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Natália Santos: A tecnologia blockchain e o Direito

A tecnologia blockchain, também conhecida como “protocolo de confiança”, foi criada em 2008 por Satoshi Nakamoto como a principal inovação tecnológica do bitcoin, porém não se confunde com a conhecida criptomoeda. Na verdade, a blockchain é a tecnologia por trás do bitcoin e de todas as criptomoedas, mas também pode ser utilizada nos mais variados seguimentos, como no setor educacional, alimentício, automobilístico, marketing, na área da saúde e até mesmo no campo do direito.

A tecnologia propõe imutabilidade, transparência e descentralização como medida de segurança, funcionando como um livro-razão público sem o intermédio de terceiros. Trata-se de uma base de dados distribuída que guarda um registro de transações permanentes e à prova de violação, não podendo ser alterada, eis que armazena informações em blocos dependentes uns dos outros, formando uma cadeia de blocos.

Essas informações não são armazenadas em um computador central, mas sim em milhares de computadores, cada qual com o seu backup, o que significa que não há um ponto único de falha, pois se um nó deixa a rede, outros nós já têm armazenada uma cópia exata de toda a informação compartilhada. Isso faz com que a tecnologia seja segura, pois um hacker não poderia modificar informações na blockchain sem controlar toda a rede.

Quais são as vantagens e desvantagens?
A maior vantagem da tecnologia é que suas informações são criptografadas exigindo uma assinatura digital, o que gera segurança nas transações e garante a proteção contra possíveis ameaças, sendo um mecanismo inviolável para armazenamento de dados.

A dificuldade da tecnologia está na exigência de uma grande capacidade de processamento ou de uma rede capaz de aguentar um grande volume de dados, para evitar sobrecarga. Além disso, a sua implementação carece da reunião de diversos projetos, como a tecnologia da informação, dependendo da colaboração de terceiros, o que pode tornar o processo de aplicação um pouco complicado. Portanto, é importante que a implantação seja bem avaliada e planejada para o seu bom desempenho.

Diferentes tipos de blockchain
A tecnologia pode ser utilizada em diversos negócios em função da sua base de registro de transações. Na área da educação, apresentamos como principal exemplo a emissão de diplomas, certificados, credenciais e históricos de múltiplos cursos. Nesse segmento, a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi considerada a primeira universidade do Brasil a emitir diplomas via blockchain.

A tecnologia na esfera jurídica
No campo do Direito, ela pode refletir de inúmeras formas, sendo muito utilizada em consultoria consultiva. O OriginalMy é um dos exemplos mais relevantes, por se tratar de um protocolo de verificação de identidade pessoal que aproveita a tecnologia para gerenciar as identidades digitais. Ou seja, ele pode constatar a autenticidade de diversos tipos de documentos digitais, como contratos e a identidade de pessoas. Desse modo, a segurança e a confiança oferecida têm sido comparadas à fé pública dos cartórios na autenticação, além de facilitar o registro e transferência de bens móveis e imóveis, evitando o risco de falsificação e todo o procedimento burocrático.

Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), é possível usar a tecnologia para identificar a origem e autoria de uma obra, agilizar a concessão de registros de marcas e patentes e controlar e combater a pirataria. Isso porque o autor de uma obra pode certificar uma peça na medida em que ela será criada, aplicando-se a proteção contra plágios, ou mesmo enquanto estiver aguardando a confirmação do registro no órgão oficial, podendo ser utilizada como meio adicional de proteção.

Nos contratos, também pode ser uma importante aliada, pois por se tratar de uma base de dados imutável, as partes podem garantir a impossibilidade de adulteração do conteúdo depois que ele for assinado, conferindo integridade e autenticidade nos documentos, além de trazer maior segurança por meio do uso de identidades verificadas por assinatura eletrônica.

A tecnologia também poderá contribuir no processo de compliance da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), já que pode ser facilmente integrada em sites, portais ou aplicativos, permitindo ao usuário que assine contratos ou documentos digitais e requerimentos de autorização para acessar os dados pessoais. Portanto, poderá ser incorporada na preservação dos dados e para evitar a invasão de hackers e sanções por descumprimento da legislação.

Outro importante exemplo de utilização da blockchain são os contratos inteligentes, conhecidos como smart contracts. Trata-se de contrato autoexecutável criado para facilitar a negociação, proporcionando confiança nas transações online, com objetivo de consentir que pessoas desconhecidas façam negócios online sem o intermédio de uma autoridade central. Com a referida tecnologia, um contrato de locação, por exemplo, pode ser firmado por meio de um software de automação, no qual os dados das partes e da locação são preenchidos automaticamente, com assinatura digital e os envolvidos podem acessar os documentos com uma senha única, sem possibilidade de alteração do conteúdo.

É importante ressaltar que tais aplicações ainda estão emergindo no campo do Direito, por se tratar de uma tecnologia nova, sendo necessária sua regulamentação para assegurar as relações jurídicas.

No cenário atual, com o aumento das transações online, é imprescindível maior segurança dos dados, o que pode ser perfeitamente fornecido pela tecnologia blockchain, mas ainda é preciso crescimento e credibilidade frente ao novo mercado virtual.

Natália Marques dos Santos é advogada do escritório Costa Marfori.

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Leia acórdão do TRF-1 que absolveu nove réus da “zelotes”

Viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença considerar para condenação fatos que além de ainda não terem sido comprovados ilícitos, sequer foram deduzidos na denúncia.

STJ jogou luz sobre decisão do juiz de primeiro grau, que havia condenado por ilícitos não deduzidos na denúncia
Divulgação/STJ

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região absolveu nove pessoas condenadas por suposta venda de medida provisória para beneficiar o setor automobilístico. O processo tem ligação com a operação “zelotes”, que apurou irregularidades no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Como mostrou a ConJur, as defesas entendem que a decisão sinaliza desmanche da operação.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o relator do caso, desembargador Néviton Guedes, que, segundo advogados, foi crítico ao abuso do poder de denunciar. A decisão é da última terça-feira (29/4). 

“Não há nos autos estabilidade, estrutura e permanência que possa configurar seja o crime de associação criminosa, seja o crime de organização criminosa”, disse o desembargador.

A turma concordou que o processo tem diversos problema de ordem formal, sem a comprovação de que algum agente público ou político foi corrompido.

Eles foram condenados em 2016 pelo juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara de Brasília, que entendeu haver provas de que o grupo formou um “consórcio” para tráfico de influência. No entanto, ao analisar a sentença, o TRF-1 apontou que “em diversos momentos, o juiz admite que os crimes que considerou como infrações antecedentes aos crimes de lavagem ainda estavam sob investigação em outros inquéritos e processos desmembrados”.

Foram absolvidos os seguintes acusados pelo crime de organização criminosa e lavagem de dinheiro: os lobistas Alexandre Paes dos Santos e Francisco Mirto; o advogado José Ricardo da Silva; os ex-representantes da montadora Mitsubishi (MMC) Paulo Arantes Ferraz e Robert de Macedo Rittcher; o ex-diretor de comunicação do Senado Fernando Mesquita e o advogado Eduardo Valadão.

Os magistrados mantiveram apenas a condenação de Fernando Mesquita pelo crime de advocacia administrativa, com participação de Mauro Marcondes, José Ricardo, Alexandre Paes e Francisco Mirto. De acordo com o processo, Mesquita recebeu dinheiro para trabalhar auxiliando o lobista e desenvolvia atividade fora das suas atribuições. A pena fixada foi de um ano de prisão, mas já prescreveu.

Clique aqui para ler o acórdão

70091-13.2015.4.01.3400