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Se comprovada a autoria, homicídio gera indenização civil, diz STJ

Se a existência do homicídio e a autoria do réu são incontroversas, surge o dever de indenização civil, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um réu a pagar R$ 50 mil à mãe de sua vítima.

Voto do ministro Cueva abordou a relação entre a responsabilidade cível e a criminal
STJ

A indenização havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu que não há dúvida quanto à autoria do crime, mas argumentou que, diante do comportamento agressivo da vítima, “não se pode afirmar, sem base em prova convincente, que o réu deu causa à morte da vítima”.

Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que ainda que a regra seja a independência entre as esferas cível e criminal, há uma complexa relação de responsabilidade entre elas, que tem sido objeto de debates doutrinários.

A jurisprudência indica que se há condenação com trânsito em julgado, há também dever de indenizar. Por outro lado, se há absolvição, esse dever não existe. O caso em julgamento, no entanto, difere dessas hipóteses. 

“Apesar do comprovado comportamento agressivo da vítima e de ter havido luta corporal entre ela e o réu, tais fatos não são suficientes para afastar o dever do causador do dano de indenizar a autora, sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”, entendeu o relator.

Assim, não há como afastar o dever de indenização com o fundamento de que “os elementos de prova encontrados nos autos não autorizam reconhecer que o réu deu causa à morte da vítima”, pois o fato e a autoria restaram comprovados e não foi demonstrado nenhum excludente de ilicitude no juízo criminal, tampouco no cível.

Valor da indenização

A 3ª Turma decidiu também reduzir o valor da indenização cível. O pedido inicial foi de R$ 500 mil, mas em primeira instância ficou estabelecido o valor de R$ 100 mil — descartado pelo TJ-SP. No caso em análise, não há dependência econômica da mãe para com a vítima e os contornos fáticos indicam relação tumultuada entre esta e a filha do réu.

“Levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, o valor de R$ 50 mil é o mais adequado a título de indenização por danos morais”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, que foi seguido de maneira unânime pelo colegiado.

Resp 1.829.682

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Juiz rejeita denúncia contra Felipe Santa Cruz por crítica a Moro

Justa Causa

Juiz do DF volta a rejeitar denúncia contra Felipe Santa Cruz por crítica a Moro

Por 

O juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, voltou a rejeitar denúncia do Ministério Público Federal contra o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz.  A decisão, proferida no último dia 12, foi publicada nesta quinta-feira (28/5).

MPF denunciou Santa Cruz depois que o presidente da OAB disse que Moro “banca o chefe de quadrilha”
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Segundo o MPF, Santa Cruz teria caluniado o ex-ministro da Justiça, Sergio Moro, ao afirmar que ele “ banca o chefe de quadrilha ao dizer que sabe das conversas de autoridades que não são investigadas”. A instituição também pediu o afastamento do presidente da OAB. 

Em janeiro, o magistrado já havia decidido no mesmo sentido. Na ocasião, Bentemuller considerou que a denúncia não possuía justa causa — indícios de materialidade delitiva e de autoria — para abertura de ação penal. O MPF, no entanto, interpôs recurso em sentido estrito contra essa primeira decisão.

Para o juiz, embora a declaração de Santa Cruz seja dura, não configura crime de calúnia. “Demonstra-se cabalmente que o denunciado não teve a intenção de caluniar o ministro da Justiça, imputando-lhe falsamente fato criminoso”, disse em janeiro.. 

O magistrado também afirmou não vislumbrar dolo específico para cometimento do crime de calúnia. Assim, o fato narrado na denúncia foi considerado atípico. 

Além disso, disse ser descabido “falar em afastamento do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a ausência de cometimento de delito no caso apresentado”.

Clique aqui para ler a decisão

1000594-16.2020.4.01.3400

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020, 18h43