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Justiça não pode bloquear verba pública para pagar dívida trabalhista

Não é possível determinação de bloqueio judicial de verbas públicas para quitar, por meio de precatórios, dívidas trabalhistas. Com esse entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o bloqueio de verbas da educação do Amapá. 

Para pagar dívidas trabalhistas, verba de educação — destinada, por exemplo, a merenda escolar — não pode ser penhorada

No julgamento desta quinta-feira (4/6), os ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, que já havia suspendido as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado as verbas do estado. Fux também determinara a devolução do dinheiro que eventualmente já tivesse sido penhorado. 

O processo chegou ao Supremo por meio de ação ajuizada pelo governador do estado, Waldez Góes, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. De acordo com o processo, as verbas seriam destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 

Na ADPF, o governador defendeu que todo dinheiro repassado pelo estado ou União é depositado em contas correntes de caixas escolares e que, portanto, deveria ser destinado apenas ao ensino público. Alegou que, por esse motivo, o montante é impenhorável, de acordo com a lei processual civil. 

Ao analisar o caso, Fux entendeu pela impossibilidade de bloqueio judicial dos valores em questão. Afirmou que a Constituição proíbe a transferência de recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa e apontou que os recursos públicos para uso compulsório na educação são impenhoráveis.

O ministro também negou o pedido de aplicação do regime de precatórios, apontando que os caixas escolares também são compostos de dinheiro privado. Para o recebimento dessas verbas, disse, é preciso que haja uma conta específica. 

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou que o governador usou da APDF para “uma verdadeira queima de etapas” e julgou inadequada a via eleita. No mérito, o vice-decano julgou integralmente improcedente o pedido do estado.

Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, por motivo de licença médica.

ADPF 484

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CNJ anuncia economia de R$ 66 milhões dos tribunais

O Conselho Nacional de Justiça anunciou que o Poder Judiciário brasileiro reduziu pelo quarto ano consecutivo suas despesas, graças à política socioambiental instituída pela Resolução nº 201/2015. De 2018 para 2019, os tribunais do país economizaram R$ 66,8 milhões em gastos de diversas naturezas.

O CNJ vem conseguindo reduzir as

despesas do Poder Judiciário desde 2015
CNJ

Segundo o 4º Balanço Socioambiental do Poder Judiciário, foram reduzidas de maneira significativa despesas com água, esgoto, motoristas, manutenção de veículos, impressão, telefonia e contratos de vigilância e limpeza. Também houve economia na compra de insumos como papel, água envasada e copos descartáveis.

Entre 2018 e 2019, as despesas com copos descartáveis e impressão de documentos foram reduzidas em mais de 18%, enquanto os custos com telefonia fixa caíram 7% — na comparação com números de 2015, essa economia foi de 30%. Em 2019, o Judiciário possuía 125.537 linhas fixas de telefone, 7% a menos do que no ano anterior.

Os custos com contratos de vigilância, os maiores do orçamento do Judiciário, foram reduzidos em 4,7% em 2019, na comparação 2018.

“É importante destacar o engajamento do Poder Judiciário, já que os planos de logística sustentável são hoje presentes em todos os 90 tribunais do País”, disse a presidente da Comissão Permanente de Sustentabilidade do CNJ, a conselheira Ivana Farina. “A Resolução 201 está em estudo para ser aprimorada e, com isso, traçarmos uma política de avanços e ainda mais engajamento.”

No entanto, nem tudo foram flores para as finanças do Judiciário, já que algumas despesas aumentaram entre 2018 e 2019. A vencedora nesse quesito foi a energia elétrica, que teve um crescimento de 7%, passando de R$ 527.746.799 para R$ 563.800.668. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Não é possível compensar dívida fiscal com precatório previdenciário

Uma empresa que possui dívida fiscal para com o governo estadual não pode fazer a compensação tributária se utilizando de precatórios expedidos pelo instituto de previdência deste mesmo governo estadual. Isso não é possível porque governo estadual e instituto de previdência são pessoas jurídicas distintas.

Ministro Napoelão Nuned Maia adequou decisão à jurisprudência do STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa gaúcha. Ela esperava usar precatório alimentar que receberia do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fazer a compensação de crédito fiscal de titularidade dessa unidade da federação.

A decisão foi confirmada em embargos de declaração, providos com efeitos infringentes em 27 de maio. Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ indica a “impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Há ainda precedentes específicos relacionados ao governo gaúcho e seu instituto de previdência, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, que julgam matéria de Direito Público. Por conta disso, a compensação tem sido negada desde a sentença inicial. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, destacou no acórdão que “autarquia com personalidade jurídica, patrimônio, direitos, deveres e obrigações próprios e independentes não se confunde com o estado do Rio Grande do Sul para fins de compensação, não sendo adequado aplicar-lhes, pois, o disposto no art. 368, do Código Civil, uma vez que não há efetivo encontro de contas”.

Segundo o artigo 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

E ainda em primeiro grau, o juízo apontou a “necessidade de manutenção de um mínimo de segurança jurídica ao se lidar com precatórios, pois o mercado de venda de precatórios subverteu-se de tal forma que situações absurdas e fraudulentas têm acontecido, com o que o Poder Judiciário não pode concordar e chancelar”.

Clique aqui para ler o acordão

AResp 1.120.808

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Idosos e doentes graves só têm preferência em precatório alimentar

Dívidas estatais

Idosos e portadores de doença grave só têm preferência em precatório alimentar

A preferência dada a idosos e portadores de doença grave no pagamento de precatórios só pode ser aplicada em casos de dívidas estatais de natureza alimentar. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia contra a condenação a dar preferência a uma idosa no pagamento de um precatório comum.

O ministro Benedito Gonçalves foi o

relator do recurso do Estado de Rondônia
STJ

O colegiado do STJ argumentou em sua decisão que a Constituição é bem clara quando estabelece que apenas precatórios de natureza alimentar devem ser pagos com preferência a pessoas com mais de 60 anos e a portadores de grave enfermidade.

A decisão da 1ª Turma colocou fim à disputa entre o Estado de Rondônia e uma mulher de mais de 60 anos que tem um precatório comum (decorrente de danos materiais) a receber. Após perder em primeira instância, o governo estadual entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Rondônia, mas também não teve sucesso, pois a corte local deu razão à mulher, que também é portadora de doença grave.

O STJ, porém, reformou a sentença por entender que o TJ-RO fez uma interpretação equivocada do caso. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016 não fazem menção aos precatórios de natureza comum quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos e de pessoas com doenças graves

“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso ou portador de doença grave”, afirmou o ministro.”A interpretação do TJ-RO não encontra amparo no texto constitucional.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

RMS 54.069

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 12h59

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Enfermeiros do Rio que integram grupo de risco devem ser afastados

Direito à saúde

Enfermeiros do Rio que fazem parte do grupo de risco devem ser afastados

Por 

O direito individual à saúde de enfermeiros não pode ser colocado de lado pelo direito coletivo à saúde. Dessa maneira, se o trabalho dos hospitais não for afetado, é preciso afastar temporariamente os profissionais que integram o grupo de risco da Covid-19.

Integrantes do grupo de risco não podem ter saúde ameaçada na luta contra coronavírus
Reprodução

Com esse entendimento, a desembargadora Maria Helena Motta, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), manteve decisão que ordenou à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro que afaste, sem prejuízo salarial, os profissionais de enfermagem com mais de 60 de anos ou portadores de condições que os colocam no grupo de risco da Covid-19.

A 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar determinando o afastamento dos enfermeiros, mas a Fundação Saúde impetrou mandado de segurança. A entidade argumentou que, sem tais profissionais, o sistema de saúde público do Rio entraria em colapso.

A desembargadora afirmou em sua decisão que os integrantes do grupo de risco podem ser substituídos por outros enfermeiros. Segundo ela, a saúde dos profissionais não pode ser negligenciada na luta contra o coronavírus.

A magistrada ressaltou que a decisão não é interferência indevida do Judiciário em políticas públicas, e sim uma interpretação concreta da ameaça aos direitos dos trabalhadores.

Clique aqui para ler a decisão

0100346-94.2020.5.01.0004

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 20h41

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TJ-SP reduz 50% dos pagamentos em folha suplementar de juízes

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, anunciou um novo plano de contingenciamento, em complemento ao plano apresentado no fim de março, com o objetivo de reduzir gastos na Corte.

TJ-SPTJ-SP reduz 50% dos pagamentos em folha suplementar de juízes e servidores

Entre as medidas adotadas, está a redução de 50% dos pagamentos em folha suplementar de juízes e servidores, ativos e inativos, salvo em relação a magistrados e servidores portadores de doenças graves comprovadas e com idade avançada (limite já estabelecido), e beneficiários de magistrados falecidos e que não receberam na ativa o que lhes era devido conforme decidido de longa data.

O tribunal também suspendeu a concessão de novas gratificações, a qualquer título, e também os afastamentos de qualquer natureza, salvo licenças saúde ou nojo, de magistrados de primeiro grau e servidores, e, ad referendum do Órgão Especial, de magistrados de segundo grau.

Para o presidente do TJ-SP, o novo plano traz medidas necessárias para dar suporte às atividades do Poder Judiciário paulista, em razão dos problemas orçamentários. “É medida de responsabilidade e de caráter temporário. O momento é delicado e demanda sacrifício”, afirmou.

Conheça o Plano de Contingenciamento 2

Plano Complementar de Contingenciamento de despesas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo Coronavírus;

Considerando os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), impactando diretamente o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Tribunal, o que resulta na premente necessidade de contingenciamento de gastos por parte desta Corte de Justiça;

Considerando o déficit orçamentário da Corte, que já vem sendo enfrentado por decisão de janeiro do corrente exercício, editada inclusive por conta dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as sérias dificuldades do Poder Executivo, que geram reflexos também no Poder Judiciário,

RESOLVE:

I. Complementar o PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS n.º 1, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de promover ações que reduzam gastos públicos e resultem em economia para a Instituição.

II. Prorrogar a vigência do Plano de Contingenciamento n.º 1 até 31 de julho de 2020.

III. Determinar a adoção das medidas abaixo, dentre outras a serem recebidas, propostas, estudadas e implantadas, inicialmente a partir de 1º de maio até 31 de julho de 2020:

IV. Reduzir em 50% (cinquenta por cento) os pagamentos, na Folha Suplementar de magistrados e servidores, ativos e inativos, salvo em relação a magistrados e servidores portadores de doenças graves comprovadas e com idade avançada (limite já estabelecido)e beneficiários de magistrados falecidos e que não receberam na ativa o que lhes era devido conforme decidido de longa data.

V. Suspender as substituições eventuais de servidores, nos termos e limites da Portaria da Presidência TJ n.º 9886/2020.

VI. Suspender a concessão de novas gratificações, a qualquer título.

VII. Suspender os pagamentos de indenizações objeto do artigo 6.º, da Resolução n.º 568/2012(em razão de aposentadoria).

VIII. Suspender afastamentos de qualquer natureza, salvo licenças saúde ou nojo, de magistrados de primeiro grau e servidores, e, ad referendum do E. Órgão Especial, de magistrados de segundo grau.

São Paulo, 7 de maio de 2020

Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Presidente do Tribunal de Justiça