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RJ tem 5 dias para colocar em operação leitos ociosos de hospitais

Devido à complexidade do caso, a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, nesta quarta-feira (13/5), aumentou para cinco dias o prazo para que o estado e a prefeitura do Rio de Janeiro coloquem em operação todos os leitos ociosos dos hospitais públicos para atender os pacientes com Covid-19.

Hospitais públicos devem destinar leitos para pacientes com Covid-19
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Em 9 de abril, a juíza Angélica dos Santos da Costa fixou prazo de 48 horas para que estado e município desbloqueassem todos os leitos vazios na rede pública de saúde da cidade. A julgadora estabeleceu multa de R$ 10 mil para cada medida descumprida, a ser aplicada pessoalmente contra o governador Wilson Witzel e o prefeito Marcelo Crivella.

Antes de analisar os pedidos de efeito suspensivo interpostos pelo município e pelo estado, o colegiado, seguindo voto da relatora, desembargadora Isabela Pessanha Chagas, decidiu intimar as partes envolvidas no processo para, no prazo de três dias, apresentarem os esclarecimentos necessários.

“Trata-se de caso extremamente complexo que envolve questões sociais, bem como questões públicas de saúde, em momento crítico de uma pandemia mundial, sem precedentes, razão pela qual necessita-se de maiores elementos e esclarecimentos para análise da possibilidade de concessão do efeito suspensivo”, destacou a relatora.

Tanto a Prefeitura do Rio como o governo do estado também terão de esclarecer se estão sendo cumpridas todas as fases assumidas nos seus planos de contingência.

Por enquanto, continua em vigor o prazo de 10 dias para que o estado, o município, o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde e o Rio Saúde desbloqueiem e coloquem em operação todos os leitos destinados à síndrome respiratória aguda grave dos hospitais de campanha do Riocentro e do Maracanã. Os leitos deverão ser estruturados para receber os pacientes de Covid-19. Em caso de descumprimento também está prevista multa diária no valor de R$ 10 mil para cada um dos réus.

Hospitais de campanha

Na ação, a Defensoria Pública e Ministério Público argumentaram que os planos de contingencia estadual e municipal contra a pandemia preveem 2.336 leitos para tratamento da Covid-19 na cidade do Rio, sendo 1.327 em enfermarias e 1.009 em UTIs. Desse total, 1.360 pertencem aos hospitais de campanha do Riocentro, Leblon, Maracanã, Jacarepaguá e Gericinó — esse último destinado à população carcerária. Com inauguração marcada para o último dia 30 de abril, apenas duas dessas unidades entraram em operação, ainda assim com a capacidade reduzida.

No Riocentro, das 500 vagas previstas, apenas 47 vagas foram disponibilizadas à população. No Leblon, das 200 vagas criadas, 66 ainda estão bloqueadas. Ainda resta entrar em operação os hospitais de campanha do Maracanã, Jacarepaguá e Gericinó, que detêm, respectivamente, capacidade para atender 400, 200 e 60 pessoas.

Além do desbloqueio imediato dos leitos ociosos e da inauguração dos hospitais de campanha, a ação pediu a proibição do estado e do município de relaxarem a política de isolamento social, pelo menos até que todos os leitos previstos nos planos de contingência estejam completamente em operação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0029257-70.2020.8.19.0000

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Município não pode usar verba da educação para transporte de alimento

Municípios não podem usar verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fins não relacionados ao ensino.

Desembargadores do TRF-2 proibiram uso de verbas da educação para transporte
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Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminares que autorizaram os municípios fluminenses de Petrópolis e Duas Barras a destinar, durante a epidemia do coronavírus, o dinheiro da merenda escolar para o transporte de cestas básicas para as famílias dos alunos.

Em agravos de instrumento, o FNDE, representado pelo procurador federal Ricardo Marques de Almeida, apontou que o artigo 212 da Constituição determina que cada município deve aplicar 25% da receita de seus impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. E os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei 9.394/1996) listaram quais são, e quais não são, as despesas que serão consideradas para esse fim.

Ocorre que os dispositivos não incluem despesas com transporte dos alimentos — como é o caso de distribuição de cestas básicas a famílias de alunos. Trata-se de decisão discricionária do prefeito, que deve ser custeada com recursos próprios do município, sem o uso das verbas da educação, sustentou o FNDE.

“Qualquer decisão judicial que autorize utilizar os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para despesas outras para fins do cálculo do percentual de 25% para educação estará afastando o artigo 212 da Constituição Federal, o que equivale a sua declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o fundo.

Ao suspender a liminar que permitiu que Petrópolis usasse os recursos do fundo para distribuição de cestas básicas, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler disse que há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que as verbas dificilmente serão devolvidas ao FNDE.

Já o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que suspendeu a liminar de Duas Barras, destacou que Lei de Diretrizes Básicas da Educação não autoriza o uso de dinheiro do fundo para o transporte de alimentos.

Clique aqui para ler a decisão de Petrópolis e aqui para ler a de Duas Barras

Processos 5003983-26.2020.4.02.0000 (Petrópolis) e 5003985-93.2020.4.02.0000 (Duas Barras)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.