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TJ-SP mantém veto a inauguração de obras incompletas por prefeito

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, com base na Súmula 284 do STF, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, não admitiu um recurso extraordinário da Prefeitura de Nova Odessa contra uma lei municipal que proíbe a inauguração de obras incompletas na cidade.

Reprodução/Portal BuenoTJ-SP mantém proibição a município para inaugurar obras incompletas

Inconformada com o acórdão do Órgão Especial do TJ-SP, que julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma em questão, a Prefeitura de Nova Odessa interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

No entanto, segundo o presidente, o apelo é inadmissível por não atender aos pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Ele citou o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

“E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados, aduzindo que o tema aplicar-se-á aos mais de cinco mil municípios da federação, além de aos milhares de outros órgãos públicos existentes”, disse.

E, ainda que assim não fosse, Pinheiro Franco afirmou que a imprecisão do recurso é manifesta, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e “não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional”.

Processo 2176142-58.2019.8.26.0000

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Secretaria municipal pode fazer cobranças administrativas

O município possui autonomia para estabelecer a estrutura de seus órgãos e sua Procuradoria Jurídica, sem necessidade de observância do modelo estadual proposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual, desde que referido órgão não seja vinculado a alguma secretaria, e desde que os procuradores municipais sejam selecionados pelo sistema de mérito, dada a função técnica que exercem.

Prefeitura de Taboão da SerraMunicípio de Taboão da Serra, em São Paulo

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de um artigo da Lei Complementar 212/2010, do município de Taboão da Serra que atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a competência para promover cobranças administrativas.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou que norma viola a Constituição Estadual porque atribui atividade típica da advocacia pública a um órgão estranho à Procuradoria Jurídica. Houve divergência no julgamento no Órgão Especial e o relator sorteado, desembargador Elcio Trujillo, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Ferraz de Arruda de que não há necessidade de que as prefeituras adotem para seu órgão de advocacia pública, o modelo instituído para a Procuradoria-Geral do Estado. Para ele, da leitura da norma impugnada, não se depreende a atribuição de funções da advocacia pública à Secretaria Municipal da Fazenda.

“E ainda que entendesse devesse o município seguir o modelo imposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual à Procuradoria Geral do Estado, não seria o caso de se reconhecer a inconstitucionalidade da alínea “c”, do inciso XI, do artigo 8º, da Lei 212/2010, do município de Taboão da Serra. É que o dispositivo atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a “cobrança administrativa” e não a inscrição do débito na dívida ativa ou mesmo sua cobrança judicial”, disse.

Segundo Arruda, a autonomia municipal compreende a capacidade de autogoverno, de autoadministração, de autolegislação e de auto-organização. “Nessa toada, reputo ser inexigível que ao município se imponha o modelo de estrutura da advocacia pública adotado pelo Estado que, no caso específico de São Paulo, sequer adota o modelo federal, previsto nos artigos 131 e 132, da Constituição Federal”, concluiu o desembargador.

2195242-96.2019.8.26.0000