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Advogados abordam sistema open banking do BC

O recém-criado Decem – Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do Banco Central passará por seus primeiros grandes testes com os processos de implantação do open banking, regulamentado no início de maio pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, e dos pagamentos instantâneos, ambos com início em 2020.

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O open banking é medida estruturante fundamental ao ratificar o caminho do digital, sobretudo em um mundo pós-covid-19.  Ao dar acesso a informações de forma organizada e padronizada sobre os produtos e serviços financeiros consumidos por usuários finais, espera-se precificação mais adequada desses produtos e serviços, contribuindo para a oferta de crédito a taxas de juros melhores para o consumidor final. 

Sua implantação, no entanto, deverá ser acompanhada atentamente pelo BC para que seus objetivos – inovação, crédito mais eficiente e competitivo e cidadania financeira – sejam atingidos.

 A advogado Alexandre Vargas, associado da área de Bancário e Meios de Pagamento do Cescon Barrieu Advogados, explica que: 

“A norma é muito boa do ponto de vista legal. Ela foi feita com base na experiência internacional, porém, é ainda mais abrangente que a regulamentação do Reino Unido, o grande benchmark do setor.”

Um dos principais desafios será a efetiva verificação da fluidez das informações, ou seja, o timing em que os dados serão passados entre as instituições do mercado. O Banco Central delegou às instituições participantes do open banking a elaboração de regras para troca de informações, dentro de princípios pre-definidos. 

O advogado Mauricio Santos sócio de Bancário e Meios de Pagamento do escritório, complementa que: 

“Em um mundo que busca cada vez mais a instantaneidade das informações, a rapidez no compartilhamento de dados e apresentação de soluções influenciam a experiência do consumidor. As entidades de defesa da concorrência deverão estar atentas à criação de obstáculos que podem destruir vantagens competitivas de instituições que se propõem a conceder crédito de forma ágil.” 

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Juízes federais do Sul temem ‘‘esvaziamento’’ do eproc

Juízes federais das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, além de desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, emitiram nota, nesta sexta-feira (15/5), para mostrar descontentamento com a proposta de adoção de um processo eletrônico nacional e unificado.

A sugestão de proposta será votada na segunda-feira (18/5) no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, e pode significar, na prática, o fim do eproc, sistema criado e desenvolvido por magistrados federais desde 2009.

Entre as deliberações que devem ser votadas pelos conselheiros está a proibição de novos investimentos nos sistemas eletrônicos já existentes no Poder Judiciário. Isso, na prática, impossibilita eventuais melhorias no eproc, o que o tornará obsoleto com o passar do tempo. A limitação está expressa no artigo 17 da minuta de proposta, o dispositivo mais preocupante, segundo juízes, procuradores e advogados que utilizam o sistema.

Na nota conjunta, os magistrados manifestam preocupação com a possibilidade de restrição técnica e esvaziamento do sistema. Isso representaria não apenas considerável prejuízo ao sistema de justiça e a milhões de usuários, ‘‘como inexplicável desperdício de dinheiro público, em atentado ao princípio constitucional da eficiência”.

Agilidade, segurança e baixo custo

Com mais de 10 milhões de processos distribuídos, o eproc foi desenvolvido, de forma colaborativa e sem a contratação de fábricas de software, pelas equipes de tecnologia da informação que atuam na 4ª Região. A ferramenta utiliza programas-fonte de código aberto, tanto na linguagem do software como no banco de dados, o que resulta em economia de recursos públicos, além de produzir um sistema confiável e com altíssimo nível de segurança.

O eproc está integrado com órgãos que fazem parte do sistema de Justiça, cuja atuação nos processos ocorre com maior simplicidade e de forma mais rápida em razão dessa integração. Utilizam o sistema o INSS, a Caixa Econômica Federal, a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Defensoria Pública da União. Além disso, por meio de interoperabilidade, o sistema também “conversa” com os sistemas utilizados pelos tribunais estaduais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, de modo que os recursos interpostos contra sentenças e despachos de juízes de direito, em ações previdenciárias delegadas, passaram a ‘‘subir’’ ao TRF-4 e a retornar à origem automaticamente.

Ainda, o sistema conta com funcionalidades de inteligência artificial e automações que permitem a classificação de documentos, assuntos e temas. Também faz o envio de recursos a tribunais superiores, a contagem de prazos e a emissão de intimações de forma automatizada, reduzindo a alocação de recursos humanos em atividades eminentemente burocráticas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS e do SC)

Clique aqui para ler a íntegra da manifestação.

 

 

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Acidente de motofretista autoriza responsabilização objetiva

Atividades profissionais desempenhadas por meio do uso de motocicletas colocam o trabalhador em permanente situação de vulnerabilidade. Sendo assim, caso haja acidente, há responsabilização objetiva do empregador. 

Para TRT-18, não ficou comprovada culpa exclusiva do entregador
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Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reverteu decisão que reconhecia culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. A decisão foi proferida no último dia 6. 

“Conforme jurisprudência dominante, em se tratando de atividade que, pela sua natureza, pressupõe a utilização de motocicleta, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, afirma o relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. 

O magistrado também considerou ser “plenamente aplicável a responsabilidade objetiva, cumprindo esclarecer que mesmo sendo possível excluir o nexo de causalidade, a partir da constatação de culpa exclusiva da vítima, é necessário prova cabal desse fato”, o que a ré não forneceu. 

O caso concreto envolve um entregador que se acidentou em 2017. Realizada perícia médica, foi constatado que o homem perdeu parcialmente sua capacidade laborativa, ficando com danos estéticos no quadril e na coxa esquerda, em razão da perda de tecidos moles e atrofia muscular. 

Para o TRT-18, também não restou comprovada a culpa exclusiva do trabalhador, já que o único depoimento colhido em juízo não demonstra que o entregador agiu de forma negligente com relação às leis de trânsito.  

“Acrescento, por oportuno, que malgrado a baixa qualidade da digitação do depoimento prestado pela única testemunha levada a juízo pela ré, por vezes até dificultando a compreensão da narrativa, certo é que algumas informações devem ser vistas com reserva, não servindo como determinante à culpa exclusiva do reclamante”, afirma Azevedo Filho. 

Desta forma, o tribunal deferiu pedido de pensão mensal, a partir do acidente, até o dia em que o trabalhador completar 78 anos de idade, no montante de 45% da média da remuneração por ele recebida, com pagamento dobrado em dezembro de cada ano, correspondente ao 13º salário. Além disso, condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos. 

A advogada trabalhista Juliana Mendonça foi responsável por defender o reclamante. “O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o simples fato de o empregador não ter contribuído diretamente para a ocorrência do acidente não torna o trabalhador exclusivamente responsável pelo infortúnio, principalmente em atividade de risco como a de motociclistas entregadores”, diz. 

Clique aqui para ler a decisão

0010616-05.2019.5.18.0111

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Ministro do STF arquiva pedido contra novos cursos jurídicos

É incorreta a atuação do Supremo Tribunal Federal em suspender ou reformular políticas públicas sem que haja “clara, manifesta, inequívoca ou, pelo menos, potencial violência aos preceitos invocados”.

ReproduçãoConselho Federal da OAB pediu a suspensão da abertura de novos cursos de Direito

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou ação que pedia para o MEC suspender a abertura de novos cursos jurídicos. A decisão é desta sexta-feira (15/5).

De acordo com o ministro, para a admissão da ADPF devem ser demonstradas as “graves e amplas repercussões jurídicas capazes de afetar, seriamente, a segurança jurídica como um todo”. “Mais do que isso, seria preciso que, desta potencial controvérsia constitucional relevante, não derivasse nenhuma outra via de impugnação judicial”, afirmou.

Lewandowski apontou que haveriam outros meios judiciais para questionar a atividade estatal de autorizar e avaliar as instituições de ensino superior.

“Pensar diferente significaria obstar o funcionamento de centenas de cursos jurídicos, providência, a meu ver, desproporcional, na medida em que existem outras vias de impugnação à disposição do autor para que se examine, caso a caso, quais atos do Poder Público são ofensivos à Carta da República e à lei, e, por consequência, quais instituições não poderiam entrar ou continuar em funcionamento”, afirmou.

O ministro concorda com os argumentos da OAB de que a educação de qualidade é um dos direitos sociais de maior relevo. No entanto, afirma que é evidente que as universidades “devem passar pelo crivo do MEC, revestido da incumbência de autorizar o seu funcionamento e de avaliá-las, com o uso dos diversos instrumentos postos à sua disposição”.

Pedido da OAB

A ADPF foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que o regime constitucional e legal da promoção da educação superior deve ser submetido ao controle da administração pública federal, que tem o dever de autorizar a qualidade dos cursos e das instituições.

A entidade pediu também a nulidade de autorizações já concedidas, caso os cursos ainda não estejam em funcionamento, e a suspensão de abertura de novas vagas em graduações já existentes. 

A OAB também reclamou dos números alarmantes: entre 2 e 29 de abril foram autorizados 22 novos cursos de Direito, com oferta de 2.975 vagas, apontou a entidade.

Crítica antiga

Há tempos que o aumento de cursos jurídicos no país incomoda. A OAB critica com frequência as autorizações do MEC para criação de novos cursos. A questão é resumida como um “estelionato” pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, em entrevista à TV ConJur.

O estelionato também já foi apontado pelo ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, em artigo publicado no Dia do Advogado.

De acordo com Santa Cruz, o Ministério da Educação é absolutamente fechado a qualquer debate. A sensação está longe de ser isolada, pelo contrário, é compartilhada com outros presidentes de seccionais, que reclamam da “derrama de bacharéis” no mercado.

A análise que faz o ministro Herman Benjamin, do STJ e diretor da Escola Nacional de Formação de Magistrados, vai ao encontro da de Santa Cruz. Em entrevista à ConJur, Benjamin afirmou que famílias estão sendo enganadas por acreditarem que todos os formandos terão espaço na área.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, defende ainda que não se pode culpar Exame de Ordem por profissionais desqualificados. Se há um culpado, disse em entrevista, esse é o ensino jurídico ministrado no país, fruto de desigualdades regionais e políticas públicas adotadas. Bellizze é coordenador da área acadêmica do Exame de Ordem.

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ADPF 682

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Justiça manda hospital do Rio fornecer equipamentos a funcionários

Proteção a trabalhadores

Justiça manda hospital do Rio fornecer equipamentos contra Covid-19 a funcionários

Por 

Para proteger do coronavírus trabalhadores e pacientes, a 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nesta terça-feira (12/5), ordenou que o município do Rio de Janeiro forneça equipamentos de proteção individual (EPI) aos funcionários do Hospital Souza Aguiar, no centro da capital fluminense, e separe os suspeitos de ter contraído a Covid-19 dos demais internados.

Prefeitura do Rio precisa fornecer EPI a funcionários do Hospital Souza Aguiar, um dos maiores da cidade
Reprodução

Diante da informação de que os empregados do hospital estavam sendo obrigados a trabalhar sem EPI adequados para o atendimento a pacientes com Covid-19, o Ministério Público do Trabalho moveu ação para obrigar o município do Rio e a União a tomar medidas para proteger trabalhadores e público.

A juíza do Trabalho Danusa Berta Malfatti disse que não havia motivo para a União figurar na ação, mas concedeu tutela de urgência para obrigar o Rio a agir. Isso porque ela entendeu ter ficado demonstrado que os trabalhadores do Souza Aguiar não estão recebendo as condições necessárias para enfrentar a epidemia do coronavírus com segurança.

Dessa maneira, ela também ordenou que o município do Rio providencie treinamento sobre os protocolos de combate à Covid-19 a todos os funcionários do hospital e, se necessário, contrate mais empregados.

Além disso, a juíza determinou a testagem quinzenal dos funcionários para verificar se eles foram infectados pelo coronavírus e o fornecimento de remédios e tratamentos aos que contraírem a doença.

A julgadora ainda mandou o município estabelecer programa para cuidar da saúde mental dos empregados do Souza Aguiar e cumprir as escalas de plantão deles.

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Processo 0100382-50.2020.5.01.0065

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 20h30

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Caixa é condenada a quitar financiamento de mutuária doente

Uma mutuária da Caixa Econômica Federal, incapacitada pela doença de Alzheimer, teve o seu pedido de quitação de financiamento imobiliário e restituição de valores pagos após a constatação da incapacidade, atendido pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP). A decisão, proferida nesta quinta-feira (14/5), é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

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A autora da ação alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, com cláusula de seguro em caso de incapacidade, e que foi acometida pela doença que acabou por incapacitá-la.

De acordo com a defesa da mutuária, não houve por parte da instituição o reconhecimento de seu direito previsto em contrato. Em seu pedido, embasado através de laudo médico pericial, a autora solicitou ainda o ressarcimento por danos morais sofridos, o que foi negado na decisão.

Já a Caixa, em sua contestação, arguiu a prescrição das parcelas e alegou ainda que a doença era pré-existente ao contrato, o que afastaria a cláusula contratual do seguro. A instituição requereu a improcedência da ação e abriu mão de se manifestar sobre o laudo pericial.

Em sua decisão, o juiz ressaltou que a controvérsia não reside propriamente no caráter de invalidez da autora e da previsão de seguro nesse caso, mas sim o que constituiu o ponto central da defesa da CEF, ou seja, a alegação de doença pré-existente. “O ponto controvertido da lide é se a doença incapacitante da autora pode ser considerada pré-existente ao contrato e, em caso positivo, se isso exclui o pagamento do seguro.”

O magistrado salientou as informações do laudo da perícia a que foi submetida a autora, que considerou as características da doença, os prejuízos cognitivos instalados e a conclusão de que a mesma é totalmente incapaz para o trabalho. Além disso, atesta que a enfermidade não é passível de cura, portanto a incapacidade é permanente e que, de acordo com o prontuário médico, se encontra nesse estado desde o ano de 2013.

Ao contrário da alegação da CEF, de que o contrato foi celebrado em 2015 (após a constatação da doença pré-existente), em verdade ele foi firmado em período anterior. “Quero crer que tenha sido um mero erro de digitação ou de atenção e não uma tentativa de induzir o Juízo em erro, o que acarretaria a litigância de má-fé. Portanto, dada a facilidade em se verificar o desacerto da argumentação da CEF, fico com a hipótese de erro, ainda que grosseiro […]. Incorreto, portanto, o argumento da CEF de que não poderia ser pago o seguro por doença pré-existente, visto que esse foi celebrado entre as partes em 2005”, concluiu.

Quanto à alegação de prescrição das parcelas, o juiz lembra que a autora está incapaz por uma doença que afeta a sua mente. “Sem capacidade de análise e interpretação, como identificado na perícia, verifica-se que a autora se enquadrava no antigo inciso III do art. 3º do Código Civil (pessoas, por causa permanente ou transitória, incapazes de exprimir sua vontade). Ocorre que o dispositivo em questão foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.”

No entanto, Paulo Bueno ressalta que o intuito da Lei no 13.146/2015, que revogou o dispositivo, não era o de diminuir ou extinguir a proteção prevista no art. 198, inc. I, do Código Civil. O novo estatuto nada dispôs sobre a prescrição em relação às pessoas com algum grau de deficiência. “O objetivo da Lei de impedir ou reduzir a estigmatização das pessoas com deficiência certamente não implica ignorar os problemas que essas pessoas enfrentam.”

Na opinião do juiz, “estando a autora acometida da doença de Alzheimer desde maio de 2013, é inviável considerá-la capaz de analisar o contrato celebrado com a CEF, de modo a pedir em seu favor a cobertura do seguro”. “Assim, torna-se inviável reconhecer que houve o curso normal da prescrição.”

Bueno ressalta, ainda, que “considerar a pessoa com uma deficiência mental como a causada pela doença de Alzheimer, como plenamente capaz de perseguir em juízo os seus direitos, ofende a sua dignidade como pessoa humana e também a isonomia […]. “Não se pode interpretar que uma lei que veio impedir a exclusão social da pessoa deficiente tenha tido também a finalidade de prejudicá-la, suprimindo seus direitos.”

Por fim, a decisão declarou a quitação do contrato entre as partes, haja vista a comprovação da invalidez permanente da autora em data posterior à assinatura do contrato, e determinou que a Caixa Econômica Federal restitua as parcelas pagas, a partir da constatação da invalidez permanente da autora, em maio de 2013, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

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Juiz dá 24 h para União autorizar leitos de UTI na Santa Casa de Jaú

O juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), determinou nesta sexta-feira (15/5) o prazo de 24 horas para que a União, por intermédio do Ministério da Saúde, conclua a análise do pedido de habilitação temporária para disponibilização de dez leitos de Unidade de Terapia Intensiva exclusivo a pacientes com Covid-19 na Irmandade de Misericórdia do Jahu — Santa Casa.

123RF

Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, o município de Jaú teve, num intervalo de apenas três dias, um salto de 36 para 62 casos confirmados de Covid-19 que precisam de internação em UTI, ocasionados pela queda da adesão ao isolamento social na região, hoje em torno de 47%.

O MPF ressalta que a postergação indefinida do ato autorizativo de habilitação dos leitos de UTI, já devidamente equipados e em condições de funcionamento, discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir agravos à saúde dos cidadãos.

“A omissão da Administração Pública, quando lhe incumbe a manifestação de vontade de caráter comissivo, atenta contra os princípios da eficiência, da publicidade e da segurança jurídica, gerando intranquilidade àquele que espera resposta do Poder Público, mormente quando envolve a prática de atos administrativos que demandam o consentimento estatal para que o interessado desempenhe legitimamente a atividade”, afirma o juiz na decisão.

Samuel de Castro ressalta que a autorização é um ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração, no exercício do poder de polícia, consente o exercício de certa atividade ou o uso de bem público. “Contudo, diversos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde estabelecem a metodologia, os critérios técnicos e objetivos para que o estabelecimento possa obter a habilitação temporária de leitos de UTI para tratamento de pacientes portadores da Covid-19.”

Restou comprovado no processo que a Irmandade de Misericórdia do Jahu conta, atualmente, com dez leitos de UTI prontos para atendimento exclusivo dos pacientes com a Covid-19, equipados e em plenas condições de imediato funcionamento (respiradores, ventiladores, monitores), tanto que, em razão da urgência e do aumento de casos de infecção na região e a despeito da ausência de autorização de habilitação pelo Ministério da Saúde, quatro leitos já se encontram ocupados com pacientes de municípios da região.

Porém, decorridos mais de 20 dias da formalização do pedido, não se obteve, até o momento, resposta da Administração Pública Federal sobre o pedido. Diante disso, o juiz deferiu parcialmente a tutela determinando à União Federal que proceda aos seguintes itens:

a) Conclua, no prazo de 24 horas, a análise do pedido de autorização de habilitação temporária para disponibilização de dez leitos de UTI exclusivos a pacientes com Covid-19 na estrutura da Irmandade de Misericórdia do Jahu — Santa Casa;

b) Apresente, também em 24 horas, as justificativas de eventual não habilitação dos leitos, indicando prazo certo ou estimado para sua posterior ocorrência;

c) Adote as providências necessárias para conferir maior transparência e publicidade no processamento das solicitações de habilitação de leitos temporários de UTI que lhe são dirigidos, dando ciência imediata aos gestores de saúde estaduais, distrital e municipais;

d) Faça a análise dos pedidos de autorização de habilitação temporária de leitos de UTI adulto e pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19 solicitados

Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal em SP.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
0011252-91.2012.4.03.6100

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Willians Pires: O seguro-garantia e a recente decisão do CNJ

No último dia 27 de março, em meio à intensificação das medidas restritivas de circulação de pessoas e da economia decorrente do avanço da pandemia da Covid-19 no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu um importante precedente para empresas de todos os setores, confirmando a possibilidade de substituição do depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

Tal decisão foi proferida nos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil). O conselheiro Mário Guerreiro, que abriu divergência, teve seu voto declarado vencedor para declarar nulos os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) [1].

O contexto da Covid-19 parece ter esmaecido, infelizmente, a merecida divulgação desta relevante decisão. A gravidade da pandemia, ainda vivenciada na data em que se escrevem estas linhas, não poderia mesmo ser mitigada por qualquer outra razão. De qualquer forma, a análise mais detalhada dos fundamentos da decisão proferida pelo CNJ e sua repercussão na esfera jurídico-trabalhista é o que se propõe no presente artigo.

Definição
seguro-garantia é uma das modalidades de contrato de seguros que tem como finalidade garantir o fiel cumprimento de determinadas obrigações assumidas em ações e/ou contratos.

O tomador é o contratante do seguro, potencial devedor da obrigação que se pretende garantir. O segurado, por sua vez, é o credor da obrigação garantida, o destinatário da indenização.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) regula e fiscaliza qualquer modalidade de seguro oferecido no mercado. No caso do seguro-garantia, a regulamentação se encontra na Circular nº 477/2013 da Susep, sem prejuízo de outras leis ou regulamentos sobre o tema.

O seguro garantia pode ser dividido em setor público e setor privado, conforme os seus artigos 4º e 5º Circular nº 477/2013. No setor público, pode ser aplicado nas obrigações assumidas pelo tomador em processos administrativos; judiciais, inclusive execuções fiscais; parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; e/ou regulamentos administrativos. Já no setor privado, sua aplicação se verifica nos contratos em geral.

Constata-se a relevância do seguro-garantia pelo fato de ser previsto em diversas leis. No âmbito licitatório, por exemplo, a apresentação de garantias é importante na medida em que protege o adimplemento contratual pelos vencedores dos certames e, consequentemente, o erário. Nesse sentido é o artigo 6º, inciso VI, da Lei de Licitações (nº 8.666/93).

Já a Lei n.º 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), por meio dos artigos 7º, inciso II, 9º, inciso II, §2º e §3º, 15, inciso I, e 16, inciso II, faz previsão do seguro garantia. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou sua utilização por meio da Portaria nº 164/2014.

Na esfera das relações privadas, a relevância do seguro-garantia não é menor, pois viabiliza relações jurídicas que, de outro modo, não se concretizariam. Seu uso é comum em contratos de locação e de fornecimento em que as prestações são continuadas e o pagamento, diferido.

O seguro-garantia e a fiança bancária representam, ainda, meios mais baratos para que o devedor possa garantir o débito judicial enquanto discute se este é devido ou não, o seu mérito. A utilização desse tipo de apólice é historicamente aceita pelo Poder Judiciário.

 

Breve histórico do seguro-garantia na Justiça do Trabalho
A substituição do dinheiro para garantia do valor executado é prevista desde a redação original da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, nos artigos 880 e 882, já utilizava as expressões garanta a execução, sob pena de penhora” e “garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância”, respectivamente.

Logo, no Processo do Trabalho sempre foi possível a substituição do depósito em dinheiro. A alternativa mais comum era a nomeação de bens à penhora e a sub-rogação do autor-credor em direitos do réu-devedor.

Ocorre que a nomeação de bens à penhora dá início a uma série de atos processuais para localização, avaliação e posterior praceamento, nem sempre exitoso. Sem nos esquecermos de que o valor da arrematação pode ser menor que o da avaliação, que por sua vez costuma ser menor que o valor de mercado, o que gera prejuízos ao devedor e ao credor.

O legítimo exercício, pelo réu, da ampla defesa e do contraditório, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pode prolongar as discussões quanto aos atos expropriatórios.

Diante da maior liquidez do dinheiro, o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) já estabelecia uma ordem de preferência entre os bens apresentados à penhora. O primeiro lugar, presumivelmente, era ocupado pelo próprio dinheiro, seguido de títulos da dívida pública, ações, bens móveis, imóveis e assim sucessivamente.

Embora a Justiça do Trabalho já adotasse este entendimento em razão da subsidiariedade do processo comum, conforme artigo 769, da CLT, em setembro de 2000 a Seção Brasileira de Dissídios Individuais 2 do TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 59 [2], equiparando expressamente a carta de fiança bancária ao dinheiro na escala do artigo 655 do CPC/73.

A Lei nº 11.382/2006 incluiu o §2º ao artigo 656 do CPC/73, equiparando o seguro garantia e a fiança bancária ao dinheiro na ordem de preferência, desde que contratadas pelo valor bruto da dívida acrescido de 30%, que passou a ser exigido também no âmbito trabalhista.

Com o novo CPC, em 2015, a ordem de preferência passou a ser prevista no artigo 835 [3], tendo sido mantida a previsão de substituição pelo seguro garantia ou carta de fiança e a exigência de majoração do valor em 30% [4]. Em junho de 2016, o TST alterou a OJ nº 59 para adaptá-la ao texto do novo CPC, reiterando as mesmas condições [5].

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o entendimento da OJ nº 59 no texto legal ao dar nova redação ao artigo 882 da CLT [6]. Porém, sua grande novidade nesse tema foi a inserção do §11 ao artigo 899 da CLT: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

Assim, a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia ou carta de fiança bancária não mais se limitou à fase de execução, passando a ser admitida na fase de conhecimento para substituição do depósito recursal, requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas.

O Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT de 16 de outubro de 2019
Pouco menos de dois anos depois da Reforma Trabalhista, os órgãos superiores da Justiça do Trabalho (TST, CSJT e CGJT) editaram o Ato Conjunto nº 1 de 16 de outubro de 2019 para regulamentar o seguro garantia judicial e da carta de fiança bancária no Processo do Trabalho. Segundo tais órgãos, o ato foi editado para “emprestar maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões”.

A citada norma estabeleceu, em seu artigo 3º, os requisitos do seguro garantia judicial e da fiança bancária, entre eles:

I) Emissão por seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil;

II) Valor equivalente ao bruto da condenação acrescido de 30%;

III) Acréscimo de 30% também na substituição do depósito recursal, observados os tetos estabelecidos anualmente pelo TST [7];

IV) Previsão do índice de atualização monetária;

V) Referência ao número do processo;

VI) Manutenção da vigência em caso de inadimplemento do segurado; 

VII) Vigência de, no mínimo, três anos; e

VIII) Cláusula de renovação automática.

A norma indica os documentos que devem instruir o pedido de substituição: I) registro da apólice na Susep; e II) certidão de regularidade da seguradora perante o mesmo órgão. Fixa, ainda, o prazo para apresentação da apólice, que será o mesmo do ato processual que visa garantir.

Presumivelmente, o artigo 6º, inciso II, determina que o não preenchimento dos requisitos implica, se na execução, o não conhecimento dos embargos do devedor e a consequente penhora livre de bens e, se na substituição do depósito recursal, a deserção do recurso.

Os artigos 7º e 8º do ato impunham a rejeição da substituição se a apólice, respectivamente: I) fosse apresentada na execução depois da efetivação do depósito ou da constrição em dinheiro por meio de penhora, arresto ou outra medida judicial; ou II) ocorresse depois da realização do depósito recursal em dinheiro, no caso da interposição de recursos.

No entanto, ao interpretar os artigos 882 e 899, §11, da CLT, a norma estabelecia regra diametralmente oposta à lei, o que foi objeto de impugnação, da qual trataremos a seguir.

A decisão do CNJ e sua importância no contexto de crise
Não obstante as nobres razões declaradas pelos órgãos superiores da Justiça do Trabalho no Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT de 16 de outubro de 2019, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) instaurou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0009820-09.2019.2.00.0000 perante o CNJ, pugnando pela anulação dos artigos 7º e 8º do referido ato.

O conselheiro Mário Guerreiro substituía a relatora designada, conselheira Tânia Reckziegel quando da distribuição do PCA, tendo concedido liminar para permitir a substituição dos depósitos recursais e garantias já apresentadas até o julgamento definitivo da medida.

Em síntese, a petição inicial argumentava que os artigos 7º e 8º do ato afrontavam o princípio da legalidade estrita, além da independência funcional da magistratura. Isso porque, ao vedar a substituição de garantias e depósitos recursais, o ato estabeleceu regra em sentido diametralmente oposto ao do §11 do artigo 899, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.

O autor alegou, ainda, que o ato afrontava o artigo 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional porque vinculava a decisão meritória do juiz independentemente das particularidades do caso e da sua convicção pessoal.

No julgamento de mérito, a relatora Tânia Reckziegel propôs a revogação da liminar concedida e a total rejeição do pedido para manter a validade dos artigos 7º e 8º do ato.

Segundo a conselheira, não seria razoável analisar a regularidade do depósito recursal após a interposição ou julgamento do respectivo recurso, por interpretação literal do artigo 1.007 do CPC. Acrescentava que “uma vez optado pela garantia em dinheiro, a alteração do meio garantidor não é mais admitida à luz do princípio da efetividade da jurisdição”.

Aliás, o voto da relatora reiterou o princípio da efetividade em vários momentos, sempre com explícita preferência pelo dinheiro que, no seu entendimento, em qualquer circunstância ostenta maior liquidez para satisfação do crédito trabalhista.

Com todo respeito, o voto da relatora ignorava as principais características do seguro garantia judicial e da fiança bancária.

Em primeiro lugar, o próprio artigo 10 do ato impugnado já prevê as hipóteses de caracterização do sinistro, que gera o acionamento da apólice e o consequente pagamento.

Em seu inciso I, tratando da execução do título judicial, o sinistro será determinado se houver inadimplemento do devedor ou em caso de não renovação da apólice nos 60 dias anteriores ao fim de sua vigência, por simples despacho do juiz.

Se apresentado para substituição do depósito recursal, determina o inciso II que o sinistro será declarado após o trânsito em julgado da decisão, o julgamento do recurso garantido ou, ainda, em caso de não renovação da apólice a tempo e modo, também por determinação do juiz.

Ademais, o artigo 3º, inciso IV, do qual já tratamos, exige que a apólice contenha cláusula na qual a seguradora se obrigue a não se eximir do pagamento da indenização mesmo se a tomadora estiver inadimplente em relação ao prêmio do seguro. A disposição, aliás, está em conformidade com o artigo 11, §1º da já mencionada Circular nº 477 da Susep [8].

Vale mencionar que o mesmo dispositivo do ato exige a renúncia expressa ao direito previsto no artigo 763 do Código Civil, que confere à seguradora a possibilidade de se recusar a quitar a indenização em caso de mora do segurado no pagamento do prêmio.

No caso do depósito recursal, a relatora afastava a equiparação do seguro garantia ao dinheiro prevista no artigo 835, §2º, do CPC/2015 por entender que “se trata de momento processual distinto, sendo o dispositivo processual comum referente à fase em que já iniciada a execução, ou seja, em etapa já avançada em relação à recursal”.

Ora, se é lícita a equiparação na fase de execução quando a satisfação da obrigação é iminente mais ainda o é na fase recursal, momento em que o crédito sequer está estabilizado.

O voto da relatora não atentava, ainda, para o princípio previsto no artigo 805 e parágrafo único do CPC/2015 [9], qual seja, de adoção nas execuções do meio menos gravoso ao executado.

Nas palavras do conselheiro Mário Guerreiro, cujo voto divergente foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ato impugnado “afronta o princípio da legalidade (…) e a independência funcional da magistratura (…) bem como traz consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas’.

Segundo ele, além dos fundamentos jurídicos, é necessário considerar a relevância da questão econômica. O uso das apólices de seguro tem o potencial de movimentar bilhões de reais “parados” nas contas do Judiciário, que podem promover investimentos e geração de empregos.

Adicionamos a esse argumento mais um: o depósito judicial é remunerado pelo índice da poupança, enquanto qualquer fundo de perfil conservador gera retornos melhores, estando clara, também sob esse prisma, a promoção da execução com a menor onerosidade para o executado.

O próprio Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT, de 16 de outubro de 2019, promoveu a efetiva equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária ao dinheiro ao eliminar entraves para sua conversão em pecúnia e estabelecer as regras mínimas das apólices. Logo, por qualquer ângulo que se analise, não havia razão para proibição da substituição dos depósitos e garantias já realizados em dinheiro pelo seguro garantia ou fiança bancária.

A confirmação da possibilidade de liberação de valores depositados em juízo pelo CNJ se trata de uma excelente notícia para as empresas garantirem a manutenção de suas atividades e evitarem demissões em tempos de crise, gerando efeitos benéficos sobre toda a economia.

 é especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP (2012) e pós-graduando em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp.

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STF declara inconstitucionais atos que censuram universidades

São inconstitucionais atos judiciais ou administrativos que autorizem que agentes públicos entrem em universidades para proibir aulas, debates e manifestações de ideias. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (15/5).

Em 2018, Faculdade de Direito da UFF foi obrigada a retirar faixa contra o fascismo durante eleições
Reprodução

Todos os ministros acompanharam o voto da relatora. A ministra Cármen Lúcia considerou que a imposição de pensamento unânime em universidades impede a manifestação plural de pensamentos. “É trancar a universidade, silenciar o estudante e amordaçar o professor.”

“A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana. E tirania é o exato contrário de democracia”, criticou.

O Plenário declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da Lei 9.504/97, que conduza a prática de atos judiciais ou administrativos que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas.

E ainda: o recolhimento de documentos; a interrupção de aulas; debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; a atividade disciplinar docente e discente; e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenho.

Eleições atípicas

Em 2018, decisões autorizaram busca e apreensão de materiais de campanha nas universidades durante as eleições daquele ano. O caso que chamou mais atenção foi o da Faculdade de Direito da UFF (RJ), que foi obrigada a retirar uma faixa contra o fascismo.

À época, o Plenário da Corte já havia referendado liminar concedida pela ministra, que classificava o caso como “antológico”. O colegiado determinou a suspensão de todos os atos judiciais que permitiram a censura de manifestações políticas em universidades públicas. 

A decisão foi unânime e recorreu aos princípios da liberdade de expressão e de cátedra. Os ministros acolheram a arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que afirmou que os atos contrariavam a Constituição.

Com a decisão, também foram anuladas determinações proferidas pelo juízo da 17ª zona eleitoral de Campina Grande (PB), pelo juízo da 20ª zona eleitoral do RS, pelo juízo da 30ª zona eleitoral de BH (MG), pelo juízo da 199ª zona eleitoral de Niterói (RJ) e pelo juízo da 18ª zona eleitoral de Dourados (MS).

Clique aqui para ler o voto da relatora

ADPF 548

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Fechamento do comércio justifica redução de aluguéis, decide juiz

Distribuição Equitativa

Fechamento do comércio justifica redução de aluguéis, diz juiz de SP

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O fechamento do comércio em decorrência da epidemia do novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, dificultando que elas cumpram suas obrigações tal como pactuado anteriormente e justificando a distribuição equitativa dos prejuízos.

Decisão foi tomada levando em conta fechamento do comércio no estado de SP
MF Press Global

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), concedeu liminar autorizando redução de 35% do aluguel pago por empresa, uma pizzaria em Atibaia (SP). A decisão foi proferida nesta quinta-feira (14/5). 

“É incontroversa a brusca redução de faturamento dos locatários, visto que estão impedidos, pelo Poder Público, de exercer sua atividade empresarial no local. Importante considerar que, se o imóvel estivesse sendo locado nesta data, indubitavelmente, o valor locatício seria inferior ao contratado, ante a impossibilidade de uso ao fim a que se destina”, afirma o magistrado. 

Ainda segundo ele, a revisão dos contratos por onerosidade excessiva é uma medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível. 

“Em sede de cognição sumária, mostra-se razoável a tentativa de distribuição equitativa dos prejuízos e dos riscos sociais e econômicos em razão da pandemia, o que não significa transferir-lhe, todo ou em maior parte, aos credores e locatários”, prossegue o magistrado. 

A defesa da empresa foi feita por Guilherme Corona Rodrigues Lima, do Corona e Bio Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão

1002953-72.2020.8.26.0048

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 18h30