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Decisão pode decretar fim do sigilo de dados de titulares de linhas

A Resolução 727 da Anatel, publicada no Diário Oficial da União no último dia 3, altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) para permitir ao destinatário de ligações telefônicas que solicite às empresas do setor o acesso aos dados cadastrais, como nome, CPF ou CNPJ, dos titulares que realizaram as respectivas chamadas.

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A permissão está na inclusão do inciso XXI ao artigo 3º do RGC. A diferença é que, agora, tal pretensão não passará pelo crivo do Poder Judiciário, bastando ao requerente informar a data e hora da ligação recebida.

A alteração promovida pela agência reguladora atende decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal.

As operadoras de telefonia diretamente afetadas pela decisão terão que implementar as medidas até janeiro de 2021.

A Agência Nacional de Telecomunicações pretende, por meio de ação rescisória, desconstituir a coisa julgada que reveste a decisão. A ação está pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Para a advogada Evelyn Weck, sócia do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a nova medida inclui o contingenciamento de elevados recursos para atender às novas demandas dos consumidores.

Para ela, a decisão, de fato, abre a via da ação rescisória. “Dentre outras questões, desrespeita o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X da CF) e contraria conceitos e regras elementares da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), que tem no titular do dado o seu núcleo existencial”, destaca a advogada.

Weck ainda afirma que os efeitos da decisão serão desastrosos. “Na era da economia digital, que se desenvolve a partir da captação e negociação de dados pessoais, não é difícil imaginar a quantidade de fraudes que podem ser cometidas apenas com o nome e CPF de uma pessoa”, ressalta.

ACP 0002818-08.2014.4.05.8500
Ação rescisória da Anatel nº 0814398-73.2019.4.05.0000

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Venda de imóvel na execução afasta impenhorabilidade

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel considerado bem de família diante da comprovação de que a devedora havia vendido, no curso da ação, dois outros imóveis dos quais a penhora fora retirada. Para a maioria, a situação configurou concordância tácita com a penhora, o que afasta a proteção ao direito à moradia e a consequente impenhorabilidade do bem de família.

Banca de jornal em Ipanema, zona sul do Rio

Na ação original, o proprietário de uma banca de jornais em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro, foi condenado ao pagamento de diversas parcelas a um jornaleiro que teve o vínculo de emprego reconhecido.

Na fase de execução, a penhora recaiu inicialmente sobre imóveis comerciais, mas o jornaleiro requereu que fosse penhorado o apartamento no mesmo bairro, residência da ex-companheira do dono da banca, que o sucedera à frente do negócio após a separação. Ela, então, pediu em juízo a liberação da constrição sobre os imóveis comerciais, que foram em seguida vendidos.

Bem de família

Após o leilão judicial, entretanto, a proprietária pediu a nulidade da arrematação, com a alegação de que se tratava de bem de família. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio negou o pedido, após comprovar que, apesar de residir no imóvel arrematado, a ex-proprietária, ao pedir a liberação dos outros imóveis, teria tacitamente renunciado à impenhorabilidade.

No julgamento da ação rescisória, ajuizada pela sucessora após o esgotamento dos recursos na ação principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão. Segundo o TRT-1, o acolhimento da pretensão exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nas ações rescisórias, em que se discutem apenas questões jurídicas.

Má-fé

O relator do recurso ordinário, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia à impenhorabilidade só é admitida em situações excepcionais, em razão do direito social à moradia.

“Todavia, a regra legal não pode escudar situações de abuso de direito, fraude ou má-fé do proprietário”, afirmou. “Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, de modo que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade.”

Comportamento contraditório

Segundo o relator, compete ao Poder Judiciário combater “a qualquer custo” a conduta que não se coadune com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação no processo e do comportamento ético. No caso, além de ter concordado com a penhora do apartamento e vendido os outros dois imóveis inicialmente penhorados, ela também chegou a levantar o saldo remanescente da arrematação.

Para o relator, a autora se comportou de forma contraditória aos próprios atos, o que permite afastar a impenhorabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-10517-27.2014.5.01.0000

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Agnelo Queiroz, ex-governador do DF, é absolvido de nepotismo

Por falta de provas, a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal absolveu o ex-governador Agnelo Queiroz (PT) da acusação de nepotismo. Josimar Almeida de Sousa e Érika Marabilha de Sousa Filho também foram absolvidos.

Juiz disse não haver provas de que Agnelo Queiroz praticou nepotismo
Elza Fiúza/ABr

Autor da ação de improbidade administrativa, o Ministério Público alegou que Érika foi nomeada para cargo comissionado no Detran na época em que Josimar, que é seu irmão e servidor efetivo, exercia a função de assessor especial, com vínculo hierárquico imediato junto ao diretor-geral do órgão. E isso seria nepotismo, disse o MP.

Em sua defesa, Érika Marabilha afirmou que não havia subordinação entre os cargos ocupados por ela e seu irmão e que sua nomeação em cargo comissionado foi resultado de seu desempenho como estagiária no Detran. Josimar Almeida, por sua vez, reforçou os argumentos da irmã e destacou que não agiu ou contribuiu para que ela fosse nomeada. Ele refutou a alegação de nepotismo.

Enquanto isso, Agnelo Queiroz afastou a alegação de que teria ficado inerte diante da recomendação do MP, uma vez que exonerou Érika em outubro de 2014. A medida, de acordo com ele, era a que lhe competia para eliminar a eventual irregularidade constatada. O ex-governador ressaltou ainda que não foi comprovado que agiu com dolo.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, com base nos documentos e depoimentos juntados aos autos, não foi comprovada que houve violação à Lei de Improbidade Administrativa. “Tanto porque não houve comprovação de ascendência hierárquica entre os irmãos, o que afasta a presunção objetiva de nepotismo, como porque na esfera subjetiva comprovou-se que não houve qualquer influência dos irmãos na nomeação indigitada ilícita”, explicou.

O julgador lembrou ainda que, no decorrer do processo, o próprio MP concluiu que Érika foi designada para ocupar cargo comissionado na Procuradoria Jurídica do Detran por “absoluto mérito profissional, sem qualquer influência do irmão para tanto”. Além disso, não havia vínculo hierárquico imediato entre os setores no qual trabalhavam. Dessa forma, o juiz entendeu que não houve ofensa ao artigo 11º da Lei de Impropriedade Administrativa e julgou improcedente o pedido para que os réus fossem condenados pela prática de nepotismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0052188-56.2014.8.07.0018