Categorias
Notícias

Idosos e doentes graves só têm preferência em precatório alimentar

Dívidas estatais

Idosos e portadores de doença grave só têm preferência em precatório alimentar

A preferência dada a idosos e portadores de doença grave no pagamento de precatórios só pode ser aplicada em casos de dívidas estatais de natureza alimentar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia contra a condenação a dar preferência a uma idosa no pagamento de um precatório comum.

O ministro Benedito Gonçalves foi o

relator do recurso do Estado de Rondônia
STJ

O colegiado do STJ argumentou em sua decisão que a Constituição é bem clara quando estabelece que apenas precatórios de natureza alimentar devem ser pagos com preferência a pessoas com mais de 60 anos e a portadores de grave enfermidade.

A decisão da 1ª Turma colocou fim à disputa entre o Estado de Rondônia e uma mulher de mais de 60 anos que tem um precatório comum (decorrente de danos materiais) a receber. Após perder em primeira instância, o governo estadual entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Rondônia, mas também não teve sucesso, pois a corte local deu razão à mulher, que também é portadora de doença grave.

O STJ, porém, reformou a sentença por entender que o TJ-RO fez uma interpretação equivocada do caso. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016 não fazem menção aos precatórios de natureza comum quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos e de pessoas com doenças graves

“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso ou portador de doença grave”, afirmou o ministro.”A interpretação do TJ-RO não encontra amparo no texto constitucional.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

RMS 54.069

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 12h59

Categorias
Notícias

Nascimento de filho brasileiro impede expulsão de estrangeiro do país

Um estrangeiro residente no Brasil não pode ser expulso do país se tiver um filho brasileiro, mesmo que o nascimento da criança ocorra após a edição da portaria de expulsão. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça impediu que um cidadão da Tanzânia fosse mandado embora do país por causa de uma condenação criminal.

O ministro Og Fernandes foi o relator

do Habeas Corpus na 1ª Seção do STJ
TSE

A corte concedeu o Habeas Corpus pedido pela Defensoria Pública com base no artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que estabelece que o estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva não pode ser expulso do Brasil. A Defensoria anexou ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica como provas de sua residência no país. 

Em 2017, uma portaria determinou a expulsão do tanzaniano por ele ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas. Vivendo uma relação estável com pessoa nascida no Brasil, ele teve o nascimento de seu filho em 2019, fato que a 1ª Seção entendeu ser suficiente para impedir que fosse expulso.

“Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus.

Conforme lembrou o relator, o ministro Celso de Mello afirmou em um julgamento do Supremo Tribunal Federal que a corte suprema adotou a orientação de preservar a unidade e a integridade da família, assim como assegurar a proteção integral às crianças e aos adolescentes.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, afirmou Og Fernandes, que ressaltou que é preciso aplicar o princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição, o que justifica a permanência do tanzaniano no Brasil. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

HC 452.975

Categorias
Notícias

Espécie em extinção não pode voltar para guarda de criador

Não é possível aplicar o princípio da proporcionalidade na disputa sobre o destino de uma ave silvestre, mantendo a guarda com seu captor por questões afetivas, quando o caso envolve espécie em extinção.

Papagaio foi apreendido em agosto do ano passado
Wikimedia

Nesta linha de raciocínio, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que havia capturado há mais de 10 anos.

A decisão colegiada, proferida na terça-feira (2/6), em julgamento virtual, foi unânime ao negar pedido de antecipação de tutela para derrubar despacho que manteve a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Afinal, ave se encontra em risco de extinção.

Salvo das queimadas

O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia federal após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores de Rio Pardo (RS), que promoviam queimadas.

No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Ele alegou que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui forte vínculo afetivo com o pássaro.

A ação foi analisada liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do pai do autor em retomar a posse da ave. O juízo observou que este papagaio está na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.

Agravo de instrumento

Em combate à decisão de origem, o autor recorreu ao TRF-4, por meio de agravo de instrumento, pedindo a antecipação de tutela. Nas razões recursais, sustentou não ser razoável a apreensão do animal, que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau. No voto, afirmou que o risco de extinção agrava a situação, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade. Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.

Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”. Com informação da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 5052947-30.2019.4.04.0000/RS

Categorias
Notícias

Uytdenbroek: A Lei de Fauna do Espírito Santo

O presente debate traz a reflexão do ponto de vista ambiental sobre o perigo do ingresso de espécimes invasoras de animais silvestres no estado do Espírito Santo, que pode vir a ser exemplo para os demais entes federativos.

No âmbito nacional, a Lei nº 5.197/67, em seu artigo 4º, cuidou da proibição de espécimes introduzidas no país sem o devido parecer técnico oficial favorável, além da necessária licença expedida na forma da lei pelas autoridades competentes. Significa dizer que um cidadão ao ingressar no país portando um animal diverso dos aqui já conhecidos, mesmo que o ser vivo possa aparentar certa inofensividade, terá de submeter o animal ao crivo das autoridades portuárias ou aeroportuárias responsáveis pela análise de risco do ingresso daquele ser vivo no país.

Embora seja louvável o intuito do legislador nacional, restavam lacunas normativas a serem preenchidas, demandando do poder público explicações e orientações mais precisas sobre as espécies invasoras.

Depois tramitar por alguns anos no Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), autarquia ambiental capixaba, e na Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Seama), sendo submetido de igual modo à apreciação de outros órgãos envolvidos na contribuição da construção da norma, saiu do forno um projeto de lei complementar que instituiu a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre no Estado do Espírito Santo. Logo, a Lei Complementar nº 936, publicada em dezembro de 2019, em minúcias, aborda o tema com merecido zelo e controle na tratativa do ingresso de espécimes que não são nativas do estado e tampouco do país. Em outras palavras, a norma capixaba visa a estancar a entrada de seres contaminados, portadores de doenças desconhecidas e, sobretudo, invasores disseminadores de doenças capazes de contaminar outros seres vivos que habitam no estado, provocando danos sanitários e econômicos.

A lei capixaba trouxe expressividade no tema entorno da saúde pública, particularmente no que trata do constante risco do ingresso de espécimes invasoras no Estado. Como informado, a norma em apreço serve de exemplo para os demais entes federativos, mormente àqueles que possuem portos e aeroportos destinados a importação e exportação, cujo ingresso de animais se torna mais propício e facilitador.

Pois entre outros tópicos relevantes ao meio ambiente, em tempos de Covid-19, destaco um que chama atenção, que é o dispositivo previsto no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 936/2019, cuja redação esclarece o que é fauna exótica invasora: “Espécie introduzida a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, podendo causar prejuízos de ordem econômica e social”.

Numa rápida leitura, percebemos que o portador de animal silvestre, mesmo sem saber a origem da espécie, acreditando ser um animal doméstico e comum em outros países, é obrigado a submeter o ser vivo ao filtro das autoridades ambientais competentes, sob pena de incorrer em pena de elevada multa (artigo 20 da LC nº 963/2019). Observe que a mera omissão do portador do animal é suficiente para aplicação da penalidade pelas autoridades públicas.

O cuidado para barrar o ingresso de animais exóticos é uma preocupação cada vez mais latente nos dias hoje, principalmente quando fontes extraídas da Organização Nacional da Saúde (OMS) imputam o surgimento da Covid-19 ao consumo humano de animais portadores de doenças desconhecidas.

À guisa de exemplo, importa recordar o ingresso do peixe bagre-africano (Clarias Gariepinus[1] no Brasil. Em meados da década de 80, o peixe foi inicialmente introduzido na aquacultura, com objetivos econômicos. Mas, quando os especialistas perceberam o completo descontrole da espécie predadora natural e, o que é pior, de elevada resistência em ambientes diversos e inóspitos, já era tarde. Descobriu-se um animal de poucos predadores naturais e com possibilidade de adaptação em diversos biomas. O bagre-africano é capaz de sobreviver em condições precárias, águas sujas, alimentando-se de outros peixes, pequenos pássaros, anfíbios, répteis, caranguejos e plantas, sendo um ser resistente que, com suas fortes nadadeiras, é capaz de atravessar sítios e córregos de um canto para outro, procurando alimentos e melhores condições de reprodução. Vale dizer, é um animal devastador, causador de dano, e ninguém imaginava, na década de 80, o tamanho do estrago que o peixe poderia fazer.

Nesse cenário, a norma estadual capixaba inova ao trazer um mecanismo de segurança ao estado, permitindo que as autoridades ambientais competentes controlem o ingresso de espécimes invasoras, prevenindo dessa forma, a disseminação e possível transmissão de doenças até então desconhecidas, como era a Covid-19.

Categorias
Notícias

Por afeto e bem-estar, juiz garante a idosa guarda de papagaio

bodas de pérola

Por afeto e bem-estar, juiz federal garante a idosa guarda de papagaio

Por 

O vínculo afetivo com um animal e a comprovação de seu bem-estar físico e psicológico permite que ele continue com seu dono. Com esse entendimento, o juiz Décio Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos (SP), garantiu a uma idosa o direito a manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos.

WikimediaIdosa consegue na Justiça direito a manter em casa o papagaio “Leco”, com quem convive há mais de 30 anos.

A idosa ajuizou ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de São Paulo para pedir a condenação dos réus a procederem à regularização da guarda do papagaio e a não apreenderem o animal. Além disso, pediu que se abstenham de aplicar qualquer sanção pela posse irregular do animal silvestre.

De acordo com o processo, ela cria o “Leco” em casa por desconhecimento da lei ambiental. A idosa também alegou que não sabia que não poderia ter a guarda do animal em ambiente doméstico.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os laudos juntados demonstram que o papagaio não tem condições de ser reintroduzido ao habitat natural, porque “já possui sobrevida similar ao tempo que poderia sobreviver na natureza, além de sofrer de limitações que o impedem de voar”

Citando a jurisprudência do STJ, o juiz acolheu os pedidos da inicial e afirmou que “o nível de bem-estar do animal seria mais afetado caso perdesse a convivência com a idosa”.

Clique aqui para ler a sentença

5002208-38.2018.4.03.6104

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 13h46