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Revogada portaria que criminalizava descumprimento de medidas contra Covid

Crimes Epidêmicos

Revogada portaria que criminalizava descumprimento de medidas contra Covid

Portaria de Moro e Mandetta criminalizava descumprimento de medidas sanitárias
Jarun Ontakrai

A portaria conjunta que criminalizava as condutas referentes a descumprimento de algumas medidas para evitar a proliferação do coronavírus foi revogada nesta quarta-feira (27/5). Trata-se de portaria 05/20, editada em março pelos Ministério da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. Ela previa também internações e quarentena compulsórias e uso da força policial contra os recalcitrantes.

A revogação se deu por meio de outra portaria conjunta (09/20), dos mesmos ministérios, e foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28/5).

A nova portaria também traz um novo dispositivo. Seu artigo 1º estipula que “deve ser assegurado, às pessoas afetadas em razão da aplicação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais”.

Clique aqui para ler a portaria

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020, 17h05

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Seção Judiciária da Bahia pode julgar ação sobre decreto de armas

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães declarou competente o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para julgar pedido de anulação do Decreto 9.685/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.

123RFSeção Judiciária da Bahia pode julgar ação sobre decreto de armas de fogo, diz STJ

De acordo com os autos do conflito de competência, foi ajuizada ação popular para obter a declaração de ilegalidade do decreto que aumentou as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A ação foi proposta na Justiça Federal de Salvador, a qual remeteu os autos à Justiça Federal de São Paulo.

O juízo suscitante (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia) argumentou que, embora não seja com os mesmos fundamentos, a ação popular apresenta identidade de pedido com outra ação que tramitou na Justiça Federal de São Paulo, pois trata da declaração de nulidade ou inconstitucionalidade do Decreto 9.685/2019.

Segundo o juízo suscitante, isso atrai a incidência do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, tendo sido extinto o processo anterior sem resolução do mérito, e reiterado o pedido, as causas devem ser distribuídas por dependência.

Para o juízo suscitado (19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo), não há identidade de partes e causa de pedir da presente demanda com a ação que lá tramitou e foi extinta. De acordo com o juízo suscitado, para haver prevenção do juízo em ação popular, os fundamentos das ações devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso analisado, pois o fundamento da ação já extinta era a inconstitucionalidade, em abstrato, do decreto presidencial, questão que só pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Sem identidade

De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ preceitua que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

A relatora explicou que, como as duas ações são distintas em seus fundamentos, sem identidade de autoria e com causas de pedir diferentes, não é possível falar em prevenção do juízo. Dessa forma, segundo a ministra, o juízo suscitante é o que deve analisar a ação popular.

“Na hipótese dos autos, constata-se que a ação popular visa à ‘procedência do pedido de anulação do Decreto 9.685/2019 e, por consequência, de todos os demais regulamentos expedidos em decorrência do referido decreto’, não se requerendo, portanto, que seja declarada sua inconstitucionalidade em abstrato, razão pela qual não há falar em prevenção do juízo”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

CC 168.450

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Negado pedido de restituição de fiança paga por empresário

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de restituição de fiança paga por um empresário acusado de desvios de recursos públicos em Pernambuco. Para o ministro, a decisão que decretou o sequestro do valor não contraria acórdão da 5ª Turma do STJ que considerou a fiança ilegal.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido do empresário STJ

Na reclamação, o empresário — que chegou a ser preso durante a operação — alegou que o valor pago como fiança lhe deveria ser restituído, porque a decisão da 5ª Turma teria considerado a exigência ilegal, tendo em vista já haver medida de sequestro de bens e bloqueio de valores contra ele.

Ao não conhecer do pedido e extinguir a reclamação, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que uma das alegações feitas pelo empresário no habeas corpus julgado pela 5ª Turma era quanto a não ter condições de pagar a fiança, em razão de bloqueio de valores e sequestro de bens — situação diferente da alegada na reclamação.

O relator destacou que a decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva não apontou motivos para a medida, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao conceder liberdade provisória mediante fiança, não deu qualquer justificativa para condicionar a soltura do preso ao pagamento do valor arbitrado.

“Mesmo reconhecida a ilegalidade da fiança e levantada a constrição que até então pesava sobre a verba, nada impede que imediatamente passe a pesar sobre ela nova constrição amparada em outro fundamento legal que impeça a liberação dos valores para o réu”, explicou Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele disse que isso ocorre no caso, já que o réu responde a várias ações penais nas quais é acusado de desvio de verbas públicas, e que o valor de seu patrimônio alcançado por bloqueio de ativos financeiros e por sequestro de bens móveis e imóveis não é suficiente para cobrir o montante desviado, de mais de R$ 10 milhões — em valores de 2013.

O relator lembrou que, ao buscar os bens, o juízo encontrou apenas dois veículos em nome do empresário. Os demais bens estão em nome de “laranjas”.

“O que se vê é que existe uma nova decisão judicial com fundamentos autônomos, suficientes e diversos daqueles utilizados para a imposição de fiança a justificar a nova constrição imposta sobre o montante pago a título de fiança”, justificou Reynaldo Soares da Fonseca.

A conclusão do ministro é que não há confronto entre a decisão da Quinta Turma e a nova medida cautelar imposta, que poderá ser impugnada em momento oportuno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Rcl 39.866