Categorias
Notícias

Justiça não pode bloquear verba pública para pagar dívida trabalhista

Não é possível determinação de bloqueio judicial de verbas públicas para quitar, por meio de precatórios, dívidas trabalhistas. Com esse entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o bloqueio de verbas da educação do Amapá. 

Para pagar dívidas trabalhistas, verba de educação — destinada, por exemplo, a merenda escolar — não pode ser penhorada

No julgamento desta quinta-feira (4/6), os ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, que já havia suspendido as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado as verbas do estado. Fux também determinara a devolução do dinheiro que eventualmente já tivesse sido penhorado. 

O processo chegou ao Supremo por meio de ação ajuizada pelo governador do estado, Waldez Góes, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. De acordo com o processo, as verbas seriam destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 

Na ADPF, o governador defendeu que todo dinheiro repassado pelo estado ou União é depositado em contas correntes de caixas escolares e que, portanto, deveria ser destinado apenas ao ensino público. Alegou que, por esse motivo, o montante é impenhorável, de acordo com a lei processual civil. 

Ao analisar o caso, Fux entendeu pela impossibilidade de bloqueio judicial dos valores em questão. Afirmou que a Constituição proíbe a transferência de recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa e apontou que os recursos públicos para uso compulsório na educação são impenhoráveis.

O ministro também negou o pedido de aplicação do regime de precatórios, apontando que os caixas escolares também são compostos de dinheiro privado. Para o recebimento dessas verbas, disse, é preciso que haja uma conta específica. 

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou que o governador usou da APDF para “uma verdadeira queima de etapas” e julgou inadequada a via eleita. No mérito, o vice-decano julgou integralmente improcedente o pedido do estado.

Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, por motivo de licença médica.

ADPF 484

Categorias
Notícias

Não é possível compensar dívida fiscal com precatório previdenciário

Uma empresa que possui dívida fiscal para com o governo estadual não pode fazer a compensação tributária se utilizando de precatórios expedidos pelo instituto de previdência deste mesmo governo estadual. Isso não é possível porque governo estadual e instituto de previdência são pessoas jurídicas distintas.

Ministro Napoelão Nuned Maia adequou decisão à jurisprudência do STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa gaúcha. Ela esperava usar precatório alimentar que receberia do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fazer a compensação de crédito fiscal de titularidade dessa unidade da federação.

A decisão foi confirmada em embargos de declaração, providos com efeitos infringentes em 27 de maio. Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ indica a “impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Há ainda precedentes específicos relacionados ao governo gaúcho e seu instituto de previdência, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, que julgam matéria de Direito Público. Por conta disso, a compensação tem sido negada desde a sentença inicial. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, destacou no acórdão que “autarquia com personalidade jurídica, patrimônio, direitos, deveres e obrigações próprios e independentes não se confunde com o estado do Rio Grande do Sul para fins de compensação, não sendo adequado aplicar-lhes, pois, o disposto no art. 368, do Código Civil, uma vez que não há efetivo encontro de contas”.

Segundo o artigo 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

E ainda em primeiro grau, o juízo apontou a “necessidade de manutenção de um mínimo de segurança jurídica ao se lidar com precatórios, pois o mercado de venda de precatórios subverteu-se de tal forma que situações absurdas e fraudulentas têm acontecido, com o que o Poder Judiciário não pode concordar e chancelar”.

Clique aqui para ler o acordão

AResp 1.120.808

Categorias
Notícias

Pagamento de dívidas do metrô por precatório divide ministros

O pagamento de dívidas do Metrô do Distrito Federal por precatório esteve na pauta da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (2/6) e mostrou que o tema divide os ministros. 

No caso, uma empresa de energia impetrou ação monitória pedindo o pagamento de dívida do metrô do DF de R$ 40 milhões. Depois de o pedido ser acolhido nos primeiro e segundo grau, o metrô pediu a execução por meio de precatórios. Porém, a empresa alegou que o metrô é uma empresa pública de Direito Privado e não poderia se submeter a tal execução.

1ª Turma suspendeu julgamento em que Metrô-DF pede execução de dívidas por meio de precatórios
José Cruz/Agência Brasil

Já o metrô pediu para ser aplicado precedente do Supremo que entende que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais podem ser submetidas a execução aplicável à Fazenda Pública, no caso, o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição.

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux extinguiu a execução. Ele entendeu que nos casos de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial deve ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.  

Nesta terça, Fux votou para manter a decisão e explicou que levou em consideração o fato de que o metrô é uma empresa deficitária, que vem sendo custeada com o tesouro do Distrito Federal. O próprio ministro afirmou que adaptou a jurisprudência para uma visão protecionista.  

Um incômodo do ministro foi que o valor da reclamação gerou honorário de R$ 80 milhões. Fux disse “não é razoável exigir valor do incidente de execução de R$ 40 milhões”. Por esses motivos julgou parcialmente procedente o agravo apenas para estabelecer os honorários em 3% do valor da causa. 

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, pontuando que o “transporte público é atividade essencial” bancado pela Fazenda Pública.  

A típica jabuticaba

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que pediu destaque no caso para levá-lo ao Plenário físico. Para ele, a questão é saber se metrô deve pagar as condenações judiciais que sofre por via ordinária, ou se pode aproveitar dos benefícios concedidos à Fazenda Pública. 

Para Barroso, uso dos precatórios foi desvirtuado ao longo do tempo, salvo na União
Carlos Humberto/SCO/STF

Barroso é crítico à extensão dos benefícios da Fazenda para autarquias. Caracteriza o pagamento de dívidas por precatório como uma “jabuticaba brasileira”. “Surgiu de boa inspiração em decorrência de disfunção no Estado brasileiro, que antes não tinham ordem rígida de ordem de pagamento. O precatório surgiu para moralizar o pagamento das dívidas públicas”, explicou.

No entanto, segundo o ministro, houve um desvirtuamento do uso dos precatórios ao longo do tempo, com exceção da União. “Foi se desvirtuando de uma tal maneira que o precatório nos Estados e no DF passou a ser sinônimo de calote, de um Estado incorreto, que gasta mais do que pode e não cumpre suas obrigações, nem mesmo aquelas decorrentes de condenação judicial.”

Barroso afirmou ainda que o transporte urbano não é um “serviço público essencial em sentido estrito e é prestado por empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o coletivo rodoviário”. 

Por tais motivos, defendeu em seu voto dar interpretação estrita ao artigo 100 da Constituição, no sentido de que os pagamentos pelas Fazendas Públicas não são aplicáveis aos precatórios, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Por fim, julgou improcedente o pedido, entendendo ser legítima a cobrança da dívida “mediante a fórmula típica de pagamento de dívidas por qualquer entidade”. Sugeriu também a fixação dos honorários próximo ao mínimo legal. 

O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo o vice-decano do STF, o artigo 100 trata do orçamento da Fazenda e não alcança a contabilidade do metrô. Apontou também que não se pode confundir “institutos próprios ao direito e colocar na vala da Fazenda Pública o metrô, apontando que cumpre ao DF satisfazer os débitos que contraiu, débitos existentes”.

Responsável pelo desempate

Caberia à ministra Rosa Weber desempatar o julgamento, mas ela pediu vista. Rosa Weber afirmou ter “dificuldade de conceder à empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas públicas de Direito Privado, os benefícios que se reconhecem à Fazenda Pública”. Para ela, tais benefícios são inconfundíveis.

A ministra também lembrou de outro processo, que trata do mesmo tema, deve ser apreciado pelo Plenário. Em março de 2019, os ministros começaram a analisar na ADPF 524, na qual o Governo do Distrito Federal questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores de contas do Metrô. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

RCL 29.637

Categorias
Notícias

Laurentiz e Quatrini Neto: A decisão do STF sobre precatórios

Na última semana, por ocasião do julgamento do Tema nº 361 (RE 631.537), em sede de repercussão geral, pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que, na hipótese de cessão de crédito alimentício a terceiros, não há alteração da natureza jurídica alimentar do precatório.

O recurso extraordinário citado acima foi interposto para que fosse reformado um acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual houve o entendimento de que a cessão do crédito alimentar a terceiros supostamente modificaria a sua natureza, transformando-o em um crédito comum, o que resultaria na perda da preferência de seu pagamento, nos moldes previstos pela Constituição Federal.

A tese proposta pelo ministro relator Marco Aurélio foi acolhida por unanimidade pelos demais ministros, no sentido de que a cessão de crédito não implica perda da natureza alimentar e do direito de precedência a ela atrelado e, por consequência, não resulta em qualquer mudança na ordem cronológica de pagamento do respectivo requisitório [1]Diante de uma crise sanitária que assumiu proporções sociais, políticas e econômicas imprevisíveis e ainda com a perspectiva de uma gravíssima recessão econômica nos meses que se seguirão, com entes federados em dificuldades para manter um orçamento minimamente equilibrado e alcançar suas metas fiscais, uma possível decisão na contramão do que foi decidido pelo tribunal provocaria, por certo, um desastroso efeito econômico que tornaria ainda menos líquido o mercado de compra, venda e antecipação de precatórios.

O atraso de pagamento de precatórios no Brasil é circunstância bastante notória, que permite afirmar que na equação da dívida pública a quitação de requisitórios quase nunca é alçada a prioridade máxima. A pressão de Estados e demais entes federados para suspender o pagamento de precatórios com um atraso já sem precedentes deixa ainda mais evidente a importância da antecipação dessas requisições de pagamento, responsável por girar um mercado praticamente estagnado, que efetivamente transforma “títulos podres” estaduais e municipais em dinheiro em circulação, conferindo liquidez, favorecendo o consumo e, em última instância, movimentando a economia e ajudando a superar a crise. Entender o contrário transmudação da natureza do precatório na hipótese de cessão do crédito (o que não encontra fundamento na Constituição Federal e se admite unicamente a título de argumentação) conduziria a um cenário de completo desaquecimento do mercado de compra e venda de precatórios, praticamente reduzindo ao credor a opção objetivada pelos Estados e demais entes federados de aguardar indefinidamente a prorrogação do pagamento de seu título sem liquidez ou ainda obrigar o credor, diante de possível urgência financeira, a aceitar acordo com deságio a critério da Fazenda Pública. Em resumo, compreenderia mais um benefício às entidades devedoras em detrimento dos sofridos credores de Estados que estão, em alguns casos, há mais de 18 anos atrasados no pagamento pontual de seus precatórios, como é o caso do Estado de São Paulo [2].

Há propostas em tramitação na Câmara dos Deputados que antecipam o pagamento de precatórios durante a pandemia, como o PLP nº 107/20, por exemplo, proposto pelo deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), no fito de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) para determinar a antecipação do pagamento de precatórios de natureza alimentar enquanto durar o estado de calamidade pública [3]. Diante de um pedido de providências solicitado pelas Comissões de Precatórios da OAB em favor da liberação imediata de precatórios e modificação dos prazos de expedição, tanto o Conselho de Justiça Federal quanto o corregedor nacional de Justiça já se manifestaram no sentido de que haveria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano para pagamento no exercício subsequente [4].

Mesmo essa alternativa não solucionaria o problema histórico de pagamento de precatórios ainda que de natureza alimentar devidos por entidades estaduais e municipais com décadas de atraso. Não é demais lembrar, por exemplo, que a Emenda Constitucional nº 99, promulgada em 2017, foi a quarta emenda à Constituição a tratar exclusivamente da sistemática dos precatórios, estendendo o prazo de pagamento de 2020 para 2024, para que Estados, Distrito Federal e municípios quitassem seus precatórios dentro do regime especial aprovado pelo Congresso em 2016. Naquele momento, a maior motivação para aprovação da emenda foi a grave crise fiscal decorrente da queda de arrecadação de tributos, restando evidente a impossibilidade de cumprir a Emenda Constitucional anterior nº 94, que previa a quitação dos precatórios até 2020.

As circunstâncias atuais, em alguma medida, possuem semelhança: existe uma reserva do possível no jogo de regras orçamentárias que torna improvável de ser cumprida qualquer norma jurídica que se proponha a criar ainda que com as melhores intenções de forma instantânea um equilíbrio orçamentário capaz de tirar os anos de atraso na quitação de precatórios. Pelo contrário, a história demonstra que à medida que os prazos se esgotam, são sucessivamente aprovadas emendas constitucionais tentando conferir fôlego às entidades devedoras e prorrogando os possíveis calotes.

A decisão do STF, portanto, face ao contexto de redução na arrecadação de tributos e prognóstico de estagnação econômica, senão recessão, para os próximos meses, não poderia ter sido diferente: em momentos de crise, em que o mercado desacelera e o governo se endivida, deve-se viabilizar, de todas as formas possíveis, mecanismos que permitam colocar dinheiro nas mãos da população e girar a economia, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade nas relações.

 é diretora jurídica da Gênesis Precatórios e doutoranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP.

 é analista jurídico da Gênesis Precatórios e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

Categorias
Notícias

Natália Santos: A tecnologia blockchain e o Direito

A tecnologia blockchain, também conhecida como “protocolo de confiança”, foi criada em 2008 por Satoshi Nakamoto como a principal inovação tecnológica do bitcoin, porém não se confunde com a conhecida criptomoeda. Na verdade, a blockchain é a tecnologia por trás do bitcoin e de todas as criptomoedas, mas também pode ser utilizada nos mais variados seguimentos, como no setor educacional, alimentício, automobilístico, marketing, na área da saúde e até mesmo no campo do direito.

A tecnologia propõe imutabilidade, transparência e descentralização como medida de segurança, funcionando como um livro-razão público sem o intermédio de terceiros. Trata-se de uma base de dados distribuída que guarda um registro de transações permanentes e à prova de violação, não podendo ser alterada, eis que armazena informações em blocos dependentes uns dos outros, formando uma cadeia de blocos.

Essas informações não são armazenadas em um computador central, mas sim em milhares de computadores, cada qual com o seu backup, o que significa que não há um ponto único de falha, pois se um nó deixa a rede, outros nós já têm armazenada uma cópia exata de toda a informação compartilhada. Isso faz com que a tecnologia seja segura, pois um hacker não poderia modificar informações na blockchain sem controlar toda a rede.

Quais são as vantagens e desvantagens?
A maior vantagem da tecnologia é que suas informações são criptografadas exigindo uma assinatura digital, o que gera segurança nas transações e garante a proteção contra possíveis ameaças, sendo um mecanismo inviolável para armazenamento de dados.

A dificuldade da tecnologia está na exigência de uma grande capacidade de processamento ou de uma rede capaz de aguentar um grande volume de dados, para evitar sobrecarga. Além disso, a sua implementação carece da reunião de diversos projetos, como a tecnologia da informação, dependendo da colaboração de terceiros, o que pode tornar o processo de aplicação um pouco complicado. Portanto, é importante que a implantação seja bem avaliada e planejada para o seu bom desempenho.

Diferentes tipos de blockchain
A tecnologia pode ser utilizada em diversos negócios em função da sua base de registro de transações. Na área da educação, apresentamos como principal exemplo a emissão de diplomas, certificados, credenciais e históricos de múltiplos cursos. Nesse segmento, a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) foi considerada a primeira universidade do Brasil a emitir diplomas via blockchain.

A tecnologia na esfera jurídica
No campo do Direito, ela pode refletir de inúmeras formas, sendo muito utilizada em consultoria consultiva. O OriginalMy é um dos exemplos mais relevantes, por se tratar de um protocolo de verificação de identidade pessoal que aproveita a tecnologia para gerenciar as identidades digitais. Ou seja, ele pode constatar a autenticidade de diversos tipos de documentos digitais, como contratos e a identidade de pessoas. Desse modo, a segurança e a confiança oferecida têm sido comparadas à fé pública dos cartórios na autenticação, além de facilitar o registro e transferência de bens móveis e imóveis, evitando o risco de falsificação e todo o procedimento burocrático.

Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), é possível usar a tecnologia para identificar a origem e autoria de uma obra, agilizar a concessão de registros de marcas e patentes e controlar e combater a pirataria. Isso porque o autor de uma obra pode certificar uma peça na medida em que ela será criada, aplicando-se a proteção contra plágios, ou mesmo enquanto estiver aguardando a confirmação do registro no órgão oficial, podendo ser utilizada como meio adicional de proteção.

Nos contratos, também pode ser uma importante aliada, pois por se tratar de uma base de dados imutável, as partes podem garantir a impossibilidade de adulteração do conteúdo depois que ele for assinado, conferindo integridade e autenticidade nos documentos, além de trazer maior segurança por meio do uso de identidades verificadas por assinatura eletrônica.

A tecnologia também poderá contribuir no processo de compliance da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), já que pode ser facilmente integrada em sites, portais ou aplicativos, permitindo ao usuário que assine contratos ou documentos digitais e requerimentos de autorização para acessar os dados pessoais. Portanto, poderá ser incorporada na preservação dos dados e para evitar a invasão de hackers e sanções por descumprimento da legislação.

Outro importante exemplo de utilização da blockchain são os contratos inteligentes, conhecidos como smart contracts. Trata-se de contrato autoexecutável criado para facilitar a negociação, proporcionando confiança nas transações online, com objetivo de consentir que pessoas desconhecidas façam negócios online sem o intermédio de uma autoridade central. Com a referida tecnologia, um contrato de locação, por exemplo, pode ser firmado por meio de um software de automação, no qual os dados das partes e da locação são preenchidos automaticamente, com assinatura digital e os envolvidos podem acessar os documentos com uma senha única, sem possibilidade de alteração do conteúdo.

É importante ressaltar que tais aplicações ainda estão emergindo no campo do Direito, por se tratar de uma tecnologia nova, sendo necessária sua regulamentação para assegurar as relações jurídicas.

No cenário atual, com o aumento das transações online, é imprescindível maior segurança dos dados, o que pode ser perfeitamente fornecido pela tecnologia blockchain, mas ainda é preciso crescimento e credibilidade frente ao novo mercado virtual.

Natália Marques dos Santos é advogada do escritório Costa Marfori.