Categorias
Notícias

Se comprovada a autoria, homicídio gera indenização civil, diz STJ

Se a existência do homicídio e a autoria do réu são incontroversas, surge o dever de indenização civil, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um réu a pagar R$ 50 mil à mãe de sua vítima.

Voto do ministro Cueva abordou a relação entre a responsabilidade cível e a criminal
STJ

A indenização havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu que não há dúvida quanto à autoria do crime, mas argumentou que, diante do comportamento agressivo da vítima, “não se pode afirmar, sem base em prova convincente, que o réu deu causa à morte da vítima”.

Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que ainda que a regra seja a independência entre as esferas cível e criminal, há uma complexa relação de responsabilidade entre elas, que tem sido objeto de debates doutrinários.

A jurisprudência indica que se há condenação com trânsito em julgado, há também dever de indenizar. Por outro lado, se há absolvição, esse dever não existe. O caso em julgamento, no entanto, difere dessas hipóteses. 

“Apesar do comprovado comportamento agressivo da vítima e de ter havido luta corporal entre ela e o réu, tais fatos não são suficientes para afastar o dever do causador do dano de indenizar a autora, sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”, entendeu o relator.

Assim, não há como afastar o dever de indenização com o fundamento de que “os elementos de prova encontrados nos autos não autorizam reconhecer que o réu deu causa à morte da vítima”, pois o fato e a autoria restaram comprovados e não foi demonstrado nenhum excludente de ilicitude no juízo criminal, tampouco no cível.

Valor da indenização

A 3ª Turma decidiu também reduzir o valor da indenização cível. O pedido inicial foi de R$ 500 mil, mas em primeira instância ficou estabelecido o valor de R$ 100 mil — descartado pelo TJ-SP. No caso em análise, não há dependência econômica da mãe para com a vítima e os contornos fáticos indicam relação tumultuada entre esta e a filha do réu.

“Levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, o valor de R$ 50 mil é o mais adequado a título de indenização por danos morais”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, que foi seguido de maneira unânime pelo colegiado.

Resp 1.829.682

Categorias
Notícias

Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral

Fortuito interno

Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ

Por 

A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.

Passageira sofreu uma queda ao tentar embarcar em um trem lotado da CPTM

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.

A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. “Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética”, dizia trecho da decisão da corte paulista.

Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.

Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, “o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade”. Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.715.816

Topo da página

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2020, 10h44

Categorias
Notícias

Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado

Danos Morais

Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado, decide TJ-MG

Mentir sobre outra pessoa como forma de retaliação gera o dever de indenizar. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar mulher que acusou seu ex-chefe de assédio. A decisão foi proferida em 20 de maio. 

TJ-MG condenou mulher a pagar R$ 3 mil ao seu ex-chefe

Segundo os autos, o autor da ação era responsável por todos os colaboradores de uma empresa de segurança. Durante evento que ocorreu em um parque de exposições, a ré não cumpriu adequadamente suas funções, ignorando advertências de sua chefia. 

Por causa disso, ela acabou sendo mandada para casa e suas infrações foram informadas à empresa. Em retaliação, ela compareceu a uma unidade policial e registrou boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual. Posteriormente, acabou ficando comprovado que ela mentiu. 

Em primeiro grau, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil contra a mulher. O autor, entretanto, recorreu pedindo a majoração do valor. Embora o TJ-MG tenha mantido a condenação, indeferiu o pedido de aumento compensatório. 

“Da minha parte, estou convencido de que o montante fixado na sentença amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação ao recorrente e desestimula a reiteração da conduta indesejável por parte da primeira apelada”, afirma o relator do caso, desembargador Vicente de Oliveira Silva. 

Ainda segundo o magistrado, “deve se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo, a ponto de constituir a fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório”. 

1.0702.15.020123-5/001

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 20h35