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Alunos de medicina impedidos de ter aulas práticas pagarão 50% da mensalidade

O juiz de Direito Sandro Lucio Barbosa Pitassi, da 37ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, concedeu liminar a universitários para reduzir em até 50% o valor das mensalidades de uma faculdade de medicina.  Os alunos, que estão nos últimos anos do curso, têm a maior parte da carga horária de aulas práticas, mas elas estão inviabilizadas por causa da pandemia. Assim, já que os alunos não estão tendo essas aulas, o magistrado concluir ser razoável a diminuição no valor da mensalidade.

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Para decidir, o magistrado explicou que, diante da pandemia da covid-19, as universidades implantaram o ensino à distância como forma de garantir a continuidade da prestação do serviço educacional.

No entanto, o juiz observou que, no caso concreto, os alunos estão no 5º e 6º ano do curso de medicina e a grade apresenta acentuada carga horária de natureza prática, “fato que inviabiliza a continuidade normal do aprendizado através da internet”.

“Sendo assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para o fim de determinar que a parte ré aplique desconto de 50% na mensalidade dos autores, a partir do início da suspensão das aulas em março, até que sejam restabelecidas as aulas presenciais, pois notória a diminuição de custos para a instituição ora ré, sem falar na ausência da total contraprestação contratada entre as partes.”

A decisão fixou ainda multa de R$20.000,00 para cada cobrança indevida no caso de descumprimento, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao patamar de R$60.000,00.

Especialista em Defesa do Consumidor e representante dos casos, o advogado Leonardo Amarante, lembra que esses alunos contrataram e pagam mensalidades pelas aulas presenciais e práticas: “as aulas à distância não podem ser oferecidas sem um ajuste no valor. É imprescindível o reequilíbrio dos contratos de prestação de serviço”.

O advogado comenta que alunos de cursos presenciais têm acionado a Justiça diante da recusa de algumas instituições em se manifestar sobre a questão. “Houve casos, inclusive, em que a instituição chegou a ignorar as solicitações de seus próprios alunos. É notório o padrão de comportamento das instituições de ensino”.

  • Processo: 0097100-49.2020.8.19.0001

Veja a decisão.

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Senado aprova cobertura de morte por Covid-19 em seguros de vida

O Senado aprovou nesta quarta-feira (20/5) a inclusão dos óbitos decorrentes do novo coronavírus na cobertura do seguro de vida, sem que isso gere ônus aos segurados.

Relatora da matéria, senadora Leila Barros
Jefferson Rudy/Agência Senado

Os senadores aprovaram o PL 2.113/2020, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), tendo sido apensado a este o 890/2020, de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), com teor semelhante. O projeto de lei segue agora para apreciação da Câmara.

A relatora da matéria, Leila Barros (PSB-DF), entendeu que o dispositivo do projeto deve valer apenas para a atual epidemia de Covid-19, e não para todas as situações futuras semelhantes, como era proposto originalmente.

Segundo ela, uma mudança permanente poderia aumentar muito o preço dos seguros de vida no futuro.

De acordo com o balanço mais recente do Ministério da Saúde, divulgado nesta quarta à noite, o país tem 18.859 óbitos confirmados pela doença no país.

Em seu relatório, Leila afirmou que algumas seguradoras já estão se pronunciando a favor do pagamento integral das indenizações por morte em função da Covid-19. Ela, no entanto, reforçou a importância do projeto para garantir o direito do segurado.

“[…] concordamos com a necessidade desse procedimento estar previsto em lei para que seja vedada a possibilidade de exclusão da cobertura do risco em virtude de pandemia em curso. Ademais, a previsão legislativa evita a judicialização da matéria, que poderia levar longos anos para que o beneficiário pudesse ter uma resposta estatal”.

Seguradoras

Ao orientarem os votos dos seus partidos, alguns senadores criticaram o modus operandi das seguradoras, fixando restrições de cobertura para clientes que pagam, mas podem nunca ver retorno. “Essas seguradoras excluem dos contratos a questão de epidemias e pandemias e muitas vezes intempéries da natureza, contradizendo a essência do seguro de vida ou propriedade. Se há um seguro, é contra eventualidades. O projeto faz justiça aos assegurados, os mais carentes inclusive”, disse Eduardo Braga (MDB-AM), líder do seu partido no Senado.

Kátia Abreu (PP-TO) seguiu linha semelhante. “A seguradora é engraçada. Ela quer escolher até o jeito de morrer do seu cliente. Mas não podemos viver sem eles. Por isso o Congresso é importante para que eles não fiquem com as asas muito abertas devido a sua importância.”

O autor do projeto explicou que o texto deve corrigir distorções na relação entre seguradoras e segurados. “Na legislação as seguradoras são protegidas para não darem cobertura em casos de morte por pandemias e epidemias. É algo tão absurdo que era inaceitável estar na legislação brasileira”, disse Randolfe. Com informações da Agência Brasil.

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Abusividade na correção não impede negativação por dívida, diz STJ

A abusividade do índice aplicado na correção monetária devido não impede o reconhecimento da dívida e a consequente inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou condenação por danos morais de incorporadora por conta de saldo de devedor do comprador de um apartamento.

Para ministro Paulo de Tarso Sanseverino, teses e jurisprudência do STJ embasam legalidade das ações da incorporadora 
Reprodução

No caso em julgamento, os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda por um apartamento, cuja parcela devida por ocasião da entrega das chaves, prevista contratualmente, era de R$ 129.585. Houve atraso de dois meses para além do prazo de tolerância para a expedição do Habite-se.

Quando pôde receber a unidade, os compradores não haviam ainda pagado a totalidade da parcela, que teve valor atualizado pelo índice setorial (Índice Nacional de Custo da Construção) inclusive durante os meses de atraso da obra.

Como não chegaram a um acordo, a incorporadora não entregou a chave e negativou o nome dos devedores. Por isso, os compradores ajuizaram ação de indenização, na qual o juízo de origem reconheceu que o índice usado para corrigir o valor nominal do saldo devedor era abusivo.

“A abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, apontou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “Assim, não há abusividade na inscrição dos compradores no cadastro de inadimplentes, nem a recusa na entrega das chaves da unidade.”

Teses e jurisprudência

Para chegar a essa conclusão, o ministro se baseou em jurisprudência da corte e na aplicação por analogia de duas teses definidas em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ. 

A primeira (Tema 28), referente a contratos bancários, indica que a abusividade que conduz à descaracterização da mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização. Não se aplica, portanto, em casos de correção monetária, como descrito nos autos.

A segunda (Tema 972), sobre tarifa de gravame eletrônico, diz que a abusividade de encargos acessórios (do qual é exemplo a correção monetária) não descaracteriza a mora.

“A bem da verdade, as únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do “Habite-se”, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, concluiu o relator.

Ou seja, a cobrança extra por conta da cobrança abusiva do INCC não autoriza os compradores a pagar menos do que o mínimo pactuado. E como a entrega das chaves estava condicionada a esse pagamento, não há abusividade na conduta da incorporadora. “Com base nesses fundamentos, é de se excluir, também, a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes”, acrescentou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.823.341

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TJ-SP rescinde contrato de R$ 1,3 bilhão com a Microsoft

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, rescindiu nesta terça-feira (19/5) um contrato bilionário firmado com a Microsoft no início de 2019 para o desenvolvimento de uma nova plataforma de processo eletrônico. 

Corte paulista havia selado contrato bilionário com a Microsoft em 2019

A empresa, que tem sede em Washington, capital dos Estados Unidos, já foi informada sobre a suspensão, que ainda não foi formalizada, mas que estaria ocorrendo de modo “amigável”.

O contrato de R$ 1,32 bilhão, feito sem licitação, diz respeito ao desenvolvimento da Plataforma Lex. Com a iniciativa, a corte paulista buscava mudar completamente suas atividades digitais de tramitação processual e infraestrutura de tecnologia, armazenando seus dados na nuvem. O sistema substituiria o eSAJ, fornecido pela brasileira Softplan, e atualmente em uso no tribunal. 

Amizade problemática

A parceria com a Microsoft enfrentou problemas desde o início. Em 21 de fevereiro, apenas um dia depois do TJ-SP anunciar a plataforma, o conselheiro Márcio Schiefler Fontes, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu liminarmente o contrato. 

Isso porque a empresa norte-americana passaria a ter o direito de armazenar o acervo da corte em seus sistemas, o que, segundo ele, colocaria a segurança nacional em risco. 

“Potencialmente falando, empresa estrangeira, em solo estrangeiro, manterá guarda e acesso a dados judiciais do Brasil, onde a intensa judicialização reúne, nos bancos de dados dos tribunais, uma infinidade de informações sobre a vida, a economia e a sociedade brasileira, o que, ressalvadas as cautelas certamente previstas, pode vir a colocar em risco a segurança e os interesses nacionais do Brasil, num momento em que há graves disputas internacionais justamente acerca dessa matéria”, disse na ocasião. 

Em julho de 2019, por 10 votos a 1, o plenário do CNJ manteve a decisão. Ainda assim, o TJ-SP foi ao Supremo Tribunal Federal, contestando a competência do CNJ para barrar o contrato. O recurso ainda não havia sido julgado.

LGPD

Para além da suspensão determinada pelo CNJ, o contrato foi muito criticado por especialistas em segurança de dados, que afirmaram que a parceria poderia ferir o direito à privacidade. Também atropelaria a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que introduziu uma série de diretrizes a respeito da segurança da informação. 

A lei proíbe, por exemplo, o compartilhamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento do titular, salvo quando indefensável para a “execução, pela Administração Pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos”. O trecho, por si só, poderia inviabilizar a nova plataforma. 

Segundo explicou em entrevista à ConJur o especialista em dados Fernando Santiago, a lei norte-americana permite, entre outras coisas, que sejam requisitadas informações armazenadas em todas as empresas dos Estados Unidos. Assim, qualquer juiz poderia requisitar dados brasileiros acomodados nos servidores da Microsoft. 

“Por essas e outras que a questão do uso da tecnologia pelos Estados — sobretudo para o exercício de atividades típicas do Estado — dever ser muito bem pensada”, disse. 

O desembargador Pereira Calças discorda. Ele foi o principal entusiasta por trás do contrato, selado em sua gestão à frente da corte. “Com o contrato da Microsoft, queremos trazer para o Judiciário paulista inteligência artificial e tecnologia de nuvem para aposentar a necessidade de termos datacenter próprio. O tribunal atualmente tem que manter dois datacenters por cautela”, disse à ConJur em março do ano passado. 

Desde que Pinheiro Franco assumiu a presidência, no entanto, sinalizou um afastamento com relação à nova plataforma. À ConJur, disse que a corte estava novamente se aproximando da empresa Softplan. “Já há um protótipo de um sistema novo, que é o eSAJ6, bem mais avançado”, adiantou. 

Embora tenha rescindido o contrato, o TJ-SP seguirá tendo uma parceria estratégica com a Microsoft, que ainda é responsável pela plataforma Teams, ferramente oficial das sessões e audiências telepresenciais.

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Acordos trabalhistas continuam sendo firmados durante a pandemia, afirma vice-presidente do TST

Durante live, o ministro Vieira de Mello Filho disse que as audiências de conciliação têm sido realizadas pelo computador e pelo celular.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou, nesta quarta-feira (20), durante transmissão ao vivo (live) pelos canais oficiais do TST no YouTube e no Instagram, que os acordos entre patrões e empregados têm se realizado sem grandes complicações em todo o país mesmo com a crise do coronavírus e a necessidade de isolamento social vivida atualmente pelos brasileiros. Segundo o ministro, as audiências de conciliação e mediação têm sido realizadas por meio virtual e com auxílio de ferramentas como o WhatsApp e o Google Meet (videoconferências) tanto na fase pré-processual quando após o ajuizamento das ações.

DNA

“A conciliação está no DNA da Justiça do Trabalho desde a sua criação”, afirmou o vice-presidente. “Conciliar é aproximar as duas partes do conflito,” descreveu. Segundo o ministro, a mediação e a conciliação são possíveis nas mais diversas temáticas como em  casos de assédio moral, reconhecimento de vínculo empregatício, comprovação de doenças ocupacionais e conflitos de natureza coletiva.

Pandemia

Durante a pandemia, o ministro explicou que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm recebido muitas demandas de categorias (processos coletivos) visando à entrega de equipamentos de proteção Individuais (Epis), relacionadas às demissões arbitrárias, entre outras.

Para acelerar a apreciação desses pedidos, a Vice-Presidência do TST editou, em 25/3, a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que incentiva a utilização de plataformas de videoconferência e o fortalecimento da atuação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas (Cejuscs) no primeiro e no segundo grau. O objetivo é preservar a saúde de magistrados e servidores sem comprometer a prestação jurisdicional em momento tão crucial para os trabalhadores.

Responsabilidade social

O ministro enfatizou que, mesmo diante do quadro grave de crise na saúde pública nacional, a Justiça do Trabalho tem mantido a celeridade de sua atuação e continua como um dos ramos do Judiciário que mais promovem acordos por meio de conciliação e de mediação. “A Justiça do Trabalho segue à disposição da sociedade. Estamos todos, magistrados e servidores, conscientes da nossa elevada responsabilidade nesse momento e vamos fazer o possível para atender a todas as demandas com celeridade e cuidado”, garantiu. “Vamos nos esforçar com coragem e firmeza para podermos realizar a justiça que tantos almejam. Vamos fazer tudo aquilo que estiver ao nosso alcance para atender os cidadãos”.

Revolução tecnológica

Na opinião do vice-presidente do TST, a pandemia é catastrófica, por trazer grandes danos para a sociedade e para a economia, e representa um grande desafio para a administração pública e para cada cidadão brasileiro. “Estamos assistindo uma revolução da vida pessoal e profissional. Estamos tendo que trabalhar no mesmo ambiente doméstico, mas é preciso lembrar que as tecnologias derrubaram barreiras e preconceitos e hoje permitem que as atividades prossigam com toda a segurança para todos”, opinou.

No entanto, para o ministro do TST, essa nova realidade evidenciou ainda mais a exclusão social e tecnológica, pois muito brasileiros vivem em regiões remotas, sem energia elétrica e rede de água e esgoto, ou ainda não têm acesso à internet nem condições de trabalhar pelo computador ou mesmo permitir que seus filhos tenham aulas online.

Participação

Muitos internautas que acompanharam a transmissão da live  fizeram perguntas ao ministro Vieira de Mello Filho. Um dos questionamento abordou a validade de acordos extrajudiciais. Em resposta, o vice-presidente do TST explicou que as soluções extrajudiciais são realizadas por particulares, sem a atuação de um agente público e com cobranças desses serviços e, portanto podem ser questionadas na Justiça futuramente. Ele orientou que os trabalhadores se informem com os sindicatos ou com um advogado de confiança sobre suas demandas e busquem a Justiça para garantir a segurança jurídica, a clareza e a transparência de informações.

Sobre as reclamações trabalhistas realizadas sem a presença de advogados (jus postulandi), o ministro destacou que, em regiões onde esse tipo de demanda é grande, como a Região Norte, os Tribunais têm permitido o envio de imagens e conversas por telefone. A orientação é buscar informações, por telefone ou e-mail, na Justiça do Trabalho de cada região sobre o procedimento correto para ajuizar uma ação trabalhista.

Lives

A segunda live realizada pelo TST faz parte da programação do Mês do Trabalho. A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, falou sobre o papel da Justiça do Trabalho durante a pandemia na semana passada. Veja a íntegra aqui 

Na próxima quarta-feira (27), corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, falará sobre os diversos aspectos do funcionamento da Justiça do Trabalho durante o isolamento social, como os prazos processuais, as audiências telepresenciais e as demais medidas recomendadas pela Corregedoria-Geral aos TRTs durante a pandemia.

(JS/CF/TG)

Veja a íntegra da live:

 

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Corregedor suspende pagamento de horas extras no TJ-AL

Serviços extraordinários

Corregedor suspende pagamento de horas extras no TJ-AL

O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, manteve a suspensão de todos os pagamentos adicionais a servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas, relativos a “serviços extraordinários” prestados junto aos programas denominados “Justiça Efetiva” e “Gabinete de Crise”.

Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
Divulgação

A decisão liminar do ministro se deu em pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para apurar denúncia anônima de que o TJ-AL, por meio de sua presidência, teria autorizado o pagamento, a magistrados e servidores da Corte estadual, de serviços extraordinários prestados nos programas, com acréscimo aos subsídios e vencimentos, sem a devida autorização legal e aprovação prévia por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado pelo Provimento n. 64/2017 e pela Recomendação n. 31/2019.

“Assim é que, em cognição típica das demandas de urgência, entendo necessária e adequada a manutenção da suspensão outrora determina. A uma, por força de todos os normativos deste conselho, além da natureza e especificidade do trabalho remoto, o que demonstram a plausibilidade do direito. A duas, em razão do fundado receio de prejuízo ou dano irreparável decorrente dos acréscimos aos vencimentos de servidores, mormente durante o regime de plantão extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário”, afirmou o corregedor nacional substituto.

O TJ-AL tem um prazo de dez dias para encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça todos os atos e documentos relativos ao pagamento das verbas remuneratórias ou indenizatórias efetuadas no âmbito dos programas “Justiça Efetiva” e “Gabinete de Crise”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020, 20h12

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Yun Ki Lee: Não-discriminação versus saúde pública no STF

Posto assim, nua e crua, a escolha acaba por recair, fatalmente, na segunda. Afinal, a vida deve se sobrepor a tudo.

A bem da verdade, ainda que em tese, questão assim jamais deveria ser posta deste modo, tão despida de qualquer circunstância, a ponto de inibir até um simples começo de raciocinar. É artimanha de encerrar uma discussão, que sequer é iniciada, pois demanda respostas absolutas, não se permitindo argumentar.

O seu responder clama volver à própria questão em si, a fim de capturar 3 elementos cruciais: (i) as circunstâncias envoltas, isto é, de tudo que cerca o caso, hipotético ou concreto, desde as razões de fato, inclusive elementos morais e fatores técnicos e científicos, até as de direito (normas nacionais, supranacionais e internacionais); (ii) a necessidade de se escolher entre um direito fundamental e humano ou outro; e (iii) a adequação do caminho eleito, evitando-se, a todo custo, o completo exaurir de qualquer direito apresentado de igual quilate.

Pois é por esta modelagem que se propõe a destacar o importante precedente recém firmado pelo Supremo Tribunal Federal (7×4), com efeitos erga omnes, de sacar do campo de validade a proibição de doação de sangue por homens homossexuais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5543-DF.

Para a corrente majoritária — ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Carmén Lúcia e Dias Toffoli —, o que deve prevalecer para restringir uma pessoa de doar sangue é a conduta sexual de risco, ou seja, o contato sexual que envolva riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue, e não a orientação sexual. O fato de um homem manter relações sexuais com outro homem, per se, não é suficiente para caracterizar prática sexual de risco a justificar sua rejeição, de plano, como doador, devendo-se seguir os mesmos procedimentos aplicáveis a homem heterossexual, que queira doar sangue.

Mesmo nos votos vencidos, não se pugna pela supremacia de um (saúde pública) sobre outro (não-discriminação) — ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio. Apenas não vislumbraram como ato discriminatório a restrição porque fundada em dados técnicos e científicos, e não na orientação sexual.

Acrescente-se às circunstâncias fáticas que envolvem o caso levado a julgamento, que o recrudescimento da inaptidão temporária, por 12 meses, para doar sangue de homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes remonta à década de 1980, quando da eclosão da epidemia da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, a AIDS, causada pelo vírus HIV. Foi a forma mais eficaz, menos custosa e replicável para todos países que, então, a ciência pode dispor para auxiliar no combate à propagação desta terrível doença. De lá para cá, os avanços da tecnologia e dos protocolos de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue e seus derivados, bem como a exigência de exames laboratoriais, inclusive de HIV, conferem, atualmente, um grau alto de segurança aos doadores, profissionais de saúde, recipientes e, também, à toda sociedade.

Ainda no seio das circunstâncias envoltas, mas, agora, das jurídicas, destacam-se os já citados direitos fundamentais e humanos da igualdade a vedar atos discriminatórios e da saúde pública a resguardar a vida e segurança, além da previsão constitucional a determinar que lei disponha sobre sangue e seus derivados, e também as leis, decretos e atos administrativos a vedarem homens homossexuais de doar sangue (Constituição Federal: arts. 3º, IV, 5º e 199, § 4º / Convenção Americana sobre Direitos Humanos: arts. 1, 4, 5, 7 e 24 / Declaração Universal dos Direitos Humanos: arts. I, II, III e VII / Leis Federais 7.649/1988 e 10.205/2001 / Decretos Federais 95.721/1988 e 3.990/2001 / Portaria do Ministério da Saúde 158/2016, art. 64, IV / Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional da Vigilância Sanitária RDC-ANVISA 34/2014, art. 25, XXX, “d”).

A necessidade de se escolher entre um direito fundamental e humano ou outro decorre da materialização da disputa, pois a discussão passou do campo abstrato para o mundo concreto, pela submissão do caso ao Judiciário a reclamar resposta, uma decisão, a valer para todos, já que com efeitos erga omnes, inclusive, sobre eventuais legislações futuras.

O caminho eleito pelo Supremo Tribunal Federal, em sua decisão, de varrer do mundo jurídico a restrição para homens que mantêm práticas sexuais homossexuais de doar sangue, aplicando-se-lhes o mesmo procedimento legal a recair sobre homens heterossexuais, apresenta-se perfeitamente adequado. Tornar sem nenhum efeito para fins de doação de sangue a ordem de “considerar-se-á inapto por 12 (doze) meses homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes” (Portaria do Ministério da Saúde 158/2016, art. 64, IV e RDC-Anvisa-MS 34/2014, art. 25, XXX, d) é consentâneo com as melhores circunstâncias fáticas e jurídicas hodiernas, na medida em que prestigia a igualdade, afasta situação discriminatória que não mais se sustenta e, ainda, salvaguarda a saúde pública e a segurança de todos, desde doadores a recipientes e profissionais de saúde, e até a sociedade em geral, face aos avanços técnicos e científicos já atingidos e tendo em vista que o sangue coletado deve, peremptoriamente, ser submetido a testes imunológicos de toda sorte, praticados em nosso país com elevada eficácia. Não por acaso, instada a se pronunciar, a própria Organização Mundial da Saúde, em 2018, reconheceu que suas orientações a respeito foram elaboradas em uma época um tanto longínqua, mas que, com o grande progresso técnico e científico dos últimos anos, já é possível traçar um denso mapeamento de segurança do sangue coletado. E, em conclusão, informa sobre necessidade de rever tais orientações, inclusive, aquelas relativas a doações de sangue por homens que têm relações sexuais com outros homens.

Muito mais que deixar de exaurir um direito fundamental e humano ao escolher um outro para fins de solução de um caso concreto a julgar, neste histórico e relevante precedente, o Supremo Tribunal Federal, a um só tempo, prestigiou ambos, convertendo o “não-discriminação versus saúde pública” em “saúde pública sem discriminação” e até em “segurança com igualdade”.

O teste de aderência à realidade do posicionamento firmado pela nossa Corte pode ser aferido no quanto uma pessoa tem ferido sua liberdade de realizar ato humanitário de doar sangue, mas ser barrada pela orientação sexual, e não por comportamento sexual de risco. É corroer a alma, a dignidade da pessoa humana. Não só de quem doa, mas também do recipiente, dos profissionais da saúde e de cada um de nós, por razão já superada.

À magistral lição de como bem aplicar a proporcionalidade neste caso real e concreto, e ao meio eleito adequado e razoável de solução, rendem-se os mais efusivos aplausos.

Yun Ki Lee é advogado, sócio fundador da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), mestre em Direito Econômico pela PUC-SP, presidente da OKTA-SP e membro efetivo da Comissão de Relações Internacionais da OAB-SP.

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Alemanha deve respeitar privacidade ao monitorar estrangeiros

Sem abusos

Alemanha deve respeitar direito à privacidade ao monitorar estrangeiros

Por 

O Serviço de Inteligência Federal da Alemanha é limitado pelo direito fundamental à privacidade quando promove monitoramento de telecomunicações de estrangeiros em outros países.

Alemanha não pode espionar estrangeiros em outros países sem respeitar seus direitos fundamentais
Reprodução

Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (19/5) pela Corte Constitucional Federal alemã. A regra aplica-se à coleta e processamento de dados, bem como à transferência das informações obtidas a outras entidades.

A corte entendeu que o Estado alemão está sujeito aos direitos estabelecidos pela Lei Fundamental mesmo fora de seu território. Assim, deve garantir a estrangeiros a mesma privacidade que confere a seus cidadãos.

Segundo o tribunal, as regras que pautam o funcionamento do Serviço de Inteligência Federal contêm brechas que, por exemplo, interferem na proteção às atividades de jornalistas e advogados.

Porém, apontou a corte, o monitoramento de telecomunicações de estrangeiros em outros países pode, em princípio, ser compatível com a Lei Fundamental se for estruturado de acordo com o princípio da proporcionalidade.

A ação foi movida por jornalistas que cobrem violações de direitos humanos em zonas de conflito e Estados autoritários. Eles questionaram uma emenda ao regulamento do Serviço de Inteligência Federal que permitiu o monitoramento de estrangeiros fora do território alemão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020, 20h06

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Barroso propõe limitações a erro grosseiro de agentes públicos 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs excluir da Medida Provisória 966 sentidos que possam violar deveres de proteção à vida e à saúde das pessoas. 

Ministro Luís Roberto Barroso, do STF
Carlos Humberto/STF

A MP 966 diminui a responsabilização de agentes públicos por atos relacionados ao combate da epidemia da Covid-19. Ela exige a presença de dolo ou erro grosseiro para que agentes públicos sejam responsabilizados por ação ou omissão nas medidas de combate ao coronavírus ou na mitigação dos efeitos econômicos causados pela epidemia. 

Barroso é relator de sete ações que questionam a MP. Em julgamento nesta quarta-feira (20/5), disse que não verificou inconstitucionalidade formal da MP, mas propôs dar interpretação conforme à Constituição para delimitar o que caracteriza erro grosseiro. A análise foi suspensa após o voto do ministro e será retomada nesta quinta. 

A proposta de Barroso é para tratar como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por não cumprimento de normas e critérios científicos e técnicos; e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 

A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente de normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional e nacionalmente reconhecidas.

Além disso, deve observar os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem responsáveis por eventuais violações a direitos.

Detalhamentos

Ao iniciar o voto, afirmou que por muitas razões a MP não “elevou a segurança dos agentes públicos e ainda passou a impressão, possivelmente errada, de que se estava querendo proteger coisas erradas”.

Conhecido por votos contextualizadores, o ministro abordou o debate público sobre as medidas de distanciamento social para evitar o contágio pelo coronavírus, a necessidade de retomar economia brasileira e ainda o medo do administrador público em ser punido. 

Em sustentação oral, o Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Jr., afirmou diversas vezes que o objetivo da medida foi “assegurar o mínimo de tranquilidade para o bom gestor público”.

Acerca disso, Barroso apontou que o alcance da MP não abarca atos ilícitos ou improbidade: “propinas e  superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia”. 

Já sobre a norma em geral, o ministro afirmou que “não há problema no texto em si ao exigir uma intervenção invalidatória que suprima do ordenamento jurídico algumas de suas passagens. Não há nada de intrinsecamente errado em restringir-se ao erro grosseiro, como quis o legislador”. No entanto, ponderou a necessidade de qualificar o que é erro grosseiro.

ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428 e 6.431

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Opinião: O papel orientador dos tribunais de contas

O cenário de grave crise epidemiológica exige ações emergenciais dos gestores públicos. Dentre os desafios trazidos pela doença, a flexibilização de normas que pautam a execução dos gastos públicos influencia diretamente na atuação dos tribunais de contas, sobretudo quando se leva em conta que a tônica tem sido no sentido evitar que atuação desses órgãos seja um entrave à ajuda humanitária.

Em relação ao gasto de recursos públicos em medidas e ações para combater a doença, presenciamos no Congresso propostas usando como base para dar sustentação a necessidade de dar mais segurança jurídica para os gestores no cenário pós-crise.

Nesse contexto, é importante ressaltar que o exercício das competências dos tribunais de contas, inclusive no contexto de calamidade pública causada pela Covid-19 e na interpretação da Lei nº 13.979, de 2020, deve observar o ordenamento jurídico vigente, de alicerce constitucional, que impõe uma colegialidade processual-decisória, de forma a não colocar em risco a situação jurídico-funcional dos agentes públicos. Sendo imprescindível garantir o devido processo legal de controle externo e a atuação independente, imparcial e apartidária das cortes de contas, mesmo no momento atípico vivenciado no país.

Num momento em que o país necessita efetivar inúmeras ações emergenciais, a função pedagógica dos tribunais para orientar os gestores é fundamental. Ela deve ser materializada por meio do processo de consulta, que pode se dar em rito simplificado, a partir da redução de prazos para oferta de pareceres e submissão a julgamento colegiado, observado o disposto no art. 1º, §3º, inciso I da Lei n. 8.443/1992, cujo teor dispõe que as decisões são integradas pelo voto do relator, do qual deverão constar as conclusões das unidades técnicas de fiscalização e instrução processual e o parecer do Ministério Público Especial, comando legal que é reproduzido em leis orgânicas dos Tribunais de Contas de entes subnacionais.

Essas normas estabelecem o rito processual capaz de garantir o caráter pedagógico dos integrantes da função de auditoria, ministerial e judicante. Cuja colegialidade processual-decisória oportunizará aos gestores segurança jurídica na adoção de procedimentos e tomada de decisões, em estrita consonância com o disposto no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Esse rito simplificado, inclusive, já tem previsão regimental em Tribunais de Contas, e, para além disso, o próprio artigo 4-G da Lei n.13.979, de 2020, ao reduzir prazos em procedimentos licitatórios da modalidade pregão, é indutor de simplificação por meio da redução de prazos, sem, contudo, suprimir fases, com vistas ao ideal de alcance da vantajosidade das contratações.

Para atendimento dos pressupostos necessários à segurança jurídica dos agentes controladores e controlados, é necessário que as competências constitucionalmente outorgadas aos tribunais de contas sejam regularmente exercidas, nos termos do ordenamento jurídico aplicável, de modo que a função pedagógica, em formato de orientação aos gestores, deve ser concretizada mediante processos de consulta, cujo rito não pode ser desfigurado, mas simplificado a partir da redução de prazos para oferta de pareceres e submissão a julgamento colegiado.

A simplificação do rito dos processos de consulta mediante redução de prazos é capaz de atender a celeridade e a urgência requeridas pela situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (Espin), mas sem se apartar do ordenamento vigente e nem desfigurar a forma como devem ser exercidas as competências institucionais dos tribunais de contas.

Não se pode olvidar que entendimentos manifestados pelos tribunais sobre a aplicabilidade e rota de alcance e sentido da Lei nº 13.979, de 2020, podem afetar a política pública de saúde e sobrecarregar o sistema incumbido de prestar esses serviços, caminho que vai na contramão das ações essenciais à manutenção do pacto federativo brasileiro.

A crise motivada pela pandemia obrigou os órgãos de controle dos gastos públicos, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) a considerarem as dificuldades reais dos gestores, o que impulsionou a modificação, durante esse período de anormalidade, dos próprios parâmetros do controle, especialmente aqueles pautados na rigidez, mas o desafio é que essas mudanças não transformem a ponto de desfigurar os sistemas de controle do Brasil e o sensível trato com os recursos públicos.

 é auditor de Controle Externo (TCE-PE) e presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).