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Juíza autoriza liberação do valor integral do FGTS de trabalhadora

Sendo o FGTS o direito à estabilidade econômica do trabalhador e meio de garantir sua sobrevivência, certo é que, em tempos de epidemia e, portanto, de um desastre natural de proporções, até o momento, desconhecidas, o direito à vida do trabalhador deve ser assegurado por meio, também, de seu direito à estabilidade econômica, conferida pelo FGTS.

Divulgação/CaixaJuíza autoriza liberação integral de FGTS de trabalhadora demitida sem justa causa

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Sant’anna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), autorizou a liberação imediata do valor integral do FGTS de uma trabalhadora, ao contrário do que prevê a MP 946/2020, que limitava o valor e as datas de saque do fundo em caso de demissão sem justa causa.

Segundo a juíza, o artigo 2º do Decreto 5.113/2004, que trata de hipóteses de desastres naturais, traz uma lista exemplificativa e não taxativa, “posto que não há como exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas de desastre natural que podem ocasionar o direito à liberação do FGTS”. “Dessa maneira, deve-se fazer uma interpretação extensiva, com base no princípio da razoabilidade, utilizando o sentido de justiça, bem como no da proporcionalidade em sentido estrito”, completou.

Para Sant’anna, a edição da MP 946/2020 pelo Governo Federal foi “desnecessária”, especialmente o artigo 6º, que estabelece R$ 1.045 como valor máximo para saque, uma vez que já há norma a respeito da liberação do FGTS em face da epidemia e que prevê um valor superior para liberação no artigo 4º do Decreto 5.113/2004, que é o de R$ 6.220.

“Sem dúvida, existe regra mais favorável e ela que deve ser aplicada no âmbito do direito do trabalho. Além disso, não é possível que o Poder Executivo edite Medida Provisória a respeito da qual já há regulamentação legal”, afirmou a magistrada. Ainda que assim não fosse, ela considerou que a trabalhadora tem direito ao saque do valor integral do FGTS em razão do direito constitucional à vida.

0000804-88.2020.5.12.0007

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Breno de Paula: Comerciantes devem ter desconto de IPTU

Opinião

Covid-19: comerciantes devem ter desconto de IPTU em razão da pandemia

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O IPTU é um imposto de competência dos municípios que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana; tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (artigos 32 a 34 do CTN).

A faculdade conferida pelo Código Civil ao proprietário de usar, gozar e dispor, desde que cumprida a sua função social, revela que ele tem o direito pleno sobre a coisa, cuja prerrogativa é de explorá-la em proveito próprio, podendo tirar toda utilidade e proveito possível da coisa.

Todavia, como é de conhecimento de todos, em razão da pandemia sanitária da Covid-19, os estabelecimentos comerciais de todo o país não estão com disponibilidade plena de seu imóvel, assim inexistente o fato gerador.

Para melhor compreensão, é imperioso consignar que os estabelecimentos comerciais tiveram seus alvarás de funcionamento suspensos e estão proibidos de exercer plenamente suas atividades, em decorrência da crise sanitária extraordinária deflagrada pela OMS.

Diante dessa indisponibilidade, ficam os estabelecimentos comerciais impossibilitados de exercer o direito da plena posse do bem, ou seja, foi cerceado seu direito de uso, gozo e dispor do imóvel por ato do poder público.

Portanto, restou descaracterizada a obrigação tributária por inexistência do fato gerador do IPTU. O proprietário, sem todos os elementos da propriedade, não é contribuinte do imposto.

Nesse diapasão, inexiste dever jurídico tributário do IPTU ante a inexistência do fato gerador do imposto.

É o correto, é o justo.

 é advogado tributarista, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e doutorando e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 15h01