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Após 30 dias do fim do contrato, despejo precisa de aviso prévio

É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, sem notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao termo final do contrato. Fora dessa hipótese, é preciso observar o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, conforme interpretação do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei 8.245/91, a partir de notificação prévia — o parágrafo 1º do mesmo artigo determina que, após o fim do contrato, a locação é presumida prorrogada caso o inquilino permaneça no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador.

Ministra Nancy Andrighi fez análise doutrinária ao definir precedente do STJ 
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decretou a extinção de ação de despejo por não ocorrência desta notificação prévia.

Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que a doutrina especializada sobre o assunto afirma que é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória, para a hipótese de denúncia vazia de contrato com prazo indeterminado.

“A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”, explicou a relatora.

Ou seja, é preciso considerar os aspectos negativos que a ação de despejo implica sobre quem deve ser retirado do imóvel, o que faz emergir a existência de um princípio do aviso prévio a uma sanção. Com isso, conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, mantendo a extinção da ação de despejo por falta de notificação.

Parte não-conhecida

A parte não-conhecida do recurso especial visava à tese de que a notificação prévia pode ser suprida pela citação dos requeridos na ação de despejo, pois teriam amplo prazo para apresentar defesa ou mesmo desocupar o imóvel. O entendimento se baseia no artigo 6º da Lei 8.245/91 e no artigo 240 do CPC/2015.

Esses dispositivos, no entanto, não foram invocados como fundamento do acórdão do TJ-MG. Por isso, a ministra Nancy Andrighi aplicou a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

Clique aqui para ler o acordão

REsp 1.812.465

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Teleaudiência não precisa de autorização das partes, decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou um novo provimento que exclui a necessidade de concordância prévia das partes para realização das teleaudiências durante a epidemia de Covid-19, conforme previsto pela Resolução CNJ 314/2020, que traz redação semelhante.

TJ-SPTJ-SP exclui necessidade de autorização das partes para teleaudiências na epidemia

O TJ-SP levou em consideração que a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau, durante o período do sistema remoto de trabalho, ao prévio consentimento das partes.

“Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG 284/2020 e 323/2020”, diz o provimento.

Leia o novo provimento do TJ-SP:

“PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria;

CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes.

RESOLVE:

Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º. ………………………………………………………………………..

§4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 12 de maio de 2020″

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Seguradora não pode alegar doença preexistente sem exame prévio

A seguradora só pode negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora pague seguro de vida que havia sido negado administrativamente.

No caso, uma mulher morreu em 2019 em razão de um câncer, dois anos depois de contratar o seguro de vida. Os familiares dela fizeram o pedido do pagamento, mas a seguradora negou alegando doença preexistente.

Segundo a seguradora, a segurada teria omitido a doença no momento da contratação e, em razão disso, os beneficiários não teriam direito ao pagamento do seguro de vida neste momento.

Diante da negativa, os beneficiários decidiram buscar a Justiça. Representados pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, alegaram que a negativa é abusiva pois a doença somente foi diagnosticada após a contratação, a seguradora não fez exame médico prévio e não houve prova de má-fé por parte da segurada.

O advogado chama ainda atenção para o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Ao analisar o caso, a juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, da 1ª Vara Cível de São Paulo, determinou o pagamento do seguro de vida. “A doença preexistente não parece ser motivo suficiente para a recusa ao pagamento da indenização securitária, se a seguradora não realizou o exame de saúde do contratante do seguro”, afirmou.

Ela lembra que, além de não fazer o exame, a seguradora não ofereceu resistência no momento da contratação, tampouco no momento em que recebeu as mensalidades do prêmio. “Somente após o falecimento da segurada que a ré se manifestou no sentido de fazer valer a cláusula prevista em contrato, negando a cobertura do sinistro, flagrante o comportamento contraditório”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão
1092914-96.2019.8.26.0100