Categorias
Notícias

Denúncia contra homens que ameaçaram Alexandre é recebida

Protesto e ofensas

Justiça de SP recebe denúncia contra homens que ameaçaram Alexandre

Por 

O juízo da 22ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo, recebeu nesta terça-feira (12/5) a denúncia contra duas pessoas acusadas de ameaçar, injuriar e difamar o ministro Alexandre de Moraes. O juiz Márcio Lucio Falavigna Sauandag considerou presentes indícios de autoria e materialidade delitivas.

Ministro Alexandre de Moraes foi alvo de injúria, ameaça e difamação em São Paulo 
Isaac Amorim/ MJC

Assim, os acusados devem ser citados e, no prazo de dez dias, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa: oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.

Pelos crimes descritos na denúncia e as possíveis penas, o caso supera em muito a competência dos Juizados Criminais Especiais. Portanto, vai tramitar em vara comum.

Antonio Carlos Bronzeri e Jurandir Pereira Alencar foram denunciados por ameaça (artigo 147 do Código Penal), difamação (artigo 139 do CP) e injúria (artigo 140 do CP) — com as causas de aumento por crime cometido na presença de várias pessoas (artigo 141 do CP).

Além disso, foram denunciados também por perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios com gritaria e algazarra, segundo o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.

No sábado (2/5), ambos fizeram protesto em frente ao prédio onde mora o ministro Alexandre de Moraes, em São Paulo. O ato durou cerca de duas horas e só foi encerrado com intervenção da Polícia Militar. Os acusados foram levados à delegacia, onde optaram por permanecer em silêncio.

1509753-04.2020.8.26.0228

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 17h18

Categorias
Notícias

Seguradora não pode alegar doença preexistente sem exame prévio

A seguradora só pode negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora pague seguro de vida que havia sido negado administrativamente.

No caso, uma mulher morreu em 2019 em razão de um câncer, dois anos depois de contratar o seguro de vida. Os familiares dela fizeram o pedido do pagamento, mas a seguradora negou alegando doença preexistente.

Segundo a seguradora, a segurada teria omitido a doença no momento da contratação e, em razão disso, os beneficiários não teriam direito ao pagamento do seguro de vida neste momento.

Diante da negativa, os beneficiários decidiram buscar a Justiça. Representados pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, alegaram que a negativa é abusiva pois a doença somente foi diagnosticada após a contratação, a seguradora não fez exame médico prévio e não houve prova de má-fé por parte da segurada.

O advogado chama ainda atenção para o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Ao analisar o caso, a juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, da 1ª Vara Cível de São Paulo, determinou o pagamento do seguro de vida. “A doença preexistente não parece ser motivo suficiente para a recusa ao pagamento da indenização securitária, se a seguradora não realizou o exame de saúde do contratante do seguro”, afirmou.

Ela lembra que, além de não fazer o exame, a seguradora não ofereceu resistência no momento da contratação, tampouco no momento em que recebeu as mensalidades do prêmio. “Somente após o falecimento da segurada que a ré se manifestou no sentido de fazer valer a cláusula prevista em contrato, negando a cobertura do sinistro, flagrante o comportamento contraditório”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão
1092914-96.2019.8.26.0100

Categorias
Notícias

Rocha Rossi: Como ficam os pagamentos de mensalidades escolares?

Inicialmente o que vemos é que se trata de uma situação atípica e não há precedentes em decisões judiciais, bem como que o fechamento das instituições de ensino decorreu de ordem do poder público em razão da pandemia da Covid-19.

De forma geral, boa parte dos órgãos de orientação e defesa do consumidor proferiram orientações, de modo acertado, para que as mensalidades nas escolas particulares sejam pagas regularmente durante a pandemia. A própria Secretaria Nacional do Consumidor recomendou aos consumidores a não solicitação de reembolsos, descontos ou cancelamento dos pagamentos durante a quarentena.

Esse posicionamento decorre do fato de o contrato de educação ser firmado de modo anual, ou seja, a escola tem a obrigação de entregar os serviços ao longo do período do contrato, sendo que o cronograma de horas poderá ser compensado nos próximos meses ou, até mesmo, entregue em forma de EAD (ensino a distância).

O objetivo desta orientação é assegurar o cumprimento dos contratos e respeitar os consumidores, mas também evitar o fechamento das escolas e o eventual não pagamento de colaboradores e prestadores de serviços destas instituições.

Importante ressaltar que na cidade de São Paulo, por exemplo, o Conselho Estadual de Educação aprovou que atividades em casa sejam contabilizadas para o ano letivo nas escolas, dependendo ainda da aprovação do Secretário de Educação.

O MEC também tem agido no mesmo sentido e permitiu que o ensino superior seja ministrado de forma virtual neste período para não prejudicar a entrega do conteúdo programático.

Caso haja redução de custos das escolas e instituição de ensino superiores, essa redução deve ser repassada através da mensalidade para que não haja enriquecimento ilícito e também que o consumidor não seja prejudicado.

Ainda, veja-se caso o isolamento social seja estendido e se, de algum modo, o conteúdo programático não puder ser entregue dentro do período contratado, as instituições de ensino terão de se organizar para que a entrega ocorra fora do prazo sem qualquer cobrança extra, tendo em vista que já houve a quitação e sempre respeitando a carga horária contratada.

Já com relação a creches e berçários que não têm um conteúdo programático obrigatório, a sugestão é sempre no sentido do diálogo e da negociação, tendo em vista que essas instituições também deverão manter as suas obrigações com funcionários e colaboradores.

Alguns casos em que pais tiverem diminuição de renda, a sugestão é sempre no sentido de que haja uma negociação de forma individual e que não sejam cobradas multas e juros por inadimplência.

 é especialista em Direito Processual Civil e também atua no escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados.