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Juíza impõe garantia de quase R$ 8 bihões a Vale em Minas Gerais

Tragédia de Brumadinho

Juíza impõe garantia de quase R$ 8 bilhões a Vale em Minas Gerais

A juíza Perla Saliba Brito, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho (MG), deferiu parcialmente pedido liminar formulado pelo Ministério Público para determinar que a mineradora Vale S.A. apresente, em dez dias a contar da intimação da decisão, garantia consistente em fiança bancária ou seguro-garantia judicial no valor de quase R$ 8 bilhões.

Garantia bilionária é parte do processo que apura responsabilidade da mineradora na tragédia de Brumadinho em MG
Divulgação/Corpo de Bombeiros MG

A quantia de R$ 7.931.887.500,00 deverá ficar reservada para assegurar eventual pagamento de multa e perdimento de bens ou valores a que a empresa possa ser condenada ao final do processo, instaurado com base na Lei Anticorrupção. O valor da fiança teve por base critérios legais e a receita operacional líquida da Vale em 2018, que, segundo informado nos autos, superou 36,5 bilhões de dólares.

A garantia deverá ser apresentada pela Vale, no prazo determinado, sob pena de bloqueio do montante em dinheiro ou de bens. A decisão é desta terça-feira (26/5).

A liminar foi fundamentada com base na documentação juntada ao processo, incluindo a troca de e-mails entre funcionários da Tüv Süd, empresa de auditoria contratada pela Vale e responsável pela emissão da declaração de estabilidade da estrutura que se rompeu em Brumadinho.

O conjunto indica que a mineradora tinha conhecimento da vulnerabilidade da barragem para o modo de liquefação e, ainda assim, manteve as atividades minerárias no local, apesar das condições cada vez menos seguras.

Clique aqui para ler a decisão

5000218-63.2019.8.13.0090

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 16h26

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Corte aceita denúncia contra governo por insulto a vítimas da ditadura

Caso Gomes Lund

Corte Interamericana aceita denúncia contra Bolsonaro por insulto a vítimas da ditadura

Brasil foi condenado na Corte IDH por violação dos Direitos Humanos na Guerrilha do Araguaia durante ditadura
Reprodução

O presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Pablo Saavedra, informou que aceitou como amicus curiae uma ação que denúncia o governo do presidente Jair Bolsonaro por desrespeitar disposições de sentença que condenou o Brasil por violação dos Direitos Humanos na Guerrilha do Araguaia (1967–1974).

A denúncia foi formulada no último dia 7 pela bancada do PSol na Câmara dos Deputados, o Instituto Vladimir Herzog e o Núcleo de Preservação da Memória Política. Foi motivada pelo convite do presidente brasileiro ao tenente-coronel reformado do Exército Sebastião Curió Rodrigues de Moura, 85, um dos responsáveis pela repressão à guerrilha durante a ditadura militar (1964-1985).

Conforme a denúncia, o governo Bolsonaro insulta a “memória das vítimas do caso Gomes Lund e outros e de todas as pessoas desaparecidas, mortas e torturadas pela ditadura brasileira”.

O caso provocou a condenação do Brasil, por unanimidade, na Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2010. A sentença prevê a adoção de ações por parte do Estado para reparar violações cometidas durante o período da ditadura militar.

Clique aqui para ler a condenação do Brasil na corte

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 19h52

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Joselita Nepomucento: A Covid-19 e fragilidade do sindicato

Opinião

A Covid-19 e fragilidade do sindicato durante a epidemia

Por 

Os tempos são de incerteza e insegurança. O mundo parou. Um vírus novo (Covid-19), ser invisível, maléfico e mortal, estava a ameaçar — e a ceifar — vidas, do crepúsculo de 2019 -—momento em que apareceu no continente asiático e iniciou sua jornada — até o alvorecer de 2020, quando plantou no mundo a certeza de que, efetivamente, ameaçava a humanidade, deixando uma geração inteira incrédula.

Joselita Nepomuceno Borba é mestre e doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP, nembro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, advogada, professora e procuradora do Trabalho aposentada.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 14h26

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Angela Gimenez: Guarda dos filhos em tempos de pandemia

A pandemia da Covid-19 alcançou o Brasil, aproximadamente, em 13 de março deste ano, surpreendendo a todos com a notícia do seu alto contágio, da sua letalidade, da ausência de remédio para combatê-lo e da inexistência de vacina.

Por tais razões, as autoridades sanitárias recomendaram o confinamento social, desaconselhando o trânsito de pessoas e o contato com quem tivesse efetuado, qualquer viagem, pelo período mínimo de 14 dias (quarentena).

Ante esse fenômeno, presenciamos mães (em sua grande maioria) entendendo que as crianças, mesmo as que se encontravam sob o regime de guarda compartilhada, não poderiam conviver com seus dois genitores e com suas famílias extensas, sob o argumento de que a alternância de locais as deixariam mais expostas ao contágio.

Por serem, muitas vezes, decisões unilaterais, os pais passaram a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito de convivência com os filhos, resguardadas as orientações da saúde pública.

Nos primeiros dias, notaram-se decisões liminares que mantiveram o status quo da criança, fazendo com que ela permanecesse, por tempo indeterminado, com quem ela estivesse no momento em que a pandemia se instalou.

Um outro argumento utilizado, na ocasião, foi a necessidade de preservação dos avós, já que se alertava para o fato de as crianças poderem ser hospedeiras do vírus, de maneira assintomática, colocando em risco a população idosa, que se apresenta como mais vulnerável à gravidade da doença.

No entanto, com o passar dos dias, reconheceu-se que a permanência indiscriminada das crianças com apenas um guardião, por longo tempo, não se afinava com o princípio da proteção integral devida à população infanto-juvenil e que o trabalho a ser feito era o de análise particular de cada caso, com o objetivo de se apurar as melhores condições de proteção e cuidado dos filhos em cada família.

Os juízes passaram, então, a apreciar cada pedido de convívio sob a ótica do modelo legal vigente, que é o compartilhamento do tempo dos filhos com seus dois genitores e, não havendo diferenciação das condições entre pais e mães, tais como a ausência de comorbidades, a custódia física de ambos restou garantida, sempre com a adoção dos cuidados de higiene e de prevenção recomendados pela OMS e as autoridades nacionais.

Percebeu-se, também, que não se podia generalizar a situação dos avós, porque ser avô não é sinônimo de ser idoso, ante à existência de um grande contingente de jovens avós. Esse mais um fator a ser verificado caso a caso.

Olhando as inúmeras ações que têm chegado à Justiça, era de se estimar que, dada à excepcionalidade da situação atualmente vivida, os pais e mães buscassem um consenso, evitando-se a judicialização, em ocasião de notória transitoriedade, já que uma nova demanda gera ônus para as partes, ônus para o Poder Judiciário e elevado desgaste para os filhos. Porém, não tem sido essa a prática observada, até o momento, restando ao Poder Judiciário a tarefa de analisar as várias circunstâncias que envolvem as questões familiares postas à sua apreciação.

Os riscos da guarda unilateral durante o confinamento
O compartilhamento equilibrado do tempo do filho com seus dois genitores é o modelo legal a ser garantido, então, para que ele ocorra de forma segura, alguns critérios devem ser observados, tais como:

1) Evitar-se o translado das crianças e adolescentes em espaços muito curtos de tempo, ou seja, priorizar uma convivência mais concentrada, sem alternância breves e frequentes;

2) Verificação da situação de saúde dos genitores e, destacadamente, da criança;

3) Verificação de situações especiais de risco (genitores ou familiares que estejam em trabalho essencial; que se desloquem com frequência por viagens de trabalho ou por outros motivos; que residam em condições de menor salubridade, como por exemplo comunidade de alto índice populacional e pouco espaço físico); que sejam idosos, etc.

4) Se o genitor cuida sozinho da criança ou se recebe apoio de terceiros (parentes ou funcionários);

5) Se o translado da criança é feito por transporte público ou particular, entre outros.

Sobre os critérios é importante destacar que a permanência da criança somente com um genitor e aqui, diremos a mãe, já que o número de mães que têm permanecido com os filhos é bem superior, pode trazer consequências danosas para a segurança e o desenvolvimento dos filhos, assim como perpetuar uma desigualdade entre homens e mulheres. Isso porque:

1) Provoca sobrecarga à mãe, fazendo com que o confinamento se restrinja ao cuidado e atenção ao filho, sem descanso, sem espaço pessoal e de privacidade;

2) As incertezas sociais e econômicas geram ansiedade e tensões nos adultos, propiciando a reprovável aplicação de castigos físicos às crianças que igualmente se encontram confinadas e irrequietas;

3) O tempo indefinido de afastamento do outro responsável provoca sofrimento e angústia nos filhos, principalmente para as crianças pequenas que não entendem as razões do “desaparecimento” do pai, associando o seu sumiço à sua morte;

4) A angústia experimentada pelas crianças e seu elevado estado de ansiedade podem avançar para um estágio de depressão, como também provocar redução imunológica em tempos de pandemia;

5) Privação de alimento, decorrente de diminuição ou interrupção do pagamento de pensão alimentícia, restando prejudicado, também, o tempo em que a criança se alimentaria no lar paterno, durante o convívio. Agravamento aqui pelas dificuldades econômicas que a mãe, igualmente, pode estar atravessando, como por exemplo em decorrência de desemprego.

6) Diminuição ou perda do vínculo paterno-filial de afeto, com a impossibilidade do contato físico e acompanhamento/participação da rotina da criança.

7) Perda do direito da criança de possuir dupla referência e acolhimento de suas duas famílias.

8) Exposição à violência doméstica por desentendimento entre genitor(a) e padrasto/madrasta, outros irmãos, uso de álcool e drogas pelos adultos, em razão do confinamento;

9) Risco de as crianças permanecerem sozinhas ou nas ruas, já que não há escola, quando seu guardião exclusivo tem de sair para trabalhar, ainda que na informalidade.

Tendo em mente que os itens acima são meros exemplos, uma vez que muitas outras consequências poderão ser enfrentadas e que, também, durante a pandemia, a guarda compartilhada deve ser implementada pelo princípio da corresponsabilidade existente entre pais e mães e para se garantir o desenvolvimento integral dos filhos.

Pandemia e alienação parental
Com a vigência da Lei nº 13.058/2014 estabeleceu-se no país o reconhecimento expresso da igualdade parental entre os genitores, o que significa que, estando ambos aptos ao exercício do poder parental, não há razão para se priorizar um guardião em detrimento do outro, no que se refere à convivência parental.

Aliás, o artigo 1583, §2º, do Código Civil determina que, na hipótese de dissenso entre os pais, o Poder Judiciário deverá ser chamado à tarefa de harmonização do convívio, promovendo uma divisão equilibrada do tempo dos filhos com os dois guardiões [1].

Isso porque a aptidão para o poder familiar é presumida pela lei. Trata-se de presunção juris tantum e, por isso, para o seu afastamento, torna-se necessária a apresentação de indícios ou provas da possível inaptidão.

Inexistindo na petição inicial qualquer alegação de risco, o juiz deve, prontamente, disciplinar o compartilhamento de forma equilibrada, não determinando estudos ou outras diligências prévias que somente deverão ser efetivadas ao longo da instrução processual, ou seja, depois que a criança tenha, liminarmente, garantido o seu direito de acolhimento e cuidado de seus dois genitores, afastando-se a hipótese de ausência ou quebra de vínculo com um deles ou a instalação de alienação parental. A determinação de estudo psicológico e social no início do processo é desaconselhada, também, porque desfavorece a possibilidade de um acordo, já que, muitas vezes, o conteúdo dos laudos acirra os ânimos entre os demandantes.

Além disso, a demora judicial traz um custo emocional alto para todos os envolvidos, especialmente, para os vulneráveis. A demora gera nas pessoas elevada angústia, solidão e, principalmente, o sentimento de impotência, podendo levar, até mesmo, a problemas de saúde em decorrência do alto nível de ansiedade e desalento.

A guarda é uma estrutura de poder e o compartilhamento rompe com essa estrutura. Lembro aqui o trágico caso no menino Bernardo que, impossibilitado de convívio com suas duas famílias, restou desprotegido da ânsia de seu guardião exclusivo e de sua família, até a morte aos nove anos de idade.

A alienação parental é um fenômeno psíquico, advindo, muitas vezes, da frustração pelo rompimento da união e pelo processo de luto pós-separação. No período de elevado sofrimento é possível e até comum que a pessoa se afaste de seus projetos existenciais e de suas realizações pessoais, colocando o filho em um lugar delicado e perigoso, o de única gratificação daquele(a) genitor(a). Esvaziado, aquele guardião pratica a alienação parental até mesmo de forma inconsciente e, o que é mais grave, sob um discurso de amor e proteção.

Por isso o tempo é tão importante. A alienação parental necessita de tempo para se instalar e se consolidar.

Além do tempo, um segundo fator se mostra determinante para o incremento e persistência da prática alienadora que diz respeito à rede de apoio ao alienador. Sem a conivência e o suporte de familiares, amigos, vizinhos, professores e de até agentes de saúde e terapeutas, o liame da alienação parental não tem como se sustentar.

Atualmente, a pandemia tem se revelado como um forte elemento que passa a compor o discurso do alienador que quer demonstrar que sua obstrução ao convívio do outro se dá por cuidado para com o filho. O risco de contágio e o desconhecimento de antídoto para o coronavírus têm perpassado nossas análises, reações e decisões, por isso o risco de se tornar um argumento de fácil aceitação e enganosa boa-fé de quem o propaga.

Desse modo, inexistindo situações de desigualdade entre as condições oferecidas pelos dois responsáveis legais ou perigo diferenciado de contágio, por situação peculiar, nenhuma razão persiste para que a criança, durante o tempo de pandemia, fique impedida de conviver com seu pai, com sua mãe e com suas famílias extensas, evitando-se, assim, a possibilidade de violência, retratada pelo abuso emocional que é alienação parental. O Poder Judiciário tem de se afastar dessa armadilha.

Alguns têm afirmado que o tempo exclusivo de um genitor durante o período de isolamento social pode vir a ser compensado, posteriormente, argumento que não se sustenta. Primeiro, porque se estamos falando de situação de alienação parental em que há uma elevada dificuldade de se fazer o compartilhamento existir na prática da vida, imagine se este convívio tiver de ser diferido, em desfavor do alienador, em momento futuro. Segundo, porque o tempo de vida não é compensável, uma vez que, perdido este, não volta e as fases passadas não se repetem.

Conclusão
Imersos numa nova realidade, é dever de todos buscar, o quanto possível, a consensualidade como forma de solução rápida e particular para cada situação familiar apresentada. Com as alterações das condições fáticas, tem de se prestigiar a cláusula geral da boa-fé objetiva, contida no Código Civil, assim como o princípio constitucional da solidariedade social [2], que fundamentam o dever de renegociar [3] para se construir uma solução rápida, segura e justa, sem depender exclusivamente do Poder Judiciário.

Essa responsabilidade geral é destinada a todos os atores jurídicos, porém um relevo é atribuído aos advogados e defensores que, como diz o professor Darlan Barroso, são os “porteiros do Sistema Multiportas”. Muitas alternativas podem ser apresentadas às partes que não necessariamente a judicialização. Temos as práticas colaborativas, conciliações, mediações, o Direito sistêmico, a Justiça restaurativa, entre outras.

A contemporaneidade apresenta desafios que só poderão ser superados se mudarmos nosso mindset com projetos inovadores que incluem seres humanos renovados. A era da litigiosidade está sendo substituída pela cooperação e pela consensualidade, até porque hoje o Brasil enfrenta o contingente de 220 milhões de processos para 18 mil juízes.

As famílias nos seus múltiplos formatos têm como base a convivência, direito constitucionalmente amparado, devendo os seus integrantes serem os protagonistas de seus projetos de felicidade, deixando para o Judiciário apenas as situações de proteção às vulnerabilidades. Os filhos devem ser cuidados e protegidos por seus dois genitores. Essa convivência compartilhada deve significar um espaço valioso de humanização das novas gerações. O modelo passado de negligência ao convívio amplo já demonstrou seus severos prejuízos.

Há de se amadurecer… e esse é o momento. Com a pandemia percebemos nossa finitude e submissão às intempéries da vida. Mudemos! O porvir é hoje.

 

Angela Gimenez é juíza do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e palestrante na área do Direito das Famílias.

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Por afeto e bem-estar, juiz garante a idosa guarda de papagaio

bodas de pérola

Por afeto e bem-estar, juiz federal garante a idosa guarda de papagaio

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O vínculo afetivo com um animal e a comprovação de seu bem-estar físico e psicológico permite que ele continue com seu dono. Com esse entendimento, o juiz Décio Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos (SP), garantiu a uma idosa o direito a manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos.

WikimediaIdosa consegue na Justiça direito a manter em casa o papagaio “Leco”, com quem convive há mais de 30 anos.

A idosa ajuizou ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de São Paulo para pedir a condenação dos réus a procederem à regularização da guarda do papagaio e a não apreenderem o animal. Além disso, pediu que se abstenham de aplicar qualquer sanção pela posse irregular do animal silvestre.

De acordo com o processo, ela cria o “Leco” em casa por desconhecimento da lei ambiental. A idosa também alegou que não sabia que não poderia ter a guarda do animal em ambiente doméstico.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os laudos juntados demonstram que o papagaio não tem condições de ser reintroduzido ao habitat natural, porque “já possui sobrevida similar ao tempo que poderia sobreviver na natureza, além de sofrer de limitações que o impedem de voar”

Citando a jurisprudência do STJ, o juiz acolheu os pedidos da inicial e afirmou que “o nível de bem-estar do animal seria mais afetado caso perdesse a convivência com a idosa”.

Clique aqui para ler a sentença

5002208-38.2018.4.03.6104

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 13h46