Categorias
Notícias

Corregedoria edita provimento sobre atos notariais eletrônicos

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou o Provimento 100 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos.

Dollar Photo ClubCorregedoria edita provimento com regras sobre atos notariais eletrônicos

A norma traz um glossário da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico, definindo, por exemplo, termos como assinatura digital, certificado digital notarizado, papelização e documento eletrônico.

O provimento também estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

e-Notariado

Para a lavratura do ato notarial eletrônico, será necessário utilizar a plataforma disponibilizada na internet, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica.

O novo sistema, de acordo com o normativo, permitirá, além do intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários, a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, facilitando a solicitação de serviços e a realização de convênios.

Tudo será feito por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada. O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. O cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma.

As corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como a Corregedoria Nacional de Justiça, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, terão acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições online.

Desmaterialização

A digitalização de documentos físicos deverá ser feita por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (Cenad), que gerará um registro no qual conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à Cenad, que confirmará a autenticidade por até cinco anos. A realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, à distância também é permitida.

Com a instituição do e-Notariado, fica vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do novo sistema. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Categorias
Notícias

Leandro Facchin: Contratos rurais na pandemia da Covid-19

Manter contratos rurais em meio à pandemia da Covid-19 tem sido um desafio para muitos produtores do país. Enquanto não há uma solução legal para o atual momento, existem alternativas que podem ser utilizadas para resolver os diferentes tipos de contratos que não podem ser adimplidos ou que necessitem de repactuação.  

As Resoluções nº 4.801 e nº 4.802 do Banco Central, por exemplo, foram criadas com o intuito de minimizar os efeitos da Covid-19. Entre outras medidas, prorrogam o reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento e autorizam produtores rurais a renegociarem as operações de crédito rural de custeio e investimento.

Para os casos de acontecimentos extraordinários, como uma pandemia, os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil preveem a possibilidade de resolução (extinção) do contrato ou a repactuação das condições de pagamento quando verificada a onerosidade excessiva.

Da mesma forma, o Manual de Crédito Rural (MCR) dispõe ser devida a prorrogação da dívida quando comprovada a dificuldade de comercialização do produto, o que invariavelmente vem ocorrendo em razão dos impactos gerados pelo novo coronavírus.

Já para os contratos de arrendamento, os acontecimentos reconhecidos como “força maior” que resultem no retardamento da colheita conduzem à prorrogação automática do contrato até o final da colheita (artigo 21, §1º, Decreto nº 59.566/66), podendo ocorrer até mesmo a sua extinção, no caso de perda total do objeto (artigo 29, Decreto nº 59.566/66).

No campo da recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 63 para orientar os juízes de Direito na adoção de medidas para mitigar os efeitos da Covid-19, como a modificação do plano de recuperação previamente aprovado, a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções existente em face do produtor, a priorização dos pedidos de levantamento de valores e a avaliação cautelosa dos pedidos de despejo.

É importante que o produtor tenha conhecimento de todas essas alternativas e conte com a assessoria de profissionais especializados para definir qual mecanismo é o mais adequado para o seu contrato rural.

 é advogado e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Categorias
Notícias

Fim de ação de bens reservados abre prescrição para bem omitido

A prescrição do direito a discutir a inclusão de um bem sonegado no inventário só começa a ser contada no momento em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca de que isso ocorre. Se o bem em questão é alvo de ação de bens reservados, esse prazo começa a contar com seu trânsito em julgado, pois é quando se define efetivamente se ele deveria ou não constar da partilha. 

Ministra Nancy Andrighi acolheu tese apresentada pelo MPF no caso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição e dar prosseguimento à ação de sonegados referente a um imóvel.

O bem em questão foi comprado em 1986 em nome da mulher e filha de um casal. O regime do casamento era de separação de bens, e o homem já tinha filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento do patriarca, o inventário foi aberto em 1989 e a partilha, em 1991, não incluiu o imóvel.

Em 1995, viúva e filha tentaram vender o imóvel, mas o cartório chamou atenção para a possibilidade de constar em partilha, já que ela era casada no momento da compra. Assim, as duas entraram com ação de bens reservados em 2002, sendo que os herdeiros foram citados em 2003, e a audiência e de instrução e julgamento ocorreram em 2005. Em 2008, a ação transitou em julgado concluindo que o imóvel deveria constar da partilha.

Para viúva e filha, o direito de ação de bens sonegados prescreveu, pois o prazo iniciou-se com a citação dos herdeiros, em 2003. O tribunal que analisou a questão em segundo grau avaliou-a sob três perspectivas: contagem a partir das primeiras declarações, em 1989; a partir do fim do inventário, em 1991; e a partir da citação. Em todas, o prazo estava prescrito. 

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que somente após a declaração judicial feita na ação de bens reservados é que os herdeiros tiveram a certeza da existência do direito. Este deve ser, portanto, o prazo inicial do período de prescrição.

“A definitividade da sentença de mérito que promoveu ao acertamento daquela primeira relação jurídica de direito material é o único marco temporal razoavelmente seguro para que se possa cogitar de inércia dos recorrentes”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela foi seguida por unanimidade.

Interpretação não discutida no acórdão

A decisão da 3ª Turma seguiu uma nova via no caso. Os herdeiros, ao levar a questão em recurso especial, defendiam que a prescrição teria início apenas na audiência de instrução e julgamento da ação de bens reservados, em 2003. A tese seguida pela ministra Nancy Andrighi foi apontada na manifestação do Ministério Público Federal. 

Por conta disso, viúva e filha levaram petição aos autos afirmando que a tese não teria sido suscitada ou debatida pelas partes e nem mesmo teria sido examinada pelo acórdão recorrido, alegação descartada pela ministra relatora. Ao dar adequada interpretação do dispositivo legal alegadamente violado, é irrelevante se seguiu o posicionamento de algum dos envolvidos ou, até mesmo, nenhum deles.

“Aberta a jurisdição desta Corte deverá ela julgar o processo aplicando o direito à espécie, especialmente na hipótese em que a questão de direito — termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados à luz do art. 189 do CC/2002 — está prequestionada no acórdão recorrido e foi devolvida no recurso especial”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.698.732

Categorias
Notícias

Corregedor suspende cobrança de contribuições ilegais de cartórios

Em decisão liminar, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou ao Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (Cori) a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento  89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis (CRI-MG), bem como a cobrança de contribuição de 4,89%, descontada do valor a ser repassado aos cartórios, ante a sua manifesta ilegalidade.

ReproduçãoCorregedor suspende cobranças de contribuição ilegais de cartórios de MG

Segundo o ministro, a CRI-MG extrapolou suas finalidades previstas no Provimento 317/2016, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que são de armazenar, concentrar e disponibilizar informações, bem como efetivar comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além de prestar os respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

“Verifica-se que, em nenhum momento, é atribuída à CRI-MG a função para prestar ou intermediar a prestação de serviços a terceiros, como se fosse um cartório de registro de imóveis. Além disso, instituiu e cobra uma taxa pelos serviços que presta. Taxa é uma espécie tributária, portanto, vinculada à prévia existência de lei que a institua. Além de ser manifestamente ilegal, é tratada pelo Colégio Registral com absoluta normalidade, conforme consta do comunicado aos associados, de 28 de abril de 2020”, enfatizou o corregedor nacional.

Cobranças

Com relação à cobrança, o ministro Humberto Martins destacou que o CRI-MG, sob o fundamento de déficit mensal considerável, instituiu uma “contribuição” de 4,89%, a ser descontada do valor repassado aos cartórios e que incidirá sobre a visualização de matrícula, pedido de certidão e prenotação.

“Não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital”, disse.

Portanto, segundo o ministro, as cobranças praticadas pelo Cori-MG na Central Eletrônica de Imóveis, bem como em qualquer central eletrônica de registro de imóveis existentes em todo o território nacional, são manifestamente ilegais.

Restituição

Ainda em sua decisão, o corregedor nacional de Justiça determinou a restituição em até 24 horas de qualquer valor retido ou pago pelos cartórios de Minas Gerais, a contar de 30 de abril, até o julgamento final do pedido de providências formulado contra o Colégio Registral Imobiliário de MG.

Além disso, o ministro Humberto Martins determinou a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento 89/2019 a todas as Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal, bem como da exigibilidade de quaisquer cobranças de valores, ainda que sob a denominação de “taxas e contribuições”, sem previsão legal. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Categorias
Notícias

Escritórios de advocacia passam a poder funcionar em João Pessoa

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa são exercidas, via de regra, pelos advogados, que prestam serviço indispensável para o acesso à Justiça, especialmente durante período emergencial. 

Magistrado entendeu que advocacia é atividade essencial

Foi com base nesse entendimento que o juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares, do Tribunal de Justiça da Paraíba, autorizou, em caráter liminar, o funcionamento de escritórios de advocacia sediados em João Pessoa. A decisão foi proferida neste domingo (17/5). 

O recurso, ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraíba, questiona trecho de decreto municipal que determina o fechamento imediato de todo o comércio considerado não essencial:  

Decreto nº 9.487/2020, artigo 1º, IV

Art. 1º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus

(COVID-19), ficam vedados ou suspensos o funcionamento, até o dia 18 de maio de 2020:

IV – estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada ou atividades de profissionais liberais (arquitetos,advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), excetuados os autorizados a funcionar pelo Decreto n° 9.481, de 01 de maio de 2020.

A reabertura do comércio, marcada para ocorrer nesta segunda-feira (18/5), foi prorrogada por mais 15 dias. Um decreto, em vigor em todo o estado da Paraíba, também estendeu as medidas de isolamento, ordenando que todos os municípios cumpram as medidas de afastamento social. 

De acordo com a decisão deste domingo, “impedir o advogado de exercer sua profissão pode causar dano irreparável para as partes na postulação e defesa de seus direitos”. “Inclusive aos causídicos que precisam realizar atendimentos presenciais de clientes que não têm acesso à internet, ou mesmo que tenha dificuldade de lidar com as novas tecnologias a fim de viabilizar o acesso à Justiça”. 

O magistrado ressalta, no entanto, que o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica em que os advogados descumpram recomendações de saúde pública. 

Assim, embora tenha deferido o recurso, o juiz ordenou que os profissionais usem máscara, façam a higienização frequente das mãos e objetos de uso comum e evitem aglomerações.

Clique aqui para ler a decisão

0806141-13.2020.8.15.0000

Categorias
Notícias

Costa, Heidrich e Morais: O protesto de títulos e a pandemia

Com a paralisação da economia provocada pela pandemia da Covid-19, muitas empresas têm encontrado enorme dificuldade financeira para fazer frente às suas obrigações de natureza mercantil, trabalhista e tributária, entre outras. Um dos caminhos utilizados pelas empresas para enfrentar tal problema tem sido a tentativa de recuperação dos seus créditos junto aos devedores.

Nesse sentido, na ausência de uma solução amigável, algumas empresas passam a buscar medidas coercitivas de recuperação de crédito, tanto de caráter judicial (ações de cobrança, execuções, etc.), quanto extrajudicial, neste caso com especial destaque para o protesto de títulos, definido como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” [1].

Observa-se, no entanto, que a utilização do protesto de títulos tem encontrado algumas barreiras no atual momento de pandemia, notadamente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, que, em recentes decisões, vem desidratando e enfraquecendo tal medida coercitiva extrajudicial de recuperação de crédito [2].  

Nesse sentido, a Justiça paranaense proferiu recente decisão para suspender por 30 dias o protesto tirado contra uma empresa, sob o argumento de que a medida, adotada durante o período da pandemia, poderia gerar dano à empresa, que ficaria impossibilitada de obtenção de crédito [3].

Na mesma linha, nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pouso Alegre (MG), a Justiça mineira proferiu recente decisão determinando a suspensão e/ou o registro de protestos e possíveis negativações de estabelecimentos representadas pelo mencionado sindicato, durante o período de pandemia, utilizando o fundamento de que são “incontestáveis os efeitos econômicos que advêm de referida medida e, consequentemente, necessitarão das linhas de crédito criadas pelo governo, de modo que a existência de negativações impossibilitará a utilização dos recursos” [4].

Semelhante ratio, aplicada para suspender o protesto de títulos envolvendo relações privadas, tem sido também empregue pelos tribunais para em ações de natureza tributária coibir o Fisco de promover a inscrição de empresas devedoras no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), por entender que tais medidas “podem de forma imediata sonegar do empresário a manutenção de sua atividade nesta situação de excepcionalidade” [5]. 

Importante ressalvar que as atuais restrições impostas às medidas extrajudiciais (protesto de títulos, inscrição no Cadin, entre outros), não têm sido aplicadas pelo Poder Judiciário em relação às medidas coercitivas judiciais, ou seja, ao credor permanece garantido o direito de exigir judicialmente a satisfação de seu crédito, ainda que no atual período de pandemia.

Em tempos de Covid-19, portanto, a despeito de permanecer íntegro o direito de crédito, alguns mecanismos para a sua satisfação (em especial o protesto de títulos) têm encontrado restrições impostas pelo Poder Judiciário, notadamente aqueles que podem inviabilizar a obtenção de crédito e, por consequência, a própria manutenção da atividade da empresa inadimplente.

Por fim, e como estímulo à reflexão, se a jurisprudência se consolidar no sentido de legitimar a suspensão do protesto das empresas inadimplentes durante o período emergencial decretado em razão da Covid-19, em última análise, considerando indevido o protesto, o Poder Judiciário possibilitará a tais empresas inadimplentes não apenas requererem a suspensão do protesto, mas também pleitearem eventual indenização pelos prejuízos que tal protesto vier a lhes causar.

 


[2] Como as decisões judiciais trazidas neste artigo não dizem nada a respeito especificamente do protesto de letra de câmbio, fica aberta a discussão: deveria se limitar o uso do protesto pelo credor (portador) apenas contra o devedor principal ou também contra o sacador, o endossadores e os avalistas da letra (protesto cambiário necessário), caso em que se retiraria do credor o direito de regresso contra estes últimos se o protesto não se realizar “em tempo útil” (artigo 32 do Decreto nº 2.044/08).

Julio Morais é advogado do escritório ALM Advogados.