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TJ-SP decide antecipar data de eleição dos cargos de direção da Corte

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou uma proposta de antecipação da data das eleições para cargos de direção da Corte, que eram realizadas na primeira semana de dezembro. Agora, o pleito deve ocorrer na segunda semana de novembro, cerca de 50 dias antes da posse da nova direção.

TJ-SP decide antecipar data de eleição dos cargos de direção da Corte

A proposta foi apresentada pelo presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, com objetivo de dar cumprimento à Resolução 95/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que a eleição para direção dos tribunais deve ocorrer, no mínimo, 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.

Com parecer favorável do presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, e do vice-presidente, desembargador Luís Soares de Mello, a proposta foi colocada em discussão no Órgão Especial. No entanto, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Ricardo Anafe, apresentou outra sugestão para que a eleição ocorresse na segunda semana de novembro.

Os integrantes do Órgão Especial foram unânimes quanto a necessidade de se antecipar a eleição para dar mais tempo de transição entre as gestões. Porém, se dividiram entre as possibilidades de data. Por 13 a 12, prevaleceu a proposta do corregedor Ricardo Anafe. A próxima eleição para direção do TJ-SP será em novembro de 2021.

Mudanças no segundo turno

Por falta de quórum, ante o disposto no artigo 277 do Regimento Interno da Corte, não foi aprovada a proposta de dispensar o segundo turno quando houver apenas dois candidatos concorrendo ao mesmo cargo. O colegiado também se dividiu sobre a questão — alguns entendem ser “perfeitamente razoável” resolver a votação em primeiro turno; outros acreditam que o segundo turno, mesmo com apenas dois candidatos, é democrático e não onera o tribunal. 

Plano de obras 

Na mesma sessão, o Órgão Especial também aprovou o plano de obras e serviços de manutenção de 2020. O Comitê de Obras e Projetos de Edificações do TJ-SP divide as demandas em três grupos: obras de pequeno porte (até R$ 330 mil), de médio porte (de R$ 330 mil a R$ 3,3 milhões) e de grande porte (acima de R$ 3,3 milhões).

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Idosos e doentes graves só têm preferência em precatório alimentar

Dívidas estatais

Idosos e portadores de doença grave só têm preferência em precatório alimentar

A preferência dada a idosos e portadores de doença grave no pagamento de precatórios só pode ser aplicada em casos de dívidas estatais de natureza alimentar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia contra a condenação a dar preferência a uma idosa no pagamento de um precatório comum.

O ministro Benedito Gonçalves foi o

relator do recurso do Estado de Rondônia
STJ

O colegiado do STJ argumentou em sua decisão que a Constituição é bem clara quando estabelece que apenas precatórios de natureza alimentar devem ser pagos com preferência a pessoas com mais de 60 anos e a portadores de grave enfermidade.

A decisão da 1ª Turma colocou fim à disputa entre o Estado de Rondônia e uma mulher de mais de 60 anos que tem um precatório comum (decorrente de danos materiais) a receber. Após perder em primeira instância, o governo estadual entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Rondônia, mas também não teve sucesso, pois a corte local deu razão à mulher, que também é portadora de doença grave.

O STJ, porém, reformou a sentença por entender que o TJ-RO fez uma interpretação equivocada do caso. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016 não fazem menção aos precatórios de natureza comum quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos e de pessoas com doenças graves

“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso ou portador de doença grave”, afirmou o ministro.”A interpretação do TJ-RO não encontra amparo no texto constitucional.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

RMS 54.069

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 12h59