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TJ/SP: Motel só poderá funcionar para serviço de hospedagem

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP autorizou o funcionamento de um motel de Pindamonhangaba/SP apenas para fins de hospedagem. O colegiado considerou que o estabelecimento pode ser alternativa para quem está de passagem, como caminhoneiros, que necessitam de hospedagem, descanso, higiene e alimentação.

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Um motel da referida cidade do interior de SP ajuizou ação contra o ato do prefeito, alegando ser empresa do ramo de hospedagem. Na ação alegou que decreto estadual 64.881/20, editado pelo governador do Estado de São Paulo, considerou a atividade de hotelaria como essencial, permitindo, portanto, seu regular funcionamento. Acontece que há decreto municipal impedindo as atividades hoteleiras de funcionamento.

O juízo de 1º grau indeferiu pedido que buscava a autorização judicial para o funcionamento do estabelecimento comercial da agravante, de motel.

Já em grau recursal, o pedido da empresa foi parcialmente atendido. De acordo com o relator, Vicente de Abreu Amadei a questão do presente caso deve ser analisada não sob o ponto de vista da legislação municipal, isoladamente considerada, mas sob perspectiva da legislação estadual que cuida das medidas necessárias para contenção da pandemia no Estado de São Paulo.

Assim, segundo explicou o relator, o decreto estadual excluiu das atividades suspensas, expressamente, as atividades de hotéis. O magistrado considerou os motéis passam a ser alternativas para abrigo, descanso, higiene e eventual alimentação, em caso de necessidade, de forma que seu funcionamento, em consonância com a ratio iuris da norma estadual, pode ser, neste limite, autorizado.

“Deste modo, sob ponto de vista da norma estadual, estritamente, as atividades de motel da agravante podem ser liberadas, mas apenas para hospedagem, abrigo e alimentação, como se hotel fosse, a caminhoneiros e quem, a trabalho, esteja de passagem pelo município, para fins de repouso, higiene e eventual alimentação.”

O entendimento foi seguido à unanimidade.

Veja a decisão.

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Trabalho no comércio aos domingos não viola Constituição, define STF

Embora a Constituição Federal sugira o repouso semanal aos domingos, o texto não exige que o descanso aconteça exatamente neste dia. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ações que questionaram a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que autorizou o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral.

Por unanimidade, ministros entenderam que é possível admitir o trabalho no comércio aos domingos Reprodução

O julgamento no Plenário Virtual acabou nesta segunda-feira (15/6) com resultado unânime. O colegiado acompanhou o voto do relator, Gilmar Mendes. Para ele, a orientação do texto constitucional foi no sentido de que o empregador deve assegurar ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. 

“Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo”, afirmou.

As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo Psol, que sustentaram que a lei afronta o artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, “preferencialmente aos domingos”.

Ao analisar os pedidos, o ministro considerou que a própria Justiça Trabalhista admite o trabalho aos domingos, como delineado pela súmula 146 do TST: “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

O ministro citou alguns julgados do STF e afastou a alegação de que a lei questionada desrespeita a Lei 605/1949, que proíbe o trabalho em feriados civis e religiosos. “Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas”, explicou.

Clique aqui para ler o voto do relator

ADI 3.975 e 4.027

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Folga não usufruída em sete dias gera pagamento em dobro

Tem de pagar

Folga não usufruída em sete dias gera pagamento em dobro de descanso semanal

O trabalhador que não usufrui de uma folga no período de sete dias tem direito a receber em dobro o descanso semanal remunerado. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma farmácia de Londrina (PR) a pagar indenização a uma operadora de caixa que chegou a trabalhar 13 dias consecutivos no estabelecimento.

O TST deu razão à trabalhadora que pleiteava indenização de uma farmácia
TST

A corte superior, dessa maneira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu que a indenização reivindicada pela trabalhadora não era devida. O TRT alegou que nos casos em que os dias de descanso foram pagos as horas extras eram indevidas pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT. “Do contrário, estar-se-ia cogitando de remuneração ‘tripla’ para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento ‘dobrado’ do trabalho em tais dias”, dizia a decisão do tribunal.

A 3ª Turma do TST, porém, acolheu os argumentos da operadora de caixa. Ela alegou na ação trabalhista que ficava, em média, de nove a dez dias sem tirar folga – o máximo foram 13 dias. A farmácia, em sua defesa, afirmou que essas afirmações não eram verdadeiras e que não havia nada a ser pago, mas o colegiado deu razão à trabalhadora por unanimidade.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, o direito ao descanso semanal é constitucional e a racionalidade contida em sua concessão está em permitir ao trabalhador desfrutar de um repouso durante a semana. Assim, “não pode ser exigido trabalho por mais de seis dias consecutivos de um mesmo trabalhador”.

O ministro ressaltou ainda que o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de sete dias está previsto na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1438-47.2014.5.09.0664

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Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2020, 14h45

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TST valida alteração em turno de revezamento de refinaria

Por considerar a alteração benéfica aos trabalhadores, conforme o artigo 468 da CLT, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petrobras em Duque de Caxias (RJ). 

ReproduçãoAlteração de turnos de revezamento para fixos em refinaria é válida, diz TST

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas. 

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa. 

O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem  prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas. 

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11181-94.2015.5.01.0203 

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Prescrição de férias atrasadas começa ao fim do período concessivo

Direito ao pagamento

Prescrição de férias atrasadas começa no término do período concessivo

O prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. 

TRT-15 havia considerado que início do prazo prescricional se deu após gozo das férias

A Turma afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o pagamento, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo — que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11746-70.2017.5.15.0115

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 19h22