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Gestante admitida por contrato de experiência obtém estabilidade

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

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A trabalhadora foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar.  Para o TRT-2, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitra “com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais.”

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1001238-20.2015.5.02.0361

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Juíza autoriza liberação do valor integral do FGTS de trabalhadora

Sendo o FGTS o direito à estabilidade econômica do trabalhador e meio de garantir sua sobrevivência, certo é que, em tempos de epidemia e, portanto, de um desastre natural de proporções, até o momento, desconhecidas, o direito à vida do trabalhador deve ser assegurado por meio, também, de seu direito à estabilidade econômica, conferida pelo FGTS.

Divulgação/CaixaJuíza autoriza liberação integral de FGTS de trabalhadora demitida sem justa causa

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Sant’anna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), autorizou a liberação imediata do valor integral do FGTS de uma trabalhadora, ao contrário do que prevê a MP 946/2020, que limitava o valor e as datas de saque do fundo em caso de demissão sem justa causa.

Segundo a juíza, o artigo 2º do Decreto 5.113/2004, que trata de hipóteses de desastres naturais, traz uma lista exemplificativa e não taxativa, “posto que não há como exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas de desastre natural que podem ocasionar o direito à liberação do FGTS”. “Dessa maneira, deve-se fazer uma interpretação extensiva, com base no princípio da razoabilidade, utilizando o sentido de justiça, bem como no da proporcionalidade em sentido estrito”, completou.

Para Sant’anna, a edição da MP 946/2020 pelo Governo Federal foi “desnecessária”, especialmente o artigo 6º, que estabelece R$ 1.045 como valor máximo para saque, uma vez que já há norma a respeito da liberação do FGTS em face da epidemia e que prevê um valor superior para liberação no artigo 4º do Decreto 5.113/2004, que é o de R$ 6.220.

“Sem dúvida, existe regra mais favorável e ela que deve ser aplicada no âmbito do direito do trabalho. Além disso, não é possível que o Poder Executivo edite Medida Provisória a respeito da qual já há regulamentação legal”, afirmou a magistrada. Ainda que assim não fosse, ela considerou que a trabalhadora tem direito ao saque do valor integral do FGTS em razão do direito constitucional à vida.

0000804-88.2020.5.12.0007

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Covid-19 deixa sistema de justiça criminal dos EUA à beira do caos

Embora a pandemia de coronavírus esteja complicando o sistema de justiça criminal de praticamente todos os países, nos EUA o problema se torna ainda mais complexo, por causa dos direitos constitucionais do réu. O direito a um julgamento rápido é um deles. Em muitos estados, o julgamento tem de ser realizado em até 90 dias após a prisão.

Mas com as cortes fechadas ou com julgamentos protelados por tempo indeterminado, a Justiça dificilmente consegue cumprir o prazo. E os executores da lei não sabem bem o que fazer — a não ser que, se não houver julgamento dentro do prazo, terão de soltar o réu.

Esse direito faz parte da Declaração de Direitos Fundamentais do cidadão, previstos na Sexta Emenda da Constituição. Há outros que também complicam a situação em tempos de coronavírus. Por exemplo, o réu tem direito a um julgamento público. Isto é, o estado não pode manter o réu em uma cela na cadeia, enquanto o julga. O julgamento tem de ser aberto ao público.

Outros direitos constitucionais do réu são: ser julgado por um júri imparcial, na jurisdição em que o crime foi cometido; ver as testemunhas que o estão acusando de crime. E outros direitos comuns, como saber do que está sendo acusado, ter testemunhas de defesa e um advogado.

Se algum desses direitos for violado, por causa do coronavírus, a sentença condenatória pode ser anulada.

Algumas alternativas estão em discussão. Parte delas vêm das Promotorias, que pretendem não processar delitos de pequena monta, o que não é comum nos EUA, pedir aos juízes para serem mais razoáveis na definição de fianças — ou que deixem o réu responder ao processo em liberdade — e estimular acordos de admissão de culpa, para dispensar o julgamento.

Mas tais acordos só beneficiam as pessoas que realmente cometeram crimes. Os inocentes podem preferir se defender em um julgamento, mesmo que tenham que esperar por ele na cadeia. Isso é um risco porque o réu pode ser condenado e pegar uma pena maior por não topar o acordo — e pode contrair a Covid-19 na prisão.

No plano político, parlamentares estaduais e federais estão discutindo medidas legislativas, como a de dar ao presidente do tribunal superior de cada estado o poder de estender o prazo para realizar um julgamento, para além dos 90 dias padrão.

A presidente da Seção de Justiça Criminal da American Bar Association (ABA) disse ao Jornal da ABA que outro efeito do coronavírus será um acúmulo da processos nas cortes e nas Promotorias.

As audiências preliminares, bem como as de definição de fiança, poderão ser feitas por teleconferência ou videoconferência, de forma que, nesses casos, o coronavírus não será um impedimento. Isso também vale para as audiências de concessão de liberdade condicional.

A situação se complica no caso de crimes mais graves, em que responder processo em liberdade não é uma opção. Nesse caso, o réu vai para uma das cadeias superlotadas do país e pode ser executado, antes do tempo, pela Covid-19.

A situação também é mais grave nos EUA, porque o país tem cerca de 2,3 milhões de presos. Dessa população carcerária, cerca de 540 mil estão em cadeias, esperando julgamento — grande parte deles porque não têm dinheiro para pagar a fiança.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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800 ações já foram movidas nos EUA por conta da Covid-19

Um surto de ações judiciais começou a seguir as pegadas da epidemia de coronavírus nos Estados Unidos. Quase 800 processos já foram protocolados em tribunais federais e estaduais, pelos mais diferentes motivos. O número de ações foi levantado pelo escritório de advocacia Hunton Andrews Kurth, que criou um sistema que rastreia processos protocolados nas cortes, chamado “tracker data”.

Sergio Monti

A onda de ações relacionadas à pandemia de coronavírus começou nas cadeias e prisões do país. Mais de 230 delas reclamam das condições de segurança dos presos, diante da ameaça de contrair a Covid-19. De uma maneira geral, elas pedem a libertação de presos que não cometeram crimes graves e estão no grupo de risco.

Estão em alta as ações referentes a disputas com companhias de seguro, direitos civis (fora as relacionadas a presos), relações trabalhistas, mortes que geram responsabilidade civil (wrongful death), contratos e provisões relativas à “força maior” (force majeure).

Nos EUA, A cláusula da “força maior”, normalmente relacionada a contratos, permite às partes “suspender ou terminar o desempenho de suas obrigações, quando surgem certas circunstâncias, além de seu controle, tornando a execução desaconselhável, comercialmente impraticável, ilegal ou impossível”, segundo o site Contract Standards.

É possível que novos padrões, relacionados à “força maior” irão surgir durante esse período de pandemia e irão influenciar a gestão jurídica das empresas para sempre. Os departamentos jurídicos das empresas e escritórios de advocacia que as representam irão dar mais destaque à cláusula de “força maior”, especialmente no que se referem a pandemias e desastres provocados pela Natureza.

A pandemia do coronavírus também deverá modificar a legislação trabalhista, que hoje é bastante desfavorável ao trabalhador, especialmente no que se refere a demissões, segundo o jornal Washington Post. Também poderá afetar a legislação referente a mortes que geram responsabilidade civil.

Os réus mais frequentes nessas ações são os hospitais, abrigos de idosos ou clínicas de repouso, empresas aéreas, linhas de cruzeiro, academias de ginástica, empresas de entretenimento e órgãos de saúde e governos estaduais.

As ações contra hospitais não irão, provavelmente, favorecer os autores. Pelo menos 15 estados do país aprovaram leis ou decretos que protegem os hospitais (também os abrigos de idosos em muitos casos) contra ações civis de responsabilização ou indenização por danos – mesmo que a queixa alegue negligência.

Poderão ser bem sucedidas as ações movidas contra empresas de entretenimento, empresas aéreas, linhas de cruzeiro, academias de ginástica que cobram mensalidade e empresas que continuam abertas, por serem consideradas essenciais.

Entre as disputas mais frequentes, estão as movidas por consumidores contra empresas de entretenimento. Muitas ações foram movidas, por exemplo, contra a Ticketmaster, que vende ingressos online para diversos tipos de eventos.

Milhares de eventos foram cancelados e não podem ser reprogramados para um futuro previsível. A empresa alega que não tem culpa da falta de visão dos consumidores. E que seria impossível reembolsá-los, sem antes recuperar os recibos de compra dos organizadores de cada evento.

As empresas aéreas e as linhas de cruzeiros estão, mais ou menos, no mesmo barco. Com milhares de viagens canceladas, as empresas perderam receitas e agora, têm dificuldades para reembolsar os consumidores — apesar de que as empresas aéreas estejam recebendo ajuda do governo.

Um pastor processou o governo do estado de Washington, por ser proibido de reunir um grupo de estudo da Bíblia em sua casa. Alguns escritórios de advocacia estão preparando ações em favor de trabalhadores e contra empresas que prestam serviços essenciais. A alegação é a falta de equipamentos protetivos pessoais contra o coronavírus.

E algumas organizações estão pedindo à Justiça que garanta o voto por correio, nas eleições gerais em novembro deste ano, que incluem eleição para presidente.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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TST afasta multa por homologação tardia da rescisão contratual

Sem atraso

Empresa consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma ex-funcionária. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

Empresa consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, somente em 2/10/2014 o termo de rescisão foi homologado. Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão.

Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1347-71.2016.5.07.0007

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 11h08

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Estabilidade por gravidez pode ser reconhecida sem certidão de nascimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa dispensada no sétimo mês de gravidez. 

Para provar que estava grávida, empregada dispensada não precisa juntar certidão de nascimento do filhoDollar Photo Club

Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora dispensada de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pedia, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração. 

A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida, e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.

Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 RR 100896-70.2016.5.01.0282