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Em razão da epidemia, museu do TJ-SP lança exposição virtual

O Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo lançou nesta semana a exposição virtual Palácio da Justiça. A mostra celebra o centenário do assentamento da pedra fundamental do monumento arquitetônico, em 24 de fevereiro de 1920.

Divulgação/TJ-SPEm razão da epidemia de Covid-19, museu do TJ-SP lança exposição virtual

Além do centenário da sede da Corte paulista, a exposição on-line marca também a participação do TJ-SP na 18ª Semana Nacional de Museus, de 18 a 24 de maio, que teve sua forma de programação alterada para o meio virtual devido ao fechamento temporário das instituições culturais frente à epidemia da Covid-19.

A exposição traz fotografias e documentos da época que contam parte da história, concepção, projeto, construção e tombamento do Palácio da Justiça, o Templo de Têmis. Em ordem cronológica, a mostra virtual apresenta o surgimento do Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná, criado em 1873 e instalado um ano depois na província de São Paulo, o projeto de elaboração e execução das obras de construção do Palácio da Justiça, referendado em 1911, e o lançamento da pedra fundamental, ocorrido em 1920, marcando também o início da obra, inaugurada totalmente em 25 de janeiro de 1942.

Desde 1981, o Palácio da Justiça é tombado pelo Condephaat como patrimônio histórico por seu significado cultural e arquitetônico, bem como pelos mais nobres ideais do Direito e da Justiça. O público também poderá ver imagens marcantes das obras de fundação do prédio, detalhes do projeto, da construção e personagens importantes que fizeram parte deste período, como o conselheiro Tristão de Alencar Araripe, primeiro presidente do Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná.

A colher de pedreiro utilizada no assentamento da pedra fundamental também é parte da exposição. Na fotografia, pode-se ver a inscrição gravada na colher: “O Governador de São Paulo inaugura para o serviço da Justiça na terra paulista as obras deste Palácio em 24 de fevereiro de 1920”. Acesse a exposição aqui.

Semana Nacional de Museus

A Semana Nacional de Museus, evento coordenado pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), que ocorre anualmente na esteira da celebração do Dia Internacional dos Museus e criado pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM), busca conscientizar a população da importância dos espaços culturais para a preservação da memória e história da sociedade, além de fomentar a visitação aos museus e sua valorização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Segundo defesa de Lula, Odebrecht pagou por delações

Documentos apresentados em ação contra Marcelo Odebrecht mostram que empreitera fechou ‘pacote de benefícios’ com executivos que fecharam delação
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A defesa do ex-presidente Lula apresentou nesta quarta-feira (20/5) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região embargos de declaração relativos a acórdão proferido no último dia 22 de abril, referente ao caso do sítio de Atibaia (SP).

A peça de 63 páginas é assinada pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes, Eliakin T.Y.P. dos Santos e Lyzie de Souza Andrade Perfi e sustenta que documentos e planilhas apresentados no último dia 17 pela própria Odebecht à Justiça de São Paulo provam definitivamente que delações usadas para condenar Lula foram pagas.

Esses documentos foram apresentados pela construtora em processos contra Marcelo Odebrecht. Entre eles, está uma planilha segundo a qual ex-executivos e colaboradores da Odebrecht receberiam por até nove anos valores da empresa sem qualquer tipo de prestação de serviço após a celebração dos acordos de delação premiada.

Conforme a defesa do petista, os documentos provam que a empreiteira pagou pelas “delações premiadas e pelo conteúdo que elas veicularam para tentar incriminar o ex-presidente Lula”. Da planilha apresentada constam apenas beneficiários que fecharam acordos de colaboração com auxílio da empresa.

No texto, os advogados de Lula reproduzem trechos de ação declaratória de nulidade ajuizada pela Odebrecht contra o ex-presidente da companhia Marcelo Bahia Odebrecht. A ação visa a invalidar contrato celebrado em que a empresa se compromete a pagar a Marcelo a quantia de R$ 52 milhões por conta de serviços prestados enquanto ele exerceu a presidência do grupo entre 2013 e 2015.

“O réu sabia que, para celebração de acordo de leniência que possibilitasse a continuidade das atividades da empresa, a Odebrecht  precisava que seus ex-executivos, envolvidos nos fatos investigados pela operação “lava jato”, cooperassem com as autoridades criminais. Com isso em mente, o senhor Marcelo Odebrecht passou a ameaçar a empresa (o conteúdo dessas ameaças será abordado com detalhes em capítulo próprio) afirmando que, caso não lhe fossem conferidas determinadas benesses patrimoniais, ele não celebraria acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, inviabilizando, por consequência, o acordo de leniência da Odebrecht. Colocada contra a parede e necessitando preservar sua própria existência, a Odebrecht pagou ao senhor Marcelo Odebrecht mais de R$ 143 milhões, que foram utilizados pelo réu para sua blindagem patrimonial”, diz trecho da inicial da ação da empresa contra seu ex-presidente.

A peça também apresenta transcrições da correspondência de Marcelo Odebrecht em seu tempo de cárcere e uma planilha com valores pagos aos executivos que celebraram acordos de delação. Um deles, Alexandrino Alencar, receberia R$ 100 mil por aproximadamente nove anos. A defesa de Lula também apresenta um documento que lista os “compromissos assumidos com colaboradores” em que a empresa se compromete a fazer o pagamento de multas ao MPF, prover apoio jurídico e dar proteção patrimonial aos delatores.

A defesa de Lula pede que TRF-4 autorize a realização e diligências para averiguar como foi organizado e comandado o processo de delação premiada da Odebrecht e quem apresentou a proposta de remuneração para executivos, colaboradores e terceiros para viabilizar os acordos. 

Os advogados do petista também pedem que se esclareçam quais as condições impostas aos executivos para firmar os acordos. Por fim, é feito o pedido para que a Odebrecht justifique por que apresentou ação declaratória contra Marcelo Odebrecht, afirmando que as acusações lançadas contra ele envolvendo a Petrobras (“casos Palocci”) eram “mentirosas e, a despeito disso, o grupo, seus executivos e colaboradores, inclusive o próprio Marcelo Odebrecht, fizeram colaborações premiadas baseadas nessas mesmas acusações”.

Clique aqui para ler o recurso apresentado pela defesa de Lula
Clique aqui para ler a planilha de compromissos com delatores

Clique aqui para ler as transcrições dos bilhetes de Marcelo Odebrecht

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A imagem e as palavras de Balaguer Callejón

Continua parte 1

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Somos nós aqueles que deveriam ter ido massivamente à Casa Branca para expressar nossa indignação a Trump, aqueles que aceitaram uma eleição fraudada baseada em propaganda subliminar e antidemocrática em relação ao voto popular, aqueles que não foram dizer verdades a Bolsonaro, ou que não disseram ao “jovenzinho ingênuo e boa praça” que aparenta ser Zuckerberg o que realmente se pensava dele, por mais que o fizesse, por todos, a Câmara dos Comuns em seu famoso relatório sobre “Desinformação e fake news“, no qual afirma que “companies like Facebook should not be allowed to behave like ‘digital gangsters’ in the online world, considering themselves to be ahead of and beyond the law”.

A responsabilidade da crise sanitária deve ser diferenciada, portanto, de sua origem, do vírus transmitido aos seres humanos a partir dos animais. As teorias conspiratórias buscam justamente diluir esta responsabilidade e concentrá-la na origem do vírus para atribuí-la a outros (os chineses aos americanos, os americanos aos chineses). Evita-se, assim, o debate sobre a autêntica responsabilidade que nos corresponde e que tem a ver com a debilidade do Estado e do público.

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Com a ausência de coordenação internacional para evitar a propagação de epidemias, com os recortes sociais derivados da última crise financeira, com o crescimento da desigualdade e da pobreza ou com a involução democrática produzida pela interferência de agentes globais nos processos eleitorais internos, de eu tivemos notícia a partir do referendo do Brexit.

Venha de onde tenha vindo o vírus, a crise sanitária por ele provocada não teria incidido como está fazendo se não houvesse outras crises anteriores, que debilitaram ao extremo os Estados, que limitaram as capacidades de organização internacional em muitos âmbitos — como o meio ambiente — ao promover dirigentes irresponsáveis como Trump ou Bolsonaro, que bloquearam a política nos países democráticos, deixando-os incapacitados ante os grandes agentes globais e frente a Estados não democráticos, como a China.

Do impacto da crise sanitária, é responsável a promiscuidade de um capitalismo que flerta permanentemente com regimes autocráticos; o autismo de um capitalismo que se dedica à acumulação de capital como um fim em si mesmo e não como um meio de transformação social, que era uma de suas virtudes essenciais; a cegueira de um capitalismo que renunciou a suas raízes democráticas para se entregar exclusivamente ao benefício econômico; a prepotência de um capitalismo que quebrou grandes pactos sociais do século XX para marcar unilateralmente a agenda de um mundo insustentável; a voracidade de um capitalismo que foi enchendo de avareza e esvaziando de significado um sistema de valores cada vez mais deteriorado.

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A crise sanitária não só leva em seu interior outras terríveis crises, mas sintetiza as grandes crises produzidas nas duas décadas que avançamos no século XXI. A crise sanitária atende a um número amplo de variáveis e foi incubada nas crises prévias que sofremos nos últimos anos.

A crise de segurança com a qual iniciou o século, a crise financeira que marcou o início da nova década e a crise democrática que se aprofundou a partir de 2016 com o referendo do Brexit e os processos eleitorais que continuaram, particularmente nas eleições presidenciais dos Estados Unidos e do Brasil. Entre estas variáveis, o fator essencial do desastre que estamos vivendo é constituído pelo próprio vírus, com suas características epidemiológicas, que têm a ver, em grande medida, com a deterioração do meio ambiente.

Com efeito, a crise ambiental está na origem da epidemia, devido à mudança climática e à destruição da biodiversidade. A perda de biodiversidade provocou o desaparecimento de espécies animais que anteriormente serviam de escudo para a espécie humana, evitando ou dificultando a transmissão destas infecções virais. O pluralismo é para a sociedade o que a biodiversidade é para a natureza. Enquanto o vírus, como fenômeno epidemiológico, tem a ver com a perda de biodiversidade, a crise sanitária, como resposta social ao vírus, está condicionada pela configuração da política e do poder estatal nos últimos anos, na qual é perceptível a progressiva erosão do pluralismo.

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A crise do século XXI debilitou de maneira extraordinária o pluralismo, rompendo os grandes pactos que nas democracias haviam possibilitado o Estado social e a ordenação política da economia, no contexto da Constituição econômica. É bastante evidente o reflexo da crise financeira recente e das políticas de austeridade no desgaste da saúde público e sua incidência negativa sobre o controle da epidemia. Porém, tem também grande relevância a incidência da crise econômica sobre o desgaste da política, ensejando uma exteriorização do poder estatal, submetido agora às condições econômicas ditadas de fora.

Um desgaste agravado posteriormente pela crise democrática provocada pela interferência de Facebook (direta ou indireta) e outros atores globais em processos eleitorais, que conduziu a uma internalização do poder dos grandes agentes globais na estrutura estatal. O que há de extraordinário nesta crise sanitária é que opera sobre um contexto de crises prévias cujo objetivo último era o bloqueio da política, em favor dos interesses econômicos de grandes agentes globais (especuladores financeiros e companhias tecnológicas). Em alguns países poderia inclusive se falar de certa destruição da política, muito perceptível nos Estados Unidos ou no Brasil, onde esses interesses econômicos lograram colocar na Presidência personagens atípicos com a ideia de que o poder político não será um obstáculo para o desenvolvimento dos negócios.

À diferença dos grandes agentes econômicos que apoiaram os fascismos na Europa no século XX para orientar a ação do Estado em favor dos seus interesses, aos atuais basta paralisar a ação do Estado. Não desejam controlar o Estado e a política, porque se movem no espaço mais amplo da globalização, para além das fronteiras estatais.

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Este é o motivo pelo qual esses agentes globais tentam entorpecer a ação política, para que o Estado não interfira em suas atividades (que não o façam, por exemplo, os reguladores de competitividade, para poder continuar construindo monopólios) e tudo mais que pediram à Administração Trump para defender seus interesses frente à União Europeia ou frente à China.

O resultado inesperado de obstruir a política e situar à frente de um país uma personagem como Trump é que os Estados Unidos estão sendo incapazes não somente de liderar uma resposta mundial à crise, mas, inclusive, de enfrentá-la devidamente para proteger seus cidadãos.

Uma consequência natural é também o deslocamento progressivo dos Estados Unidos para uma posição secundária como potência global diante da ascensão chinesa. A explicação é simples, na China o Estado não se debilitou, mas transformou-se num agente global, gerando uma simbiose com suas próprias companhias globais e adotando suas estratégias frente à globalização.

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Para enfrentar o crescente peso da China no mundo, as grandes companhias norte-americanas que apoiaram Trump teriam que ter escolhido outro caminho: reforçar a política e a democracia interna nos Estados Unidos, favorecendo igualmente processos democráticos de coordenação internacional.

Possivelmente, seus lucros não teriam se incrementado tanto e sua capacidade de influência política não teria se debilitado. Porém, a crise sanitária não teria o impacto que está manifestando agora nos Estados Unidos caso tivesse se desenvolvido num contexto plenamente democrático com governantes sérios que fizessem política ao invés de incorrer no ridículo, envergonhando seus cidadãos. A tentação de situa à frente das altas magistraturas do Estado personagens como Trump para fazer do público uma terra de ninguém, na qual os mais fortes se impõem sobre os demais, não trouxe mais que desolação e dor. É certo que esta crise sanitária e suas indesejadas consequências não eram sequer cogitadas há três meses.

No início de fevereiro terminei um artigo sobre a época de Weimar, destinado a se publicar no Brasil. Neste trabalho indicava que podíamos ficar relativamente tranquilos, apesar de Trump e Bolsonaro, porque as condições históricas de Weimar não eram equivalentes às atuais, de maneira que não havia risco de terminar com milhões de mortes em guerras fratricidas.

Do meu ponto de vista havia três tipos de anticorpos desenvolvidos desde a segunda metade do século XX e que poderiam evitar uma catástrofe como aquela de cem anos atrás. Por um lado, o desenvolvimento do constitucionalismo e, em particular, a proteção jurisdicional da Constituição, que impõe um freio a tendências retrógradas extremas (de fato, tanto no caso de Trump como no de Bolsonaro foram os mais efetivos até agora).

Em segundo lugar, no caso da Europa, a integração europeia, que impõe também um limite para os Estados membros frente a estas tendências (embora não esteja funcionando como deveria em relação à Polônia e Hungria). O terceiro anticorpo, o mais importante, por peculiar que possa parecer, é gerado pela própria debilidade do Estado no contexto da globalização. Enquanto na época de Weimar os Estados nacionais tinha um grande poder, o que explica as tensões tão intensas em torno da conquista do Estado, na atualidade sua debilidade encontra-se muito acentuada, dificultando sua capacidade de manobra para produzir danos extremos à humanidade, como sucedeu há cem anos.

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Por este motivo, as novas políticas nacionais populistas de alguns dirigentes como Trump ou Bolsonaro, fazem parte mais do terreno da retórica do que da realidade de um poder político em plenitude. Uma retórica agressiva dirigida contra os setores mais vulneráveis, que têm consequências nefastas, porém não equivalentes àquelas dos fascismos do século XX.

A crise sanitária confirmou justamente, contrariamente ao que pudesse parecer, a extrema debilidade do Estado. Uma debilidade acentuada justamente naqueles Estados governados por líderes nacionais populistas.

De fato, as tragédias que estamos vivendo não se baseiam na ação do Estado, como teria ocorrido se os Estados governados por estes sujeitos e outros similares tivessem entrado em guerra, igual ao que aconteceu no final do período de Weimar. Pelo contrário, a situação dramática atual tem a ver justamente com a inação do Estado, com a paralisação da política provocada pela falta de liderança dos irresponsáveis que ocupam o poder do Estado nestes países.

Os setores sociais que buscaram conscientemente essa inação do Estado, ao promover estes políticos, agora se encontram com um resultado inesperado. Nesta crise, a ação do Estado era extremamente necessária para combater a propagação da epidemia, de maneira que sua aposta pela debilitação do Estado e o bloqueio da política teve resultado terrível.

É certo que o alcance do desastre não será do nosso conhecimento até dentro de algum tempo, quando pudermos ter dados fiáveis. Os que agora temos não o são. Quando escrevo estas linhas alguns países com mais de duzentos milhões de habitantes realizaram algo em torno de 300 mil testes.

Alguns países incluem somente os mortos especificamente por coronavírus nas cifras de letalidade, enquanto outros incluem todos os que foram diagnosticados como positivos e faleceram. Alguns países incorporam unicamente os falecidos em hospitais, outros a todos os falecidos que haviam testado positivo nos exames. Nestas condições, a única coisa que podemos fazer é fazer projeções de acordo com os dados disponíveis.

Tais projeções nos indicam um futuro muito difícil para os Estados Unidos ou para o Brasil em razão dos antecedentes e das erráticas políticas de Trump e Bolsonaro em relação às medidas restritivas de distanciamento, isolamento e quarentena. Em todo caso, contrariamente ao que alguns destacam, nem testemunharemos uma “desglobalização”, nem a crise implica um retorno do poder do Estado em toda plenitude, nem as tendências negativas de anulação da política que vivenciamos no século XXI desaparecerão com a “nova normalidade”.

Pelo contrário, as tendências anteriores à crise sanitária, e desenvolvidas através das crises financeira e democrática dos últimos anos, reforçar-se-ão e certamente consolidar-se-ão. Certo é que, frente à incapacidade das instâncias internacionais (como a OMS, por exemplo), os Estados não são aqueles que estão afrontando a crise.

Poderia se ver aí um reforço do poder do Estado. Porém, os Estados não competem com as instâncias internacionais que dependem totalmente da coordenação entre eles, mas com os grandes agentes globais (especuladores financeiros, companhias tecnológicas) que não estão sendo controlados através da coordenação internacional e que serão, junto com a China, os grandes vencedores desta crise, como o foram das crises anteriores do século XXI.

A debilidade das instâncias internacionais (como a OMS) é, assim, um reflexo da própria debilidade dos Estados, que são aqueles que podem decidir sobre a natureza e alcance das competências dessas instâncias. Se à OMS fossem dados meios para uma intervenção efetiva na crise sanitária, com resoluções vinculantes para os Estados, que os obrigassem a manter reservas estratégicas de produtos sanitários ou a seguir protocolos efetivos, a epidemia não teria se propagado como o fez.

Caso se estabelecessem condições homologáveis em todos os Estados para afrontar estas situações, indicando o número de testes que devem ser feitos, as medidas de proteção necessárias, os dados que devem ser proporcionados sobre o alcance da epidemia, etc., talvez não tivesse sido necessário fechar fronteiras entre os países, nem limitar tanto a atividade econômica.

A questão é: a crise sanitária terminará por debilitar também os anticorpos que serviam de freio a retrocessos antidemocráticos? Tais anticorpos, que haviam se desenvolvido desde a segunda metade do século XX, impediam retrocessos políticos profundos que pudessem originar sistemas totalitários e tragédias como aquelas produzidas no século XX.

Em alguma medida, embora débil, serviram também para mitigar as crises anteriores do século XXI, a de segurança, a financeira e a democrática. A grande incógnita que teremos que resolver nos próximos anos, é se poderemos manter e reforçar esses anticorpos num contexto global no qual os grandes vencedores dessas crises possam impor de novo suas condições para ajudar a superar a crise sanitária, como o fizeram nas crises anteriores.

Por enquanto, a proteção jurisdicional da Constituição encontra-se muito condicionada nessas situações de emergência pela necessidade de preservar a vida e a saúde das pessoas. A integração europeia, por seu turno, possivelmente não sobreviverá a esta crise (e o afirma com pesar um federalista europeu) se levarmos em conta o crescimento dos egoísmos nacionais e da falta de solidariedade com os países mais afetados.

No que se refere ao terceiro anticorpo, aquele gerado pela própria debilidade dos Estados, manter-se-á previsivelmente porque os Estados voltarão a ocupar um segundo plano (exceto pela China) no contexto da globalização, uma vez controlada a epidemia.

Por outro lado, os grandes agentes globais que contribuíram para a crise sanitária, com seu desprezo pelo meio ambiente, seu receio frente às organizações internacionais e a ascensão de personagens como Trump ou Bolsonaro em Estados democráticos, não perderão nada nesta crise. Pelo contrário, estão numa posição cada vez mais forte frente aos Estados, tanto do ponto de vista financeiro quanto do tecnológico, incrementando seu negócio e propiciando um mundo digital cada vez menos respeitoso com os direitos e as liberdades das pessoas.

Para afrontar todos esses problemas é necessário conhecer sua verdadeira dimensão. O que não é fácil. Nestes tempos de instabilidade, mais que em nenhum outro, são construídas narrativas que tentam disfarçar a realidade e orientar a sociedade no sentido de determinadas opções que são sugeridas como inafastáveis para sair da crise.

Já aconteceu com a crise financeira, está acontecendo com a sanitária e tornará a acontecer com a nova crise econômica que sobrevirá. Por isso, também nestes momentos, é quando a capacidade de reflexão e de questionamento dessas narrativas demonstra-se mais necessária.

Cabe conhecer os fatos e os dados, porém também cabe ir além dos fatos e dos dados para interpretar seu autêntico significado, de acordo com os princípios e valores constitucionais que consagramos como sociedade.

Por outro lado, nestes cartoons não só se sugerem alguns problemas vinculados à crise sanitária, mas também se destacam aspectos positivos. A dedicação das pessoas que lutaram na primeira linha para conter o vírus, arriscando suas próprias saúdes e até suas vidas, particularmente as pessoas que trabalham no setor de saúde.

Em todos os países, há mostras de solidariedade que nos emocionam no dia a dia e vemos como, embora não seja previsível que se invente uma vacina contra o cinismo e a maldade, a sociedade ainda tem muitos anticorpos para continuar se defendendo.

A presença dos meios de comunicação no espaço público foi reforçada frente às redes sociais, precisamente por que começa a se compreender a importância que a verdade tem para a sociedade. A natureza conseguiu um descanso nesta crise e por isso o livro termina com a mensagem de esperança de uma primavera, a mais triste e ao mesmo tempo a mais bela, que nos espera do outro lado da porta.

Cada novo dia representa nova oportunidade para reconstruir a “normalidade”. Porém não adiantemos acontecimentos, já que a isto retornaremos brevemente com novos cartoons. Cada cartoon é uma metáfora e, por isso, é plenamente aplicável a frase de Lichtenberg: a metáfora é muito mais inteligente que seu autor (Die Metapher ist weit klüger als ihre Verfasser).

Afigura-se inevitável, porque, como afirmei no início deste epílogo, eu ofereço no desenho e no texto uma interpretação ou, em todo caso, um leque possível de interpretações, não necessariamente as mais corretas. As pessoas que vierem a ler os cartoons talvez os desdobrem com os seus.

Não pretendo torná-los mais inteligentes, como diz Andrés em seu prólogo, em vez disso, o que me agradaria é que uma grande parte das personagens e dos sujeitos que aparecem nos cartoons chegassem a ser mais inteligentes, porém, duvido muito que os leiam.

Minha única intenção é contribuir para aliviar esta quarentena que estamos passando em todo o mundo e provocar, ao mesmo tempo, sorrisos e pensamentos.

Clique aqui para ver a íntegra do trabalho

Francisco Balaguer Callejón é professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Granada, na Espanha.

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Balaguer Callejón publica seus cartoons da quarentena

Francisco Balaguer Callejón, um dos maiores estudiosos do Direito Constitucional do mundo, tem uma personalidade forte. É músico, poeta e tem uma coragem peculiar. Durante a quarentena, deu vazão a um outro talento seu. O desenho. O “cartoon”, como ele define sua produção gráfica. Nessa empreitada, ele buscou captar a tristeza, o desespero. A agonia das pessoas perante a epidemia que varre o planeta.

Com traços delicados, humanistas, o cientista do Direito, mergulhou nos paradoxos surrealistas do quadro que vivemos. Das vísceras dessa crise, o granadino arrancou um grito entalado na garganta das pessoas que sabem o que está acontecendo, mas não têm força para convencer a massa ignara da situação.

Valente, Balaguer cobra de quem votou em Trump e Bolsonaro a responsabilidade pela tragédia destes dias. Vai além, investe contra as corporações que dominam a comunicação de massa, hoje, que controlam o pensamento da humanidade, sem qualquer responsabilidade com o presente nem com o futuro.

Em suas palavras, ele produziu “unas viñetas relacionadas con la epidemia para intentar hacer a la gente reflexionar sobre los problemas de nuestro tiempo y también para intentar dar un poco de ánimo en estos días tan difíciles”.

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Seu esforço para ser otimista é monumental. Mas nesta meta ele se frustra. Não por culpa dele, claro.

Publicamos em duas partes, nesta quarta-feira (20/5), o “epílogo” de Balaguer e suas “viñetas”, com link para o trabalho completo, para expor a agonia de um especialista em Direito, que vê esboroar à sua volta uma sociedade que, à maneira dos seres que se deixaram hipnotizar pelo flautista de Hamelin, cumpriram seu destino atroz.

Leia a primeira parte do texto de Balaguer e os primeiros desenhos de sua série:

A imagem e as palavras de Balaguer

Qualquer um que goste de pintura sabe que um quadro pode conter o universo em apenas alguns traços ou, ao menos, pode fazer com que vislumbremos através do olhar do artista.

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A combinação de desenho e texto que existe no cartoon é, dessa perspectiva, mais um defeito que uma virtude. Se você não é capaz de dizer algo com a imagem tem que recorrer ao texto e se tampouco assim consegue expressar adequadamente, tem que fazê-lo só com o texto, que é o que, definitivamente, estou fazendo com este epílogo, possivelmente porque não confio muito na minha capacidade de explicar com os próprios cartoons.

Essa falta de confiança é normal porque nunca havia feito cartoons antes. Embora tenha estudado desenho na Escola de Artes durante a adolescência, minha relação com a pintura terminou cedo e somente a retomei de maneira esporádica para fazer alguns retratos de amigos, publicados em Livros-Homenagem, a eles dedicados.

A única vez que me aproximei desse gênero foi há quarenta anos, quando era estudante de direito e preparei o roteiro e os textos para uns desenhos realizados por Juan Fernando López Aguilar, nas eleições para a Reitoria da Universidade de Granada nas quais apoiávamos o mesmo candidato.

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A quarentena me permitiu dispor de um tempo livre que não tive em muitos anos e um dia, por puro acaso, me pus a desenhar e elaborei cartoons que depois enviei a Andrés Sopeña e a minha irmã, María Luisa, entre outras pessoas. Tanto Andrés como minha irmã afirmaram que deveria publicá-las, assim que preparei outras tantas e em uma semana já estava tinha as cinquenta que serviram de base para este livro.

Não era a primeira vez que lhe enviava cartoons, porém antes haviam sido sempre de El Roto, uma de minhas principais fontes de reflexão em El País. Sem desmerecer meus outros ídolos, Forges, Peridis e alguns dos famosos artistas de The New Yorker, certo é que El Roto é quem costuma me surpreender com uma cartoon que explica tudo. Como aquela na qual um homem ia correndo muito rápido e dizia “não sei aonde vou, porém se paro para pensar, me passam”.

Um cartoon que poderia sintetizar minha biografia ou, no mínimo meu curriculum vitae, tão absurdo como o de tantas outras pessoas. A melhor que vi até agora sobre a crise sanitária foi aquela: “Sabemos tudo sobre o vírus e nada sobre o que significa”. Talvez tenha sido este cartoon o que me motivou a tentar dar minha própria explicação sobre o que significa o vírus. Para além das videoconferências que tive que ministrar nestes dias, as aulas gravadas ou as publicações de urgência em periódicos e em revistas acadêmicas. Não sei se consegui.

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O cartoon é um gênero muito delicado que às vezes nem sequer se formaliza como tal. Penso, por exemplo, na lápide de Groucho Marx, com o epitáfio “perdoem por não me levantar” que poderia ser um cartoon em si mesmo, ou na cena final de “Quanto mais quente melhor” de Billy Wilder: “Ninguém é perfeito”.

Por outro lado, a interpretação dos desenhos e dos textos pode ser muito diferente e, respeitando essa diversidade, estas linhas adicionais que escrevo a título de epílogo, têm também a função de expor minha própria interpretação de algo que já não me pertence, porque agora pertencerá às pessoas que as lerem e que decidirão livremente o sentido que devem lhe dar.

O que posso dizer é que em sua preparação encontrei certa terapia, que espero se estenda a quem vier a ler este livro, para uma época tão terrível de incerteza, dor e ira. É impossível se acostumar cada dia com a cifra de mortos que nos chega de todo mundo.

É impossível deixar passar a responsabilidade de quem apoiou Trump, por exemplo, ao vermos que ninguém menos que o presidente dos Estados Unidos induz ingestão de desinfetante em alguns seguidores que acompanhavam suas entrevistas coletivas.

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Em que estavam pensando aqueles que conduziram Trump à Presidência? Em que pensavam os que promoveram Bolsonaro? Que pensam agora de ter pessoas desse tipo no comando de seus países? Que pensarão quando todo o horror que nos espera terminar?

Essas inquietações são contempladas por alguns dos cartoons deste livro. Outras têm mais a ver com a situação geral derivada da quarentena, com a rotina e com os novos costumes que está produzindo. Algumas são dedicadas aos chamados “fiscais de varanda” que contribuem para diminuir um pouco mais o nível dos valores com os quais temos que enfrentar esta crise, com o linchamento moral de quem transita pela rua, ao ponto de insultarem pessoas dedicadas ao combate à pandemia que voltavam dos seus respectivos trabalhos.

Permitem-se julgar sem ouvir, condenar e aplicar a pena por si mesmos. Deste ponto de vista, a expressão “fiscal de varanda” não é muito apropriada, porque outros fiscais não se comportam da mesma forma num sistema democrático, estes sujeitos são simplesmente energúmenos que acossam os transeuntes e que deveriam ser punidos por isso.

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Também há cartoons dedicados às vítimas desta crise, esperando que lhes seja feita justiça e se honre sua memória no futuro, para tentar ressarcir a desolação e o desconsolo com os quais tivemos que lhes dedicar tantos adeus sem despedidas, tantas lágrimas sem testemunhas, tanta solidão e tanto vazio.

A maior parte dos cartoons está dedicada à crise sanitária como tal, que deve ser contemplada como parte de um processo e não simplesmente como uma situação produzida pelo mero azar de algo parecido a um “efeito mariposa” derivado do consumo de carne de animal silvestre numa cidade chinesa.

O vírus começa seu trajeto em que comeu esta carne, porém todo o resto fomos nós, a sociedade que construímos que ajudou a criar neste século XXI, como todas as renúncias que temos feito desde que começou o século em matéria de meio ambiente, pluralismo, democracia, direitos sociais, igualdade, liberdades essenciais frente às grandes companhias tecnológicas ou aos especuladores financeiros, definitivamente frente aos agentes globais.

Continua parte 2

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Especialistas discutem os desafios trabalhistas após 2 meses de Covid

Em mais um seminário online promovido pela TV ConJur, especialistas debateram as normas transitórias trabalhistas aplicáveis durante o estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19. Afinal, não apenas as medidas de isolamento social alteraram substancialmente a maneira como milhões de empregados vinham trabalhando, mas também a preocupação com a preservação de empregos e da própria economia tornou premente a aplicação de regras excepcionais. 

A discussão faz parte da série “Segurança na Crise” e teve o mote “Desafios trabalhistas após 2 meses de Covid-19”. O seminário contou com a participação de Alexandre Belmonte, ministro do TST, Otávio Calvet, juiz do Trabalho e presidente da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho), Pedro Capanema, sócio do Capanema e Belmonte Advogados e consultor da Firjan (indústrias do Rio de Janeiro) e Priscila Fichtner e Mirela Saár (mediadora do evento), sócias do Chalfin, Goldberg e Vaiboim Advogados.

Apesar de duas medidas provisórias (927 e 936) e diversos decretos e portarias terem disciplinado as relações trabalhistas neste período excepcional, diversas dúvidas permanecem. Como, então, perseguir segurança jurídica durante a crise? As respostas foram dadas pelos participantes do seminário.

Fato do príncipe

Uma delas diz respeito à aplicação ou não do artigo 486 da CLT, que prevê a aplicação do fato do príncipe no Direito do Trabalho, durante a epidemia.

O fato do príncipe é o poder de alteração unilateral, pelo poder público, de um contrato administrativo. Ou, além disso, medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.

A resposta coube ao ministro Alexandre Belmonte. O artigo 486 da CLT, que atribui responsabilidade ao governo por fato do príncipe, é absolutamente inaplicável no caso da Covid-19″, diz.

“Caso fortuito, força maior e fato do príncipe são institutos distintos, em relação à origem do fato gerador”, explicou. Os três são fatos imprevisíveis, mas a origem do fato do príncipe é ato unilateral de autoridade pública, capaz de extinguir ou alterar relações já constituídas, como uma desapropriação.

Mas, para o ministro, os governos que suspenderam atividades não agiram de forma discricionária, com base em critérios de conveniência e oportunidade. “Os governos determinaram a paralisação por motivo de saúde pública, e isso descaracteriza o fato do príncipe e, também, a responsabilidade desses governos”, explicou.

Prescrição

Outra questão que ainda gera insegurança no Direito Laboral diz respeito à prescrição de direitos. Sobre o assunto, o juiz Otávio Calvet lembrou que o Senado aprovou nesta terça-feira (19/5) o PL 1.179/20. Assim, caso sancionado, a resposta é clara: os prazos prescricionais ficam impedidos ou suspensos até 30/10.

Contudo, Calvet assinalou que, enquanto isso não ocorrer, a postura mais conservadora faz-se mais prudente: diante da dúvida, é melhor o credor não contar com a possibilidade de suspensão da prescrição.

De todo modo, o juiz registrou seu entendimento pessoal sobre a matéria: “Ao mesmo passo que prazos dos processos em curso foram suspensos, por outro lado, as ações continuaram sendo distribuídas”, diz. Assim, segundo ele, não haveria motivo para suspensão da prescrição.

Mas ele faz a ressalva: “A suspensão de prazos dá uma tutela ao devedor. O credor, que não está inerte, mas está com dificuldade de buscar a tutela de seus direitos, também deveria ter algo nesse sentido”, afirma. Assim, por isonomia, a prescrição também deveria ser suspensa. Mesmo porque, conforme lembrou, milhões de brasileiros não têm acesso a internet, o que dificulta o ajuizamento de reclamações. “Prescrição é para quem está inerte. Se estou isolado e não posso tutelar meu direito, inerte não estou”, conclui.

Grupo de risco

Os trabalhadores que integram o chamado “grupo de risco” podem se recusar a trabalhar? Eventual falta pode ser abonada? Para Priscila Fichtner explicou que não existe norma que exclua o direito e o dever de trabalhar dos integrantes desse grupo. Há apenas uma exceção, prevista pela MP 945, que se aplica apenas ao setor portuário. 

“Para os demais trabalhadores, existe apenas recomendação para que os integrantes do grupo de risco realizem o distanciamento social”, explica. Assim, o trabalho remoto, quando possível, é aplicável ao grupo de risco. Mas o problema surge quanto ao trabalho presencial. “A exigência do trabalho presencial para o grupo de risco deve ser sopesada no caso concreto”, resume. 

Assim, antes de exigir a presença do trabalhador, o empregador deve reduzir os riscos de contaminação inerentes ao ambiente de trabalho. “Esse dever é tão importante que submeter o empregado a perigo ou dano iminente pode resultar em justa causa do empregador”, lembra. Portanto, se a higiene e saúde no trabalho são garantidas, o empregador pode, sim, exigir a presença de trabalhador integrante do grupo de risco, principalmente em atividades essenciais.

Ponto no teletrabalho

O home office, modalidade que já vinha sendo praticada em diversos segmentos, indiscutivelmente ganhou adesão maciça durante a epidemia. Uma das dúvidas a respeito, então, é se o trabalhador pode individualmente ser liberado da marcação de ponto — caso não tenha condições de, em casa, trabalhar de forma contínua durante a jornada. Afinal, com a mudança de rotina na vida das famílias, muitas vezes é preciso ter um computador à disposição (eventualmente usado pelos filhos para assistir remotamente a aulas) e trabalhar em outros afazeres domésticos, como cuidar das crianças e cozinhar.

Pedro Capanema lembrou que a MP 927, ao alterar regras já previstas pela reforma trabalhista, permitiu que o empregador possa unilateralmente determinar o home office, que se tornou alternativa factível. 

Então, se a empresa já adotou o controle de jornada no regime de teletrabalho, o caso concreto tem que ser considerado. “O Direito precisa encontrar uma solução adequada para isso. Se o empregado faz um requerimento expresso ao empregador, em que ele se compromete a não realizar horas extras, a não trabalhar fora de seu horário contratual e a não realizar trabalho noturno, reconhecendo que essas práticas não são necessárias na sua jornada, esse pacto pode, sim, ser feito no contexto do acordo individual”, afirma.

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Bomfim e Moura: Crise federativa e epidemia

O tema nunca foi fácil, mas, em tempos de pandemia, a tarefa de bem interpretar a Constituição e expor o papel de cada ente federado e os limites de suas respectivas competências ostenta ares de desafio.

Esse texto pretende contribuir com o debate e parte da premissa de que a avaliação jurídica da questão não deve ser influenciada por preferências políticas, proposições utilitaristas ou discursos voltados à ideia, bastante errada, de que a excepcionalidade dos tempos pode ser usada como instrumento de salvaguarda de medidas contrárias ao ordenamento.

Parafraseando Rui, fora da Constituição não há salvação. Se a atual Constituição não contempla instrumentos eficazes para que o Estado possa combater a pandemia, que seu texto seja alterado pelo Poder Legislativo, com o estrito cumprimento das regras que permitem reformas constitucionais, e não através de interpretações subjetivas e voluntaristas que, por mais bem intencionadas que sejam em um primeiro momento, nada mais são do que a abertura perigosa ao arbítrio.

Assim, o ponto de partida não pode ser outro, senão o texto constitucional que, em seu art. 23, II, estabelece competência administrativa comum aos entes da federação para “cuidar da saúde”, competência executiva essa que deve ser exercida com base em legislação criada de modo concorrente por todos eles, nos termos de seu art. 24, XII, sobre “proteção e defesa da saúde”.

Aos entes caberá, assim, a adoção de medidas administrativas para a promoção da saúde, sendo-lhes outorgada, ainda, a aptidão para legislar concorrentemente sobre o tema. No contexto das competências legislativas concorrentes, por expressa disposição constitucional (art. 24, § 1º), cabe à União editar normas gerais, cuja função primordial é a de harmonizar a produção de normas e o agir administrativo por parte de todas as pessoas políticas. Afinal, é preciso respeitar o princípio federativo e a autonomia dos entes subnacionais, mas não se pode esquecer que as competências federativas precisam ser exercidas em prol da nação como um todo.

A figura das normas gerais, não apenas em matéria de saúde pública, mas também, por exemplo, na seara tributária, é de fundamental importância para que o princípio federativo seja respeitado, bem como a autonomia dos entes preservada: de um lado, promovem os meios necessários para que as diretrizes mestras sejam exercidas em prol do país, e, de outro, quando interpretadas em conjunto com outras regras constitucionais (vg., o art. 30, I, que fala da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local), oferecem mecanismos para que as competências das pessoas jurídicas de direito constitucional interno não sejam reciprocamente vilipendiadas.

A Constituição não define de modo expresso o que são normas gerais, mas há relativo consenso quanto ao entendimento de que são regramentos que produzem efeitos para todas as unidades federativas, devendo criar balizas para que as normas por estes editadas possam atuar com alguma uniformidade. São, assim, normas sobre produção normativa.

A competência legislativa concorrente, portanto, prevê um mecanismo de equilíbrio e harmonização nacional dentro da Federação, sendo este papel exercido pela União mediante edição de normas gerais que podem ser veiculadas por lei ordinária ou complementar, a depender da matéria envolvida.

Parece-nos que essa é a única forma juridicamente admissível de se interpretar os conteúdos normativos veiculados pela Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Muito embora o corpo da lei não mencione em qualquer passagem o fato de estar editando normas gerais em matéria de proteção à saúde, a conclusão é nesse sentido, a despeito da deficiente técnica legislativa observada no texto de seu art. 3º, cuja má-redação (“as autoridades poderão adotar”) deu ensejo à proliferação de Decretos Estaduais e Municipais adotando diretamente algumas das medidas ali elencadas – à míngua, em muitos casos, de leis estaduais ou municipais.

Com efeito, no sistema da legislação concorrente vigente entre nós, Governadores e Prefeitos não estão autorizados a buscar fundamentos de validade de seus Decretos diretamente de lei que prescreve normas gerais, sendo fundamental a edição de leis específicas em âmbito estadual e municipal.

Aqui ainda cabe a ponderação de que o enfrentamento à pandemia dificilmente contemplará medidas que possam ser enquadradas como de interesse estritamente local, o que impõe um diálogo intenso entre os Municípios e seus respectivos Estados de modo a evitar-se sobreposições de competências.

No ponto, o exemplo das restrições ao comércio impostas por diversos Decretos Estaduais e Municipais – em alguns casos, inclusive, com choques frontais entre eles – escancara o potencial conflito federativo, a ser resolvido por uma avaliação do texto constitucional.

Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha jurisprudência pacífica no sentido de caber ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula Vinculante nº 38) e esse entendimento tenha amparado diversas decisões judiciais durante a crise sanitária que afastaram restrições impostas pelos Estados, a matéria merece melhor análise. A fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais pode deixar de ser de interesse local em vista de circunstâncias específicas como a que estamos vivenciado com a pandemia. A liberação ou fechamento total do comércio deixa de ser de interesse local justamente porque a proliferação da doença em um Município pode ser vetor de risco para todo o Estado e, não se pode deixar de argumentar, para todo o país.

O papel da União, vale dizer novamente, é o de editar normas gerais, que servirão de balizas normativas aos parlamentos estaduais e municipais. É, por assim dizer, legislação que ocupa uma posição intercalar. É lei nacional, e não meramente federal. Os órgãos legislativos dos entes subnacionais, sim, ostentam legitimidade constitucional para inserir em seus respectivos ordenamentos as tão severas medidas que vem sendo adotadas Brasil afora, o que, registre-se, evidentemente não afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade das medidas em si, no que toca, por exemplo, a possíveis invasões competenciais ou eventuais ofensas a princípios constitucionais como a proporcionalidade ou a liberdade econômica.

Ao apreciar a cautelar postulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na mesma ADPF nº 672, o Ministro Relator deixou expressamente assentado que as “regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação da Lei 13.979/2020, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de ‘maneira explícita’, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, ‘no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente’”.

Findou o Ministro Alexandre de Moraes, portanto, por conceder a medida cautelar a fim de determinar a fiel observação dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição, que tratam respectivamente: i) da competência comum das unidades federadas para cuidar da saúde e para promover programas de saneamento básico; ii) da competência concorrente dos entes para legislar sobre defesa da saúde; iii) da competência dos Município para legislar sobre assuntos de interesse local; iv) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do Sistema Único de Saúde.

Além do estabelecimento de normas gerais, cabe também à União, através da edição de lei complementar, editar o que se pode chamar de normas de cooperação no âmbito da competência administrativa comum. Nos termos do parágrafo único do art. 23 da Constituição, cabe a União editar normas de cooperação entre os entes federados, “tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”, o que permitiria que o Congresso Nacional viesse a estabelecer como e quem pode desempenhar um papel de coordenação efetiva das medidas federais, estaduais e municipais que vêm sendo adotadas no combate à pandemia.

Em vista dos tempos em que vivemos, é importante consignar que nada do ponto de vista constitucional impede que essa coordenação a ser estabelecida por lei complementar seja realizada por um órgão ou comitê criado especialmente para o combate à pandemia e com participação de membros dos Estados federados e da União, sem que essas medidas de coordenação sejam outorgadas de modo individual a quaisquer Chefes dos Poderes Executivos.

De modo bastante direto: ofende à ideia de federalismo cooperativo que pessoas estejam morrendo em um Estado por falta de respiradores enquanto em outro Estado eventualmente sobrem vagas em unidades de tratamento. Não faz sentido, perante o modelo federativo positivado no Brasil, que máscaras de proteção e equipamentos estejam em falta em um Município, mas estejam largamente estocadas pela Secretaria de Saúde de outro. É preciso que haja uma coordenação central, com avaliação dos recursos que o país dispõe, forma eficiente de alocação e possível distribuição dos doentes ao longo de toda a rede pública de saúde.

A Federação brasileira enfrenta há muitos anos a chamada guerra fiscal, causando danos econômicos relevantes ao país. Não se pode tolerar uma guerra fraticida por saúde. A federação e a autonomia de cada um dos Estados e Municípios têm de ser respeitada, mas a Constituição – mediante a permissão para que a União edite normas gerais e discipline a forma de cooperação administrativa entre os demais entes da federação –, conforma juridicamente o caminho para que a reação à pandemia seja nacional, e não regionalizada.

As correlações entre federalismo e seus impactos no combate à pandemia da Covid-19 têm sido objeto de reflexões em outros países, especialmente nos Estados Unidos, tomados como exemplo de nação em que as autonomias e competências de entres subnacionais são reconhecidas e respeitadas. Não há, no entanto, um arquétipo absoluto de federalismo, cabendo a cada país, em vista de suas particularidades, construir o seu melhor modelo de federação.

No Brasil, o pacto federativo construído em 1988 tem sido testado em muitas oportunidades, não sendo poucas as vezes que se propugnou pela refundação da federação brasileira.  Não há dúvida de que o nosso modelo merece reparos e foi sendo desgastado por medidas diretas e também indiretas de menoscabo ao federalismo cooperativo.

Urge, portanto, que a União exerça sua competência constitucional para, via edição de normas gerais e normas de cooperação, harmonize e defina a forma de coordenação dos esforços de todos os entes no combate a esse que parece ser o maior desafio a ser enfrentado, até agora, por nossa geração. Que o enfrentemos como nação, e não como um conjunto embaralhado de entes federados.

 é advogado, professor de Direito Financeiro e Tributário da UFBA e do Ibet, doutor pela USP e mestre pela PUC-SP. Presidente do Instituto de Direito Tributário da Bahia (ITB).

 é advogado e consultor jurídico do TCE-RN, professor do Ibet, onde é coordenador (Natal-RN). Mestre pela PUC-SP e vice-presidente do Instituto Potiguar de Direito Tributário (IPDT).

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Anamatra defende derrubada de vetos presidenciais na lei que amplia auxílio emergencial

A Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho emitiu uma nota técnica manifestando-se contrária à manutenção dos vetos presidenciais publicados na lei 13.998/20, que restringem, entre outros itens, o pagamento do auxílio emergencial para profissionais informais que não estão inscritos no Cadastro Único e a possibilidade de homens solteiros chefes de família receberem em dobro o benefício.

A lei 13.998/20 foi publicada no DOU da última sexta-feira, 15.

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No documento, a instituição afirma que as razões dos vetos seriam:

a) Violação do princípio de isonomia fixado no art. 5º da CF, face ao tratamento diferenciado à limitação das categorias habilitadas para o recebimento do benefício;

b) Exclusão dos trabalhadores informais do rol daqueles elegíveis ao benefício, em situação de vulnerabilidade social em função da covid-19;

c) Inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contrariando o interesse público, ao limitar o alcance do auxílio, cujo pagamento já está em execução, além de gerar insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes.

d) Instituição de obrigação ao Poder Executivo e criação de despesa obrigatória ao Poder Público, sem indicação da fonte de custeio e do impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com a Anamatra, o item “a” do veto desnatura o texto original, o qual expressamente identifica aqueles trabalhadores elegíveis ao benefício, sem exclusão de qualquer outro, sendo claramente exemplificativo o rol apresentado.

Para a instituição, nesse sentido, não há a suposta exclusão dos trabalhadores informais conforme mencionado no veto, no item “b”, já que expressamente foi ampliado o rol dos trabalhadores informais elegíveis.

“Quanto ao item ‘c’, a mencionada exigência de inscrição em conselhos profissionais atende ao princípio de segurança jurídica e permite dar foco aos beneficiários dessa política pública emergencial, assegurando sua eficácia e o atendimento aos objetivos que explicita.”

A entidade defende que, quanto ao item “d”, a necessidade de indicação da fonte de custeio e do impacto orçamentário vem alinhada à necessidade da adoção de medidas emergenciais e encontra amparo na MP 936/20, através da qual foi aberto crédito extraordinário, em favor do ministério da Cidadania, para atender a tais fins.

Por esses motivos, a Anamatra manifesta-se pela derrubada dos vetos.

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Senado aprova inclusão de covid-19 na cobertura de seguros para doença e morte

O Senado aprovou, por unanimidade, com 77 votos, a inclusão das mortes decorrentes da pandemia de coronavírus na cobertura dos seguros de vida ou invalidez permanente. O mesmo se aplica à assistência médica ou hospitalar para os planos de saúde nos casos de infectados pela covid-19.

O PL 2.113/20, da senadora Mara Gabrilli, determina que o seguro, inclusive o já celebrado, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente de emergência de saúde pública (lei 13.979/20). A matéria aprovada nesta quarta-feira, 20, segue agora para a Câmara.

 

Pelo projeto, a alteração não poderá resultar no aumento do preço do prêmio pago pelo segurado. O texto estabelece também que o prazo máximo para o pagamento da indenização é de dez dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação comprobatória, requerida nos documentos contratuais, na sociedade seguradora.

As operadoras do plano de saúde e seguro de vida ainda ficam proibidas de suspender ou o cancelar os contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública, que se encerra em 31 de dezembro deste ano.

Acordo

O texto aprovado é um substitutivo ao projeto (PL 890/20) apresentado originalmente pelo senador Randolfe Rodrigues para evitar que familiares das vítimas da covid-19 fiquem desamparados em consequência de fatalidades. A adoção do novo texto foi resultado de um acordo entre Randolfe e a relatora, senadora Leila Barros, em homenagem a Mara Gabrilli, que foi diagnosticada com a covid-19.

“Seguradoras são protegidas na legislação brasileira para não darem cobertura em caso de morte por pandemias e epidemias. É algo tão absurdo que era inaceitável. E, a partir de agora, é com muito orgulho que eu quero nomear esse texto como “projeto Mara Gabrilli” — ressaltou Randolfe.

Mudanças

Relatora da matéria, Leila Barros acatou 16 das 21 emendas apresentadas ao texto. Ela aperfeiçoou a redação do projeto para garantir o pagamento dos prêmios de seguro de vida às vítimas da doença sem implicar aumento expressivo no valor das apólices.

A senadora destacou também que a regra atual permite ao segurado escolher livremente se quer incluir ou não na sua cobertura o risco de doença pandêmica.

“Trata-se de situação transitória que não deve resultar no aumento do preço do prêmio do seguro de forma permanente, uma vez que a medida não alcança futuras pandemias ou epidemias que podem, infelizmente, ser ainda mais graves do que a atual.”

A relatora considerou importante, no entanto, que o Senado retome a discussão sobre regras perenes, após o término da atual pandemia.

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Creche para filhos de colaboradores de hospital poderá reabrir

O juiz de Direito Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da vara da Fazenda Pública de SP, concedeu tutela provisória para que um hospital oftalmológico de Sorocaba/SP possa reabrir o serviço de creche que mantém para os filhos de seus colaboradores.

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Relata o impetrante ser uma unidade hospitalar sem fins lucrativos, que oferece serviços de assistência médica e desenvolve atividades de cunho cultural, social, científico e de ensino. Afirma ainda que, para viabilizar o trabalho dos seus funcionários, fundou e disponibiliza gratuitamente o serviço de creche aos filhos de seus colaboradores.

Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória para garantir a continuidade de prestação de serviços durante a atividade laboral de seus pais, que realizam serviços públicos essenciais na área de saúde.

Para a reabertura, o juiz estabeleceu algumas condições, entre elas, que o serviço seja voltado exclusivamente aos filhos e dependentes já matriculados; que os cuidados de acolhimento e educação sejam prestados apenas aos filhos dos que diretamente executam os serviços públicos essenciais de acesso à saúde; que os funcionários que compõem o grupo de risco não exerçam as atividades de creche e pré-escola; e que sejam adotadas pelo hospital todas as cautelas e providenciados os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual necessários à redução e prevenção de contágio da covid-19.

“Se o Poder Público garante a prestação de um serviço público essencial de saúde, pelas mesmas razões deve garantir o pressuposto necessário de sua realização, qual seja, deve garantir o fornecimento de meios que confiram suporte à prestação de tal serviço essencial. No caso, deve dispensar os cuidados necessários aos filhos dos profissionais de saúde, que, por óbvio, não tenham condições de deixar os seus filhos em seus lares, e, em segurança, com outros familiares.”

Leia a liminar.

Informações: TJ/SP.

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TJ/SP suspende bloqueio de rodovias do litoral paulista

O presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que impunha restrição do acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre os dias 20 e 25 de maio. De acordo com o magistrado, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.

“Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.”

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Pinheiro Franco ainda destacou que o Poder Judiciário deve intervir apenas em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados.

O presidente da Corte paulista também afirmou que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal.

“A Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e é disso que cuidam os autos, integram a competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município.”

Por fim, ressaltou que somente uma organização harmônica, sincronizada e coerente será capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes para o controle da pandemia de covid-19.

Na mesma decisão, Pinheiro Franco negou pedido de reconsideração e manteve a suspensão das restrições de acesso e implantação de postos de controle sanitário na comarca de Caraguatatuba. “Os fundamentos que levaram à suspensão das liminares ainda persistem e as alegações apresentadas pela Municipalidade e pelo Ministério Público em nada alteram esse panorama”.

Veja a decisão

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