Lei do DF sobre estruturação de cartórios é inconstitucional, diz STF
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 3.595/2005 do Distrito Federal, que reestrutura o Serviço Notarial e de Registro do DF.
Em sessão virtual do Plenário, finalizada no último dia 8/5, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.498. A lei dispõe sobre criação e transformação de cartórios, outorga de delegação, regras de criação, extinção, acumulação e anexação dos serviços, bem como normas do concurso público para o provimento dos cargos e de remoção.
Segundo a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, uma lei distrital, de iniciativa parlamentar, não poderia dispor sobre os serviços notariais e de registro do Distrito Federal, pois cabe apenas à lei federal, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), legislar sobre o tema.
Outro argumento era que a Lei Federal 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios) já dispõe sobre a estruturação dos serviços de cartórios no DF.
O colegiado assentou ainda que a decisão passa a produzir efeitos 24 meses contados da data de publicação da ata de julgamento. A modulação dos efeitos também foi por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 3.498
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 19h59
É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.
Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30.
A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia.
As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos.
Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.
No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.
Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.
“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza.
Estados e municípios não dependem de autorização da União para tratar de transportes intermunicipal e interestadual durante a epidemia. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu excluir a necessidade de autorização que estava prevista nas Medidas Provisórias 926 e 927. Na prática, o colegiado evitou o condicionamento dos governos estaduais às regras da União.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (6/5), com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou a divergência que foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem as MPs não respeitam a autonomia dos entes federativos. Segundo Moraes, não se pode exigir que estados e municípios estejam vinculados a autorização de órgãos federais para tomar atitudes.
Toffoli concordou com o ministro e sugeriu o aumento das condicionantes, que foi acolhida pela maioria do tribunal. Ele apontou a necessidade de suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no artigo 3º, VI, b, e parágrafos 6º e 7º, II — dispositivos da Lei 13.979/20 e que foram alterados pelas MPs impugnadas — para excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal.
Além disso, sugeriu a interpretação conforme aos dispositivos para que as medidas neles previstas sejam precedidas de recomendação técnica e fundamentada, “devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”.
Toffoli afirmou que a competência dos estados, municípios e da União não pode ser uma carta branca para “limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato”.
“Numa situação de pandemia, como a causada pela propagação do coronavírus, as medidas sanitárias de controle da Covid-19 devem ser tomadas em curto espaço de tempo e, de preferência, de forma coordenada e cooperativa entre os entes federados, respeitadas as competências constitucionais de cada esfera da federação”, afirmou.
O ministro se disse preocupado com a quantidade de medidas de suspensão que têm chegado à Corte. Por isso, frisou que existe “a liberdade de trânsito de bens e insumos relativos ao rol de serviços essenciais nos territórios respectivos, não podendo os entes criar embaraços a essa locomoção, sempre observada a respectiva competência constitucional”.
Além de Toffoli, o ministro Celso de Mello também votou nesta quarta e acompanhou a divergência. O voto do decano foi essencial para a formação da maioria.
O julgamento começou na última quinta-feira (30/4). Nele, seguiram a divergência os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Outros votos
As MPs tratam do transporte intermunicipal de passageiros e de outras medidas emergenciais adotadas pelo governo durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Relator, o ministro Marco Aurélio negou liminar por entender que as alterações devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso. Ele foi o único a votar pelo indeferimento da liminar.
O ministro Luiz Edson Fachin também votou pelo deferimento parcial, mas em outros termos, e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Fachin votou por suspender parcialmente as MPs que alteram a Lei 13.979/2020 para explicitar que estados e municípios podem determinar medidas sanitárias de quarentena e isolamento, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.