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Citação entregue a terceiro em endereço comercial é inválida

Art. 248 do CPC/2015

Citação por carta entregue a terceiro em endereço comercial é inválida, diz STJ

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A citação de pessoa física pelo correio se dá com entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade nos termos do artigo 248, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015.

Entrega deve ser feita em mãos, exigindo o carteiro a assinatura da pessoa citada 
Kleber Cordeiro Costa / 123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão para determinar a nulidade de citação feita por carta no endereço em que o citando atua como administrador comercial, mas entregue a um terceiro.

Este procedimento foi considerado válido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou ofensa ao CPC, que em seu artigo 248 disciplina o tema. O parágrafo 1º dispõe que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.

O ministro explicou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o citando exerce atividade como sócio administrador “não é suficiente para afastar a norma processual expressa, sobretudo porque não há como ter certeza de que tomou conhecimento da ação monitória contra si”.

A citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.

REsp 1.840.466

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 17h45

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Fim de ação de bens reservados abre prescrição para bem omitido

A prescrição do direito a discutir a inclusão de um bem sonegado no inventário só começa a ser contada no momento em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca de que isso ocorre. Se o bem em questão é alvo de ação de bens reservados, esse prazo começa a contar com seu trânsito em julgado, pois é quando se define efetivamente se ele deveria ou não constar da partilha. 

Ministra Nancy Andrighi acolheu tese apresentada pelo MPF no caso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição e dar prosseguimento à ação de sonegados referente a um imóvel.

O bem em questão foi comprado em 1986 em nome da mulher e filha de um casal. O regime do casamento era de separação de bens, e o homem já tinha filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento do patriarca, o inventário foi aberto em 1989 e a partilha, em 1991, não incluiu o imóvel.

Em 1995, viúva e filha tentaram vender o imóvel, mas o cartório chamou atenção para a possibilidade de constar em partilha, já que ela era casada no momento da compra. Assim, as duas entraram com ação de bens reservados em 2002, sendo que os herdeiros foram citados em 2003, e a audiência e de instrução e julgamento ocorreram em 2005. Em 2008, a ação transitou em julgado concluindo que o imóvel deveria constar da partilha.

Para viúva e filha, o direito de ação de bens sonegados prescreveu, pois o prazo iniciou-se com a citação dos herdeiros, em 2003. O tribunal que analisou a questão em segundo grau avaliou-a sob três perspectivas: contagem a partir das primeiras declarações, em 1989; a partir do fim do inventário, em 1991; e a partir da citação. Em todas, o prazo estava prescrito. 

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que somente após a declaração judicial feita na ação de bens reservados é que os herdeiros tiveram a certeza da existência do direito. Este deve ser, portanto, o prazo inicial do período de prescrição.

“A definitividade da sentença de mérito que promoveu ao acertamento daquela primeira relação jurídica de direito material é o único marco temporal razoavelmente seguro para que se possa cogitar de inércia dos recorrentes”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela foi seguida por unanimidade.

Interpretação não discutida no acórdão

A decisão da 3ª Turma seguiu uma nova via no caso. Os herdeiros, ao levar a questão em recurso especial, defendiam que a prescrição teria início apenas na audiência de instrução e julgamento da ação de bens reservados, em 2003. A tese seguida pela ministra Nancy Andrighi foi apontada na manifestação do Ministério Público Federal. 

Por conta disso, viúva e filha levaram petição aos autos afirmando que a tese não teria sido suscitada ou debatida pelas partes e nem mesmo teria sido examinada pelo acórdão recorrido, alegação descartada pela ministra relatora. Ao dar adequada interpretação do dispositivo legal alegadamente violado, é irrelevante se seguiu o posicionamento de algum dos envolvidos ou, até mesmo, nenhum deles.

“Aberta a jurisdição desta Corte deverá ela julgar o processo aplicando o direito à espécie, especialmente na hipótese em que a questão de direito — termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados à luz do art. 189 do CC/2002 — está prequestionada no acórdão recorrido e foi devolvida no recurso especial”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.698.732

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Após pedido da OAB, escritórios de advocacia reabrem no RS

Após pedido da direção OAB-RS, a advocacia gaúcha passou a constar entre os principais e essenciais setores aptos a retomar as atividades dentro da nova política de enfrentamento ao novo coronavírus implementada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, agora com o distanciamento social controlado.

Com a volta da fluência dos prazos processuais eletrônicos do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), a Ordem já havia retomado as atividades na sua sede, em Porto Alegre, desde a última semana. Tudo em conformidade com as medidas de cuidado à saúde e segurança para os usuários de seus serviços.

O presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, disse que o serviço da advocacia é necessário para que se possa garantir a continuidade do trabalho advocatício. “Advogados e advogadas precisam acessar o seu local de trabalho para garantir a prestação do seu serviço, principalmente com a retomada dos prazos processuais eletrônicos, quando não possível fazer de casa”, explicou.

O modelo de distanciamento controlado do governo gaúcho buscou criar um sistema de bandeiras, com protocolos obrigatórios e critérios específicos a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos. ‘‘Entendemos a essencialidade das atividades desempenhadas pela advocacia privada e, por isso, restaram alteradas as restrições para que, mesmo nas bandeiras vermelha e preta, seja garantida a possibilidade de abertura dos escritórios de advocacia’’, afirmou Eduardo da Costa, chefe da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS)

Bandeiras e tetos de ocupação

Por meio do novo modelo, cada região recebe uma bandeira nas cores amarela (risco baixo), laranja (risco médio), vermelha (risco alto) ou preta (risco altíssimo). O governo do estado ainda divulgou os critérios de funcionamento, em que os escritórios poderão trabalhar com teto de ocupação de 50% nas bandeiras amarelas, laranjas e vermelhas. Já na bandeira preta a ocupação deverá ser de 25%. O teto de operação é aplicado somente a atividades com quatro ou mais trabalhadores.

A medida reforça ainda que em todas as bandeiras deverão ser respeitados os protocolos de prevenção: uso de máscaras (trabalhadores e público), distanciamento entre as pessoas, higienização (ambiente, trabalhadores e público), uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), proteção de grupos de risco no trabalho, teto de ocupação, afastamento de casos positivos ou suspeitos, cuidados no atendimento ao público e atendimento diferenciado para o grupo de risco.

O monitoramento e a divulgação das bandeiras são semanais, ocorrendo aos sábados, com validade a partir da segunda-feira seguinte.

A direção da OAB gaúcha alerta que os escritórios devem estar atentos para as novas regras. É que os protocolos obrigatórios e os critérios de funcionamento devem ser observados por empregadores, trabalhadores, clientes ou usuários, em todas as bandeiras, sempre que houver qualquer atividade presencial desenvolvida em um ambiente de trabalho. (Com informação da Assessoria de Imprensa da OAB-RS).

Clique aqui para acessar as regras do distanciamento social no RS