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Profissionais de saúde enfrentam risco maior com a Covid

A tabela de Acompanhamento Mensal do Benefício Auxílio-Doença Acidentário emitida pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia referente ao ano de 2019 indica que naquele período foram registrados na base de dados 5.158 acidentes de trabalho apenas na atividade econômica de atendimento hospitalar — CNAE 8610. Esse número dá a média de mais de 429 acidentes do trabalho por mês e desconsidera, pelos CNAEs específicos, os serviços de atendimento a urgências, remoção, atenção ambulatorial e outros que são, também, tipicamente atividades de saúde.

Tais índices mantém o trabalho em atividades de saúde no Brasil como um dos mais perigosos na prática, atrás apenas dos trabalhos em transporte rodoviário de carga e no comércio varejista, superando as indústrias da construção e as atividades agropecuárias. E mesmo essa predominância do transporte rodoviário de carga e do comércio varejista se dá, aparentemente, em números absolutos e não percentuais, eis que se tratam de atividades com centenas de milhares de trabalhadores envolvidos.

Já no ano de 2011 o Ministério Público do Trabalho havia chegado à conclusão de que as atividades de saúde eram preocupantemente perigosas e causadoras de acidentes do trabalho. Nesse sentido, decidiu colegiadamente, mediante a Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública — Conap, pela criação de um Projeto Estratégico focado na proteção e promoção da segurança do trabalho dos profissionais da saúde nos estabelecimentos públicos. Tal projeto tinha como bases as normas específicas de cada atividade — enfermagem, medicina e radiologia, especialmente — e a dicção da Norma Regulamentadora nº 32, do extinto Ministério do Trabalho, que fixa os parâmetros de segurança e saúde das atividades profissionais nessa área, cobrindo desde o atendimento até as lavanderias, descarte de resíduos sólidos e regras de vestimenta.

No manual de atuação elaborado sobre o tema são listados os alarmantes índices de acidentes do trabalho, bem como os de subnotificação de acidentes. Também são identificadas rotinas padrão que as unidades de saúde poderiam implementar por meio das Comissões Internas de Controle de Infecção Hospitalar — CCIH, previstas no art. 2º, inc. IV do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976. O manual ainda apresenta um rol de diligências conforme as peculiaridades de cada setor de uma unidade de saúde, bem como modelos de peças e ações judiciais.

Como o manual pontua, também deve ser considerada na análise desse risco a questão do excesso de trabalho. Os profissionais de saúde estão submetidos à perversidade da chamada “jornada de 12×36”, que significa doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de repouso. Tais trinta e seis horas são, na verdade, uma ficção, eis que abarcam as onze horas de descanso interjornadas prevista no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. E apesar de documentos de conselhos profissionais avalizarem tal jornada — como o Parecer nº 008/2017/Cofen/CTLN, elaborado pelo Conselho Federal de Enfermagem, estudos existem que questionam a efetiva existência das pausas de trinta e seis horas na prática, eis que os trabalhadores acabam por obter um segundo vínculo intercalado entre aquele gerador das 12×36, ficando, assim, presos em jornadas de doze horas todos os dias. Assim aponta Rêgo em estudo sobre o problema:

Maurício Martins de Almeida (2012) constata que é perceptível que após essa jornada exaustiva, em que o trabalhador labora normalmente por oito horas e depois, trabalha de maneira excedente mais quatro, é causadora de um grande stress e gera inúmeros prejuízos biológicos ao profissional. Soma-se isso ao fato de que, como já explicitado, geralmente o trabalhador da área da saúde acaba por aprovar a jornada 12×36, devido à viabilidade de conciliar mais de um local de trabalho no período de 36 horas equivalente ao seu tempo de descanso e lazer. (ALVES, 2013).

Ainda em concordância com Cássia Alves (2013), conclui-se que no contexto socioeconômico brasileiro contemporâneo, grande parte dos trabalhadores recebem salários aquém do necessário para com seus gastos, atraídos dessa forma, pela possibilidade de aumento da renda mensal familiar a partir de mais de um vínculo empregatício. Logo, depreende-se que não é diferente no caso dos profissionais da saúde, que se submetem ao extenuante regime 12×36 atribuído de mais de um local de emprego, para enfim conseguirem renda salarial satisfatória.

Tais profissionais não apenas trabalham quatro horas a mais do que as oito constitucionais, visando aumentarem seus rendimentos, como, ainda, trabalham todos os dias nessas superjornadas, o que, sem dúvidas, gera efeitos sobre sua performance e atenção, como a literatura médica, acidentária e jurídica aborda há décadas, tema objeto de análise nesta coluna em texto anterior.

Reitere-se que os dados de acidentes do trabalho de 2019 evidenciam que o risco no setor continua alto, o que fortalece, forçosamente, a constatação de que os trabalhadores hospitalares sob a pandemia do Covid-19 são o principal grupo profissional exposto aos riscos da doença, o que vem sendo apontado pela cobertura jornalística contemporânea.

Nesse sentido o Conselho Nacional de Saúde editou a Recomendação n. 020 de 07 de abril de 2020, tratando do trabalho de tais profissionais sob os efeitos da pandemia do Covid-19. Essa documento recomenda a adoção de medidas de proteção que envolvem desde o acesso a informações sobre as unidades de saúde, riscos de contágio e direitos dos trabalhadores, como, também, medidas de organização e adequação às normas técnicas pertinentes e medidas de preservação da saúde mental Mas o foco principal é o treinamento dos trabalhadores e a manutenção de ambientes de trabalho seguros por meio da adoção e uso de equipamentos de proteção individuais — EPIs — tais como máscaras e luvas, e equipamentos de proteção coletivas — EPCs — que são placas, exaustores, torneiras, sabões, álcool em gel, etc.

Não destoam desse entendimento as manifestações do SindSaúde-SP, Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de SP e da Abrasco — Associação Brasileira de Saúde Coletiva, que em textos sobre a saúde dos profissionais de saúde realçam o alto risco de suas atividades e a necessidade de adoção de medidas de proteção inclusive quanto a jornadas e assédio.

Os profissionais de saúde têm o dever de prestar suas atividades a quem esteja em perigo ou em grave risco, mormente em situação emergencial como a ora vivida com o advento da pandemia do Covid-19, como reconhecem Souza, Mobelli e Alencar em estudo dedicado ao direito de resistência de tais profissionais durante a pandemia. Mas essas autoras reconhecem, consequentemente, que “os gestores públicos e particulares dos centros hospitalares e de pronta resposta ao Covid-19, sob pena de sujeição aos crimes de periclitação da vida e da saúde e responsabilização civil e trabalhista, tem o dever de garantir a salubridade no meio ambiente de trabalho”.

Esse dever de garantir a saúde e segurança dos trabalhadores nas unidades de saúde em meio à pandemia do Covid-19 é tutelado e perseguido pelos sindicatos, conselhos profissionais e pelo Ministério Público do Trabalho, os quais buscam tanto prover a população com os serviços de saúde indispensáveis ao seu tratamento na pandemia, como, também, garantir a saúde das médicas, enfermeiras e demais profissionais de saúde que se ativam nessa heroica missão. Afinal, profissionais de saúde doentes não poderão tratar da saúde da população.

REFERÊNCIAS

ÁSFORA, Marcela; CAVALHEIRO, Ruy F. G. L. Saúde na Saúde – Manual de Atuação da CONAP. MPT, Brasília, DF, 2014. Disponível em <https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/legislacao/norma%20sem%20numero/Cartilha%20Sa%C3%BAde%20na%20Sa%C3%BAde_Manual%20de%20Atua%C3%A7%C3%A3o%20da%20CONAP.pdf>, acesso em 10.06.2020.

 é procurador do Trabalho, mestre em Direito, especialista em Filosofia do Direito e em História e Filosofia da Ciência, além de associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

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STF julga poder de PGR de substituir procuradores em ação

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta semana o julgamento sobre a constitucionalidade da regra da Lei Orgânica do Ministério Público que permite ao procurador-geral da República designar membros do MP para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição. Essa alteração teria de ser previamente analisada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei Orgânica do MP prevê ação da PGR em ato excepcional e justificado 
U.Dettmar

O julgamento, iniciado no Plenário Virtual em 5 de junho, foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A regra contestada está disposta no artigo 10, inciso IX, alínea “g” da Lei 8.625/1993 e rendeu divergência de entendimento nos dois votos registrados no sistema da corte até o momento.

A ação foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), argumentando que a norma fere o artigo 127 da Constituição Federal, pois afronta as prerrogativas da inamovibilidade e da independência funcional, cujos conteúdos visam a evitar o arbítrio do chefe do Ministério Público.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio concordou. A norma permite que a PGR afaste da ação o membro do MP que normalmente atuaria na situação jurídica surgida para designar outro para o caso concreto. Surge a possibilidade, segundo ele, da criação do “acusador de exceção”, pois a PGR pode pinçar o promotor de acordo com a situação.

O que está em jogo, aponta, é o princípio do acusador natural. “Há de respeitar-se o profissional que ordinariamente atua no órgão, implicando a substituição, presentes as peculiaridades do caso, verdadeira diminuição aos olhos dos cidadãos em geral”, destacou o relator.

Divergência

Abriu divergência o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, pois limitada pela própria Constituição ao interesse público. Ou seja, o agente só seria removido compulsoriamente por motivo de interesse público, respeitada decisão colegiada do CNPM por voto da maioria absoluta, desde que assegurada a ampla defesa.

“A designação não implica, necessariamente, remoção. O que a norma prevê é a possibilidade de designação nas estritas hipóteses em que o interesse do membro da carreira, de forma individual, possa contrastar com os interesses da instituição, na busca de realização de sua missão constitucional”, explicou o ministro.

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ADI 2.854

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Marcio Alvim: Os influenciadores digitais nas eleições

Segundo o artigo 54 da Lei das Eleições, nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos a outros cargos (desde que registrados sob o mesmo partido ou coligação, consistente em depoimento com pedido de voto), que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção. Por sua vez, o §2º do citado artigo permite somente a veiculação de entrevistas com o candidato, em cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: as realizações de governo ou da administração pública; as falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; e atos parlamentares e debates legislativos. Claro, portanto, que, a fim de baratear custos, a legislação passou a desestimular pirotecnias na propaganda eleitoral veiculada no rádio e na televisão, quase que obrigando que o próprio candidato se apresente ao eleitorado.

Na eleição presidencial de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Representação 0601254-23, de relatoria do ministro Carlos Horbach, por unanimidade decidiu que o limite de 25% do tempo a que se refere o artigo 54 da Lei das Eleições é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa de rádio e televisão, sendo o restante do tempo destinado aos diferentes tipos de linguagens permitidas, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido.

Assim, a Corte Superior Eleitoral concluiu não ser obrigatória a participação direta do candidato em 75% do tempo restante dos blocos ou inserções, já que tais meios publicitários são explicitamente admitidos em lei e realizam a finalidade última de transmitir mensagens de cunho político-eleitoral, atingindo no ambiente de uma comunicação cada vez mais digitalizada e calcada em recursos tecnológicos graus de eficiência em muito superiores ao tradicional discurso político.

Para as eleições de 2020, a Resolução TSE 23.610, que normatiza a propaganda eleitoral no que tange ao rádio e à televisão, expressamente dispõe que apoiador se consubstancia na figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais ao candidato ou ao partido/coligação veiculador da propaganda, não integrando tal conceito os apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. Da leitura do citado dispositivo conclui-se ser vedado que candidatos utilizem “âncoras” na propaganda eleitoral televisiva, uma vez que a citada resolução só autoriza que os apresentadores emprestem sua voz.

Todavia, na rede mundial de computadores inexistem tais limitações, posto não haver qualquer restrição quanto à participação de terceiros nos canais de propaganda relacionados no artigo 57-B da Lei das Eleições, eis que nessa seara a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. Com isso, abre-se espaço para que os influenciadores digitais ocupem o papel de apoiadores na propaganda eleitoral via internet, eis que esses, conforme apontam Frederico Alvim e Volgane Oliveira Carvalho, passaram a utilizar de seu prestígio para tentar divulgar fatos de caráter político, chegando mesmo a realizar propaganda subliminar, positiva ou negativa, de determinados partidos políticos ou candidatos, inclusive de si próprios [1].

Contudo, imperativo reconhecer que, em princípio, não existe qualquer anormalidade no fato de um influenciador digital manifestar-se favorável ou contrariamente a esse ou aquele candidato ou projeto de poder. Os formadores de opinião, dentro ou fora da rede, são cidadãos e, como tal, fazem jus a todas as prerrogativas fundamentais na Carta Fundamental (op. cit, página 194).

Todavia, por analogia com aquilo que fora decidido pelo TSE nos autos do Recurso Especial Eleitoral 458-67/PI, de relatoria do ministro Luiz Fux (cujo tema de fundo tratou da “compra” de apoio político), não se olvida que a cooptação de um influenciador digital, apesar de não configurar captação ilícita de sufrágio, possui gravidade suficiente a ser qualificada como abuso de poder, caso se verifique que o “apoio”, na verdade, lastreou-se em contrapartida financeira a macular a igualdade de chances do processo eleitoral.

Logo, a cooptação de influenciadores digitais nas campanhas eleitorais pode ser apurada tanto a luz do abuso do poder econômico, ou seja, no caso em que as manifestações políticas tenham se dado mediante acordo financeiro, ou, ainda, na forma do abuso de poder político, caso determinado gestor público haja com desvio de finalidade para atrair o apoio daquele que ostenta um grande número de seguidores nas redes sociais de internet, em especial por conta dos transtornos causados pela Covid-19, o que estimulará que no próximo pleito boa parte da campanha eleitoral se dê na arena das mídias digitais.

 é coordenador do Curso de Direito Eleitoral da Escola Superior de Advocacia da OAB-RJ.

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Raquel Gallinati: Segurança das crianças na quarentena

O último dia 18 foi o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Essa data foi criada para ser um alerta sobre a vulnerabilidade dos menores frente aos riscos de abusos e exploração e atualmente, em meio à quarentena forçada pela pandemia da Covid-19, ganha uma importância ainda maior.

Pode parecer um contrassenso, mas é na intimidade do lar onde as crianças estão confinadas que reside também o maior risco de abusos sexuais contra elas.

Em 2019, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apresentou relatório afirmando que quase 90% dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes são registrados no ambiente familiar.

Em 2018, o Disque 100, telefone do ministério para atender casos dessa natureza, recebeu 17.093 denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes. Desse total, 13.418 foram de abuso e as demais direcionadas à exploração sexual.

Pelos registros, 73,4% das vítimas foram meninas e 18,6%, meninos. Os outros percentuais não continham identificação do sexo. Mas isso não significa que existe um perfil de risco. A violência sexual contra a infância pode atingir a todos, sem distinção de gênero ou condição social.

Sem a denúncia, é impossível para a polícia saber o que ocorre dentro de cada lar. Por isso, a prevenção assume papel ainda mais importante.

É preciso ter atenção redobrada sobre as crianças. Mudanças de comportamento e humor podem ser indícios de que algo não vai bem.

Também é fundamental ensinar as crianças desde cedo sobre a necessidade de proteger seu corpo. Abraços e beijos em outras pessoas, mesmo que conhecidas, não devem ser forçados.

Outro fator aumenta o risco na quarentena: a internet. Mesmo que a criança esteja protegida em ambiente seguro, o perigo pode estar nas mãos dela, no smartphone.

Utilizada como entretenimento, a rede expõe as crianças aos criminosos. Eles podem entrar em contato via redes sociais e estar cometendo abuso com mensagens impróprias ou solicitando o envio de fotos, por exemplo.

A criança pode estar sendo vítima silenciosamente mesmo sentada no sofá, ao lado dos pais.

Na Espanha, por exemplo, foi registrado aumento de 25% nos downloads de material pornográfico infantil em março, segundo dados divulgados pela Europol.

Essa é uma atividade criminosa que, como o vírus, coloca todo o mundo em risco, independentemente de distâncias ou fronteiras.

Para evitar o problema, os pais devem orientar bem seus filhos sobre os perigos de contato com desconhecidos na internet e, periodicamente, verificar seus celulares e computadores.

Quando os cuidados não impedem o crime, todos os que tiverem conhecimento de casos de violência contra crianças ou adolescentes podem denunciar pelo Disque 100.

Vizinhos, amigos e familiares não podem se omitir. Todas as delegacias de polícia do Estado de São Paulo estão aptas a receber as denúncias e agir.

Se tiver conhecimento de um caso de violência, rompa o isolamento, coloque uma máscara e vá até uma delegacia. A segurança de nossas crianças pode depender disso.

Raquel Gallinati é presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo.

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Campanha trata da necessidade de denunciar violência infantil

O número de processos sobre a violência contra crianças e adolescentes no Estado de São Paulo caiu 40% no mês de abril em comparação com o ano anterior. Esse dado pode mascarar o real quadro de agressões e abusos durante o período do isolamento social, uma vez que cerca de 75% dos casos registrados são cometidos por familiares e pessoas próximas, segundo a juíza Ana Carolina Belmudes, responsável pelo Sanctvs (setor de atendimento de crimes de violência contra crianças e adolescentes), do Fórum da Barra Funda, na capital paulista.

Divulgação/TJ-SPCampanha trata da necessidade de denunciar violência contra criança

Segundo dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, 380 processos foram distribuídos em abril de 2019, contra 235 no mesmo período deste ano. Ao contrário de sinalizar um fato positivo, a queda indica que o período de quarentena gerou um quadro de subnotificação dos casos, ou seja, eles com certeza permanecem ocorrendo, mas muitos não estão sendo denunciados.

Para romper o ciclo de violência, sobretudo nesse momento, a juíza Ana Carolina Belmudes considera fundamental que pais, amigos, parentes e vizinhos fiquem mais atentos e denunciem os casos, mesmo que seja uma suspeita. “Ainda que não haja comprovação do fato, é muito importante denunciar. As denúncias são anônimas e, assim que são feitas, uma investigação é aberta justamente para que profissionais competentes e qualificados apurem os fatos”, disse.

Outro ponto que pode dificultar as denúncias no período de quarentena é o fechamento das escolas, porque muitos casos chegam ao conhecimento das autoridades pela percepção de professores e diretores. São esses profissionais que acabam identificando mudanças de comportamento das crianças e dos adolescentes que podem estar relacionadas a abusos sexuais. Com a suspensão das aulas presenciais, essa percepção e até a denúncia do caso ficaram inviabilizadas.

Diante desse cenário, o TJ-SP lançou a campanha “Não se cale! Violência contra a criança é covardia, é crime! Denuncie!” em seu site e redes sociais para alertar sobre os crimes, incentivar a denúncia e orientar como ela pode ser realizada. O “Palhaços Sem Juízo”, grupo de atores que atua nas “salas especiais” em fóruns de São Paulo, junto a crianças e adolescentes que sofrem abusos, integra a campanha produzindo vídeos para conscientização e reflexão.

Como e onde denunciar

As denúncias podem ser feitas nos conselhos tutelares de cada região ou pelo Disque 100, para violações de direitos humanos, e também pelo 180, no caso de abusos sexuais. Os serviços funcionam 24 horas por dia e o denunciante não precisa se identificar. Outra possibilidade é a de recorrer a uma delegacia ou até mesmo chamar a Polícia Militar pelo 190 em caso de emergência.

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Arma branca é circunstância desabonadora para dosimetria da pena

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o emprego de arma branca no crime de roubo pode servir como circunstância judicial desabonadora no cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal, pela Lei 13.654/2018.

ReproduçãoUso de arma branca no roubo pode ser circunstância desabonadora, diz STJ

O entendimento veio na análise de habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa condenada a seis anos de reclusão pela prática de roubo. Na primeira instância, ao impor a pena-base acima do mínimo legal para o delito, que é de quatro anos, o juiz considerou o fato de o crime ter sido cometido com uso de faca e aumentou a pena-base pela metade.

Interposta a apelação, a pena-base foi reduzida para cinco anos, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a fração aplicada pelo juiz para majoração da pena-base foi desproporcional. A corte estadual optou pela fração de um quarto.

Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa, o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, registrou que, embora à época do crime o emprego de arma branca não fosse considerado circunstância majorante na terceira fase do cálculo da pena por roubo, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP pela Lei 13.654/2018, nada impede a sua eventual valoração como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria.

No entanto, o magistrado apontou flagrante ilegalidade em relação à fração de aumento adotada na primeira fase, visto que a corte estadual majorou a pena-base em um ano apenas em razão de uma circunstância judicial.

“Considerando o aumento ideal em um oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, chega-se ao incremento de cerca de nove meses por cada vetorial desabonadora”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 556.629

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Balbi Cerviño: Avanços regulatórios sobre criptomoedas

Entre os temas discutidos em anos recentes relacionadas à tributação de novas tecnologias, encontram-se as criptomoedas, seleto grupo de moedas digitais, entre outros ativos, capazes de proteger os próprios dados por meio da criptografia. O uso desse instrumento, que inclui bitcoins e tolkiens, sofre uma preocupante necessidade de definição de sua natureza jurídica em território nacional, ao mesmo tempo que seu uso se expande no Brasil.

Atualmente, há mais de um milhão de brasileiros registrados para investir em criptoativos, e estima-se que as transações nacionais foram superiores a R$ 5 bilhões durante o primeiro semestre de 2019. Ainda assim, é necessário aumentar a proteção de seus usuários contra fraudes e roubos de informações privilegiadas, que cresceram em 2019 ao alcançar 4,52 bilhões de dólares perdidos, em um aumento de 160% em relação ao ano anterior [1].

Ao final de 2018, sentiu-se que alguns passos foram dados nessa direção. Acórdão do Superior tribunal de Justiça [2] versou sobre a possibilidade de criptomoedas serem consideradas valores mobiliários, levando o julgamento dos delitos a elas relacionadas à competência da Justiça Federal. Após analisar a posição da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que em seu relatório semestral do segundo semestre de 2017 excluiu de sua própria esfera de competência reguladora tais ativos, o ministro relator Sebastião Reis Júnior determinou não haver dispositivo no Regulamento do Banco Central sobre tais moedas virtuais, que não se confundem com as moedas eletrônicas já regulamentadas pela Lei n° 12.865/2013. Portanto, não é possível tratá-las como valores mobiliários, qualificando tais crimes como comuns e cabíveis à Justiça Estadual.

Em 5 de março deste ano, o ministro flexibilizou seu entendimento anterior sobre as criptomoedas ao indeferir um habeas corpus [3]. Em uma situação semelhante, mas não análoga à sua decisão anterior, 18 réus foram denunciados por diversos crimes financeiros, como  evasão de divisas e gestão fraudulenta. Uma das condutas a eles atribuídas, havendo denúncia formalizada perante a Justiça Federal, foi a do oferecimento de contrato de investimento coletivo, e sem registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários, atrelado a especulação de criptomoedas.

O ministro denegou o pedido de HC em virtude da tipificação do ilícito, prevista na Lei n° 7.492/1986. O artigo 26 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro delimita a competência da Justiça Federal, o que impede um julgamento análogo ao do conflito de competência, no qual não havia uma denúncia formalizada. Além desse dado, o ministro alegou deliberação da CVM tratando contratos coletivos vinculados a negociação de criptoativos como valores mobiliários [4]. Portanto, é possível que operações relacionadas a criptomoedas tenham natureza mobiliária, em determinadas circunstancias definidas pela CVM.

“(…) Vêm oferecendo, na página da rede mundial de computadores https://www.btc-banco.com, oportunidade de investimento cuja remuneração estaria atrelada à negociação de criptoativos por equipes de profissionais, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário”.

Regulação perante a Receita Federal do Brasil

Entretanto, a primeira regulação brasileira relativa s criptomoedas surgiu somente em 1º de agosto de 2019, com a necessidade de se reportar ao governo, mediante a Instrução Normativa n° 1.888 da Receita Federal, todas as transações ligadas a criptomoedas ocorridas mês anterior. A obrigação atual independe do uso de corretoras, mas, segundo especialistas, não caracteriza-se como uma nova operação tributação tributária [5]. De fato, a INRF n° 1.888 refere-se a termos tributários apenas para restringir a obrigação de prestar informações sobre seus criptoativos destinadas às pessoas jurídicas fornecedoras de criptoativos (exchanges) “residentes e domiciliadas no Brasil”. A opção pela forma de declarar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) também altera o valor da multa imposta sobre a exchange que falhar em informar suas transações, como se denota no seguinte trecho:

“Artigo 10  A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do artigo 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no artigo 8º, (…) ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

I pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante (…) na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido.”

Ou seja, há referncias indiretas ao Imposto de Renda préexistente, mas não são listadas as características referentes a um novo imposto, como fato gerador, alíquota e base de cálculo.

Outro avanço recente é que, a partir do mês atual, exchanges que circulam criptomoedas, no papel de corretoras, contarão com CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas) próprio, junto ao IBGE. Tal ato, que ocorrerá por meio da atualização do sistema do próprio IBGE, atendendo a pedido do Conselho Nacional de Justiça, (CNJ) constitui mais um passo para a formalização das trocas de criptomoedas efetuadas por brasileiros. O código destinado a elas terá o número de 6619-3/99 (corretagem e custódia de criptoativos) [6].

O tema da natureza jurídica das criptomoedas permanece em situação de incerteza no Brasil, mas no último ano já começaram a surgir indícios de que, em breve, uma definição concreta, favorável à regulação pela CVM e pela Receita Federal, poderá vir a surgir.

 


[2] Conflito de Competência 161.123/SP (2018/0248430-4), j. 28/11/2018, DJe 5/12/2018.

[3] Habeas Corpus nº 530.563 – RS (2019/0259698-8)

 é advogado especializado em Direito Tributário e integra o quadro de um LLM de Direito Tributário Internacional na Universidade de Nova York-EUA.

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Com 33 casos, complexo da Papuda pode ter hospital de campanha

Coronavírus nos presídios

Com 33 casos, complexo da Papuda pode ter hospital de campanha

A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal avalia a possibilidade de instalação de um hospital de campanha dentro do complexo de presídios da Papuda, onde casos da Covid-19 foram registrados nessa a semana. Até sexta-feira (10/4), o local registrava 14 presos e 19 policiais penais infectados.

Penitenciária da Papuda, no DF, tem pelo menos 14 detentos com coronavírus
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Segundo informações da equipe de trabalho, todos estão com sintomas leves e não são do grupo de risco. Cinco detentos estão lotados no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) e outros nove no Centro de Detenção Provisória. Todos estão isolados e recebendo acompanhamento médico.

Na segunda-feira (13/4), o complexo será melhor avaliado para definir se haverá montagem do hospital de campanha. Com leitos e respiradores. A previsão é de que o local esteja em condições de operação em até dez dias

Por conta dos novos casos, agentes e presos que mantiveram contato com os já contaminados foram testados e aguardam resultado. Ao longo da semana, mais testes serão feitos para monitorar as condições dos demais internos.

Segundo a Vara de Execução Penal do DF, presos idosos continuam isolados em bloco e ala específicos, cujas celas são abertas para ventilação desde a hora do café da manhã até as 17h, permitindo que tenham livre acesso ao pátio de banho de sol, e seguem recebendo atenção redobrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 14h34