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MPF quer revisão de todos os pedidos de auxílio emergencial negados

Ampla defesa

MPF quer revisão de todos os pedidos de auxílio emergencial negados

MPF quer que o governo faça a revisão de todos os pedidos de auxílio negados
Reprodução

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a União Federal e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) revisem os pedidos de auxílio emergencial que foram negados em todo o país. O pedido é assinado pelo procurador Oscar Costa Filho.

Conforme o procurador, representações recebidas pelo MPF relatam o indeferimento dos pedidos de auxílio emergencial para cidadãos que preencheriam, em tese, todos os requisitos formais para ter acesso ao benefício.

Os reclamantes têm prestado queixa sobre a falta de transparência do aplicativo de solicitação que, após o período de análise dos recursos, se limita a informar a negativa da solicitação sem apresentar os motivos para a não qualificação do postulante como beneficiário do auxílio emergencial.

Para Costa Filho, a postura adotada pelos órgãos responsáveis pela análise e concessão dos pagamentos viola princípios consagrados nas leis administrativas tais como o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

“Não bastasse a negativa sem apresentação de motivos que possam ser contraditados, verifica-se que resta prejudicada inclusive a possibilidade de recorrer da decisão administrativa, seja pela falta de transparência, seja pelo desconhecimento sobre os meios para interposição de recursos, seja pela ausência de motivos que explicitem as razões que levaram ao indeferimento do benefício”, destaca o procurador da República.

A ação do MPF requer que — além da revisão de todos os pedidos negados — sejam conferidos a todos que tiverem o benefício negado tenham direito à explicitação dos motivos dos indeferimentos em respeito à garantia da ampla defesa do cidadão.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 19h16

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TNU regulamenta envio de arquivos de sustentação oral pela internet

Instrução normativa

TNU regulamenta envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico

O presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ministro Antonio Carlos Ferreira, assinou instrução normativa que regulamenta o disposto no artigo 2º, § 4º, “b”, da Portaria Conjunta CJF 202, de 30 de abril de 2020, quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico.

STJMinistro Antonio Carlos Ferreira

A medida tem por objetivo uniformizar e padronizar o envio de arquivos de sustentações orais às sessões de julgamento da TNU, realizadas em ambiente eletrônico, nas hipóteses de cabimento de sustentação previstas no regimento interno.

Os arquivos de sustentação oral, observado o tempo de duração previsto no regimento interno da TNU, devem obedecer às seguintes especificações:

I – arquivos de áudio e vídeo:

a) formato: MP4;

b) tamanho máximo: 200 mb;

c) padrão de qualidade mínimo: 240p e 30fps.

II – arquivos de áudio:

a) formato: MP3;

b) tamanho máximo: 15 Mb.

Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 13h39

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Nunes e Passos: Os tribunais online na pandemia

Não é novidade que a tecnologia tem a capacidade de mudar as sociedades ao interagir com o ser humano, gerando novos comportamentos e novas soluções para problemas antigos, mas também novos problemas e novos conflitos. Basta pensar no aumento do fluxo de informações propiciado pelas redes sociais e, por outro lado, nos impactos negativos decorrentes de sua utilização, como o incremento da polarização política e a divulgação em massa de fake news [1].

No campo do Direito, mais especificamente no Direito Processual, a invasão tecnológica vem gerando debates em relação, por exemplo, à forma como se dará a legitimação de uma decisão judicial em espaços altamente virtualizados. Se há poucos anos os tribunais ainda se preocupavam com a transmissão de documentos por fax [2], atualmente já se iniciaram os esforços para criar algoritmos narrativos capazes de construir uma decisão judicial, bem como proposições no sentido de permitir a adaptação procedimental mediante automação de atos e fatos processuais, não apenas como uma mudança do meio físico para o meio virtual, mas como a criação de novas etapas procedimentais com a utilização das tecnologias [3].

Todas essas mudanças estão inseridas no fenômeno denominado virada tecnológica no Direito que, desde a década de 90, vem promovendo uma simbiose na qual a tecnologia impacta os institutos jurídicos e vice-versa [4]. Não se trata de simples automação de tarefas repetitivas que eram realizadas por advogados, juízes e servidores dos órgãos judiciários, mas, sim, de verdadeira transformação dos institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a proporcionar melhores formas de solucionar os conflitos existentes.

Nesse cenário, ganham destaque os denominados tribunais online, partindo da premissa de que, apesar de estarem no século XXI, os tribunais se mantiveram fundamentalmente instituições dos séculos XIX e XX. Em razão do atraso, os tribunais online seriam, para alguns mais ufanistas, a solução para o problema da ineficiência dos sistemas judiciais, pois poderiam modernizar e simplificar o acesso do cidadão, gerando melhoria no sistema e consequente redução do acervo processual [5].

O termo tribunais online se refere a qualquer tipo de serviço público de gerenciamento e resolução de conflitos fornecido pelo Estado e pode admitir duas concepções: uma específica, referente à solução de casos por juízes humanos, mas não em tribunais físicos; e outra mais ampla, que diz respeito a toda iniciativa de um tribunal para produzir mais do que decisões judiciais, como por exemplo conciliações online, serviços de autoajuda e de orientação jurídica para pro se litigation, por meio das tecnologias cotidianas, como aplicativos, smartphones, etc [6].

A noção mais ampliada dos tribunais online está ligada à Resolução Online de Disputas (Online Dispute Resolution  ODR), que pode ser compreendida como o uso das tecnologias da informação e da comunicação para auxiliar a resolução de conflitos em ambiente virtual. Esse conceito foi introduzido pela primeira vez em meados dos anos 90, depois que a internet foi aberta para atividades comerciais [7], fazendo com que a década fosse o marco no crescimento do acesso à internet, com o aumento das interações no ambiente virtual e, consequentemente, dos conflitos [8].

A ideia central da ODR é a possibilidade de utilizar uma variedade de tecnologias de informação e comunicação que variam do simples serviço de bate-papo ou videoconferência à utilização de inteligência artificial para obtenção de propostas de solução por algoritmos. Ou seja, não se trata de um software específico, mas do uso intencional da tecnologia para facilitar a resolução de problemas [9]. Assim, qualquer ferramenta tecnológica que, de um modo ou de outro, possa influenciar na solução de conflitos, fazendo isso de forma online, será uma ferramenta de ODR.

O campo para utilização da ODR é amplo nos tribunais, pois a utilização das ferramentas tecnológicas pode ser implementada em qualquer fase do procedimento de solução de conflitos, como para fornecer informações legais às partes, em linguagem acessível, estruturar negociações, sugerir soluções e até mesmo auxiliar no cumprimento das decisões [10]. Logo, a ODR não se trata apenas de automação, mas de profunda transformação no dimensionamento dos conflitos, consistente na utilização da tecnologia para executar tarefas e fornecer serviços que não seriam possíveis, ou mesmo concebíveis, no passado [11], não se resumindo à mera reprodução online das ADRs.

Diversos são os tipos de conflitos já submetidos às plataformas de ODR no mundo inteiro, como causas de menor complexidade e valor em Franklin, Ohio [12]; infrações de trânsito em Michigan [13]; litígios decorrentes de contratos de locação em British Columbia [14]; reclamações sobre cobranças indevidas de tributos em Ohio [15]; e até conflitos familiares de menor complexidade, como já ocorre em Michigan, por meio das plataformas MiChildSupport e MyLawBC [16].

Se essa transformação já era uma tendência mundial, a pandemia causada pelo novo coronavírus a acelerou, forçando os tribunais a adotarem medidas para manutenção da atividade jurisdicional mesmo com as limitações de presença física impostas pelas quarentenas decretadas em diversos países.

São exemplos dessas iniciativas a utilização, em audiências, do software Cisco Webex pelos tribunais brasileiros [17] e americanos de Colorado, New Hampshire, Oregon, Pennsylvania, Utah e Virginia, além do software Skype, pelos tribunais de Nova Iorque e Oregon, do software Microsoft Teams pelos tribunais de Oregon e Wyoming e do software Zoom pelos tribunais de Michigan, Nova Jersey e Texas[18].

Na China, os tribunais começaram a fazer pleno uso da tecnologia da informação no trabalho contencioso desde o surto da Covid-19 analisando, no período de 3 de fevereiro a 20 de março, quase 550 mil casos online em todo o país, nos quais foram realizados mais de 440 mil pagamentos online, mais de 110 mil sessões judiciais online e mais de 200 mil mediações online [19].

A importância das medidas online para o acesso à jurisdição é sentida quando se percebe que o Civil Resolution Tribunal, de British Columbia, não sofreu maiores impactos com a pandemia, mantendo-se em pleno funcionamento, pois funciona remotamente desde a sua criação, em julho de 2016 [20].

No Brasil, o estado emergencial de saúde provocado pela pandemia da Covid-19 levou o Conselho Nacional de Justiça a implementar uma Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, propiciando a criação de salas virtuais pelos juízes para realização de sessões de julgamento, audiências, reuniões, interação com advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e defensores públicos e, se necessário, a realização de sustentação oral de modo virtual e ao vivo [21].

No STF, a Emenda Regimental nº 53/2020 [22] e a Resolução 669/2020 autorizaram que qualquer processo, inclusive os de maior relevo, tais como as ações que viabilizam o controle concentrado de constitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, sejam julgados no plenário virtual. Contra a medida, um grupo composto por mais de cem advogados encaminhou uma carta ao presidente do STF argumentando que haveria violação à publicidade e restrição à participação dos advogados[23]. Uma reflexão necessária, pois audiências, em especial de instrução, e sustentações por videoconferência perdem a tatibilidade do contato corporal, “pela pluridimensionalidade e multiplicidade  de camadas da percepção humana”, uma vez que, como adverte Han sobre os impactos da tecnologia nas relações humanas, “a comunicação digital é uma comunicação pobre de olhar” [24].

Já no STJ, a Resolução STJ/GP nº 9, de 17 de abril de 2020 [25], permitiu que as sessões presenciais de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, sejam realizadas por videoconferência até 31 de maio, ressalvando o direito de qualquer parte ou do Ministério Público destacar o processo para ser julgado em sessão sem videoconferência. As videoconferências podem ser acompanhadas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube [26].

No âmbito da produção legislativa brasileira, chama atenção a alteração na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) promovida pela Lei 13.994/20, publicada em 27 de abril. Referida lei teve o objetivo de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acrescentando ao artigo 22 da Lei 9.099/95 o § 2º, segundo o qual “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

Ao que parece, a Lei nº 13.994/20 também criou uma espécie de revelia pela recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, o que deve ser lido com todas as cautelas possíveis, em razão das dificuldades de acesso aos meios digitais e da dificuldade que alguns possam ter com o manejo das ferramentas eletrônicas [27].

Como se vê, a crise ressaltou a importância das ferramentas tecnológicas para continuidade da prestação jurisdicional em períodos de distanciamento físico, mas também acelerou o movimento de informatização do judiciário, mostrando que a tecnologia pode contribuir para o aumento da produtividade dos tribunais [28]. No entanto, não se pode confundir o aumento de números com a melhoria da aplicação do direito, o que evidencia a preocupação sobre discursos que atrelam a eficiência à simples melhora quantitativa dos tribunais, olvidando-se que é a melhoria qualitativa que garante a legitimidade das decisões judiciais.

Por isso, os tribunais precisarão encontrar respostas para uma equação nada simples: garantir o acesso à jurisdição em ambientes online, mantendo a eficiência e observando o modelo democrático de processo inaugurado, no Brasil, pela Constituição de 1988 [29]. Não se pode esquecer a advertência de Neil Postman de que para cada vantagem que uma nova tecnologia oferece, sempre há uma desvantagem correspondente e, em cada situação, a desvantagem pode exceder em importância a vantagem; ou a vantagem pode valer custo [30]. Faz-se necessário, assim, um olhar sério e metodológico sobre as implicações da tecnologia no campo do Direito Processual, sobretudo quando os impactos podem atingir direitos fundamentais, como a propriedade, a liberdade, a segurança e o acesso à justiça.

Por fim, não podemos anuir a uma suposta redução do debate da possibilidade dos tribunais online: se as cortes seriam serviços ou locais, como faz Susskind [31], pois essa simplificação despreza o papel do processo como garantia e dos tribunais como instituições de implementação do devido processo constitucional. Ser online não permite descumprimento do ordenamento nem tampouco a redução da atividade jurisdicional a um mero serviço.

 é sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do CPC/2015 e diretor acadêmico do Instituto de Direito e Inteligência Artificial (Ideia).

 é assessor judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mestrando em Direito Processual na PUC Minas e especialista em Direito Público.

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Thiago Teraoka: Audiências virtuais nos tempos de coronavírus

A substituição de atos processuais presenciais pelos realizados de forma virtuais não é novidade. No âmbito dos tribunais, há algum tempo já existe a prática da realização de julgamentos colegiados virtuais.

Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplica o julgamento virtual em segundo grau desde 2011 [1]. Atualmente, mesmo os colégios recursais paulistas julgam processos de maneira virtual. Nos tribunais superiores, os julgamentos virtuais são realizados com frequência. Em 2017, por exemplo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou, em decisões finais, 4.317 processos [2].

Apesar da experiência muito bem-sucedida nos tribunais, no primeiro grau de jurisdição as audiências continuavam sendo realizadas da maneira antiga, presencialmente.

O arcabouço normativo favorecia, mas apenas em parte. A Lei nº 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal, prevê o interrogatório de réu preso por videoconferência, mas somente de forma excepcional e justificada [3]. A mesma lei previu que a oitiva de testemunhas também poderia ser feita por videoconferência [4]. O Código de Processo Civil de 2015 previu a realização de audiências virtuais, em vários de seus artigos, em especial o artigo 385, § 3º, (depoimento pessoal) e 453, § 1º (oitiva de testemunhas).

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 105/2010 obrigava que os tribunais disponibilizassem em todos os fóruns salas de videoconferência, o que nunca foi plenamente cumprido, nem mesmo nas grandes cidades. Se houvesse tal sala (e quase não há), certamente seria em número insuficiente para servir a todos os magistrados. Assim, na prática, simplesmente não se usava o sistema de videoconferência, sendo que o deslocamento de réus presos e a oitiva de testemunhas de modo tradicional, pelos juízos deprecados, eram a realidade na imensa maioria dos casos.

A jurisprudência, por outro lado, também não ajudava. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.914/SP, um pouco antes da Lei nº 11.900/2009, havia decidido que o interrogatório por videoconferência feria a ampla defesa [5]. Em julgado recente, pouco anterior à pandemia da Covid-19, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade de audiência de custódia realizada de maneira virtual [6].

Mas a necessidade fez o gato pular.

Poucos meses depois, com o recrudescimento da pandemia da Covid-19, o CNJ recomendou a suspensão das audiências de custódia, que atualmente não vêm sendo realizadas sequer de maneira virtual [7].

É verdade que o TJ-SP, em comunicado pouco anterior à pandemia, já facultava aos seus juízes a realização de audiências virtuais [8]. No entanto, na prática, o procedimento ainda não se aplicava com regularidade.

Após a pandemia, a utilização da audiência virtual foi reiterada no Provimento CG/TJSP 284/2020. Na oportunidade, o critério de marcar a audiência era do juiz, mas a adesão das partes à audiência virtual também foi facultativa [9].

Tal facultatividade às partes não está expressa na Resolução CNJ nº 314/2020, editada posteriormente. A Resolução do CNJ apenas estabeleceu que o juiz deve levar em conta a dificuldade das partes ao acesso aos meios tecnológicos e intimações [10], mas não exigiu previamente a concordância das partes para se marcar a audiência virtual.

Ainda nessa lógica, o legislador federal, dessa vez, andou ainda mais rápido do que os tribunais e o CNJ. Com a edição da Lei Federal 13.944/2020, pelo menos nos juizados especiais, passou a ser obrigatória a presença das partes nas audiências de conciliação virtuais, sob pena de extinção (e condenação em custas) ou revelia [11]. Assim, sem qualquer ressalva, as audiências virtuais poderão ser realizadas no âmbito dos juizados. Por se tratar de uma regra permanente, será aplicada após o fim da pandemia.

Na minha opinião, obviamente, cada juiz deve ter em conta a realidade de sua comarca. A audiência deve ficar a critério do juiz, o sujeito imparcial. Não se pretende, com isso, prejudicar alguém que não tenha acesso a tecnologia. Aliás, um juiz que tenha intenção de prejudicar alguém sequer deveria ser juiz. Todavia, convenhamos, também não pode ficar a critério da parte interessada a realização ou não da audiência virtual. Não se mostra razoável, por exemplo, ficar prejudicada uma audiência virtual em que as partes são empresas, representadas por advogados, apenas por decisão injustificada de alguém.

Com todo o respeito, uma audiência virtual, uma vez marcada pelo cartório, não tem maiores dificuldades do que uma videochamada por WhatsApp, por exemplo. O Brasil é um país gigantesco e desigual, mas, pelo menos nas grandes cidades de São Paulo, deve-se presumir que a maioria das pessoas que ingressam com ações no Judiciário tem acesso a celular e internet. Por outro lado, os advogados já estão acostumados ao processo digital, muito mais complexo do que uma simples videochamada.

Desde o início da pandemia, intensificou-se a realização das audiências virtuais. No Estado de São Paulo, foram marcadas 195 audiências virtuais em estabelecimentos prisionais [12]. Houve experiências bem sucedidas em Tatuí [13], Dracena, São Sebastião [14] e Catanduva [15], cidades bem distintas umas das outras.

As crises são também oportunidades. A crise da pandemia da Covid-19 ainda não tem consequências plenamente conhecidas. A esperança é que, passada a crise, fique consolidada a realização de audiências virtuais. Afinal, o gato já aprendeu a pular.

 


[6] STJ, CC 168522/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/12/2019

 é juiz de Direito do estado de São Paulo, diretor da Apamagis, professor da Escola Paulista da Magistratura (EPM), doutor e mestre em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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TNU realizará primeira sessão virtual de 18 a 25 de maio

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) realizará sua primeira sessão ordinária de julgamento em ambiente eletrônico. A abertura da sessão será no dia 18 de maio, à zero hora, e o encerramento, no dia 25 de maio, às 10 horas. Na pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico/TNU n. 68, de 8/5/2020, pp. 9-32, constam 135 processos.

Em conformidade com a Portaria CJF 202/2020, publicada a pauta, no prazo de cinco dias úteis, as partes, por meio de advogados regularmente constituídos, bem como o MPF, a DPU e os interessados, devida e previamente habilitados nos autos, poderão: manifestar, fundamentadamente, oposição ao julgamento em sessão em ambiente virtual; apresentar memoriais, juntando-os diretamente no respectivo processo; e, ainda, solicitar sustentação oral na própria sessão a ser realizada em ambiente virtual (art. 2º, § 2º, inciso II, letras a,b e c). 

Composição da Sessão

Presidente da Turma: Ministro Antonio Carlos Ferreira

Subprocurador-Geral da República: Antônio Carlos Pessoa Lins

Membros efetivos: 

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra

(Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba)

Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel

(Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo)

Juiz Federal Fábio de Souza Silva

(Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)

Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos

(Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná)

Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff

(Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo)

Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes

(Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais)

Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer

(Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina(

Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira

(Turma Recursal do Rio de Janeiro)

Juíza Federal Polyana Falcão Brito

(Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco)

Membro Suplente:

Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira

(Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins)

Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.