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Leia acórdão do TRF-1 que absolveu nove réus da “zelotes”

Viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença considerar para condenação fatos que além de ainda não terem sido comprovados ilícitos, sequer foram deduzidos na denúncia.

STJ jogou luz sobre decisão do juiz de primeiro grau, que havia condenado por ilícitos não deduzidos na denúncia
Divulgação/STJ

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região absolveu nove pessoas condenadas por suposta venda de medida provisória para beneficiar o setor automobilístico. O processo tem ligação com a operação “zelotes”, que apurou irregularidades no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Como mostrou a ConJur, as defesas entendem que a decisão sinaliza desmanche da operação.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o relator do caso, desembargador Néviton Guedes, que, segundo advogados, foi crítico ao abuso do poder de denunciar. A decisão é da última terça-feira (29/4). 

“Não há nos autos estabilidade, estrutura e permanência que possa configurar seja o crime de associação criminosa, seja o crime de organização criminosa”, disse o desembargador.

A turma concordou que o processo tem diversos problema de ordem formal, sem a comprovação de que algum agente público ou político foi corrompido.

Eles foram condenados em 2016 pelo juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara de Brasília, que entendeu haver provas de que o grupo formou um “consórcio” para tráfico de influência. No entanto, ao analisar a sentença, o TRF-1 apontou que “em diversos momentos, o juiz admite que os crimes que considerou como infrações antecedentes aos crimes de lavagem ainda estavam sob investigação em outros inquéritos e processos desmembrados”.

Foram absolvidos os seguintes acusados pelo crime de organização criminosa e lavagem de dinheiro: os lobistas Alexandre Paes dos Santos e Francisco Mirto; o advogado José Ricardo da Silva; os ex-representantes da montadora Mitsubishi (MMC) Paulo Arantes Ferraz e Robert de Macedo Rittcher; o ex-diretor de comunicação do Senado Fernando Mesquita e o advogado Eduardo Valadão.

Os magistrados mantiveram apenas a condenação de Fernando Mesquita pelo crime de advocacia administrativa, com participação de Mauro Marcondes, José Ricardo, Alexandre Paes e Francisco Mirto. De acordo com o processo, Mesquita recebeu dinheiro para trabalhar auxiliando o lobista e desenvolvia atividade fora das suas atribuições. A pena fixada foi de um ano de prisão, mas já prescreveu.

Clique aqui para ler o acórdão

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Negado pedido de restituição de fiança paga por empresário

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de restituição de fiança paga por um empresário acusado de desvios de recursos públicos em Pernambuco. Para o ministro, a decisão que decretou o sequestro do valor não contraria acórdão da 5ª Turma do STJ que considerou a fiança ilegal.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido do empresário STJ

Na reclamação, o empresário — que chegou a ser preso durante a operação — alegou que o valor pago como fiança lhe deveria ser restituído, porque a decisão da 5ª Turma teria considerado a exigência ilegal, tendo em vista já haver medida de sequestro de bens e bloqueio de valores contra ele.

Ao não conhecer do pedido e extinguir a reclamação, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que uma das alegações feitas pelo empresário no habeas corpus julgado pela 5ª Turma era quanto a não ter condições de pagar a fiança, em razão de bloqueio de valores e sequestro de bens — situação diferente da alegada na reclamação.

O relator destacou que a decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva não apontou motivos para a medida, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao conceder liberdade provisória mediante fiança, não deu qualquer justificativa para condicionar a soltura do preso ao pagamento do valor arbitrado.

“Mesmo reconhecida a ilegalidade da fiança e levantada a constrição que até então pesava sobre a verba, nada impede que imediatamente passe a pesar sobre ela nova constrição amparada em outro fundamento legal que impeça a liberação dos valores para o réu”, explicou Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele disse que isso ocorre no caso, já que o réu responde a várias ações penais nas quais é acusado de desvio de verbas públicas, e que o valor de seu patrimônio alcançado por bloqueio de ativos financeiros e por sequestro de bens móveis e imóveis não é suficiente para cobrir o montante desviado, de mais de R$ 10 milhões — em valores de 2013.

O relator lembrou que, ao buscar os bens, o juízo encontrou apenas dois veículos em nome do empresário. Os demais bens estão em nome de “laranjas”.

“O que se vê é que existe uma nova decisão judicial com fundamentos autônomos, suficientes e diversos daqueles utilizados para a imposição de fiança a justificar a nova constrição imposta sobre o montante pago a título de fiança”, justificou Reynaldo Soares da Fonseca.

A conclusão do ministro é que não há confronto entre a decisão da Quinta Turma e a nova medida cautelar imposta, que poderá ser impugnada em momento oportuno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Rcl 39.866

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Juiz manda call centers proteger trabalhadores contra Covid-19

Combate ao coronavírus

Juiz manda call centers adotarem medidas para proteger trabalhadores da Covid-19

O juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, mandou que empresas de call centers adotem imediatamente medidas para proteger seus funcionários da pandemia do coronavírus. Ele também estipulou multa diária de R$ 2 mil no caso de descumprimento da sentença.

Juiz do DF determina que empresas tomem medidas para proteger funcionários durante a pandemia do novo coronavírus

A decisão de caráter liminar foi provocada por ação civil pública movida pela  Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações.

Na liminar, o magistrado determina que maiores de 60 anos, hipertensos, pessoas com diabetes e acometidas por doenças crônicas sejam afastados do trabalho. A decisão também inclui grávidas, menores aprendizes e pais ou mães que tenham filhos especiais.

A sentença também impõe que as empresas do setor adquiram materiais de proteção como máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70%, faça a imediata distribuição dos produtos aos trabalhadores, oferecendo a devida orientação sobre a utilização dos materiais, ensinando-os, inclusive, a forma correta de lavar as mãos.

As empresas de call centers também deverão manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, garantindo a distância mínima de dois metros entre os operadores de telemarketing.  

“O poder judiciário tem que prezar pela efetividade de suas decisões judiciais, sendo que a decisão não pode ser lavrada em descompasso com a realidade enfrentada atualmente pelo país mercê do coronavírus”, diz trecho da decisão.

Clique aqui para ler a decisão

0000307-86.2020.5.10.0021

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 17h36