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Opinião: Evolução dos direitos das mulheres e Previdência

O Direito e a sociedade mantiveram-se interligados durante a evolução histórica, possibilitando, mediante a leitura atenta, conhecer anseios, costumes, economia, cultura e crenças de uma população. A lei é um reflexo nítido daquilo que a sociedade almeja, os pontos que merecem proteção e um olhar mais atento, bem como as principais condutas que se deseja evitar. Sobre o assunto, Antônio Luiz Machado Neto (1987) brilhantemente leciona:

“De um ângulo sociológico, poderíamos estabelecer ainda uma relação genética entre moral e direito, considerando que uma sociedade passa a conferir a nota de exigibilidade e a consequente imposição inexorável através da sanção organizada a toda exigência moral que se tenha tornado essencial à vida e ao equilíbrio do grupo. Sob esse ângulo o sociológico —, que não se eleva ao plano da universalidade categorial, pode ser dito que o direito, ou melhor: que o proibido pela ordem jurídica é a atribuição de exigibilidade que a sociedade confere àquele mínimo de moral que ela considera imprescindível à sua sobrevivência. É isso o que se passa na transposição dos costumes éticos para a órbita do jurídico. A princípio, um costume seria apenas uma exigência moral, mas o seu não cumprimento era juridicamente facultado. Quando esse costume passou a representar algo essencial para a vida do grupo, de cuja observância este julgou não mais poder abrir mão, então a esfera do proibido jurídico estendeu-se até a observância dessa praxe, agora exigível por quem esteja na condição de sujeito titular da prestação que ele envolve, e garantido pela imposição inexorável através da sanção incondicionada dos órgãos do poder social, especialmente o Estado” (Neto Machado, 1987, p. 117).

A análise comparativa de legislações existentes dentro de um ordenamento jurídico, sejam vigentes ou revogadas, auxiliam na compreensão do contexto histórico de uma sociedade. A constatação, longe de ser um pensamento contemporâneo, fez nascer o brocardo jurídico ubi societas, ibi jus, vinculando a existência e a manutenção da vida em comunidade ao Direito, e, consequentemente, à criação de normas para garantir uma subsistência harmônica.

Nesse diapasão, a pesquisadora Almira Rodrigues (1998) discorre que a legislação, principalmente a federal, nos diz sobre os acordos de uma sociedade consigo mesma, regulando as relações, as instituições e os processos sociais. Noutra senda, resguarda os direitos individuais e coletivos frente ao Estado e aos demais indivíduos e instituições. Ao mesmo tempo, infere uma prestação positiva ao ente estatal, uma vez que estipula obrigações e responsabilidades para a garantia dos direitos.

À vista disso, depreende-se que no estudo da evolução das legislações federais, sobretudo as relacionadas ao direito previdenciário, é possível identificar as longas batalhas e conquistas das mulheres, desde a outorga da Constituição Imperial até os poéticos textos da Carta Magna Cidadã de 1988.

Por meio de uma viagem histórica, abordando todas as sete Constituições já vigentes em nossa sociedade, alinhados Emendas Constitucionais, Códigos Civis e Leis Complementares sobre as matérias previdenciárias, infere-se a proteção à família, a inclusão da mulher no mercado de trabalho, o aumento da representatividade feminina em nosso país e a luta pela igualdade material dentro da sociedade.

Não obstante, nesse ínterim, faz-se mister a interpretação extensiva do conceito dos direitos sociais, caracterizado como liberdades positivas garantidas constitucionalmente a todos os cidadãos pelo Estado, tais como: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade à infância, bem como a assistência aos desamparados. Nas palavras de Canotilho, Mendes & Sarlet et al. (2018), ainda que as Cartas Magnas precedentes já versassem sobre justiça social e até mesmo assegurassem alguns direitos sociais, apenas com a promulgação da Constituição Cidadã (1988) promoveu-se a positivação dos direitos fundamentais.

Em harmonia de ideias, Alexandre de Moraes (2017) preleciona que alguns direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, são cláusulas pétreas, “na medida em que refletem os direitos e garantias individuais do trabalhador”. Ademais, o texto constitucional determina a proteção e a imutabilidade a esses direitos, ainda que não estejam classificados no rol exemplificativo do basilar artigo 5º. Veja-se:

“(…) Os direitos sociais caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV” (Moraes, 2017).

Aclarada a temática, à luz do princípio da vedação do retrocesso social, o texto constitucional visa a coibir a edição de normas que prejudiquem os direitos adquiridos. Contudo, questiona-se a efetividade desse conceito basilar durante períodos de instabilidades políticas e financeiras, a fim de proteger as conquistas femininas ao longo dos anos. Esse paradoxo pode ser analisado sob a ótica do pensamento de Sarlet (2009):

“Assim, verifica-se que a designação proibição de retrocesso social, que opera precisamente na esfera dos direitos sociais, especialmente no que diz com a proteção ‘negativa’ (vedação da supressão ou diminuição) de direitos a prestações sociais, além de uma ideia-força importante (a iluminar a ideia de que existe de fato um retrocesso e não um simples voltar atrás, portanto, uma mera medida de cunho regressivo), poderia ser justificada a partir de algumas peculiaridades dos direitos sociais, o que, importa sempre frisar, não se revela incompatível com a substancial equivalência de modo especial no que diz com sua relevância para a ordem constitucional entre direitos sociais (positivos e negativos) e os demais direitos fundamentais.”

Portanto, ainda que o legislador possa editar normas para que o ordenamento jurídico acompanhe as evoluções da contemporaneidade, deve sempre atentar-se para a proteção dos direitos sociais já existentes, bem como a sua abrangência, a fim de que as minorias não tenham as suas garantias limitadas.

 

Referências bibliográficas
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET; Ingo Wolfgang; STRECK; Lenio Luiz. “Comentários à Constituição do Brasil”. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional” – 33ª Ed. Rev. E atual até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2017.

NETO, Antônio Luiz Machado. “Sociologia jurídica” – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1987.

RODRIGUES, Almira Correia de Caldas. “Cidadania nas relações afetivo-sexuais no Brasil Contemporâneo: Uma questão de políticas públicas”. Disponível em: https://www.pagu.unicamp.br/pf-pagu/public-files/arquivo/93_rodrigues_almira_correia_de_caldas_termo.pdf. Acesso em: 10 jul. 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. “A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latino-americano”. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009. Disponível em: http://www.abdpc.com.br/admin/midias/anexos/1440694885.pdf. Acesso em: 26 jun. 2019.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior é advogado, sócio fundador do escritório SME Advocacia, conselheiro da OAB-GO, membro consultor da Comissão de Estudos de Direito Constitucional da OAB Nacional e professor universitário.

 é assessora do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás (Uni-ANHANGUERA) e graduada em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO).

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STJ prorroga medidas de prevenção ao coronavírus; sessões presenciais e prazos continuam suspensos

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, prorrogou por tempo indeterminado as medidas de prevenção à disseminação da covid-19, previstas nas resoluções 4/20 e 5/20, que estabelecem o cancelamento das sessões de julgamento presenciais, a suspensão dos prazos processuais e a adoção preferencial do trabalho remoto.

De acordo com a resolução 8/20, publicada nesta quinta-feira, 16, as determinações podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução da situação sanitária no Brasil.

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Apesar da suspensão presencial de serviços no STJ, o Tribunal tem mantido a prestação jurisdicional: entre 16 de março – data em que as medidas tiveram início – e 10 de abril, a corte já proferiu mais de 50 mil decisões, muitas delas relacionadas à própria pandemia.  

Os prazos das medidas instituídas pelas resoluções 4/20 e 5/20 já haviam sido prorrogados até 30 de abril pela resolução 6/20. A prorrogação por tempo indeterminado, mas com a possibilidade permanente de reavaliação, está em consonância com as últimas ações adotadas por outros órgãos do Judiciário, como o CNJ.

Mesmo com a suspensão dos prazos processuais, as publicações oficiais não foram afetadas, bem como a distribuição de novas ações e recursos, que continuam sendo processadas de acordo com as normas regimentais.

O exame de tutelas de urgência, tutelas provisórias e incidentes processuais permanece sob a responsabilidade do relator originário do processo, que poderá analisar a matéria remotamente.

Atendimento

O serviço de informações processuais está mantido apenas por e-mail (informa.processual@stj.jus.br). Por enquanto, está suspenso o atendimento presencial e por telefone. O peticionamento eletrônico está disponível 24 horas por dia.

Confira informações detalhadas sobre o atendimento judicial do STJ nesse período de pandemia, clique aqui.

  • Veja aqui a resolução 8/20.

Informações: STJ

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Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral



O empregado disse na reclamação trabalhista que se sentia um outdoor ambulante.

14/4/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter de usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa.  A Turma considerou que o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

O empregado disse na reclamação trabalhista que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, e que a conduta do empregador configurava abuso de poder. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, facultando-lhe o direito a indenização por danos morais.

Farda

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.  

Condições da empresa

No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou. 

O ministro lembrou ainda que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes, “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma, observou, “considera-se que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido”, concluiu.

(DA/RR)

Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TJ-SP suspende lei que enfraquece Controladoria-Geral do Município

O desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender parte da lei municipal 17.335/2020, um pacote da Prefeitura de São Paulo com medidas excepcionais de combate ao coronavírus. Os artigos impugnados pela Procuradoria-Geral de Justiça previam medidas que enfraqueciam a atuação da Controladoria-Geral do Município.

Essa emenda foi incluída no pacote pela Câmara Municipal de São Paulo. Para a Procuradoria, os dispositivos são incompatíveis com preceitos da Constituição Estadual na medida em que decorrem de abuso do poder de emenda parlamentar, tipificando “maltrato ao princípio da separação dos poderes”. 

A PGJ também questionou um artigo da lei que teria “desvirtuado” o projeto original, permitindo a hipótese de recurso à Comissão Intersecretarial de Julgamento das decisões condenatórias ou sancionatórias proferidas pela Controladoria-Geral do Município. Na prática, a medida retira parte da autonomia da CGM.

Renato Sartorelli vislumbrou, numa análise inicial, a “relevância na arguição de vício de inconstitucionalidade formal dos indigitados dispositivos”. Ele afirmou que o poder de emenda não é absoluto, encontrando restrições impostas pela Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual.

“Também se faz presente, em concurso, o periculum in mora já que a mantença das emendas aditivas poderá resultar em aumento de despesas a serem suportadas pela administração, com dificuldade de retorno aos cofres públicos, isso sem contar a possível prática de atos administrativos com base nos preceitos legais impugnados que, segundo o requerente, além de não guardarem pertinência temática, promoveram alteração substancial no projeto original”, completou.

Assim, Sartorelli concedeu a liminar para suspender os efeitos do trecho da lei que trata da Controladoria-Geral do Município de São Paulo “até o pronunciamento definitivo do colegiado sobre as questões jurídicas suscitadas pelos interessados nesta ação direta”.

2066585-05.2020.8.26.0000

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Ministro Barroso mantém decreto do AM que proíbe transporte fluvial

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu parcialmente liminar na RCL 39.871 na qual a União questiona decisão liminar do Juízo da 1ª vara Federal do Estado do Amazonas que foi mantida pelo TRF da 1ª região. Após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo da MP 926/20 que exige recomendação técnica da Anvisa para restrição de transporte de passageiros, o TRF-1 reconheceu a validade do decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no estado como medida de combate à pandemia de covid-19.

De acordo com Barroso, embora a declaração incidental do dispositivo tenha afrontado as decisões liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio nas ADIns  6.341 e 6.343, em que se reconheceu a validade da legislação federal, a decisão questionada aponta omissão da Anvisa e ressalta que o decreto estadual não alcança o transporte de caráter essencial. Com isso, permanece válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas.

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Decreto estadual

Em observância às recomendações da OMS e do ministério da Saúde, o governo do Amazonas editou o decreto 42.087/20, determinando, dentre outras medidas, a suspensão do serviço de transporte fluvial de passageiros.

Posteriormente, a Presidência da República publicou a MP 926/20, alterando a lei 13.979/20, sobre a adoção de providências para combate ao novo coronavírus.

Em decorrência da publicação da MP, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas propuseram ação civil pública contra a União, noticiando que, em razão da medida de âmbito Federal, a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais cumprir o decreto estadual e decidiu autorizar o livre fluxo de passageiros no Amazonas.

O juízo da 1ª vara Federal do Amazonas, em decisão mantida pelo TRF da 1ª Região, deferiu a liminar em que declarou incidentalmente inconstitucional o inciso VI do artigo 3º da MP 926/20, por ser tratar de “medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”.

O juiz determinou então que a Marinha cumprisse imediatamente o decreto estadual, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado.

Validade

Na reclamação ao Supremo, a União alegou que a matéria debatida poderia desestabilizar o pacto federativo, por isso seria da competência da Corte o processamento e julgamento da ação civil pública em que a liminar foi proferida.

De acordo com o ministro Barroso, os autos revelam “conflito pontual no exercício de competências legislativas concorrentes e político-administrativas comuns”. Para o relator, a princípio não se vislumbra a alegada usurpação da competência do STF. O ministro deferiu parcialmente a liminar apenas para declarar que a decisão questionada afronta as liminares concedidas pelo ministro Marco Aurélio, mas reconheceu que isso não altera o resultado prático a que chegou o juízo da 1ª vara Federal do Amazonas.

O relator explicou que, de acordo com as liminares concedidas nas duas ADIns 6.341 e 6.343, concluiu-se que o artigo 3º, inciso VI, da MP 926/20 permanece eficaz, mas não impede a entes regionais e locais a prática de atos inseridos na sua esfera de competência. O dispositivo estabelece que as autoridades poderão implementar medida de restrição excepcional e temporária de locomoção intermunicipal, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa; e que, nessa hipótese, se afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador federal.

“A decisão reclamada evidencia, no entanto, a omissão da agência reguladora quanto ao transporte fluvial e destaca que a medida imposta no decreto estadual não afeta serviços públicos e atividades essenciais.”

Veja a decisão.

Informações: STF.

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Controles eletrônicos de frequência sem assinatura valem para checar horas extras



Os cartões eletrônicos foram considerados válidos apesar de não assinados pela empregada. 

13/4/2020 – Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú Unibanco S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.  

Jornada

A empregada disse, na reclamação trabalhista, que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada. Para o Itaú, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 

Assinatura

O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%. Segundo a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada. Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional. 

Presunção de veracidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive a CLT, “não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”. Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 

O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. “A real jornada de trabalho praticada pela empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.

(LT/RR)

Processo: RR – 1306-13.2012.5.01.0072

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

 


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Procon recebe volume 726% maior de denúncias durante pandemia

Práticas abusivas

Procon de SP recebe volume 726% maior de denúncias durante pandemia

O Procon-SP verificou um aumento de 726% nas denúncias de consumidores durante a pandemia do novo coronavírus no estado. A maioria das queixas está relacionado ao avanço da Covid-19. Em 19 de março — quando os relatos começaram a ser recebidos — o número de denúncias era de 394. Na última quarta-feira (9/4) o órgão somava 3.254 reclamações.

Preço abusivo de álcool em gel é a denúncia mais recebida pelo órgão no estado
Divulgação

Das 3.254 denúncias em geral recebidas até 9/4, a maior parte  1.889, ou 58% do total refere-se a preços abusivos de álcool em gel e outros itens. Para coibir a prática, o Procon está fiscalizando estabelecimentos em todo o estado. De 16 de março a 9 de abril, equipes do órgão percorreram 1.147 farmácias, supermercados e hipermercados de 107 cidades.

Desse total, 888 (77% do total) foram notificados a apresentar notas fiscais de venda ao consumidor final e de compra junto aos seus fornecedores de álcool em gel e máscaras, no período de janeiro a março, para comparação e verificação de eventual aumento abusivo sem justa causa.

O consumidor que se deparar com alguma prática abusiva pode fazer uma denúncia no site: www.procon.sp.gov.br

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2020, 14h57

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Airbnb e Booking estão impedidos de ofertar reservas em Paraty/RJ durante isolamento

Plataformas Airbnb e Booking estão proibidas de disponibilizar e anunciar serviços de reservas de hospedagem e acomodações na cidade de Paraty/RJ durante o período de isolamento social previsto em decreto municipal. Liminar foi deferida pelo juiz de Direito Anderson de Paiva Gabriel, da comarca da Capital/RJ.

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A ACP foi proposta pelo município de Paraty contra Booking, site de reservas de hotéis, e Airbnb, também de anúncios de acomodações, pretendendo que ambos fossem compelidos a excluírem de seus sistemas de consulta todas as ofertas de hospedagem na cidade até cessar a situação de risco e emergência. Destaca que, embora estejam sendo tomadas medidas, não estão sendo suficientes para conter os anúncios.

Ao analisar o pedido neste domingo de Páscoa, o magistrado destacou que a tutela de urgência pleiteada destina-se ao controle da pandemia, e que o número de casos em determinadas localidades tem crescido exponencialmente, “razão pela qual resta patente o risco de grave prejuízo a coletividade e consequente urgência”.

Ele também pontuou que, segundo disposto em lei federal, podem as autoridades locais adotar medidas de isolamento e quarentena. Em Paraty, o município editou decreto municipal 33/20, que suspendeu as atividades de hospedagem remunerada, válido até 30 de abril (vigência prorrogada pelo decreto 36/20).

Após citar jurisprudência, o juiz entendeu reconhecida a validade da suspensão das atividades de hotelaria e concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo município de Paraty em face de Booking e Airbnb para determinar aos réus que bloqueiem, em até 24 horas, a possibilidade de reserva durante o período abarcado pelos decretos municipais 33/20, e 36/20, nos termos do art. 8º do primeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.

Veja a decisão.

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Veja como o STJ tem julgado o andamento e conclusão do PAD

Além das questões levantadas nas fases iniciais do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é comum chegar ao Superior Tribunal de Justiça ações questionando também o andamento e a conclusão do PAD, consolidando teses sobre duração do processo, relação com a esfera penal, compartilhamento de provas, prescrição, ato de julgar e hipóteses de reexame, reconsideração e revisão.

STJ

Encerrada a fase de instituição da comissão processante, a Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Após esse prazo, a autoridade julgadora tem até 20 dias para proferir sua decisão — um total de até 140 dias para a finalização do processo.

No entanto, o STJ já decidiu que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592, aprovada em 2017 pela 1ª Seção.

Em um dos precedentes que deram origem ao enunciado, o MS 19.823, a 1ª Seção manteve a demissão de um procurador federal após ele ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, bem como ter participado de gerência ou administração de sociedade privada — fatos expressamente puníveis com a pena de demissão (artigo 132, XIII).

Entre outros pontos, o procurador alegou a preclusão do direito de puni-lo, uma vez que a comissão processante só veio a concluir seus trabalhos após o prazo de 140 dias.

A relatora do mandado de segurança, ministra Eliane Calmon (aposentada), lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentindo de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor.

Segundo ela, o prejuízo de que fala a lei é para o exercício do direito de defesa, “sendo ilógico imaginar-se que eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da pena, dada a sua natureza punitiva, sejam suficientes para justificar a declaração de nulidade do processo por excesso de prazo. Afinal, todo e qualquer ato de demissão ocasiona prejuízos, inclusive financeiros, para o demitido”.

Independência de esferas

Em muitos casos, o ato cometido pelo servidor será investigado tanto na esfera administrativa quanto na penal. Nessas situações, a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da independência entre as instâncias e da impossibilidade de os efeitos da decisão penal influírem na administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. 

Em 2016, no MS 21.305, a 1ª Seção manteve a pena de demissão aplicada a três servidores, apesar de terem sido absolvidos em ação penal e em ação de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos apurados nos respectivos PADs.

Denunciados por suposto envolvimento em irregularidades nas licitações do órgão em que trabalhavam, eles foram absolvidos na esfera penal porque o Tribunal de Contas da União (TCU) atestou a regularidade da aplicação dos recursos públicos — o que excluiu a presença do dolo da conduta.

O relator do mandado de segurança impetrado pelos servidores no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que as decisões absolutórias na via judicial — que ainda não haviam transitado em julgado — “não trazem repercussão imediata à esfera do processo administrativo disciplinar, uma vez que não se lastrearam na inexistência do fato ou negativa de autoria, mas, sim, na alegada ausência de dolo dos servidores, haja vista que as contas dos processos licitatórios teriam sido aprovadas por decisão do TCU”.

Prova emprestada

A independência entre as esferas, contudo, não impede que provas já produzidas no âmbito penal sejam compartilhadas no processo administrativo. O entendimento está na Súmula 591, aprovada em 2017 pela 1ª Seção.

Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar provas emprestadas de inquérito policial ou processo criminal na instrução de PAD, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No MS 17.534, impetrado por um policial rodoviário federal demitido com base em provas de ação penal, o relator, ministro Humberto Martins, reconheceu a possibilidade de uso de interceptações telefônicas como provas emprestadas.

O ministro destacou que foram observados os critérios necessários para a utilização desse tipo de prova: a devida autorização judicial e a oportunidade de o servidor contraditar o seu teor ao longo da instrução.

Prescrição

Os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime, segundo prevê o parágrafo 2° do artigo 142 da Lei 8.112/1990. No entanto, não é necessário que haja apuração criminal da conduta do servidor para aplicar os prazos penais às infrações disciplinares.

O entendimento foi adotado no MS 20.857, julgado em maio de 2019 pela Primeira Seção, que não reconheceu a prescrição em processo administrativo no qual uma servidora alegava o transcurso do prazo para aplicar a penalidade de destituição do cargo em comissão que ocupava. Antes disso, o STJ entendia que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Og Fernandes, lembrou que o colegiado, ao julgar o EREsp 1.656.383, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, definiu que, diante da rigorosa independência entre as esferas, não se pode considerar a apuração criminal um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo.

Og Fernandes ressaltou que o Supremo Tribunal Federal também se posicionou da mesma forma. “O lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”, afirmou o ministro.

Discordando da comissão

Encerrada a fase do inquérito administrativo, a comissão elaborará relatório minucioso, com o resumo das principais peças dos autos e das provas usadas para formar a sua convicção, o qual será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 

Como regra, a autoridade julgadora acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a autoridade pode discordar das conclusões da comissão processante, desde que em decisão devidamente fundamentada, conforme o artigo 168 da Lei 8.112/1990.

No MS 17.811, a 1ª Seção manteve a destituição do cargo em comissão de um servidor, aplicada pela autoridade julgadora, que não acatou a conclusão da comissão processante por entender que a pena proposta contrariava a prova produzida nos autos.

Ele foi investigado por viabilizar a contratação de parentes — irmão, nora, genro e sobrinhos — por meio de convênios celebrados com o órgão em que trabalhava. Por não ter havido dano ao erário, a comissão processante indicou a pena de advertência.

O relator do mandado de segurança do ex-servidor, ministro Humberto Martins, ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o artigo 168 da lei permite que a autoridade contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas.

Segundo o ministro, um dos fundamentos utilizados pela autoridade julgadora para a aplicação da penalidade recaiu no artigo 117, IX, da Lei 8.112/1990, que proíbe o servidor de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Para o ministro, não procede o argumento levantado pelo ex-servidor de que o fato de não ter havido prejuízo ao erário na contratação dos parentes ensejaria a anulação da penalidade de destituição do cargo em comissão. “O dispositivo claramente não elege o dano ao erário como razão suficiente para estabelecer referida proibição ao servidor público” — afirmou o relator, ao ressaltar que o ato da autoridade julgadora “sobeja em fundamentos e motivos para aplicar a pena”.

Sem discricionariedade

Em 2018, a seção de direito público reafirmou o entendimento de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há margem de discricionariedade que autorize o administrador a aplicar pena diversa.

No MS 21.859, o colegiado negou o pedido do ex-reitor de uma universidade pública para a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo. Segundo ele, a autoridade julgadora do PAD não levou em consideração os seus antecedentes funcionais ao fixar a pena.

O servidor foi investigado por contratar de forma desnecessária uma fundação, sem pesquisa de preço, sem justificativa do valor do contrato e sem que a contratada tivesse condições de executar o projeto assumido.

Segundo a relatora do mandado de segurança, ministra Regina Helena Costa, “não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão” quando é reconhecida a conduta de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, além da lesão aos cofres públicos e da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração e causa prejuízo ao erário.

Revisão

Após o encerramento do PAD, o servidor punido poderá apresentar recurso para reexame do processo — dirigido à autoridade hierarquicamente superior, para discutir o mérito da decisão tomada — ou, ainda, pedir reconsideração à mesma autoridade que aplicou a pena. A Lei 8.112/1990 fixa procedimentos próprios e prazos para protocolar esses pedidos.

A qualquer tempo, no entanto, o servidor poderá apresentar pedido de revisão do PAD, desde que demonstre a existência de fatos novos ou circunstâncias com potencial de justificar a inocência ou a inadequação da punição aplicada. Seguindo essa disposição, a 1ª Seção, no MS 17.666, negou o pedido de revisão a um ex-servidor, demitido havia mais de dez anos do cargo que ocupava no serviço público, por não haver fatos novos em suas alegações.

Após o seu pedido de revisão ser negado no órgão em que trabalhava, ele argumentou no STJ que foi demitido por improbidade administrativa antes da edição da Lei 8.429/1992, a qual teria revogado tacitamente o enquadramento genérico sobre improbidade da Lei 8.112/1990. Dessa forma, sustentou, apenas o Judiciário teria competência para julgar servidores por ato de improbidade, e não mais a administração pública.

Segundo a relatora do mandado de segurança, ministra Assusete Magalhães, o ex-servidor não apresentou, para ensejar a instauração do processo revisional, fatos novos ou qualquer outra circunstância suscetível de justificar a sua inocência ou a inadequação da pena.

Ela explicou que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que a Lei 8.429/1992 não revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 em relação aos processos administrativos disciplinares. “Isso porque o artigo 12 da Lei 8.429/1992 é claro no sentido de que as sanções nele previstas são independentes em relação às sanções penais, civis e administrativas”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Seminário da ConJur explica regras de transição na epidemia

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A partir das 15h de segunda-feira (13/4), a TV ConJur apresenta o segundo programa da série As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19, com o tema “Contratos empresariais e Direito da Concorrência”.

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, a professora Paula Forgioni, da Universidade de São Paulo, e Rodrigo Xavier Leonardo, da Universidade Federal do Paraná, participarão do programa, moderado pelo professor Otavio Rodrigues (USP), coordenador do grupo de trabalho que elaborou o Projeto de Lei 1.179, que institui regime jurídico emergencial para o Direito Privado durante a epidemia que assola o país.

Os especialistas que trabalharam na construção das normas emergenciais vão explicar os fundamentos do projeto. As regras consistem, no campo dos contratos, das exceções impostas pelas circunstâncias. Em matéria de direito concorrencial, a futura lei vai livrar as empresas que buscam atalhos das punições previstas em tempos de paz.

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Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2020, 8h56