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Prerrogativa dada a ministro só vale para testemunha ou vítima

Inq 4.827

Prerrogativa de ministro só cabe se ele for testemunha ou vítima, diz Celso

A prerrogativa de ministros de ajustar com a autoridade policial o dia, hora, e local de seu interrogatório só tem cabimento quando o ministro é testemunha ou vítima no processo, e não investigado.

Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello negou recurso do ministro da Educação, Abraham Weintraub, que pedia a aplicação do art. 221 do CPP no inquérito aberto contra ele por racismo contra os chineses.

A defesa Weintraub tinha argumentado que, segundo o artigo 221, ministros têm prerrogativa de combinar as condições de seu depoimento junto às autoridades policiais. Celso de Mello explicou, na decisão, que ela só vale quando o ministro é testemunha ou vítima.

O ministro também negou o pedido de efeito suspensivo do agravo, considerando que está esgotado o quinquídio legal e que foi constituída coisa julgada formal ou em sentido interno.

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 8h33

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TNU regulamenta envio de arquivos de sustentação oral pela internet

Instrução normativa

TNU regulamenta envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico

O presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ministro Antonio Carlos Ferreira, assinou instrução normativa que regulamenta o disposto no artigo 2º, § 4º, “b”, da Portaria Conjunta CJF 202, de 30 de abril de 2020, quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico.

STJMinistro Antonio Carlos Ferreira

A medida tem por objetivo uniformizar e padronizar o envio de arquivos de sustentações orais às sessões de julgamento da TNU, realizadas em ambiente eletrônico, nas hipóteses de cabimento de sustentação previstas no regimento interno.

Os arquivos de sustentação oral, observado o tempo de duração previsto no regimento interno da TNU, devem obedecer às seguintes especificações:

I – arquivos de áudio e vídeo:

a) formato: MP4;

b) tamanho máximo: 200 mb;

c) padrão de qualidade mínimo: 240p e 30fps.

II – arquivos de áudio:

a) formato: MP3;

b) tamanho máximo: 15 Mb.

Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 13h39

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Não cabe agravo contra multa por falta à audiência de conciliação

A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do TJ-MG violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo. A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.

Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de “um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais”.

O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.

Sem urgência

“A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC”, declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.

Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

“Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão”, concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.762.957