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DPU pede na Justiça que boletins da Saúde sejam divulgados até 19h

A DPU ingressou neste sábado, 6, com pedido de liminar na 5ª vara Cível Federal de SP para solicitar que a União, por meio do ministério da Saúde, divulgue os boletins sobre casos de coronavírus até no máximo às 19h de cada dia, de modo a permitir sua ampla divulgação nos principais meios de comunicação.

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A Defensoria ingressou com ACP em 22/4/2020 contra a União, Estado de SP e município de SP requerendo a adequada coleta e divulgação de dados relacionados à pandemia da covid-19, tanto em relação às informações de casos e óbitos quanto às informações sobre o estoque de insumos para o tratamento, leitos e EPIs.

Argumenta a DPU que até o momento, passados 45 dias do ajuizamento da ação, não houve apreciação da tutela de urgência requerida, tampouco a designação de audiência de conciliação.

Segundo o pedido, o agravamento da situação se deu por três principais motivos: falta de informação adequada, aumento geométrico do número de casos e adoção de medidas de abrandamento do isolamento social.

Ainda de acordo com o documento, desde a última quinta-feira, 4, passou-se a divulgar os dados por volta de 22h, embora os dados consolidados a partir das informações das Secretarias Estaduais de Saúde já estejam disponíveis ao menos até às 19h.

“Obviamente, a divulgação tardia dos dados diários diminui a eficácia de seu amplo acesso à população, já que inviabiliza sua inserção nos principais programas de notícias das redes de televisão, podendo impactar também na informação que vem a ser publicada nos jornais impressos.”

Para a DPU, a tentativa de manipular as informações sobre a pandemia não para aí. A Defensoria afirma que desde 5/6/2020, o ministério da Saúde não divulga mais os números de casos acumulados e nem os de mortes, inviabilizando, assim, a compressão completa dos dados oficiais disponíveis.

“Não se trata aqui de uma posição discricionária: não pode qualquer chefe de Poder Executivo, Federal, estadual ou municipal, escolher ou não tomar providências de enfrentamento ao coronavírus.”

Por esses motivos, requereu que seja determinado à União o imediato funcionamento da página “Painel Coronavírus”, com disponibilização de todas as informações pretéritas que já vinham sendo normalmente fornecidas.

Solicitou ainda que os dados de novos casos sejam imediatamente acrescentados ao sistema, e que a informação consolidada das 24 horas anteriores seja informada no máximo até às 19h de cada dia, de modo a permitir sua ampla divulgação nos principais meios de comunicação.

Leia o pedido da DPU.

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MPF: Saúde tem 72h para explicar mudança na divulgação de mortes por coronavírus

A 1CCR/MPF – Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF instaurou neste sábado, 6, procedimento extrajudicial para apurar os motivos que levaram o ministério da Saúde a excluir do Painel de Informações da Covid-19 o número acumulado de mortes decorrentes da doença.

A alteração dos dados divulgados diariamente pela pasta foi oficializada no sábado após o sistema ficar fora do ar por quase 20 horas. Além de instaurar o procedimento, o despacho determina o envio de ofício ao ministro interino da Saúde, Eduardo Pazuello, para que ele forneça, no prazo de 72 horas, informações detalhadas acerca do tema.

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A decisão de abrir o procedimento foi tomada pela coordenadora da 1CCR, subprocuradora-geral da República Célia Regina Delgado, e pelo coordenador do Grupo de Trabalho Saúde da pasta, procurador da República Edilson Vitorelli.

Entre as informações e documentos que serão solicitados ao ministério estão a cópia do ato administrativo que determinou a retirada do número acumulado de mortes do painel bem como do inteiro teor do procedimento administrativo que resultou na adoção desse ato. O ministro também deverá esclarecer se houve e – em caso positivo –, quais foram outras modificações e supressões de dados públicos relativos à pandemia, especificando os fundamentos técnicos que embasaram essa decisão.

A 1CCR também pediu esclarecimentos sobre a urgência que determinou a alteração e eventuais outras modificações que tenham implicado restrição à publicidade de dados.

“Na hipótese de ser verdadeira a informação de que há pretensão do governo federal de rever quaisquer dados já divulgados, atinentes à pandemia, informar qual é a razão pela qual essa eventual correção não poderia ser efetuada, independentemente da supressão prévia de informações.”

Nesse caso, conforme o despacho, a resposta do ministro deve incluir a cópia dos documentos que fundamentam, do ponto de vista técnico, a necessidade de tal revisão.

Transparência

Ao justificar a instauração do procedimento, a 1CCR destaca ampla legislação que prevê a transparência como regra a ser adotada pelo Poder Público. Lembra, por exemplo, que a CF (art. 5º) assegura a todos o acesso à informação. Menciona ainda a LAI – Lei de Acesso à Informação (12.527/11), que determina, entre ouras providências, a “observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção. A mesma norma prevê a chamada transparência ativa, em que os órgãos públicos devem divulgar informações de interesse público, “independentemente de solicitações”.

Ainda de acordo com a LAI, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa”.

Veja a íntegra da portaria.

Informações: MPF.

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Salas de cinema terão prazo maior para oferecer acessibilidade a pessoas com deficiência

Foi publicada no DOU de quinta-feira, 4, a lei 14.009/20, sobre acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema.

A norma aumenta de 48 meses para 60 meses o prazo para que as salas de cinema ofereçam, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

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A lei é resultado da MP 917/20. O governo havia alegado que o adiamento do prazo se tornou “imprescindível”, porque os recursos necessários para financiar as obras de adaptação das salas, pelo setor audiovisual, só foram liberados no dia 17 de dezembro.

Confira a íntegra da norma.

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LEI Nº 14.009, DE 3 DE JUNHO DE 2020

Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 917, de 2019, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.125…………………………………………………..

II – § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 3 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 




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Médico com pós-graduação reconhecida pelo MEC poderá divulgar sua especialidade

A juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara Federal do DF, deferiu liminar e permitiu que médicos com pós-graduações reconhecidas pelo MEC divulguem seus títulos de especialista. A decisão vale para os profissionais associados a Abramepo – Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós Graduação.

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A ACP foi ajuizada pela Associação em face do CFM – Conselho Federal de Medicina. A Abramepo sustenta que o Conselho, em suas resoluções, limita o direito de médicos divulgarem suas titulações de pós-graduação mesmo que devidamente reconhecidas pelo MEC, extrapolando o poder regulamentar ao violarem a lei 3.268/57, assim como a própria CF.

O CFM impõe restrições à publicização das titulações de pós-graduação latu senso, permitindo-a somente na ocorrência de residência médica ou pela aprovação na prova de título de especialista realizada exclusivamente por Sociedade Médica afiliada à Associação Médica Brasileira.

No entendimento da magistrada, cabe ao MEC, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato senso, o qual deverá aferir se foram cumpridas, estritamente, as grades curriculares mínimas, previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico, ou de alguma especialidade médica.

“O Conselho Federal de Medicina não pode inovar para fins de criar exigências ao arrepio da lei, em total dissonância com os valores da segurança jurídica e da certeza do direito, em clara ofensa ao princípio da hierarquia das leis.”

A juíza afirma ainda que o impedimento não encontra amparo no ordenamento jurídico. “Assim, o Conselho Federal de Medicina está a malferir tanto o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais”.

Sendo assim, deferiu a tutela de urgência e assegurou aos representados pela Associação autora o direito de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato senso, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC.

A Abramepo é representada pelos advogados Cezar Britto, Bruno Reis e Felipe Lecio Oliveira.

Leia a decisão.




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É válida justa causa de empregado que publicou ofensas à empresa no Facebook

Publicar mensagem ofensiva à empresa na qual se trabalha, em redes sociais, é motivo suficiente para demissão por justa causa. Decisão é da 5ª câmara do TRT da 12ª região ao dar provimento ao recurso da empresa.  Na análise do caso concreto, o colegiado identificou potencial lesivo no comportamento do autor em relação às obrigações da execução contratual.

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O ex-funcionário, após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da empresa, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome dela na publicação.

O pedido foi considerado procedente pelo juízo de 1º grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou os argumentos da postagem.

Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea “k”, da CLT, que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.

Justa causa

Ao analisar o recurso, a desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvea, relatora, concluiu que a sentença deveria ser revertida. De acordo com a magistrada, o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.

A desembargadora complementou que a “logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa” e concluiu que “o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional”.

A decisão do colegiado foi unânime.

  • Processo: 0000230-37.2018.5.12.0039

Veja a decisão.

Informações: TRT da 12ª região.




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Teixeira: A revogação da contribuição ao Sebrae-Apex-ABDI

O STF, em 23 de novembro de 2010, reconheceu a repercussão geral do RE nº 603.624/SC (Tema nº 325), no qual se discute a subsistência da contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI após o advento da EC nº 33/2001. Esse recurso foi interposto em face de acórdão proferido pelo TRF-4, que decidiu pela exigibilidade dessa contribuição incidente sobre a folha de pagamento.

A contribuição ao Sebrae foi instituída pela Lei nº 8.029/1990, tendo por base de cálculo a folha de salários do contribuinte. O objetivo inicial dessa contribuição era implementar uma política de apoio às micro e pequenas empresas. Em seguida, com as alterações legislativas, a contribuição também passou a ser destinada ao desenvolvimento industrial, bem como à promoção de exportações e do turismo brasileiro internacionalmente. Assim, parte do valor arrecado passou a ser destinado para a Apex, a ABDI e a Embratur.

Em que pese o §3º do artigo 8º da Lei nº 8.029/1990 se referir à contribuição ao Sebrae como adicional às contribuições devidas às entidades do Sistema S, o STF [1] já decidiu que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico. Isso decorre das finalidades para as quais foi instituída a exação, quais sejam, a preservação da ordem econômica, bem como o tratamento privilegiado às pequenas e micro empresas e a promoção de exportações e desenvolvimento industrial, de modo a concretizar os objetivos estabelecidos pelo artigo 170 da CF.

Nesse diapasão, o ministro Gilmar Mendes, em seu voto no julgamento do RE 635.682, destacou que, por se tratar de Cide, deve ser aplicado à contribuição ao Sebrae o artigo 149 da CF/1988, e não o artigo 240, que disciplina as contribuições destinadas às entidades do Sistema S. Essa distinção é relevante porque o artigo 240 autoriza a incidência das contribuições a entidades terceiras sobre as folhas de salário, enquanto não há tal previsão no artigo 149, ao qual a contribuição ao Sebrae deve obediência.

Nesse ponto, elucida-se que as análises feitas pelo STF acerca da classificação da contribuição ao Sebrae-Apex-ABDI declararam a constitucionalidade da exação instituída pelo artigo 8º da Lei nº 8.029/1990. Contudo, nenhuma das ações que chegaram a esse posicionamento analisou a questão à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 no artigo 149 da CF/1988, base constitucional da cobrança.

Tendo em vista a sua natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, invoca-se a aplicação do artigo 149 da CF à contribuição ao Sebrae, e não o artigo 240, que disciplina as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) e permite a sua incidência sobre a folha de salários.

O artigo 149, em sua redação original, não previa as bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico. Assim, a União possuía grande discricionariedade para instituí-las e definir a sua base de cálculo, sem a necessidade de observar limites quanto às materialidades passíveis de tributação.

Nesse cenário, com o advento da EC nº 33/2001, que acrescentou o §2º ao artigo 149 da CF, as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico também passaram a adotar, além do critério da finalidade, o critério das bases econômicas a serem tributadas. Assim, o texto constitucional passou a prever as bases de cálculo sobre as quais essas espécies de contribuições especiais poderiam incidir, limitando a competência tributária da União para instituí-las.

Com a nova redação, estabeleceu-se que as referidas contribuições especiais poderão adotar alíquotas: I) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; ou II) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Faz-se mister destacar que o plenário do STF, por unanimidade, no julgamento do RE nº 559.937/RS [2], submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que o rol de bases econômicas elencado no §2º, III, do artigo 149 da CF, introduzido pela EC nº 33/2001, possui caráter taxativo. No caso acima referido, a Suprema Corte tratou de contribuições sociais incidentes sobre a importação, hipótese prevista no artigo 149, §2º, III, “a”, da CF/1988. Nesse cenário, determinou-se a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, tendo em vista que extrapola o conceito de “valor aduaneiro” previsto no dispositivo mencionado.

Diante dessa decisão da Suprema Corte, evidencia-se que, caso o legislador opte pela alíquota ad valorem para instituir contribuição social ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, ele só poderá adotar as bases de cálculo introduzidas pela EC nº 33/2001, quais sejam, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro, conforme estabelecido pelo artigo 149, §2º, III, “a”, da CF.

Nessa toada, é fundamental destacar a prevalência dos conceitos fechados no âmbito do Direito Tributário, tendo em vista a necessidade de se preservar a segurança jurídica e a esfera de direitos do contribuinte. Assim, a Constituição, ao outorgar a competência aos entes para instituir e majorar impostos, também estabelece limites ao poder de tributar, com vistas a evitar abusos por parte do Estado e garantir aos cidadãos os direitos instituídos pelo texto constitucional [3]. Esses limites devem ser respeitados de forma rigorosa pelo legislador infraconstitucional ao instituir determinado tributo.

A intenção do constituinte, portanto, ao prever expressamente as bases de cálculo sobre as quais as Cides podem incidir, foi restringir a discricionariedade do legislador infraconstitucional. Com o advento da EC nº 33/2001, a base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico foi elevada a nível constitucional, de modo que não cabe ao legislador ordinário instituir Cide incidente sobre base de cálculo não prevista na Constituição.

À luz desse novo paradigma, é fundamental analisar a compatibilidade material tanto das contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico instituídas antes do advento da EC nº 33/2001 como as que foram instituídas depois da sua entrada em vigor, com a Constituição Federal. Isso decorre da necessidade de se garantir a coerência do sistema jurídico, de modo que todas as normas devem estar em harmonia com a Constituição, que é o fundamento de validade do ordenamento jurídico [4].

Em suma, tem-se que: I) a Lei nº 8.029/1990 instituiu a contribuição ao Sebrae, estabelecendo, como sua base de cálculo, a folha salarial do contribuinte; II) conforme entendimento do STF, a contribuição ao Sebrae não é um adicional às contribuições do Sistema S, conforme dispõe a Lei nº 8.029/1990, e, sim, uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; III) em se tratando de Cide, a contribuição ao Sebrae é disciplinada pelo artigo 149 da CF; e IV) a partir da EC nº 33/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 149 da CF, o texto constitucional passou a prever as bases de cálculo sobre as quais as Cides poderiam incidir, sendo elas o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

No caso das contribuições ao Sebrae-Apex-ABDI, o legislador infraconstitucional adotou alíquotas ad valorem incidentes sobre a folha de salários, base de cálculo que não consta no rol taxativo do §2º, III, “a”, do artigo 149 da CF/1988, conforme redação dada pela EC nº 33/2001. Conclui-se, portanto, que a incidência da contribuição ao Sebrae-Apex-ABDI, instituída pela Lei nº 8.029/1990, com as modificações posteriores, sobre a folha de pagamentos é incompatível com a Constituição. Assim, deve ser reconhecida a revogação da referida exação a partir da entrada em vigor da EC nº 33/2001.

 é sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Portugal), professor de Direito Tributário do Instituto Brasiliense de Direito Público, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF e membro efetivo da Câmara de Tributação da Fecomércio.

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STF declara constitucional incidência de ISS sobre renda das apostas

É constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o valor das atividades de apostas. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual que encerrou nesta sexta-feira (29/5).

Por 10 votos, ministros entenderam que pela constitucionalidade de incidir ISS sobre atividades de apostas123RF

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio. 

O colegiado firmou seguinte tese: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003)”.

Os ministros também concordaram que nestas situações, a base de cálculo do ISS deve ser o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, “independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

O ministro analisou duas questões constitucionais. A primeira consistiu em saber se é constitucional a incidência de ISS sobre exploração da atividade de apostas. Já a segunda tratou de definir se, estando a atividade de exploração do jogo compreendida no conceito de serviço, a base de cálculo do tributo pode incluir o valor integral da aposta ou deve recair apenas sobre o valor dos ingressos ou das entradas.

Para ele, os serviços de distribuição e venda de bilhetes podem ser enquadrados no conceito de atividade humana voltada à economia. Portanto, disse o ministro, há “esforço humano prestado em favor de terceiro”. 

Já sobre a base de cálculo, Gilmar Mendes apontou uma questão dúbia. Ao mesmo tempo em que é atribuída competência ao municípios para tributar serviços, cabe à União tributar renda. Para o ministro, uma parte do valor da aposta representa renda, de forma que não cabe ao município tributar sobre isso.

“Não pode o município tributar a renda como se serviços fossem, sob pena de violação à distribuição de competências tributárias estabelecida na Constituição Federal”, entendeu.

Gilmar Mendes também afirmou ser de suma importância a legislação complementar na matéria, haja vista que a Constituição “não traz todas as soluções, muito menos em matéria tributária”.

Não é serviço

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou que a venda de apostas não pode ser considerada um serviço. Para ele, não é possível definir a cobrança do imposto calculado sobre a venda usando como base de cálculo um imposto que já existe, no caso, o Imposto de Renda. Isso, segundo o ministro, afrontaria a competência da União sobre impostos residuais.

O vice-decano sugeriu a seguinte tese: “Surge incompatível com a Constituição Federal a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre vendas de apostas”.

Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli.

Histórico do caso

No caso, o imposto foi lançado pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre o valor das apostas recebida pelo Jockey Club Brasileiro em corridas de cavalos.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que se baseou em jurisprudência do STJ sobre o mesmo caso para concluir que “a exploração do jogo constitui serviço e é tributável na forma da lei municipal, seja quando a venda de apostas se dá pela própria entidade turfística, seja quando é feita por terceiros”.

Para o Jockey Club, a medida tem caráter confiscatório e fere a Constituição, pois a base de cálculo adotada – o movimento de apostas – é própria de Imposto de Renda, de competência da União. Acrescenta que a venda de pules (bilhete de aposta) não tem pode ser considerada prestação de serviço. Assim, o imposto municipal só poderia incidir sobre o ingresso pago pelos espectadores para acesso ao hipódromo.

A prefeitura tem posicionamento contrário e indica que apostas são o ingresso qualificado para o entretenimento. Em manifestação, o procuradoria-geral da República aponta que exploração de jogos em geral é compatível com a expressão serviços, na definição que o legislador pretendeu.

“O gerenciamento das apostas é uma das principais fontes que alimentam a exploração comercial das competições esportivas equestres e possibilita ao expectador participar ativamente dos páreos. Enquadra-se na previsão normativa de preço o próprio valor das apostas, que, ao final, implica no recolhimento de parte do montante para benefício do recorrente”, disse o órgão.

Em casos anteriores apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, o posicionamento foi no sentido de admitir a incidência de imposto sobre os ingressos vendidos aos frequentadores dos hipódromos, mas não sobre a renda das apostas. Os precedentes são da década de 80, enquanto a situação atual é nova e com novos desdobramentos.

O resultado interessa a outras prefeituras e pode significar um caminho a ser trilhado pela corte em relação ao mercado de apostas no Brasil – principalmente apostas online, em que os frequentadores por óbvio não frequentam e pagam ingresso pelo local físico.

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 634.764

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Douglas Filho: Uma vitória dos contribuintes

A Medida Provisória nº 889/2019, popularmente conhecida como P do Contribuinte Legal, foi sancionada e convertida na Lei nº 13.988/2020 em abril. A Lei do Contribuinte Legal tem como objetivo estimular a resolução de conflitos fiscais entre os contribuintes e a União Federal, estabelecendo os requisitos e as condições para que a transação possa ser uma forma de solução de litígios tributários.

Além disso, entre as mudanças trazidas pela nova norma, a grande inovação para os contribuintes foi a inclusão do artigo o artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002, que extinguiu o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Isso porque, anteriormente à edição da Lei nº 13.988/2020, em caso de empate no julgamento de processo administrativo, o artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 [1], previa que os casos que envolvessem discussões de créditos tributários perante o Carf deveriam ser julgados de maneira favorável à Fazenda Pública, mantendo-se, assim, a exigência fiscal.

Assim, na prática, tal medida tem como objetivo alterar a sistemática de julgamento pelo referido tribunal. Caso ocorra empate no julgamento de processo administrativo que discuta a constituição e/ou exigência de crédito tributário, a decisão deve ser favorável aos contribuintes.

Vale destacar que, em consonância com o disposto no artigo 45 do Decreto 70.235/72 [2], as decisões favoráveis aos contribuintes não podem ser submetidas ao julgamento do Poder Judiciário, tornando a decisão administrativa imutável.

Entretanto, é preciso olhar a mudança legislativa com certa ressalva, uma vez que o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 autoriza apenas o julgamento de maneira favorável aos contribuintes que versem sobre constituições de créditos tributários.

Dessa forma, a medida poderá deixar de fora litígios que versem sobre compensações tributárias. Esses processos não tratam direta e especificamente sobre a exigência de crédito tributário decorrentes de suposta falta de pagamento ou pagamento a menor, mas, sim, de reconhecimento da existência de saldo credor, apto a liquidar outros créditos débitos.

Além disso, contribuintes que tiveram exigências fiscais mantidas por conta do voto de qualidade, em período anterior à edição da Lei 13.988/2020, certamente questionarão a sua aplicabilidade junto ao Poder Judiciário. Isso com o objetivo da desconstituição do crédito tributário, que foi mantido na esfera administrativa por tal metodologia.

Por outro lado, a extinção do voto de qualidade poderá trazer consequências adversas aos contribuintes, já que, em razão de possível queda de arrecadação, a União Federal poderá pleitear eventual possibilidade de discussão da exigência fiscal junto ao Poder Judiciário, o que atualmente é vedado, conforme mencionado acima.

De qualquer forma, ainda que a medida já seja objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio de ações direitas de inconstitucionalidade tais como a ADIN nº 6.403 (ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro), fato é que a extinção do voto de qualidade representa uma verdadeira vitória dos contribuintes, já que, a título exemplificativo, no ano de 2019 apenas 24,53% dos casos que foram concluímos por tal sistemática tiveram um desfecho favorável aos contribuintes [3].

 é advogado tributarista no escritório Diamantino Advogados Associados e professor assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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Prescrição em transposição de regime flui a partir da alteração

A Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho determina que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do TST acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário.

Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes nova Constituição não seria automática, ele pretendia o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.

Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso e que, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990), foi o extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.

Prescrição

A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração. Como esta ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 798-03.2017.5.05.0421

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Ex-BBB terá que pagar multa por faltar a audiência no TJ-MG

A ex-BBB Iris Stefanelli foi condenada a pagar multa de R$ 2 mil ao Judiciário por ter faltado a uma audiência de conciliação. Ela tentou desmarcar o evento, com o consentimento da parte contrária, na própria data marcada, sem respeitar os dez dias de antecedência estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC).

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão liminar da 2ª Vara Cível de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Por se tratar de um agravo de instrumento, a determinação está sujeita a recurso.

A celebridade foi acusada de difamar um estabelecimento veterinário, nas redes sociais e na mídia, por conta da morte de sua cachorrinha no local.

A clínica veterinária alega que prestou todo o atendimento ao animal, porém, por motivos alheios à atuação de sua equipe médica, ela não sobreviveu. A empresa informa ainda que, em virtude do ocorrido, a dona do animal passou a se utilizar de diversos meios de comunicação para difamar a imagem da empresa.

No dia da audiência de conciliação entre as partes, a ex-BBB avisou que, por residir atualmente na cidade de São Paulo, não poderia comparecer ao encontro.

Sentença
Para o juiz Carlos José Cordeiro, o não comparecimento da parte à audiência conciliatória é passível de compensação financeira, uma vez que o pedido de dispensa da audiência deve ser feito com 10 dias de antecedência da data designada para a tentativa de acordo.

À parte que não comparecer nem justificar sua ausência, o magistrado pode aplicar multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.

A ex-BBB recorreu, pedindo a retirada da multa por ter justificado devidamente o não comparecimento.

Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou o pedido sob a alegação de que o representante legal da celebridade foi intimado, via Processo Judicial eletrônico (PJe), com mais de 30 dias de antecedência.

Segundo a magistrada, até a véspera da realização da audiência, nada foi apresentado. “A envolvida e sua defesa tiveram mais de 20 dias legais para manifestar o desinteresse na conciliação, mas não o fizeram”, concluiu. Por fim, a relatora explicou que a multa é fixada de acordo com o valor atribuído à causa, que, no caso, é de R$ 100 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Agravo de Instrumento 1.0000.18.003653-5/002