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TJ-MG impõe multa por litigância de má-fé a consumidora

Verdade Distorcida

TJ-MG impõe multa por litigância de má-fé a consumidora

“Tendo a autora intentado uma vantagem indevida, distorcendo a verdade dos fatos, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.” Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma consumidora a pagar multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa que ela moveu contra a operadora Telemar Norte Leste S.A.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado mantiveram a decisão da Comarca de Vespasiano. As duas instâncias rejeitaram os pedidos da cliente, que contestava débitos pendentes com a empresa.

No TJ-MG, o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, relator do recurso interposto pela consumidora, ponderou que ela ajuizou a ação contra a telefônica apesar de saber que a cobrança era legítima. A empresa comprovou os serviços contratados e a ausência de pagamento, o que justificava a inclusão do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito.

Além disso, o magistrado levou em conta o silêncio da cliente diante das provas apresentadas pela Telemar, concluindo que era forçoso reconhecer a validade da cobrança. A consumidora não impugnou a validade das provas, documentos hábeis para comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a dívida em questão.

Quanto à multa por litigância de má-fé, o magistrado entendeu ter ficado evidente que a parte autora tinha o “intuito de alterar a verdade dos fatos, visto que detinha o conhecimento da dívida e não cumpriu com a contraprestação frente à obrigação contraída”.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação cível 1.0000.17.023232-6/002

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Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020, 15h21

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Ophir Cavalcante Jr.: Os dez anos da Lei da Ficha Limpa

Recordo que minha posse, em fevereiro de 2010, como presidente do Conselho Federal da OAB aconteceu em um momento extremamente difícil da vida nacional. Um governador, políticos e assessores foram filmados recebendo dinheiro oriundo de propinas. As imagens continham cenas revoltantes, pois os valores eram guardados em meias, em cuecas, em bolsas. Chegaram ao extremo da “falta de vergonha na cara” (usando a expressão de Capistrano de Abreu) de orar para agradecer pela propina recebida.

Era a impunidade presente de forma aberta, a desacreditar o sistema e as instituições. Mais uma vez, a OAB foi às ruas, ao parlamento, ao Poder Judiciário para combater aquele sorriso sarcástico estampado na cara do criminoso confiante de que nada iria lhe acontecer, pois do sarcasmo do patife resultava o drama do sem-teto, do sem-terra, do sem-justiça; o drama da violência, do drogado, da criança entregue às ruas, da prostituição e da miséria.

Compreendíamos que não era suficiente termos eleições a cada dois anos, pois por trás dos festejos de cada nova eleição escondia-se uma crise de credibilidade na base da democracia representativa, resultante de uma série de fatores que levaram, por exemplo, milhões de cidadãos a se mobilizar exigindo uma legislação específica para retirar do cenário político candidatos com fichas sujas.

A partir de uma proposta do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), iniciou-se um amplo movimento de defesa da ética pública na sociedade brasileira, destinado à apresentação de um projeto de iniciativa popular denominado Lei da Ficha Limpa, que foi levado ao Congresso Nacional com quase cinco milhões de assinaturas. Depois de um início não muito promissor, com a força da imprensa, da OAB e de vários segmentos sociais, o projeto andou e acabou sendo aprovado pelo Legislativo, transformando-se na Lei Complementar 135/2010.

Em síntese, a lei ampliou o prazo das inelegibilidades para oito anos e vedou a candidatura de quem fora condenado por órgão judiciário colegiado em crimes de alto potencial lesivo. Deu maior efetividade à ação de investigação eleitoral pelo uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político e econômico e criou a inelegibilidade para o candidato condenado por captação ilícita de sufrágio e por conduta vedada aos agentes públicos. Quanto ao abuso do poder, a lei expressou que seria suficiente a gravidade das circunstâncias em que o ato fora praticado para influir nos resultados das eleições, não mais a potencialidade.

A Lei da Ficha Limpa, ao proibir a candidatura de pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública, hediondos e eleitorais, entre outros, jogou para os partidos políticos, essenciais à democracia e sem os quais não se pode ter eleições, por serem a célula que concentra os candidatos, toda a responsabilidade na seleção de quadros qualificados para representar o povo brasileiro.

Ter ficha limpa para ser candidato passou a ser uma realidade, mas era preciso vencer as resistências ao conceito que a lei procurava defender: moralidade e probidade administrativa; zelo com a coisa e com o dinheiro público. A OAB, em nosso mandato, ingressou com uma ação direta de constitucionalidade no STF (ADC 30) para ver a lei reconhecida e, a partir daí, ser aplicada em todo o país. A OAB venceu a batalha jurídica, mas devemos reconhecer: se tamanho esforço foi necessário, então algo estava errado.

Ao deslocar o tema das ruas, do parlamento, para o Judiciário, partimos da compreensão de que a diminuição das desigualdades sociais passava não só por políticas públicas inclusivas, mas igualmente pelo fortalecimento da Justiça como o último reduto em que os cidadãos, sobretudo os mais pobres, podem buscar a reparação dos seus direitos.

Entendíamos que, diante das resistências de parte expressiva da classe política, a chave para abrir a porta da verdadeira reforma política que o país reclamava (e ainda reclama e necessita) seria pelo Poder Judiciário.

É bem verdade que vimos, nesses dez anos, a transferência de candidaturas para familiares, como se fosse uma capitania hereditária, numa tentativa de burlar o rigor da norma, o que, aqui e ali, acaba dando certo. No entanto, não será a Lei da Ficha Limpa que corrigirá esses desvios, e, sim, a educação do povo.

E o desafio reside, justamente, em como envolver a sociedade a sociedade em sentido lato, desde as suas representações legítimas até o anônimo cidadão num projeto de reforma política, num projeto de nação que dê maior credibilidade a um instituto cuja história se perde no tempo e não temos outro melhor para substituí-lo: o voto.

 é ex-presidente da OAB e atual presidente da Comissão de Defesa da Federação da Ordem.

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Adaptação de funções não afasta indenização por dano material

O exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil, de Santo André (SP), a indenizar por danos materiais na forma de pensão mensal um operário que ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos. Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos. Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado. Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.

A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada e que a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Dano moral

Com fundamento nas provas e na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) concluiu que se tratava de doença ocupacional e determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu, porém, a pensão mensal, por entender que a reintegração garantia o sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação

A relatora do recurso de revista do montador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porque possuem fatos geradores distintos. A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional. De acordo com a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 1001362-92.2014.5.02.0472

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Paulinho da Força perde mandato após condenação à prisão

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou o deputado federal Paulinho da Força (Solidariedade) a 10 anos e 2 meses de prisão por desvio de verbas do BNDES, lavagem de dinheiro e participação de quadrilha. 

Por 3 votos a 2, Paulinho da Força foi condenado por desvio de verbas do BNDES

O julgamento no Plenário Virtual foi concluído nesta sexta-feira (5/6). Como efeitos da condenação em ação penal, a maioria da turma determinou a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública. E ainda, a condenação de ressarcimento em dano material, no valor de R$ 182,5 mil, ao BNDES.

A investigação partiu de uma apuração sobre tráfico internacional de mulheres e suspeita de que foi desviado dinheiro do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para a prefeitura de Praia Grande (SP) e para as Lojas Marisa. Os fatos ocorreram entre 2007 e 2008. A denúncia foi recebida pelo Supremo em 2015. 

O julgamento havia sido suspenso em março, por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, cuja divergência foi seguida por maioria. Em seu voto, o ministro afirmou que  

Sobre a acusação de quadrilha, Barroso afirmou que há provas suficientes que demonstram a participação do deputado. Já sobre a lavagem de dinheiro, afirmou que, após o desvio dos valores dos financiamentos, “foram feitos depósitos na conta de pessoa jurídica para posterior saque e entrega ao acusado”.

As provas colhidas nos autos, disse o ministro, “são suficientes para comprovar que os intermediários dos desvios falavam em nome, com o conhecimento e o respaldo de Paulo Pereira da Silva”. “As pessoas jurídicas tomadoras dos empréstimos concordaram em repassar parte dos valores ao esquema, estimuladas pelos intermediários e, indiretamente, pelo acusado”, entendeu o ministro.

Sem provas concretas

Ficaram vencidos o relator, ministro Alexandre de Moraes e o vice-decano, ministro Marco Aurélio. Segundo o relator, a denúncia não comprovou a origem do dinheiro, apontado como vindo dos desvios. 

“Muito embora tais deduções possam ser tidas por plausíveis (isso não se discute), não se mostraram irrefutáveis”, afirmou Moraes, que julgou improcedente a ação e votou para absolver o deputado. 

Moraes organizou também as provas dos autos e apontou que as ações dos corréus isentam o deputado “de qualquer responsabilidade ou participação nos fatos, e assumem para si o uso indevido do nome do réu”.

O relator também entendeu pela completa ausência de poder de influência do deputado na aprovação dos projetos junto ao banco. Afirmou estar ausente prova categórica de que o dinheiro, supostamente desviado, foi parar nas mãos de Paulinho da Força e entendeu que a prova oral é favorável ao réu.

Tráfico de influência

Após o julgamento, o advogado Marcelo Leal, que representa o político, afirmou que juntou mais de mil e-mails trocados, além de depoimentos e auditorias que comprovaram a prestação do serviço.

Em nota, o advogado afirmou que comprovou que o deputado “foi vítima do crime de tráfico de influência, tendo seu nome indevidamente utilizado para justificar recebimento de terceiros”. Por fim, afirmou que irá recorrer da decisão

Clique aqui para ler o voto do relator

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AP 965

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Quintiere: Racismo estrutural e a violência policial nos EUA

A violência policial contra negros nos Estados Unidos, infelizmente, não é novidade. O episódio envolvendo George Floyd reacendeu questões complexas como os atos de violência praticados pela polícia norte-americana contra Rodney King, em 1991, na cidade de Los Angeles, quando quatro policiais, três deles brancos, bateram mais de 50 vezes na vítima sem saber que estavam sendo gravados. A absolvição dos agressores gerou revolta a época por todo o país.

Um segundo episódio que acabou sendo lembrado disse respeito ao caso ocorrido em 2010, na Flórida, consistente na morte de Trayvon Martin, 17 anos, desarmado, por um tiro disparado por um vigia branco, de origem latina, George Zimmerman, o qual igualmente foi absolvido.

Além das questões próprias do Direito Penal, do inaceitável excesso do uso da força pela polícia, a morte de George Floyd asfixiado por membro da força policial de Minneapolis,  Derek Chauvin, chamou a atenção para o racismo estrutural existente no país.

Sobre o tema, racismo estrutural ocorre com a formalização de um conjunto de práticas institucionais, históricas, culturais e interpessoais dentro de uma sociedade que frequentemente coloca um grupo social ou étnico em uma posição melhor para ter sucesso e ao mesmo tempo prejudica outros grupos de modo consistente e constante causando disparidades que se desenvolvem entre os grupos ao longo de um período de tempo (Steven D. Soifer, 2014 e Lawrence, 2004).

Para Carl E. James (1996), o racismo social também foi chamado de racismo estrutural porque, pois, a sociedade é estruturada de maneira a excluir um número substancial de minorias da participação em instituições sociais.

O modelo normativo norte-americano, na seara penal, é baseado em fontes (sources), na common law e no Direito legislado. Os crimes dividem-se quanto à pena, e não quanto à intencionalidade. Em relação às penas, os crimes são divididos em felonies, cujas penas são mais graves e podem gerar, por exemplo, pena de morte, e misdemeanors, crimes cujas penas são menos graves.

No sistema norte-americano temos os seguintes elementos identificadores para a configuração (ou não) dos fatos reprováveis: 1) atos e omissões criminosas (wrongful act or omission); 2) em voluntariedade (guilty state of mind); e 3) causalidade (causation of injury).

A grande questão que se coloca é analisar se a conduta do agente policial pode ser enquadrada como murder (crime voluntário) ou manslaughter (homicídio involuntário, mas não necessariamente culposo).

O vídeo e as informações sobre o caso que circulam na rede mundial de computadores chama a atenção para questões que, inicialmente, afastam a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do agente policial, a saber:

1 — Desproporcionalidade do uso da força policial, em que o joelho do agente pressionou o pescoço da vítima;

2 — Possibilidade de usar meios alternativos de imobilização do acusado diante da presença de outros profissionais que poderiam auxiliar na medida.

3 — Atos e omissões criminosas (wrongful act or omission): a asfixia por meio do joelho como ato comissivo e, ao mesmo tempo, a omissão do agente público em relação às súplicas da vítima.

4 — Guilty state of mind: a soma de condições descritas acima demonstra a presença, igualmente, de voluntariedade por parte do agente policial, bem como de seus colegas, que, devendo agir para evitar danos maiores a vítima, nada fizeram.

5 — Causalidade (causation of injury): há nexo de causalidade entre os atos praticados e o resultado, a morte.

A respeito da inaplicabilidade, ao caso concreto, do chamado manslaughter , não se tratou de conduta praticada no “calor da paixão” (in the heat of passion) e, sim, durante o cumprimento regular das funções policiais do agente, momento no qual esse deveria ter cumprido os protocolos de segurança ao qual é submetido desde o momento que entra na academia de polícia.

Não se tratou, tampouco, de reação à súbita provocação (sudden provocation) da vítima, pois, os fatos provocativos devem se dar concomitantemente ao crime, o que não ocorreu.  A narrativa dos fatos mostra que o agente policial, Derek Chauvin, após efetivar a mobilização, manteve o joelho em cima do pescoço de George Floyd por cerca de oito minutos, ato manifestamente desproporcional.

Em face desse cenário, que o presente caso, após o respeito a todas as garantias do então acusado e fases do processo, sirva como paradigma inicial para a mudança de mentalidade em relação a violência policial contra pessoas negras.

TODAS AS VIDAS IMPORTAM.

Referências bibliográficas

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito Penal nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1481, 22 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10179. Acesso em: 31 maio 2020.

JAMES, Carl E. (8 de fevereiro de 1996). Perspectives on Racism and the Human Services Sector: A Case for Change 2nd Revised ed. [S.l.]: University of Toronto Press. p. 27.

LAWRENCE, Keith; Keleher, Terry (2004). “Chronic Disparity: Strong and Pervasive Evidence of Racial Inequalities” (PDF). Poverty Outcomes. 24 páginas. Consultado em 28 de novembro de 2018.

STEVEN, D. Soifer; Joseph B. McNeely; Cathy L. Costa; Nancy Pickering-Bernheim (11 de dezembro de 2014). Community Economic Development in Social Work. [S.l.]: Columbia University Press. pp. 451–452. ISBN 978-0-231-50857-5

 é advogado criminalista, professor de Direito Penal no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), professor na Escola Superior da Advocacia do Distrito Federal (ESA-DF), vice-Presidente da Comissão de Acompanhamento das Reformas Criminais da OAB-DF, membro efetivo do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF), doutorando e mestre em Direito pelo IDP.

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Editada norma sobre autorização eletrônica de viagem para menores

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta quinta-feira (4/6), normativa que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus pais. A emissão da declaração será, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível somente por meio do site da entidade.

Ao editar o Provimento n. 103/2020, o ministro considerou consulta feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos — Secretaria Nacional de Proteção ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a possibilidade de promover medidas voltadas à disseminação da tecnologia de selo digital (QR Code), para que os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes possam contar com essa tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou o adolescente se encontre.

Humberto Martins levou em consideração também a edição do Provimento n. 100/2020, que regulamentou, em todo o território nacional, a expedição de atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado.

Formalidades

Segundo o ato normativo, a autorização eletrônica de viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico, previstas no Provimento n. 100/2020, como, por exemplo, realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância manifestada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; e assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.

Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas, nos termos do artigo 8º da Resolução CNJ n. 131/2011 e do artigo 2º da Resolução n. 295/2019.

Entretanto, a autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.

Ela conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet, e poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, sendo válida por dois anos. O provimento entra em vigor em 60 dias após a sua publicação. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ler o Provimento n. 103/2020

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Estados pedem que verba do Bolsa Família não seja usada em propaganda

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte apresentaram petição ao Supremo Tribunal Federal para que R$ 83,9 milhões redirecionados para a comunicação institucional do governo federal retornem ao Bolsa Família.

O pedido foi feito na Ação Cível Originária 3.359, em que o relator, ministro Marco Aurélio, determinou que não haja cortes no programa enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Os estados informam que, até o momento, o governo federal ainda não forneceu dados que justifiquem a centralização dos cortes na Região Nordeste, ao passo que, nos estados das Regiões Sul e Sudeste, houve aumento do número de beneficiários.

Na petição, dizem que a edição da Portaria 13.474, no último dia 2/6, suspendendo o repasse dos R$ 83,9 milhões ao programa assistencial e destinando a verba à propaganda institucional causou “perplexidade”.

Afirmam ainda que segundo dados do Ministério da Cidadania divulgados esta semana, o Nordeste continua penalizado em relação ao Bolsa Família: em maio de 2020, foram atendidas menos famílias que no mesmo período de 2019, a despeito do quadro de retração econômica em razão da pandemia.

Afronta

De acordo com os estados, as condutas da União afrontam diretamente a decisão do ministro Marco Aurélio a respeito dos cortes. “À mingua da disponibilização das informações aptas a justificar a concentração dos cortes do Bolsa Família na Região Nordeste, ainda promovem significativos cortes no programa que visa atender justamente a parcela da população brasileira mais vulnerável e em período de excepcional necessidade decorrente de calamidade sanitária”, argumentam.

Os estados pedem ao ministro Marco Aurélio a intimação da União para que, em cinco dias, apresente os dados que justifiquem a concentração de cortes na Região Nordeste, esclareça o percentual, por Região, das concessões do benefício após o deferimento da liminar na ACO e explique os motivos para a manutenção dos cortes nos estados nordestinos. Pedem, ainda, que seja fixada multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento da liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 3.359

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Auxiliar tem direito a hora extra por tempo de troca de uniforme

A reforma trabalhista de 2017 promoveu alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

Funcionária irá receber por tempo à disposição para troca de uniforme
Reprodução

Assim, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual, decidiu reconhecer o direito de uma auxiliar de produção que ficava à disposição de uma indústria alimentícia no interior de Goiás para troca de uniforme.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito a pagamento de horas extras relativos a 18,5 minutos por dia de trabalho e seus reflexos nas verbas trabalhistas como aviso prévio, férias e 13º salário.

Segundo os autos, a trabalhadora permanecia diariamente à disposição da empresa por 30 minutos antes do início e ao fim da jornada de trabalho para efetuar a troca de uniforme e higienização obrigatórias devido às exigências sanitárias.

A indústria requerida alegou que a troca de uniforme era realizada em poucos minutos e que a higienização pessoal era realizada em benefício próprio da trabalhadora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que o contrato da auxiliar foi entre abril de 2018 a maio de 2019. A partir disso, ele destacou que a reforma trabalhista de 2017 promoveu algumas alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

“É fato público e notório ser medida obrigatória, na empresa reclamada (frigorífico), a troca de uniforme por questões sanitárias. Em contestação, a reclamada revelou que a higienização das botas e mãos também era imprescindível antes de a empregada adentrar a indústria”, ponderou o relator.

Ele ainda destacou que mesmo que o contrato esteja abarcado pela nova legislação, deve ser considerado como tempo à disposição a atividade despendida pelo empregado na troca de uniforme e na higienização das botas e mãos. O relator explicou que a auxiliar afirma que utilizava 30 minutos nesta atividade, enquanto a empresa contabiliza um tempo médio de 7 minutos. “Equilibrando ambas as teses, extrai-se a média de 18,5 minutos para as atividades de troca de uniforme e de higienização das botas”, afirmou.

Por fim, o desembargador também considerou que o frigorífico não teria juntado aos autos as normas coletivas e por tal motivo não teria como validar o banco de horas do tempo à disposição, notadamente porquanto tal modalidade de compensação do banco de horas. Geraldo Rodrigues não verificou nos autos o pagamento mensal do tempo à disposição da trabalhadora, havendo registro de pagamento tão somente nos meses de abril e outubro de 2018, e no mês de abril de 2019.

Processo 0010501-35.2019.5.18.0191

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Juiz de SP impede protestos de grupos contrários neste domingo

choque de ideais

Juiz de SP impede manifestações de pró e contra governo neste domingo

Por 

A Justiça de São Paulo decidiu barrar que grupos antagônicos participem de manifestação no mesmo horário na Avenida Paulista neste domingo (7/6). A decisão é do juiz Rodrigo Galvão Medina, do foro da capital de São Paulo, para evitar confrontos e prejuízos.

A liminar desta sexta-feira (5) acolhe pedido feito pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em ação civil pública para, segundo o juiz, zelar as “autoridades administrativas competentes para que tal empreitada possa ter seu efetivo sucesso”.

O magistrado cita como exemplo grupos antifascismo e pró-democracia, as torcidas organizada do Palmeiras (Mancha Verde), do São Paulo (Torcida Independente) e do Corinthians (Gaviões da Fiel). E ainda os grupos “Brasil contra o Comunismo”, “Movimento Juntos Pela Pátria” e “Damas de Aço”.

A decisão acontece após um ato organizado pelas torcidas organizadas contra o governo, no último domingo (31), terminar em confronto entre manifestantes e apoiadores do governo.

Clique aqui para ler a sentença

Processos 1000553-30.2020.8.26.0228

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020, 11h21

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Adriana Cecílio: Carta aos acadêmicos e às acadêmicas de Direito

No último dia 19 comemorou-se o Dia do Acadêmico de Direito. Vale tecer algumas considerações, aos alunos e às alunas, acerca da motivação que os leva aos bancos acadêmicos dos cursos de Direito em 2020, pontuando alguns de seus principais desafios e suas responsabilidades.

Segundo dados oficiais do MEC, o Brasil possui atualmente 1755 [1] cursos de Direito. O número de estudantes alcança a marca de 879.234 pessoas, um número superior à população do Estado de Roraima (605.701 habitante) e à do Amapá (845.731). É necessário comentar a respeito da qualidade de algumas dessas instituições de ensino e propor ao alunado reflexões sobre qual deve ser a razão última de se propor a cursar Direito.

A abertura de novos cursos jurídicos foi questionada recentemente pelo Conselho Federal da OAB, por meio da ADPF 682 [2], que de forma muito bem embasada demonstrou o panorama dos cursos de Direito no Brasil na atualidade. A leitura da peça aduz uma preocupação legítima em relação à qualidade dos cursos de Direito. Por oportuno, iremos transcrever os achados mais comuns que permeiam os 652 pareceres exarados pelo CFOAB entre 2017 e 2019 acerca das avaliações realizadas em diversas instituições de ensino:

Inexistência de biblioteca;

Ausência de instalações do Núcleo de Práticas Jurídicas;

Ausência dos conteúdos obrigatórios preconizados nas DCNs (Diretrizes Curriculares Nacionais);

Corpo docente com formação deficiente e carga horária incompatível com as funções;

Quadro docente domiciliado em local divergente da oferta do curso;

— Ausência de projetos de pesquisa e extensão.

A peça relata a existência de cursos em que para cem alunos havia apenas seis professores e, em outro, 154 alunos com apenas nove ou dez professores. Ou seja, é possível depreender que um mesmo professor leciona praticamente todas as disciplinas. É consabido que muito dificilmente um mesmo profissional poderá possuir um conhecimento substancioso a ponto de poder compartilhá-lo com segurança em relação a todas as áreas jurídicas.

O Direito, tal como a Medicina, exige cada vez mais especialização e aprofundamento em sua área de atuação. Quando alguém sofre uma fratura, não procura um dermatologista, mas um ortopedista. Ambos são médicos, mas cada um detém o conhecimento necessário para atuar dentro da sua área. De igual forma, um professor cuja área de formação em seu mestrado e doutorado, bem como em seu exercício profissional, for inteiramente voltado ao Direito Tributário, por exemplo, é razoável afirmar que ele não dominará temas como Família e Sucessões ou Legislação Penal Especial. Cada uma dessas disciplinas importa em um universo de saberes que demanda tempo e dedicação para se amealhar. É certo que podem existir profissionais que excepcionem essa regra, mas é preciso que se tenha presente que se trata de casos pontuais, exceção, não regra.

É dizer o óbvio. Contudo, o alunado que “não sabe o que não sabe” [3] não reúne condições de identificar eventuais irregularidades na ministração das aulas. Aquilo que lhes é proposto pela instituição de ensino é tido como algo seguro. E, por certo, é assim que deve que ser. Contudo, os altíssimos índices de reprovação no exame da Ordem [4] revelam uma insuficiência em relação a conhecimentos básicos, o que coloca em xeque a qualidade do conteúdo que vem sendo oferecido aos estudantes em muitas instituições de ensino [5].

É fundamental esclarecer que a OAB não é contra a ampliação do alcance dos cursos jurídicos. E que as presentes considerações não visam a atacar ou desmerecer as instituições de ensino. “Toda democratização do acesso ao ensino precisa e deve ser festejada. A preocupação da Ordem é em relação a qualidade dos cursos jurídicos, esta precisa ser observada com total rigor” [6].

Considerando que não temos a intenção de exaurir o tema, dada a sua complexidade, entendemos que o primeiro ponto a que nos propomos analisar no presente artigo, os desafios que se apresentam aos estudantes, foi minimamente delineado, oferecendo elementos para a necessária reflexão por parte dos leitores.

Acerca do segundo ponto, as responsabilidades, é preciso encetar com uma pergunta dirigida aos próprios estudantes.

Por que você está estudando Direito?

Ante o contexto que estamos vivendo em nosso país, revela-se urgente que esse contingente de quase 880 mil pessoas reflita com seriedade a respeito do caminho que escolheu trilhar. Estar em um ambiente acadêmico, que é um espaço voltado à construção do pensamento crítico, do conhecimento, da busca honesta pelo saber, demanda uma grande responsabilidade por parte daqueles que ocupam os bancos da academia. Sobremaneira neste passo histórico.

Estamos presenciando uma luta pelo direito de ostentar com orgulho e soberba a própria ignorância. Tem sido assustadoramente corrente ouvir discursos que desmerecem a ciência, que visam a invalidar saberes que se amparam em séculos de estudo e pugnam por impor o senso comum com base em manifestações desprovidas de qualquer embasamento, seja teórico ou empírico.

Cabe ao aluno e à aluna de Direito dedicar-se a combater esse estado de coisas que depõem contra tudo que o Direito visa a tutelar. É preciso louvar o estudo, a construção legítima do conhecimento pautado na ciência, reforçando sua inegável importância para o desenvolvimento civilizatório da humanidade.

É motivo de imensa tristeza ouvir estudantes reproduzindo jargões falaciosos propalados através de redes sociais. Não raro, professores têm sido confrontados por alunos que se filiam de forma acrítica a discursos rasos, invariavelmente inverídicos, que abertamente contestam a importância de direitos e valores fundamentais estabelecidos constitucionalmente. Eles o fazem ao arrepio de qualquer resquício de bom senso. É relevante dizer que o aluno ou a aluna que assim se porta está se voltando contra as bases do Direito.

A única resposta possível a nossa pergunta inicial é: “Você está estudando para defender o Estado democrático de Direito”, que se pauta na Constituição e em todo o ordenamento jurídico. Uma estrutura construída a partir da vontade do povo, escorada em um conhecimento secular que não deve ser aviltado ou relativizado de maneira leviana. Defender abertamente preceitos incivilizados para a solução de conflitos sociais, tais como a violência contra os que divergem de sua forma de pensar, a naturalização do desrespeito às liberdades, o negacionismo científico, entre outros, trata-se de advogar em prol de teses que violam um sistema que, por obrigação lógica, o estudante precisa proteger.

É preciso dedicar-se aos estudos com afinco e seriedade para não fazer parte da turba de incautos. Tomando por empréstimo o pensamento de Henry David Thoreau: “Construamos um arco de sabedoria sobre o abismo escuro da ignorância que nos isola” [7]. Quem luta por lapidar em si o conhecimento não se verga ao pensamento curto dos néscios. Pelo contrário, quem se propõe a caminhar pela senda do saber defende a ciência com inabalável certeza e segurança.

Rudolf Von Ihering, em sua obra “A Luta pelo Direito” [8], explica que um povo que não luta pelo Direito é como criança trazida pela cegonha, um abutre ou uma raposa pode facilmente levá-la; mas uma mãe que gestou seu filho com todas as dificuldades e sentiu as dores do parto não permitirá que ninguém o leve. Você defende com a força devida aquilo que lutou para conquistar. Traçando uma comparação, quem estuda verdadeiramente gesta um saber que lhe é precioso e, em razão disso, vai defendê-lo com galhardia em face desse estado de indigência intelectual que temos assistido se propagar tal erva daninha.

Assim, buscando não tornar cansativa a leitura, nós nos resignamos a dizer que o intento do texto foi provocar o pensamento, a necessária reflexão acerca do propósito que precisa ser perseguido por um acadêmico e acadêmica de Direito ao longo de sua graduação. Direito é a disciplina da convivência [9]. É moldar-se para bem defender o Estado democrático de Direito, jamais para atacá-lo temerariamente. Criticar, sim, desde que de forma fundamentada e embasada por saberes testados e verificados cientificamente.

No dizer do Professor Goffredo Telles Jr., “quem fizer, com seriedade, o curso de uma faculdade de Direito, e obtiver o conhecimento científico da Disciplina Convivência, estará pronto para a vida. Estará superiormente formado para enfrentar as exigências do quotidiano” [10]. Esperamos que os alunos e as alunas acatem com muita seriedade esse processo de edificação interna do conhecimento. O resultado dele, invariavelmente, será unir-se em prol da defesa das instituições e da manutenção de nossas balizas civilizatórias.

É pleno sucesso o que podemos lhes desejar. Que saibam o que estão fazendo e por que estão fazendo. E, assim, alcancem bom êxito em sua jornada acadêmica. Que compreendam o seu papel e a importância do lugar que ocupam, principalmente neste delicado momento histórico. Nós, seus futuros colegas, contamos com vocês na trincheira pela luta em prol da Constituição, dos direitos fundamentais e da democracia.

 é presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB-SP e fundadora do Grupo de Estudos Democratismo.