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Toffoli assegura direito de ir e vir de pessoas idosas em Santo André/SP

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, negou pedido do município de Santo André/SP contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade, na área de seu território.

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O município acionou o Supremo sob a alegação de risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por tratar-se de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas, com vistas ao combate dessa pandemia, exemplificando a do estado de São Paulo.

No entanto, Dias Toffoli ressaltou que nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja. Segundo o ministro, o estado de São Paulo editou decreto que apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

O presidente argumentou, ainda, que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Anvisa. Toffoli reforçou também que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para o ministro, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida. “Assim, a decisão regional atacada, ao coartar uma tal atitude estatal, não tem o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, mas antes de preveni-los”, diz um trecho da decisão.

Veja decisão.

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Prazos processuais no TST voltarão a ser contados a partir de 4/5

Apesar da prorrogação da suspensão das sessões presenciais, os processos têm sido julgados de forma virtual ou por videoconferência.

17/04/20 – A direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece que os prazos processuais no âmbito do Tribunal voltem a fluir normalmente a partir de 4/5.

Prazos processuais

De acordo com o novo ato, os prazos permanecerão suspensos apenas nos processos que tramitam em meio físico. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial realizadas pelo TST têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais (Ato TST.GP.GVP.CGJT 159/2020). 

Os julgamentos por videoconferência, que se iniciam na próxima semana, serão transmitidos em tempo real pelo canal do TST no YouTube e armazenadas em meio eletrônico. As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020), com possibilidade de sustentações orais na forma do Regimento Interno do Tribunal e conforme as disposições processuais do ato.

Os processos excluídos de julgamento em ambiente eletrônico serão remetidos à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator  ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial. O ato também elenca outras exceções para a inclusão de processos em pauta de sessão presencial, como requerimento fundamentado da parte, de órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho.  

(VC/CF)

Leia mais:

7/4/2020 – TST fará julgamentos telepresenciais

19/3/2020 –  TST suspende prestação de serviços presenciais

17/3/2020 – Coronavírus: presidente do TST suspende prestação de serviços não essenciais e define novas medidas preventivas

2/3/2020 – Ato da Presidência do TST estabelece medidas de prevenção ao coronavírus

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Empregado que faz troca diária de cilindros de gás receberá adicional de periculosidade

Para a 2ª Turma, o abastecimento da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual.

17/04/20 – Um empregado da General Motors do Brasil que fazia a troca de gás liquefeito da empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária de exposição ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.

Rotina

O colegiado entendeu que o caso é diferente do tratado na Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição eventual ou de modo fortuito o por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas fazia parte da rotina de trabalho do empregado e decorria das atividades desenvolvidas por ele. 

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido referido na súmula está condicionada não só à duração da exposição mas, sobretudo, ao agente ao qual o empregado está exposto – no caso, o gás GLP, altamente explosivo.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1002055-42.2015.5.02.0472

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

 

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TST julgou mais de 65 mil processos no primeiro trimestre do ano

Registro é 10,5% maior em relação ao mesmo período de 2019. Os dados estão no relatório de Movimentação Processual.

Fachada do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho

Fachada do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho

17/04/20 – No primeiro trimestre de 2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) registrou aumento de 10,5% no número de processos julgados em relação ao mesmo período de 2019. Entre janeiro e março, foram julgados 65.024 processos, o que representa 71,1% do total de processos recebidos no período.

O equilíbrio entre os números de processos solucionados em sessão (49,9%) e por despachos (50,1%) também foi maior durante o período. Em 2019,  39,1% dos processos foram julgados em sessão e 60,9% por decisões monocráticas. Os dados estão no relatório de Movimentação Processual do TST.

No primeiro trimestre de 2020, o Tribunal também teve aumento de 27,1% na quantidade de processos recebidos (91466) em relação ao mesmo período de 2019.

Em 2020, o levantamento do número de processos recebidos foi alterado, com a inclusão de 1.240 processos que retornaram para nova decisão e a redução na interposição de recursos internos. Assim, foram registrados 88,3% de casos novos, 10,4% de recursos internos e 1,4% de processos que retornaram para nova decisão. O resíduo de processos pendentes de julgamento aumentou 57,5% em relação a março de 2019, e o acervo de processos  passou de 373.951 para 455.162 (aumento de 21,7%).

(NV/GS/CF)

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Saraiva: Fechamento de divisas de municípios e ilegalidade

A imprensa noticia que alguns municípios estão utilizando barreiras para impedir a entrada de não residentes em seus territórios e conter os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus [1]. Cabe analisar a validade desses atos e os limites de atuação do Poder Judiciário.

Prefeitos e governadores são os responsáveis locais por organizar e cumprir políticas públicas de saúde. O limite das ações é estabelecido na Constituição e nas leis, elaboradas pelos representantes do povo.  Juízes e tribunais podem impedir a atuação daquelas autoridades caso extrapolem os contornos estabelecidos na legislação.

De forma resumida, assim opera o princípio da separação de poderes.

Em um momento de crise, provocada por doença nova, ainda sem protocolo clínico uniforme para tratamento, é natural que o poder público inove e lance mão de medidas inéditas, cujo objetivo é o de preservar a vida e a saúde das pessoas. Isso, todavia, não autoriza que o Executivo atue de forma arbitrária, sem amparo na lei, ou que o Poder Judiciário passe a gerir as políticas públicas de saúde e de vigilância epidemiológica, substituindo quem possui mandato popular.

Para sistematizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, foi editada a lei n. 13.979/20. Essa norma autoriza os gestores públicos a adotarem, entre outras, medidas de isolamento e quarentena.

Outra medida autorizada pela lei é a restrição de locomoção interestadual e intermunicipal. Tal medida, todavia, é excepcional e temporária e depende de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Mesmo assim, a lei não admite a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Também não permite a restrição de cargas de qualquer espécie que possa acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Saindo do Direito em tese para o âmbito das controvérsias reais, na última semana o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir sobre atos de governos locais.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 672 [2], o ministro Alexandre de Moraes analisou questões relacionadas à separação de poderes e à autonomia das entidades federativas em matéria de proteção e defesa da saúde.

O ministro decidiu que o Poder Executivo Federal não pode afastar medidas restritivas adotadas por estados, Distrito Federal e municípios, notadamente imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, empresariais, culturais e de circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Destacou, por fim, que a validade formal e material de cada ato normativo específico poderá ser analisada individualmente.

Já o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu que não existe amparo jurídico para o município de Teresina impor restrições ao direito de ir e vir dos cidadãos, impedindo o funcionamento de indústria, e negou seguimento à suspensão de segurança n. 5362 [3].

O presidente destacou que a Lei n. 13.979/20 possibilita restrição à locomoção interestadual e intermunicipal apenas a partir de recomendação técnica da Anvisa e com caráter excepcional e temporário.

A interpretação das decisões, em conjunto com a legislação, leva à conclusão de que são completamente indevidos os atos de prefeitos que determinam o fechamento das entradas dos municípios, vedando a entrada ou passagem de não residentes.

Segundo a Lei n. 13.979/20, mesmo o isolamento e a quarentena só se operam em relação a casos suspeitos ou diagnosticados da doença Covid-19 [4]. Além disso, não há qualquer recomendação técnica da Anvisa apontando o fechamento das fronteiras dos municípios como medida eficiente e necessária para o controle da doença.

Ao desrespeitarem a lei federal, fechando as entradas dos municípios, os prefeitos cometem crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67 [5] e podem ser punidos com a perda de cargo, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública e pagamento de reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, além de pena privativa de liberdade (detenção de três meses a três anos).

Soluções individuais para esses casos não são eficientes, motivo pelo qual se deve comunicar ao Ministério Público Federal, para que busque junto à Justiça Federal a anulação dos atos que determinam a instalação de barreiras que impeçam o ingresso indiscriminado de pessoas não residentes por manifesta contrariedade à lei federal e às orientações da Anvisa.

 


[4] Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

[5] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…)

XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

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WEBINAR – Garantias bancárias frente ao cenário de calamidade

Garantias bancárias frente ao cenário de calamidade é o mote de webinar, promovido por Migalhas, que reunirá um time de especialistas.

22/4, a partir das 16h. A inscrição é gratuita!

Palestrantes:

Gabriel José de Orleans e Bragança – Sócio do Lobo de Rizzo Advogados Associados

Johan Albino Ribeiro – Diretor da Bradespar S/A, membro do comitê de Sustentabilidade da Vale

Leonardo Nobuo Pereira Egawa – Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-SP

Marcelo Barbosa Sacramone – Juiz de direito em exercício na 2ª Vara de Falências e Recuperações da Capital

Roberta Beatriz do Nascimento – Sócia do Roberta Nascimento Advogados Associados

Inscreva-se e acompanhe o debate, clique aqui

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Proprietária é impedida de reformar apartamento devido à pandemia

Proprietária de apartamento em condomínio não poderá realizar reforma no imóvel devido à pandemia do coronavírus. O desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, da 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, suspendeu os efeitos de liminar de 1º grau ao entender pela possibilidade de risco de dano na circulação de pessoas.

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A proprietária do apartamento alegou que foi impedida de realizar reforma no imóvel pelo condomínio em razão do coronavírus, e assim, solicitou a autorização.

Em juízo de 1º grau, foi deferida liminar autorizando o ingresso dos trabalhadores de construção civil responsáveis pela obra no apartamento de propriedade da autora. A decisão destacou que sejam observadas as orientações e determinações de controle epidemiológico e sanitárias no contexto da covid-19, além das demais normas internas do condomínio.

“Poderá a autora imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a auto executoriedade dela, devendo o responsável pelo condomínio a quem for esta apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento.”

Em sede recursal, o desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo, ressaltando a possibilidade de risco de dano e a necessidade de restringir a circulação de pessoas.

Veja a decisão.

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Bolsonaro defende Gusttavo Lima e diz que cantor foi “covardemente atacado” após live

O presidente da República Jair Bolsonaro usou suas redes sociais nesta quinta-feira, 16, para sair em defesa de Gusttavo Lima. Disse o presidente que o cantor foi atacado “injusta e covardemente” depois de realizar live no último fim de semana em sua própria casa.

O cantor sertanejo é alvo de representação no Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) por supostas irregularidades em propagandas de bebidas alcoólicas feitas durante as transmissões.

Segundo o presidente, o cantor e outros sertanejos têm sido heróis na luta contra a covid-19.

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Mais cedo, o filho do presidente e deputado Federal Eduardo Bolsonaro também usou a rede social para defender o sertanejo.”Não se influencie por vagabundos“, disse.

Representação ética

O Conar – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária abriu na terça-feira, 14 uma representação ética contra as ações publicitárias realizadas nos shows “Live Gusttavo Lima – Buteco em Casa” e “Buteco Bohemia em Casa”, do cantor Gusttavo Lima, transmitidos pelas redes sociais no dia 28 março e 11 de abril.

Segundo o órgão, o processo foi aberto a partir de denúncias recebidas de dezenas de consumidores, que consideraram que as ações publicitárias realizadas pela Ambev “carecem de cuidados recomendados pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária para a publicidade de bebidas alcoólicas”, e que as ações publicitárias feitas durante a live poderiam estimular o consumo irresponsável de álcool.

Em seu twitter, o cantor destacou que, além de interagir com o público, as lives visam arrecadar alimentos, e afirma: “não atrapalhem quem está procurando ajudar nossos irmãos necessitado”.

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A Ambev informou que envia aos artistas patrocinados em lives um guia sobre as regras do Conar, mas disse que algumas orientações não foram seguidas. A empresa disse que vai reforçar essas recomendações.

A Ambev e o cantor podem enviar suas defesas ao Conselho de Ética, segundo o Conar, ou adaptar “de imediato o conteúdo publicitário das lives às regras éticas” — ou seja, retirar trechos da transmissão do ar.




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Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral 



O colegiado entendeu que o direito em debate é oriundo do contrato de trabalho.

16/4/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.

Parcelas trabalhistas

Na reclamação, ajuizada em maio de 2014 na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, a viúva do empregado informou que a empresa editou,  em 1º/1/1965, o Manual de Pessoal, no qual traçou direitos e obrigações para os seus empregados. Entre os direitos, o auxílio financeiro para funeral. Já entre as contestações levantadas pela defesa, além da incompetência da Justiça do Trabalho, estava o argumento de que a matéria teria natureza civil-previdenciária, dissociada, portanto, do vínculo empregatício.

Justiça Comum

Com o pedido indeferido no primeiro grau, a viúva recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também negou o direito à mulher. Na interpretação do Regional, o pedido refere-se a diferenças de benefícios previdenciários e contribuições decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ou seja, de natureza civil-previdenciária. Na decisão, o TRT afirmou que o julgamento desse tema é da competência da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 20/02/2013.

Distinção

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, o STF passou a entender, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. No entanto, segundo o ministro, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência desse entendimento. Isso porque, segundo ele, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, destacou.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para novo julgamento.

(MC/RR)

Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021

TURMA
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras 



O recurso não pôde ser analisado pelo Turma em razão da Súmula 126 do TST.

16/4/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., de Porto Alegre (RS), que pretendia a reforma de decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Jornada reduzida

Na reclamação trabalhista, a jornalista quis o reconhecimento de jornada de 5 horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para aqueles profissionais que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores. No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Para a RBS, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.

O juízo de primeiro grau indeferiu a jornada de 5 horas, mas determinou que a jornalista recebesse, como extras, as horas trabalhadas a partir da oitava diária e da 44ª hora semanal. O motivo é que o artigo 303 da CLT (jornada de 5 horas) não se aplica aos jornalistas que exercem a função de subeditor, conforme determina o artigo 306 da própria CLT. Nesse caso, a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recursos das partes, manteve a conclusão da sentença. O TRT ainda explicou que, embora houvesse o exercício de função especial, a ex-empregada não possuía poderes de gestão capazes de atrair a regra do artigo 62 da CLT. 

Súmula 126 do TST

A empresa jornalística, então, apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62 da CLT.

De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

(DA/RR/GS)

Processo: RR-2873-17.2013.5.12.0047

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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