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STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos

Constrangimento ilegal

STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos no TJ-SP

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Configura constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo o caso do réu que, condenado em primeiro grau, permanece por quase cinco anos aguardando o julgamento de apelação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou relaxar a prisão de um réu que aguarda definição de seu caso no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso está parado sem movimentação processual há 2 anos e 10 meses no TJ-SP 
Antonio Carreta / TJSP

No caso, o réu foi preso em junho de 2015 e acabou condenado por extorsão mediante sequestro a pena de 8 anos em julho de 2016. Teve o direito de apelar em liberdade negado. O processo físico chegou ao Tribunal de Justiça para apelação em julho de 2017 e encontra-se parado no gabinete do relator, sem movimentação, desde janeiro de 2018.

“Ultrapassa, ao meu ver, todos os limites de razoabilidade o fato de o condenado aguardar custodiado por quase cinco anos o julgamento do seu recurso de apelação, mormente se considerado não haver notícia de nenhum fato que justifique tamanha demora”, afirmou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.

“Tanto que o feito recebeu parecer ministerial em 5/6/2017, ou seja, há mais de dois anos e dez meses, e ainda assim o recurso não teve sequer lançado o relatório para a revisão”, complementou o relator do Habeas Corpus. Por unanimidade, a 6ª Turma concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva.

Clique aqui para ler o acórdão

HC 560.144

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 17h28

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Mulher terá de indenizar ex do marido por ofensas

Danos morais

Mulher terá de indenizar ex do marido por ofensas no WhatsApp

Mulher que atacou a honra de ex do marido terá que pagar indenização
Reprodução

Uma moradora de Varginha (MG) deverá ser indenizada em R$ 2 mil por danos morais, depois de receber mensagens difamatórias no WhatsApp.

No caso, ela alegava que mantinha união estável com o atual marido da autora das mensagens ofensivas. Frequentemente precisava se comunicar com o pai de seu filho.

Algumas mensagens enviadas pela atual companheira do ex eram agressivas, com ataque à honra da autora da ação. Todas menosprezavam condição financeira da vítima.

“Filhinha quem tem ‘dindim’ aqui sou eu amore, se vc não sabe, tenho uma empresa, não vivo de auxílio doença e pensão não, q todo dia 15 tem que mendigar kkkkkk, eu ganho 1.000 vezes o valor da sua renda.”

Em 1ª instância, a juíza da 2ª Vara Cível, Tereza Cristina Cota, registrou na sentença que a autora das mensagens confessou os atos, justificando que estava fragilizada em virtude de uma gravidez.

A magistrada entendeu que houve prática de danos morais com uso de palavras depreciativas.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora das mensagens, o desembargador Vicente de Oliveira Silva ressaltou que a honra e a imagem das pessoas é uma garantia constitucional.

“No caso, embora a conversa fosse privada, houve conteúdo humilhante, inadequado e reprovável”, destacou. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins acompanharam o voto do relator do recurso. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 12h27

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TJ-MG isenta empresas por conteúdo de mecanismos de busca

Empresas de internet foram isentadas pelo TJ-MG de responsabilidade por informações listadas em mecanismos de busca

O juízo da 13ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que isentou Google Brasil, Microsoft e Yahoo da obrigação de retirar de seus arquivos conteúdos referentes a uma operação da Polícia Federal.

O caso trata do pedido feito por uma farmacêutica que ajuizou ação em 2015 contra as três empresas, requerendo a exclusão do conteúdo referente a uma investigação em 2011 que envolveu a fabricante de medicamentos.

A empresa alega que após várias diligências da PF e prisões — que depois foram revertidas pelo TJ-MG —, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Minas emitiu nota informando que não encontrou nenhuma irregularidade.

Apesar disso, a autora da ação alega que quando se emprega a ferramenta de busca Google Search, o resultado é direcionado a páginas que trazem inverdades sobre a empresa farmacêutica.

Em 1ª instância, o juiz entendeu que as empresas agiram no seu legítimo direito de oferecer informação, não havendo nenhum abuso. Tal entendimento levou a farmacêutica a questionar a sentença.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Rogério Medeiros,  manteve o entendimento de 1ª grau. Conforme o magistrado, o mecanismo em questão permite que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante critérios, expressões, palavras-chave ligadas ao resultado desejado.

Desse modo, as empresas de internet funcionam apenas como intermediário e oferece apenas instrumentos para facilitar o acesso as informações buscadas.

“Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação”, ponderou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. 

123RF

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o profissional, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. 

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. 

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

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Negado pedido de restituição de fiança paga por empresário

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de restituição de fiança paga por um empresário acusado de desvios de recursos públicos em Pernambuco. Para o ministro, a decisão que decretou o sequestro do valor não contraria acórdão da 5ª Turma do STJ que considerou a fiança ilegal.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido do empresário STJ

Na reclamação, o empresário — que chegou a ser preso durante a operação — alegou que o valor pago como fiança lhe deveria ser restituído, porque a decisão da 5ª Turma teria considerado a exigência ilegal, tendo em vista já haver medida de sequestro de bens e bloqueio de valores contra ele.

Ao não conhecer do pedido e extinguir a reclamação, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que uma das alegações feitas pelo empresário no habeas corpus julgado pela 5ª Turma era quanto a não ter condições de pagar a fiança, em razão de bloqueio de valores e sequestro de bens — situação diferente da alegada na reclamação.

O relator destacou que a decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva não apontou motivos para a medida, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao conceder liberdade provisória mediante fiança, não deu qualquer justificativa para condicionar a soltura do preso ao pagamento do valor arbitrado.

“Mesmo reconhecida a ilegalidade da fiança e levantada a constrição que até então pesava sobre a verba, nada impede que imediatamente passe a pesar sobre ela nova constrição amparada em outro fundamento legal que impeça a liberação dos valores para o réu”, explicou Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele disse que isso ocorre no caso, já que o réu responde a várias ações penais nas quais é acusado de desvio de verbas públicas, e que o valor de seu patrimônio alcançado por bloqueio de ativos financeiros e por sequestro de bens móveis e imóveis não é suficiente para cobrir o montante desviado, de mais de R$ 10 milhões — em valores de 2013.

O relator lembrou que, ao buscar os bens, o juízo encontrou apenas dois veículos em nome do empresário. Os demais bens estão em nome de “laranjas”.

“O que se vê é que existe uma nova decisão judicial com fundamentos autônomos, suficientes e diversos daqueles utilizados para a imposição de fiança a justificar a nova constrição imposta sobre o montante pago a título de fiança”, justificou Reynaldo Soares da Fonseca.

A conclusão do ministro é que não há confronto entre a decisão da Quinta Turma e a nova medida cautelar imposta, que poderá ser impugnada em momento oportuno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Rcl 39.866

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Instituição deve indenizar por sequestro em suas dependências

Falha do instituto

Instituição de ensino deve indenizar por sequestro em suas dependências

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O estabelecimento, comercial ou de ensino, tem obrigação de guarda e vigilância de veículos estacionados em suas dependências. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 70 mil um aluno que foi sequestrado no estacionamento da empresa. A Câmara manteve a sentença de primeiro grau.

Na apelação, a instituição de ensino alegou ser injustificada qualquer responsabilização pelo ato criminoso e de extrema violência praticado por terceiros. O argumento foi afastado pelo TJ-MG. Segundo o relator, desembargador Alberto Henrique, restou configurada a falha na prestação de serviço, “uma vez que a instituição ré não ofereceu a segurança adequada a parte autora”.

“Incontroverso nos autos que os alunos da universidade utilizam o estacionamento, sendo assim, a relação jurídica estabelecida não se restringe ao contrato de ensino como faz crer a parte ora apelante, uma vez que abarca todas as relações dele oriundas”, afirmou o relator. Ele citou depoimentos de testemunhas que confirmam a precariedade da vigilância no estacionamento do instituto.

Além disso, afirmou que a instituição precisa zelar pela integridade física e segurança de seus alunos sempre que estiverem dentro de suas dependências. “É evidente a responsabilidade de compensação ao usuário do estacionamento da universidade pelos danos sofridos, especialmente porque a instituição não foi diligente no dever que lhe competia, agindo com inegável culpa in vigilando”, completou.

Segundo o desembargador, é admissível a doutrina, no sentido de afastar a tese levantada pelo instituto quanto ao fortuito externo e força maior, visto que ela facilitou a ação delitiva. Assim, Henrique concluiu que ficou clara a falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição não ofereceu a segurança adequada ao seu aluno, restando devidamente demonstrado que a não agiu com a devida cautela, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. 

1.0000.19.142984-4/001

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 15h15