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MPF vai apurar “selo não racista” anunciado pela Fundação Palmares

Desvio de finalidade

MPF vai apurar “selo não racista” anunciado pela Fundação Palmares

Presidente da entidade, Sérgio Camargo anunciou a iniciativa de criação do selo 
Reprodução

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no estado do Rio de Janeiro determinou a instauração de notícia de fato com o objetivo de apurar suposto desvio de finalidade na iniciativa da Fundação Palmares de criar um selo “não racista”.

Segundo a entidade, o selo irá agraciar “quem é injusta e criminosamente tachado de racista pela esquerda vitimista, com o apoio da mídia, artistas e intelectuais”.

A Fundação Palmares foi criada em 1988 com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.

A fundação não informou quem será o primeiro agraciado com o selo tampouco os critérios de escolha que serão adotados.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 20h41

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Juíza impõe garantia de quase R$ 8 bihões a Vale em Minas Gerais

Tragédia de Brumadinho

Juíza impõe garantia de quase R$ 8 bilhões a Vale em Minas Gerais

A juíza Perla Saliba Brito, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho (MG), deferiu parcialmente pedido liminar formulado pelo Ministério Público para determinar que a mineradora Vale S.A. apresente, em dez dias a contar da intimação da decisão, garantia consistente em fiança bancária ou seguro-garantia judicial no valor de quase R$ 8 bilhões.

Garantia bilionária é parte do processo que apura responsabilidade da mineradora na tragédia de Brumadinho em MG
Divulgação/Corpo de Bombeiros MG

A quantia de R$ 7.931.887.500,00 deverá ficar reservada para assegurar eventual pagamento de multa e perdimento de bens ou valores a que a empresa possa ser condenada ao final do processo, instaurado com base na Lei Anticorrupção. O valor da fiança teve por base critérios legais e a receita operacional líquida da Vale em 2018, que, segundo informado nos autos, superou 36,5 bilhões de dólares.

A garantia deverá ser apresentada pela Vale, no prazo determinado, sob pena de bloqueio do montante em dinheiro ou de bens. A decisão é desta terça-feira (26/5).

A liminar foi fundamentada com base na documentação juntada ao processo, incluindo a troca de e-mails entre funcionários da Tüv Süd, empresa de auditoria contratada pela Vale e responsável pela emissão da declaração de estabilidade da estrutura que se rompeu em Brumadinho.

O conjunto indica que a mineradora tinha conhecimento da vulnerabilidade da barragem para o modo de liquefação e, ainda assim, manteve as atividades minerárias no local, apesar das condições cada vez menos seguras.

Clique aqui para ler a decisão

5000218-63.2019.8.13.0090

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 16h26

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David Rodrigues: Os limites do DRM

O avanço progressivo das tecnologias digitais de compartilhamento e o acesso acelerado e universal à internet têm possibilitado a distribuição de conteúdo sem as necessárias autorizações dos titulares dos direitos de propriedade intelectual prática tida como crime no Brasil.

No caso dos programas de computador, as Leis nº 9.609/98 (Lei de Software) e nº 9.610/96 (Lei de Direitos Autorais) impõem sanções àqueles que violarem esses direitos, contudo, não possuem o poder coercitivo desejado, acarretando no crescimento da pirataria e da distribuição ilegal destes materiais.

O controle do compartilhamento indevido de conteúdo protegido por direitos de autor vem sendo feito sobretudo pelo DRM (Digital Rights Management), tecnologia aplicada sobre os arquivos que impede acessos simultâneos em mais de um dispositivo, barra a reprodução por saídas específicas de um equipamento, como, por exemplo, a HDMI, e até monitora e rastreia todas as demais formas de uso.

A utilização destas ferramentas de gerenciamento digital é largamente defendida pelos titulares de direitos de autor, que justificam sua aplicação em razão da volatilidade dos conteúdos digitais. Enquanto a reprodução de uma obra física demanda grande empenho por parte daquele que pretende copiá-la, a mesma tarefa para uma obra em formato digital depende somente dos cliques copiar+colarargumentam. Raciocínio semelhante se aplica aos jogos e programas de computador, visto que é possível fazer a instalação em inúmeros dispositivos.

Outro ponto de vista amplamente defendido pelos titulares desses direitos é que, ao adquirir o conteúdo digital protegido, o consumidor não está comprando um produto, mas o acesso a um serviço. O tratamento tributário dispensado a determinados itens, como os dispositivos de leitura de livros digitais sobre os quais não incidem impostos reforçam esse argumento.

Em relação aos programas de computador, a Receita Federal tem feito a diferenciação entre softwares de prateleira, tidos como produtos e, portanto, tributáveis em ICMS e softwares personalizados/personalizáveis, que, eventualmente, são tidos como serviços e sujeitos à tributação de ISS. Por esta definição, programas de computador de prateleira não deveriam possuir DRMs, enquanto em softwares personalizados se justifica a utilização de DRMs que impossibilitem sua reutilização por usuários que não o legítimo licenciado.

Se para os titulares de direitos de autor o uso de DRMs na proteção de conteúdos digitais é largamente defendido, um cenário oposto se desenha quando a utilização dessas tecnologias é descrita por usuários, para quem os mecanismos para combater a violação de direitos autorais online não podem se sobrepor ao direito de utilização de conteúdo legalmente adquirido.

Sob este ponto de vista, a utilização de DRMs configuraria uma injustificável restrição aos direitos dos usuários, tornando-os impotentes em relação às possibilidades de uso destes materiais. A aplicação da tecnologia não apenas permite gerir remotamente e sem autorização prévia cada interação do usuário, mas serve, inclusive, para o controle em massa de dispositivos, possibilitando até mesmo atender a eventuais interesses furtivos.

Exemplo de utilização imprópria dessas ferramentas é o impedimento imposto ao usuário de emprestar ou revender programas de computador legitimamente adquiridos. Outra prática tida como abusiva, porém amplamente aplicada, é a exigência de que o usuário permaneça conectado à internet 100% do tempo em que estiver utilizando uma determinada ferramenta digital.

Situações práticas de uso indevido de DRMs são fartamente identificadas. Pode-se relatar o episódio em que a Amazon utilizou a ferramenta instalada nos dispositivos Kindle para, sem a prévia autorização dos usuários, deletar remotamente cópias dos livros “1984” e “A Revolução dos Bichos”, de George Orwell.  Já a Adobe usava essas ferramentas para analisar o comportamento dos seus usuários em relação à leitura de eBooks, elaborando relatórios de perfis sem qualquer autorização dos mesmos.

Já se avalia também se o uso de DRMs nos softwares embutidos de dispositivos domésticos mais modernos, como carros e wearables, poderia limitar a utilização destes equipamentos, impedir a realização de procedimentos de manutenção e até possibilitar o monitoramento de uma vasta gama de dados dos usuários sem o devido consentimento, possibilidade ainda mais grave em casos envolvendo informações e dados sigilosos pertencentes aos Estados.

O que se extrai dessas reflexões é que o uso indiscriminado de DRMs pode tornar os dispositivos digitais menos seguros, na medida em que estes passam a obedecer comandos externos de terceiros, abrindo portas para que fabricantes de equipamentos, empresas de software, produtores de mídia e aqueles para quem essas corporações prestam serviços tenham acesso desautorizado à informações privadas, sem a necessária ciência prévia de seus titulares.

No Brasil, a legislação autoral (Lei nº 9.610/98), em seu artigo 28, confere aos titulares o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor as obras protegidas. A exclusividade se dá sobre a obra em si e não sobre o meio físico que a comporta. Nesse sentido, a tentativa de estender ao corpo físico da obra a totalidade de proteções conferidas ao seu conteúdo imaterial constituiria abuso de direito do titular. Da mesma forma, o princípio da exaustão de direitos de propriedade intelectual estabelece que um bem colocado no mercado com o consentimento do seu titular passa a ter livre circulação garantida, sendo que impedimentos configurariam violação do direito à livre concorrência. As restrições, contudo, não se aplicam ao uso ilegal desses conteúdos, ou mesmo à sua locação, ainda que a legislação não estabeleça quaisquer punições para os usuários em casos de violação.

Não obstante as aludidas limitações legais aplicáveis ao uso das tecnologias DRM, os titulares de direito de autor também defendem sua utilização através de autorizações inseridas nos termos e licenças de uso dos programas de computador.

Sob tal aspecto, importante reiterar a diferenciação já citada entre os dois tipos de programas de computador: os de prateleira, para os quais a utilização de DRMs seria ilegal, e os personalizados, para os quais o uso de DRMs é defensável, sob o aspecto do contrato de licença de uso, uma vez que, muitas vezes, não ocorre a efetiva aquisição do bem por parte do usuário, mas, sim, uma prestação contínua de serviço através do programa.

Essa situação de desequilíbrio presente na relação entre o usuário e o titular que produz o software de prateleira, contudo, pode ser tida como abusiva sob o ponto de vista consumerista e acarretar na anulação do contrato de adesão, tornando nulas as cláusulas que impliquem em renúncia de direitos que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente. A anulação destas cláusulas, somada às limitações legais ao uso de DRMs, tornaria mandatória a remoção de travas de segurança.

A legislação brasileira não impõe barreiras objetivas ao uso de DRMs, reconhecendo ser ilegal a remoção de tais ferramentas, embora não institua nenhuma reprimenda para quem o faça. Por certo, as discussões sobre a legalidade e efetividade desses meios de controle deve seguir por anos, já que a mudança de paradigma relativa ao consumo de conteúdo digital ainda está em seu início.

Se por um lado o usuário preserva a ideia de que, ao adquirir um bem, este passa a integrar seu patrimônio, cabendo-lhe decidir como usará e/ou fruirá dele, por outro surgem novas formas de consumo em que o bem não é adquirido, mas disponibilizado sob regras de licenças de uso que impõem condições específicas àquela utilização, com o controle desses usos realizados justamente por meios das DRMs.

Por ora, o desafio dos titulares de direitos de autor será encontrar um ponto de convergência com os interesses dos usuários, moderando o uso das DRMs ou até mesmo removendo-as, de forma que, ao mesmo tempo em que se preserva a segurança do seu patrimônio, possibilita opções de acesso aos usuários sem restringir direitos garantidos e assegurando a privacidade.

David Fernando Rodrigues é advogado, sócio do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados, especialista em Propriedade Intelectual pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP-ESA e em Intervenção Sistêmica pela Universidade Federal de São Paulo-Unifesp, pós-graduando em Direito e Tecnologia da Informação pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (Poli-USP).

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Tadeu Silva: Os problemas das audiências telepresenciais

Com o advento da pandemia da Covid-19 e do seu severo impacto na dinâmica social, desde as atividades econômicas até a relação entre empregador e empregado, obviamente o Poder Judiciário não passou ileso a esse fato sem precedente no século XXI.

Assim, desde as primeiras notícias sobre o agravamento da situação sanitária no mundo e no Brasil, notadamente com a decretação do estado de calamidade pública no país e a edição de medidas provisórias, no âmbito da Justiça do Trabalho, tanto o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) como a Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho (ABMT) vêm discutindo o assunto. A ideia é debater como se preparar para manter em curso a atividade jurisdicional e garanti-la após o fim da pandemia, embora sequer se saiba quando isso ocorrerá.

Em razão disso, atos e regulamentos vêm sendo publicados por praticamente todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tratando sobre o procedimento para realização de audiências telepresenciais, estabelecendo meios, prazos e obrigações às partes, com disposições similares. Contudo, ainda sem uniformidade.

Apesar do CSJT ter publicado o Ato Conjunto CSJT-GP-GVP-CGJT 06, de 5 de maio de 2020 (Ato Conjunto nº 06/2020), sob o pretexto de uniformizar no âmbito da Justiça do Trabalho o funcionamento dos serviços judiciários não presenciais, nesse intento, determinando que as audiências e as sessões telepresenciais sejam conduzidas preferencialmente mediante Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, no mesmo ato conjunto autorizou que os Tribunais Regionais [1] possam usar outras ferramentas para tanto. O cenário causa insegurança jurídica.

A razão é a diversidade dos meios adotados pelos Tribunais Regionais, que passa pela utilização de programas e aplicativos como o Webex, o Google Meet até o Zoom. Logo, exige-se das partes a plena compatibilidade e o funcionamento desses com seus aparelhos telemáticos (smartphone ou notebook).

Diferentemente de uma audiência realizada de forma presencial, o meio remoto, por demandar o uso da internet, por sua vez, depende de fatores que estão fora do controle das partes e de seus advogados, sendo a qualidade da banda larga o exemplo mais claro e evidente do tipo de adversidade a que estão sujeitas.

Ademais, não há como presumir a plena possibilidade de realização de audiências telepresenciais, sob pena de incorrer em distorções, como no caso de pessoas sem ou com parco acesso à internet, o que violaria, inclusive, o direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB).

Em virtude disso, assim como já se posicionou a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) em reuniões com a presidência do Tribunal Regional da capital paulista, não é à toa que a própria ABMT também vem se posicionando de maneira firme e com cautela quanto à indistinta adoção dessa medida. Recentemente, a ABMT oficiou o CSJT pedindo para que as audiências telepresenciais sejam facultativas. Em outras palavras, fundamentou que a excepcionalidade exige a presunção contrária, isto é, que por ora não é possível realizar esse tipo de expediente.

Nesse sentido, garantida a faculdade, óbices ou entraves suscitados por quaisquer das partes seriam evitados, bastando ao magistrado converter as audiências de instrução e unas em iniciais, ou promover o adiamento dessas para quando as plataformas virtuais de cada tribunal estejam minimamente compatíveis e ajustadas às peculiaridades de uma audiência trabalhista.

É necessária a manutenção da atividade no âmbito dos tribunais para assegurar a entrega do Direito aos jurisdicionados, ou ao menos que o bom andamento processual não seja prejudicado em compasso ao princípio da celeridade processual, fundamental para a Justiça do Trabalho pós-Emenda Constitucional nº 45/2004. Entretanto, em que pese a boa intenção do CSJT, representada pela publicação do Ato Conjunto nº 06/2020, que estabeleceu a audiência como atividade jurisdicional essencial, não é minimamente razoável implementar às pressas procedimentos que claramente possam resultar em mais problemas e, pior, em afrontas constitucionais, como ao direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CRFB).

Como exemplos das obrigações emergencialmente implementadas que interferem na dinâmica e no rito da audiência trabalhista, é preciso citar algumas obrigações onerosas direcionadas aos patronos das partes. Alguns TRTs editaram atos e provimentos responsabilizando de forma exclusiva o advogado da parte pela estabilidade e qualidade da conexão da internet [2], tanto a do preposto, no caso da empresa reclamada, como das testemunhas a serem ouvidas. Mas não é só. Além de questões técnicas relacionadas à internet, há TRTs que exigem que os patronos forneçam máscaras, entre outros meios de proteção sanitária, àquelas pessoas que não possam ser ouvidas remotamente e que, assim, tenham que se deslocar até o fórum de sua localidade para prestar depoimento em uma sala em apartado ou sem aglomeração [3].

A distribuição de obrigações às partes e seus patronos como as citadas acima não garantem a efetiva prestação jurisdicional. Ao contrário, acabam criando óbices, na medida em que o advogado não conseguirá garantir a plena conexão à internet do seu cliente e nem sempre logrará êxito no ato de convencer uma testemunha a se sujeitar ao alto grau de contágio da Covid-19 apenas por ter que se deslocar de casa ao fórum para prestar um depoimento.

Dessa forma, o que se extrai de atos e regulamentos com tais disposições ainda é o despreparo de determinadas ou quase todas as unidades jurisdicionais para situações extraordinárias como a que vivemos. Além disso, e talvez mais problemático ainda, vale dizer que não há meio seguro que garanta que as partes e suas testemunhas não se comuniquem entre si durante uma audiência instrutória realizada remotamente, por exemplo, via WhatsApp. Ora, o fato de que cada parte, testemunha, advogado e juiz da causa estejam em locais distintos inviabiliza e não assegura, ao menos por ora, a parcialidade, a isenção, a observância ao artigo 848, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [4] e ao princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

Enfim, são algumas das questões e dos problemas identificados após dois meses da decretação do estado de calamidade pública e da definição da pandemia como força maior para os fins trabalhistas (MP nº 927/2020). Ainda que toda a atividade jurisdicional seja imprescindível para os envolvidos, inclusive para os advogados, não é possível que nesse afã preceitos constitucionais básicos sejam ignorados, implicando em cerceamento de defesa, o que só poderia ser sanado pelo duplo grau de jurisdição, logo, tornando disposições da Emenda Constitucional 45/2004 letra morta, visto que é assegurado aos jurisdicionados a razoável duração do processo.

Por tudo isso, sem prejuízo da necessária modernização para implantação da audiência remota como meio de assegurar a prestação jurisdicional, de outro lado é também imprescindível que os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade baseiem a relação processual entre as partes, bem como a tomada de decisões dos magistrados, sobretudo durante o período de adaptação de todos os envolvidos a essa nova dinâmica social. Aguardemos.

 


[1] Artigo 15  As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º — O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça.

[4] Artigo 848 Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995).

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver

 é advogado e coordenador da equipe trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.