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STJ mantém prisão preventiva de suspeitos de esquema no TJ-BA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve nesta quarta-feira (17/6), por unanimidade, as prisões preventivas de cinco investigados por um esquema de venda de decisões judiciais para favorecer grilagem de terras no oeste da Bahia.

A operação faroeste investiga integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia
Nei Pinto/TJ-BA

As ordens de prisão preventiva contra os investigados — entre eles, uma desembargadora e um juiz do Tribunal de Justiça da Bahia — foram cumpridas entre novembro de 2019 e março deste ano e mantidas por meio de decisões monocráticas do relator da ação penal, o ministro Og Fernandes, com a justificativa da necessidade de preservação da ordem pública e da conveniência das investigações criminais e para assegurar a aplicação da lei.

No mesmo julgamento, o colegiado do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu a denúncia contra quatro desembargadores e três juízes do TJ-BA, além de outras oito pessoas, entre empresários, advogados e servidores públicos. Por unanimidade, a Corte Especial entendeu que não ficou comprovada a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que recebeu a acusação do Ministério Público Federal.

O ministro Og Fernandes alegou que o mero recebimento da denúncia pela corte não tornou as prisões inúteis ou desnecessárias e que a instrução probatória, que ainda não começou, precisa ser protegida do risco de ocultação ou destruição de provas, especialmente no momento da oitiva das testemunhas.

A defesa dos investigados tem se queixado de excesso de prazo nas prisões cautelares, uma vez que a tramitação processual tem sido realizada de forma célere, mas o relator afirmou que essa reclamação não tem fundamento.

“Não se pode olvidar a complexidade dessa investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela autoridade policial”, disse o ministro.

Segundo Og Fernandes, o risco de contaminação pelo coronavírus não pode ser usado como argumento para o relaxamento das prisões, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pela vara de execuções penais, os presos estão custodiados em celas individuais ou em espaços equivalentes a sala de estado maior, com as condições de segurança e higiene necessárias para evitar a disseminação da Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

APn 940

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Alexandre autoriza busca e apreensão contra ativistas bolsonaristas

Fake news

Alexandre de Moraes autoriza busca e apreensão contra ativistas bolsonaristas

O deputado Roberto Jefferson, o empresário Luciano Hang e outros apoiadores de Jair Bolsonaro nas redes são alvo de mandados de busca e apreensão nesta quarta-feira (27/5). As ordens cumpridas pela Polícia Federal partiram do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a Folha de S.Paulo, Roberto Jefferson, pivô do mensalão e agora apoiador fervoroso de Bolsonaro, teria virado alvo de investigação após postar uma foto com um fuzil nas redes sociais.

Também são alvos, segundo a Folha, o blogueiro Allan dos Santos, conhecido como “Terça livre” e a ativista Sara Winter, uma das líderes do acampamento “300 do Brasil”.

O jornal O Estado de S. Paulo informa que os agentes da PF realizam 29 buscas no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Paraná e Santa Catarina.

Entre os alvos está o deputado estadual de São Paulo Douglas Garcia (PSL), que disse ao Estadão que os policiais estiveram em seu gabinete na Assembleia Legislativa de São Paulo e apreenderam computadores.

Inquérito das fake news

Os mandados foram autorizados no inquérito que apura fake news disseminadas contra ministros do Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 9h15

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Consumo pessoal de drogas não obriga revogação do sursis

A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio, crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é causa de revogação facultativa — e não obrigatória — da suspensão condicional de outro processo.

dolgachovSTJ discute revogação facultativa da suspensão condicional do processo

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.

Com a decisão, a 5ª Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.

Após o TJ-SP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas deve ter o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.

Precedentes

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJ-SP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.

Entretanto, de acordo com o ministro, a 6ª Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.

“Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, explicou o relator ao citar precedentes da 5ª e da 6ª Turmas.

Proporcionalidade

Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, “revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio”.

Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.

Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.795.962