Categorias
Notícias

Sem análise de conteúdo, OAB não pode limitar entrevistas

A Ordem dos Advogados do Brasil não pode simplesmente limitar a quantidade de vezes que um advogado concede entrevistas à imprensa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou pedido da seccional pernambucana da entidade pela suspensão de tutela de urgência concedida a um advogado.

Advogado foi punido pela OAB-PE por conceder entrevistas de forma excessiva Reprodução

O advogado é Rômulo Saraiva, que foi alvo de procedimento administrativo disciplinar pela OAB-PE pelo número excessivo de entrevistas concedidas em um mês. A tutela de urgência foi concedida para assegurar o direito de ser entrevistados sem restrição de número, desde que não fique caracterizada a mercantilização da função de advogado.

Segundo a OAB-PE, o caso coloca em jogo “a higidez da própria autoridade regulatória que é inerente, por delegação constitucional, à OAB-PE sobre os seus inscritos”.

Relator, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima apontou que a entidade não fez a análise do conteúdo das entrevistas concedidas pelo advogado. Assim, não sabe se a finalidade delas se limita a atender ao interesse público de informação e não aos seus próprios interesses.

“Mesmo a previsão do Código de Ética e Disciplina dos Advogados do Brasil, no sentido de que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, em princípio não legitima a imposição de óbice à quantidade de vezes para que sejam atendidos os chamados da mídia para informar a população”, disse o relator.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que é “extremamente volátil” identificar o que configura a quebra da razoabilidade exposição excessiva em meios de comunicação. 

O assunto é definido pelo artigo 7.º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, segundo o qual a participação de advogados na imprensa limita-se a atos “sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários”.

Histórico

A condenação do advogado pela OAB-PE foi noticiada pela ConJur em setembro de 2019. Uma resolução local de 2013 determinava, inicialmente, que os advogados de Pernambuco que não fossem integrantes de conselhos da OAB só poderiam conceder uma entrevista por mês.

No mesmo ano, após reclamações, a resolução foi alterada e o critério objetivo que apontava o número de entrevistas permitidas foi suprimido do texto. Dentro da entidade, no entanto, ainda vigorava um limite “informal” de três entrevistas por mês, o que motivou o processo contra Rômulo Saraiva.

Isso porque a OAB-PE contratou serviço de clipagem, pelo qual era possível averiguar a presença dos advogados no noticiário, e assim concluiu pela exposição excessiva de Rômulo. O PAD se arrastou de 2014 até o final de 2019. O caso foi, então, levado à Justiça Federal.

“Em pleno século 21, a OAB deveria se pautar em problemas internos e graves à atividade advocatícia. Causa espanto a exacerbação da entidade ao querer extrapolar o que está previsto na Constituição Federal, que é a garantia à liberdade de expressão e à manifestação, independentemente de a pessoa ser advogada ou não. A relação entre o advogado e o cidadão não deveria ter intervenção por parte da OAB, porque isso seria uma afronta ao exercício da liberdade de de expressão”, afirmou Rômulo.

Clique aqui para ler o acórdão

0805461-40.2020.4.05.0000

Categorias
Notícias

Raquel Gallinati: Segurança das crianças na quarentena

O último dia 18 foi o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Essa data foi criada para ser um alerta sobre a vulnerabilidade dos menores frente aos riscos de abusos e exploração e atualmente, em meio à quarentena forçada pela pandemia da Covid-19, ganha uma importância ainda maior.

Pode parecer um contrassenso, mas é na intimidade do lar onde as crianças estão confinadas que reside também o maior risco de abusos sexuais contra elas.

Em 2019, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apresentou relatório afirmando que quase 90% dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes são registrados no ambiente familiar.

Em 2018, o Disque 100, telefone do ministério para atender casos dessa natureza, recebeu 17.093 denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes. Desse total, 13.418 foram de abuso e as demais direcionadas à exploração sexual.

Pelos registros, 73,4% das vítimas foram meninas e 18,6%, meninos. Os outros percentuais não continham identificação do sexo. Mas isso não significa que existe um perfil de risco. A violência sexual contra a infância pode atingir a todos, sem distinção de gênero ou condição social.

Sem a denúncia, é impossível para a polícia saber o que ocorre dentro de cada lar. Por isso, a prevenção assume papel ainda mais importante.

É preciso ter atenção redobrada sobre as crianças. Mudanças de comportamento e humor podem ser indícios de que algo não vai bem.

Também é fundamental ensinar as crianças desde cedo sobre a necessidade de proteger seu corpo. Abraços e beijos em outras pessoas, mesmo que conhecidas, não devem ser forçados.

Outro fator aumenta o risco na quarentena: a internet. Mesmo que a criança esteja protegida em ambiente seguro, o perigo pode estar nas mãos dela, no smartphone.

Utilizada como entretenimento, a rede expõe as crianças aos criminosos. Eles podem entrar em contato via redes sociais e estar cometendo abuso com mensagens impróprias ou solicitando o envio de fotos, por exemplo.

A criança pode estar sendo vítima silenciosamente mesmo sentada no sofá, ao lado dos pais.

Na Espanha, por exemplo, foi registrado aumento de 25% nos downloads de material pornográfico infantil em março, segundo dados divulgados pela Europol.

Essa é uma atividade criminosa que, como o vírus, coloca todo o mundo em risco, independentemente de distâncias ou fronteiras.

Para evitar o problema, os pais devem orientar bem seus filhos sobre os perigos de contato com desconhecidos na internet e, periodicamente, verificar seus celulares e computadores.

Quando os cuidados não impedem o crime, todos os que tiverem conhecimento de casos de violência contra crianças ou adolescentes podem denunciar pelo Disque 100.

Vizinhos, amigos e familiares não podem se omitir. Todas as delegacias de polícia do Estado de São Paulo estão aptas a receber as denúncias e agir.

Se tiver conhecimento de um caso de violência, rompa o isolamento, coloque uma máscara e vá até uma delegacia. A segurança de nossas crianças pode depender disso.

Raquel Gallinati é presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo.

Categorias
Notícias

Bruno Teles: A dispensa de licitação durante a Covid-19

A pandemia global causada pelo coronavírus trouxe impactos grandiosos na economia, nas relações sociais e, principalmente, na saúde pública, tendo em vista a necessidade de gestores utilizarem ações compostas de flexibilidade e rapidez o que representa um grande desafio na realidade brasileira, seja pela baixa resolutividade comumente observada nos procedimentos administrativos, seja pelo excessivo burocratismo.  

Com os mecanismos legais que permitem às entidades governamentais as aquisições diretas (ou seja, sem licitação) de bens, serviços e obras, desde que preenchidos todos os requisitos legalmente estabelecidos, cresce a preocupação da população sobre a possibilidade de desvios dos recursos públicos e a ausência de fiscalização nesses procedimentos.

Na modalidade de dispensa de licitação, a realização do procedimento licitatório se mostra objetivamente contrária ao interesse público, já que, conforme Marçal Justen Filho [1], “a lei dispensa a licitação para evitar o sacrifício dos interesses coletivos e supraindividuais”. Assim, faz-se pertinente esclarecer a sistemática da dispensa de licitação e a sua importância em meio à crise que estamos vivenciando.

A licitação dispensável tem previsão no artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, o qual indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. Em decorrência do estado de calamidade pública em que estamos inseridos, o inciso IV da lei dispõe ser dispensável o procedimento “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Nesse cenário, e objetivando conferir mais segurança jurídica à Administração Pública, foi publicada a Lei Federal nº 13.979/2020, já modificada pela Medida Provisória nº 926/2020, que estabelece as providências para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela Covid-19. É preciso salientar que a utilização da dispensa de licitação por conta da calamidade pública decretada pelo governo deve ter como motivação a pandemia, como estabeleceu a citada lei.

É possível perceber, por meio dos sítios eletrônicos do governo e das reportagens veiculadas na imprensa nacional e internacional, que o número de pessoas infectadas pelo novo coronavírus só cresce, demandando cada vez mais investimentos dos sistemas privados e públicos de saúde. Diferentemente dos hospitais particulares, o poder público necessita seguir normas rígidas ao realizar contratações e se sujeitar às fiscalizações dos órgãos de controle.

Tais legislações possuem o papel fundamental de oportunizar aos gestores públicos a adoção de rápidas medidas que visem ao enfrentamento do vírus por meio de exigências menos burocráticas que propiciam, também, uma maior segurança jurídica aos responsáveis por realizarem estas compras.

Nesse sentido, a chamada “Lei do Coronavírus” trouxe no artigo 4°-B um rol taxativo de requisitos que devem ser observados para que os procedimentos licitatórios sejam dispensados, que são: I ocorrência de situação de emergência; II necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Tais exigências visam a atribuir o máximo de segurança ao procedimento, impossibilitando ou, pelo menos, dificultando que ocorram interpretações equivocadas que coloquem em risco o erário ou possível favorecimento de determinados fornecedores em decorrência da diminuição da concorrência.

O caos vivenciado pela população mundial atualmente, decorrente da pandemia da Covid-19, exige que a Administração Pública seja cada vez mais rápida e eficiente na sua atuação, justamente para desburocratizar as aquisições que estão sendo feitas no combate a essa doença.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 37, dispôs sobre princípios os quais o poder público deve observar, devendo ser ressaltado o da eficiência, que, na palavras de Hely Lopes Meirelles [2], impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Em complemento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [3] afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez nos interesses coletivos.

Desse modo, espera-se que os agentes públicos responsáveis pelas compras governamentais apresentem o seu melhor desempenho durante a realização das dispensas de licitações que estão ocorrendo diariamente devido a esta pandemia, primando pela agilidade e em busca da proposta mais vantajosa, justamente para melhorar a saúde pública brasileira.

As legislações que versam sobre a possibilidade de utilizar a dispensa de licitações em tempos de calamidade pública, mais especificamente no combate à Covid-19, demonstram à sociedade a intenção do legislador de oferecer ao agente público uma atuação mais eficiente e segura.

Portanto, em meio ao caos vivenciado pela população brasileira, torna-se imprescindível que os gestores públicos deixem de lado a burocracia tão consolidada em nosso país e adotem, sem medo e de maneira eficiente, todas as medidas possíveis e legais para as aquisições de materiais ou construções de estruturas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 é sócio do escritório Rocha, Araújo & Arrais Advogados Associados, pós-graduado em Licitações e Contratações Públicas pela UNI7 e em LLM Business Law e Gestão pela UNIFOR.