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Agnelo Queiroz, ex-governador do DF, é absolvido de nepotismo

Por falta de provas, a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal absolveu o ex-governador Agnelo Queiroz (PT) da acusação de nepotismo. Josimar Almeida de Sousa e Érika Marabilha de Sousa Filho também foram absolvidos.

Juiz disse não haver provas de que Agnelo Queiroz praticou nepotismo
Elza Fiúza/ABr

Autor da ação de improbidade administrativa, o Ministério Público alegou que Érika foi nomeada para cargo comissionado no Detran na época em que Josimar, que é seu irmão e servidor efetivo, exercia a função de assessor especial, com vínculo hierárquico imediato junto ao diretor-geral do órgão. E isso seria nepotismo, disse o MP.

Em sua defesa, Érika Marabilha afirmou que não havia subordinação entre os cargos ocupados por ela e seu irmão e que sua nomeação em cargo comissionado foi resultado de seu desempenho como estagiária no Detran. Josimar Almeida, por sua vez, reforçou os argumentos da irmã e destacou que não agiu ou contribuiu para que ela fosse nomeada. Ele refutou a alegação de nepotismo.

Enquanto isso, Agnelo Queiroz afastou a alegação de que teria ficado inerte diante da recomendação do MP, uma vez que exonerou Érika em outubro de 2014. A medida, de acordo com ele, era a que lhe competia para eliminar a eventual irregularidade constatada. O ex-governador ressaltou ainda que não foi comprovado que agiu com dolo.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, com base nos documentos e depoimentos juntados aos autos, não foi comprovada que houve violação à Lei de Improbidade Administrativa. “Tanto porque não houve comprovação de ascendência hierárquica entre os irmãos, o que afasta a presunção objetiva de nepotismo, como porque na esfera subjetiva comprovou-se que não houve qualquer influência dos irmãos na nomeação indigitada ilícita”, explicou.

O julgador lembrou ainda que, no decorrer do processo, o próprio MP concluiu que Érika foi designada para ocupar cargo comissionado na Procuradoria Jurídica do Detran por “absoluto mérito profissional, sem qualquer influência do irmão para tanto”. Além disso, não havia vínculo hierárquico imediato entre os setores no qual trabalhavam. Dessa forma, o juiz entendeu que não houve ofensa ao artigo 11º da Lei de Impropriedade Administrativa e julgou improcedente o pedido para que os réus fossem condenados pela prática de nepotismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0052188-56.2014.8.07.0018

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Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada

Jurisprudência do STJ

Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada, diz TJ-SC

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Terceiro de boa-fé que compra automóvel que tenha parte receptada pode regularizá-lo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitiu que o dono de uma Ford Ranger CLT 4×4 obtenha o registro legal do veículo.

Comprador de boa-fé pode regularizar carro que tem peça oriunda de crime
TheDigitalWay/Pixabay

O Ministério Público afirmou que um grupo comprava automóveis provenientes de crimes e os registrava junto ao Detran. Dessa maneira, o MP pediu a anulação dos documentos e a ida a leilão dos carros. A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Tubarão (SC) aceitou esses pedidos quanto a alguns réus. O comprador da Ford Ranger apelou, argumentando que o veículo só possui pequenas partes irregulares, algo que pode ser corrigido.

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em março, que quem, de boa-fé, compra veículo que tenha parte oriunda de crime pode regularizá-lo (Recurso Especial 1.839.881).

De acordo com a 1ª Turma do STJ, a perda do direito de propriedade deve decorrer de lei. “E a lei não prevê que o proprietário de um automóvel em que tenha sido verificada adulteração tenha suprimido o seu direito de propriedade, a não ser que comprovada a sua autoria”.

Boller apontou que o comprador da Ford Ranger não nega que a carroceria do carro seja oriunda de receptação. E o MP não provou que ele agiu de má-fé, disse o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0006033-64.2002.8.24.0075

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020, 9h17

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Construtora consegue reverter multa por atraso em obra

Chuva Maior

Construtora consegue reverter multa por atraso em obra motivado por chuva

Empresa comprovou que não entregou serviço no prazo por conta das chuvas
123RF

O juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu confirmar sentença da comarca de Florianópolis, que julgara procedente ação proposta por uma construtora contra multa de R$ 46 mil aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do juízo de 1º grau, para quem houve caso fortuito e força maior que justificaram o atraso na conclusão dos trabalhos por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais em um período de 90 dias.

No entendimento dos magistrados, a natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos inicialmente.

Com a decisão, a concessionária Eletrosul-Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão

00314483-30.2010.8.24.0023

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 11h57