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Corregedoria edita provimento sobre atos notariais eletrônicos

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou o Provimento 100 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos.

Dollar Photo ClubCorregedoria edita provimento com regras sobre atos notariais eletrônicos

A norma traz um glossário da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico, definindo, por exemplo, termos como assinatura digital, certificado digital notarizado, papelização e documento eletrônico.

O provimento também estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

e-Notariado

Para a lavratura do ato notarial eletrônico, será necessário utilizar a plataforma disponibilizada na internet, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica.

O novo sistema, de acordo com o normativo, permitirá, além do intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários, a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, facilitando a solicitação de serviços e a realização de convênios.

Tudo será feito por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada. O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. O cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma.

As corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como a Corregedoria Nacional de Justiça, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, terão acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições online.

Desmaterialização

A digitalização de documentos físicos deverá ser feita por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (Cenad), que gerará um registro no qual conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à Cenad, que confirmará a autenticidade por até cinco anos. A realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, à distância também é permitida.

Com a instituição do e-Notariado, fica vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do novo sistema. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Lei do DF sobre estruturação de cartórios é inconstitucional, diz STF

Competência federal

Lei do DF sobre estruturação de cartórios é inconstitucional, diz STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 3.595/2005 do Distrito Federal, que reestrutura o Serviço Notarial e de Registro do DF.

Lei sobre a matéria não poderia ter sido editada pelo legislativo do DF

Em sessão virtual do Plenário, finalizada no último dia 8/5, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.498. A lei dispõe sobre criação e transformação de cartórios, outorga de delegação, regras de criação, extinção, acumulação e anexação dos serviços, bem como normas do concurso público para o provimento dos cargos e de remoção.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, uma lei distrital, de iniciativa parlamentar, não poderia dispor sobre os serviços notariais e de registro do Distrito Federal, pois cabe apenas à lei federal, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), legislar sobre o tema.

Outro argumento era que a Lei Federal 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios) já dispõe sobre a estruturação dos serviços de cartórios no DF.

O colegiado assentou ainda que a decisão passa a produzir efeitos 24 meses contados da data de publicação da ata de julgamento. A modulação dos efeitos também foi por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.498

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 19h59