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Técnico que optou por parcelamento não recebe férias em dobro

Jurisprudência afastada

Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

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Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A empresa, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR–49-46.2019.5.21.0008

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 20h25

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Funcionário não tem direito a receber por uniforme com logomarcas

Outdoor ambulante

Funcionário não tem direito a indenização por usar uniforme com logomarcas

O funcionário de supermercado que usa uniforme com logomarcas de produtos vendidos pelo estabelecimento não tem direito a receber uma indenização por isso, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um recurso de revista relativo a uma ação impetrada por um ex-funcionário do Bom Preço Bahia Supermercados.

O ministro Alexandre Ramos considerou descabido o pedido do trabalhador
Geraldo Magela/Agência Senado 

O trabalhador entrou com um pedido de indenização por danos morais com a alegação de que durante oito anos teve de trabalhar usando camisetas que estampavam marcas de empresas parceiras do supermercado e que, para ele, isso se caracterizava como uso indevido de sua imagem, já que essa prática não estava prevista no contrato de trabalho. Na petição, o ex-funcionário do estabelecimento disse que se sentia um “outdoor ambulante”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) denegou o pedido de indenização com a alegação de que as tais camisetas nada mais eram do que seu uniforme de trabalho e que não ficou caracterizada a utilização indevida de sua imagem.

O trabalhador, então, apresentou recurso de revista ao TST, mas não teve melhor sorte. Além de endossar as alegações do tribunal de segunda instância, a corte superior entendeu que só seria o caso de uma indenização por danos morais se o ex-funcionário tivesse sido exposto a situação vexatória ou se tivesse notoriedade suficiente para que a exploração de sua imagem gerasse um ganho financeiro expressivo para seu empregador.

“Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive ao uso do uniforme. Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 145-96.2014.5.05.0003

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 21h53