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Barretto de Andrade: Sobre competência do TCU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentará, na próxima semana, um tema relevantíssimo e inédito no colegiado: se o Tribunal de Contas da União pode desconsiderar a personalidade jurídica de empresas privadas com o objetivo de que suas decisões atinjam diretamente os sócios, acionistas ou administradores das pessoas jurídicas.

Na ação, a Corte Suprema decidirá não somente se estende uma vez mais as competências do TCU, mas também se dará um passo em direção à ampliação da insegurança jurídica vivida pelas empresas, que já enfrentam mares de imprevisibilidade durante as atuais crises econômica e sanitária que atingem o país.

O tema chegou ao STF pela primeira vez ainda em 2013, por meio do Mandado de Segurança nº 32.494, que, à época, impetramos na defesa dos interesses de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada pela corte de contas. Com base na chamada “teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica”, o TCU havia estendido a sanção administrativa que sujeitava uma empresa para outra empresa, em razão de vínculos de parentesco existentes entre os sócios das duas pessoas jurídicas. Na ocasião, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido liminar e suspendeu a decisão do TCU, porém o caso ainda não foi submetido a julgamento colegiado.

Agora, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, vai ao Plenário o Mandado de Segurança nº 35.506, que também teve medida liminar deferida. A ação debate se o TCU dispõe de competência para decretar a indisponibilidade dos bens de empresas e para desconsiderar sua personalidade jurídica, de modo a atingir o patrimônio dos sócios.

A desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil, como medida excepcionalíssima, a ser decretada exclusivamente pelo Poder Judiciário e apenas “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.

O fato inarredável é que não existe no ordenamento jurídico nenhuma regra que atribua ao Tribunal de Contas competência para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas. E não há, justamente, porque a existência das empresas, como figuras autônomas em relação aos seus sócios, acionistas ou administradores, configura elemento central do capitalismo moderno.

Em nome da segurança jurídica e da proteção aos investimentos, a autonomia da pessoa jurídica deve ser preservada ao máximo. Por isso, como mecanismo para se resguardar o princípio constitucional da livre iniciativa, a desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ser determinada por decisão judicial (cláusula constitucional da reserva de jurisdição).

O TCU, por outro lado, é um tribunal administrativo. E suas decisões não podem interferir direta e automaticamente no patrimônio jurídico de pessoas e de empresas. Tanto é assim que, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.443/1992, as decisões condenatórias da corte de contas devem ser executadas por intermédio do Poder Judiciário, no âmbito de ação promovida pela Advocacia-Geral da União.

Se não dispõe de competência legal para invadir o patrimônio de particulares e para forçar o cumprimento de suas próprias decisões, parece evidente que o TCU igualmente não dispõe de competência para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas, de modo a atingir o patrimônio jurídico de sócios, acionistas ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Essa conclusão em nada embaraça o exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas. Na hipótese de verificar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, o TCU poderá solicitar à AGU que submeta o pedido de desconsideração ao crivo do Poder Judiciário.

Competências são determinadas, pela Constituição e pelas leis, para que cada agente público exerça suas atribuições de acordo com limites predeterminados pelo Poder Legislativo. Por isso, a competência representa o limite democrático ao exercício do poder. Seu regular exercício propicia segurança jurídica, promove a estabilidade nas relações sociais e protege cidadãos e empresas de atos arbitrários.

Ao desconsiderar a personalidade jurídica de empresas sem deter competência para tanto, o Tribunal de Contas introduz mais um fator de imprevisibilidade no já tão conturbado ambiente de investimentos do país. Daí a importância do julgamento que o Supremo Tribunal Federal realizará nos próximos dias.

 é doutor em Direito do Estado pela Universidade de Brasília (UnB) e sócio-fundador do escritório Barretto & Rost Advogados.

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Ullmann e Calçada: Convivência familiar na Covid-19

A pandemia da Covid-19 pegou de surpresa um mundo globalizado, onde as noticias são divulgadas em milésimos de segundo e a disseminação da doença modificou a forma de agir e pensar de toda a humanidade.

A imprevisibilidade da situação em que os países foram envolvidos trouxe à Justiça questões importantes e que dependem de análises rápidas e firmes, principalmente àquelas que envolvem famílias e crianças. A manutenção da convivência parental se transformou em um dilema que desencadeou discussões entre doutrinadores e operadores do Direito.

As crianças filhas de pais separados devem manter a convivência parental com ambos os genitores? Há o risco de que, com o deslocamento, essas crianças se contaminem com o vírus ou sejam vetores do mesmo? Deve-se suspender a convivência sem a análise prévia de cada caso, mantendo-a apenas de forma virtual? Quais as consequências da convivência virtual para os menores? Qual o reflexo da suspensão de convivência em crianças vítimas de perversos atos de alienação parental?

Não há dúvidas de que a suspensão da convivência parental imotivada, ainda que em tempos de pandemia, configura-se prática de ato de alienação parental, não podendo, assim, ser chancelada pelo Judiciário.

A negativa ao exercício da convivência parental presencial é um ato extremo e o magistrado deve optar por este caminho somente em casos em que for comprovada a existência de risco para a criança/adolescente ou para a sociedade.

No entanto, no dia 25 de março, o Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) emitiu documento com “recomendações para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia da Covid-19”, sendo certo que, entre elas, apresenta algumas orientações e sugestões no que tange às chamadas “visitas” aos filhos de casais separados ou divorciados, nos seguintes termos [1]:

“10. Recomenda-se que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente”.

Importante salientar que não há na orientação acima mencionada nada que determine ou sugira a suspensão da convivência presencial, mas, sim, a recomendação expressa de que não se coloque em risco as crianças ou a coletividade.

A suspensão da convivência parental, que vem sendo adotada indiscriminadamente com base na recomendação acima mencionada, traz em si uma interpretação errônea do texto apresentado pelo órgão.

Em uma breve análise da orientação, verifica-se que esta é uma “recomendação” para que “se” e “quando” houver risco comprovado de contaminação da criança com o vírus, por negligência de um dos genitores, caberá ao julgador a decisão que determinará a suspensão e/ou modificação da convivência pré-estabelecida entre pais e filhos.

Uma mera “recomendação” não pode ser transformada em regra de afastamento parental e pilar de sustentação de atos de alienação parental, sob pena de correr na contramão dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Não devem os juízos de família, sem analisar casuisticamente os processos delicados que estão sob os seus cuidados, utilizar a orientação acima transcrita como regra, sem considerar o caso concreto.

A convivência com ambos os genitores deve ser resguardada como forma de garantir o melhor interesse das crianças e adolescentes, cabendo aos genitores zelar pela saúde dos filhos quando em sua companhia. Ou seja, a não ser que haja a comprovação de um risco que a convivência parental represente para a criança ou para a sociedade, deve a mesma ser mantida, considerando ser um direito constitucional de pais e filhos.

É excepcional a suspensão da convivência física e a determinação de sua realização por meios eletrônicos e virtuais, o que não é nem pode ser a regra geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em algumas decisões proferidas, vem resguardando o melhor interesse das crianças quando determinam a manutenção da convivência dos mesmos com ambos os genitores:

Assim, tendo em conta a existência de fortes vínculos entre pai e filho e a importância do convívio entre ambos para a manutenção dos laços afetivos, o que contribui para o desenvolvimento saudável da criança e para sua estabilidade emocional, e, de outro lado, a ausência de dados concretos que contraindiquem a visita do pai ao filho, como acima mencionado, há que ser indeferida a concessão da tutela provisória de urgência recursal para a suspensão da visitação (Agravo de instrumento n. 0020842-98.2020.8.19.0000 – 24a. Câmara Cível- DES. ALCIDES DA FONSECA NETO).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAÇÃO DE MENOR. Pedido de modificação de acordo de visitação estabelecido no divórcio consensual. Suposta relação conflituosa estabelecida entre os genitores. Alegado tumulto à rotina da genitora e dificuldade de cumprimento da quarentena estabelecida em razão da pandemia do Coronavírus. Criança com dois anos de idade. Ausência de prova da situação fática atual e de indícios de conduta incauta do genitor, tendente a potencializar o perigo de contágio. Deslocamento realizado para fins de contato do pai com a menor compreendido no direito à convivência familiar (artigo 1.589, do Código Civil). Afastamento completo de circulação de pessoas destinado às pessoas doentes ou suspeitas de contaminação, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 13.979/20. Manutenção da rotina da criança e dos laços de afeto com o genitor, em prol do bom desenvolvimento emocional do infante. Providência que preserva, simultaneamente, o melhor interesse da menor e a relação entre pai e filho. Recurso desprovido.(agravo de instrumento n. 0021037-83.2020.8.19.0000- 18a. Câmara Cível – Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos)”.

A ausência parental contínua e desarrazoada traz graves consequências emocionais às crianças, não podendo a mesma ser considerada norma padrão em uma situação excepcional como a que ora se vivencia.

A análise casuística das questões envolvidas nos processos de família deve abarcar um exame atento da dinâmica familiar, questionando principalmente a existência de provas ou indícios de atos de alienação parental anteriores ao período de quarentena que ora se enfrenta. O isolamento social tem sido utilizado por genitores, de forma vil, como justificativa para o afastamento do outro da vida do filho comum.

Os vínculos parentais, principalmente com crianças de tenra idade, precisam ser mantidos e alimentados diuturnamente e não podem ser substituídos por minutos de conversa pela tela de um telefone celular ou um computador sob a supervisão daquele que não deseja a manutenção dos elos entre o outro genitor e o filho comum, a não ser, repise-se, em casos extremos.

O assunto é novo e desafiador. A cautela, em atenção ao princípio da proteção integral dos menores, deve permear as decisões judiciais, mas o que temos visto é um sem número de determinações de suspensão de convivência parental, sem maiores análises dos casos concretos e sem a detida análise aos malefícios que podem ser causados às crianças e adolescentes.

As recomendações do Conanda são apenas recomendações e não determinações, tendo sido editadas em um momento que não se conhecia a extensão da pandemia e quais os prazos de sua duração. Não há que se falar em suspensão de convivência quando ambos os genitores podem e devem garantir a segurança do filho comum, independentemente do tipo de guarda que seja exercido. E este direito constitucional deve ser resguardado e garantido pela Justiça.

Sobre os impactos psicológicos em crianças e adolescentes
É imprescindível, agora que o impacto inicial da Covid-19 se diluiu, que tais posicionamentos sejam reavaliados. A restrição à convivência se alongou, estamos entrando no terceiro mês de quarentena e crianças e adolescentes padecem da participação de um de seus pais em seu dia a dia. Certamente as solicitações judiciais de suspensão da convivência em função da doença revelam em sua maioria conflitos familiares anteriormente existentes. As famílias que possuem diálogo normalmente conseguem resolver os conflitos existentes sem recorrer à justiça. Portanto, a obrigatoriedade em analisar caso a caso como forma de decidir de forma justa e com o olhar voltado para o melhor interesse das crianças se faz presente.

No caso de filhos de pais separados envolvidos em litígios, em que o risco de rompimento de vínculos é alto, a convivência frequente assegura o aprofundamento dos laços de afeto tão importantes para a estruturação de personalidades em desenvolvimento. É sabido que essa interação estreita e fortalece os laços afetivos.

Essas crianças e adolescentes viviam seu dia a dia assegurados (muitas vezes por determinações judiciais) pela participação de seus pais em sua vida ajudando a organizar seus horários, colocando limites e cuidando das tarefas diárias como alimentação, estudos e hábitos de sono.

Pesquisas demonstram que filhos de pais separados estão significativamente em maior risco de desenvolver problema de saúde física e mental [2]. Suas necessidades ficam comprometidas mais facilmente, em função da instabilidade pela qual os genitores passam em diversos níveis, durante a separação e o divórcio e também porque as instituições não apoiam os pais na concretização da satisfação das necessidades das crianças.

Kruk (2017) aponta que a parentalidade partilhada, na medida em que mantém o envolvimento de pai e mãe na vida dos filhos, mantém a ordem e a estabilidade [3] necessárias aos filhos durante e após a separação dos pais.

O autor revela outras necessidades infantis como proteção, autonomia (na capacidade de escolha), igualdade, liberdade de opinião, amor respeitoso, responsabilidade, segurança, como a necessidade de estar a salvo, vida social, raízes, entre outras.

A perda do convívio com um genitor decorrente de decisão judicial, mesmo que de forma temporária (como no caso da quarentena), fere o bem-estar das crianças e jovens. Pode se estabelecer como uma forma de desenraizamento [4], fonte de grande mal-estar para os menores principalmente em caso de alienação parental, forma clara de abuso infantil (Bernet et al. 2010in Kruk 2017).

O tempo e a distância são aliados potentes daquele que aliena em busca de revide e rompimento de vínculos entre o outro genitor e o filho. A quarentena pode se transformar no tempo necessário para manipular os filhos afetivamente, gerando sequelas de difícil tratamento, como a insegurança, a ansiedade, e uma diversidade de conflitos emocionais. Enfim, que o olhar atento do Judiciário se desenvolva visando ao enraizamento fortalecido das relações entre pais e filhos e o olhar sobre as necessidades de crianças e jovens.  

Alexandra Ullmann é advogada e psicóloga, sócia do escritório Ullmann e Advogados Associados.

Andreia Calçada é psicóloga e perita judicial.

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O impacto da pandemia no setor de infraestrutura e o pós covid-19

A Fundação Arcadas realizou uma série de eventos com o objetivo de arrecadar fundos para seus projetos sociais. Essas iniciativas tornam-se ainda mais relevantes em momentos como os que estamos vivendo.

A Fundação Arcadas é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, instituída com finalidade cultural e de desenvolvimento da educação e da Ciência do Direito. Tem por objetivos estatutários, entre outros, estimular trabalhos nas áreas de ensino, pesquisa, cultura e extensão, mediante apoio material, científico e financeiro, promover cursos, simpósios e outros certames, divulgar conhecimentos na área de sua atuação, editar trabalhos técnicos e científicos, instituir bolsas de estudo e colaborar na conservação do patrimônio físico e cultural da Faculdade de Direito da USP (FADUSP).

Painel 1. Força maior, imprevisibilidade e álea extraordinária quando o extraordinário encontra a álea ordinária

Palestrantes

– Fernando Menezes

– Judith Martins-Costa

– Júlio César Bueno

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 28/4/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 215. Número final: 188.

Painel 2. Extensão e suspensão dos contratos de infraestrutura pelo impacto da pandemia

Palestrantes

– Vitor Rhein Schirato

– Rodrigo Pagani de Souza

– Juliana Palma

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 30/4/2020 – quinta-feira, das 10h às 12h30

Obs.: Devido a problemas de conexão, os 10 minutos finais apresentam queda pontual de som.

Participantes

Maior número: 189. Número final: 171.

Painel 3. Gestão contratual, documentação e execução mitigada nos contratos de infraestrutura em tempos de pandemia

Palestrantes

– Gustavo Justino de Oliveira

– Vera Monteiro

– Silvia Helena Johonsom di Salvo

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 5/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 192. Número final: 170.

Painel 4. Repactuação dos contratos pós pandemia: procedimento, limites e instrumentos

Palestrantes

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Maurício Portugal Ribeiro

– Maria Virginia Mesquita Nasser

Debatedores

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 7/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Obs.: Devido a problemas de conexão, os primeiros 11 minutos apresentam queda de imagem (mas não de som).

Participantes

Maior número: 201. Número final: 176.

Painel 5. Contratos irreequilibráveis e tornados inviáveis pelo impacto da pandemia

Palestrantes

– Marcos Augusto Perez

– Egon Bockmann Moreira

– Patrícia Baptista

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 12/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 198. Número final: 175.

Painel 6. Dispute Boards, mediação e arbitragem nos contratos de infraestrutura pós pandemia

Palestrantes

– Paula Forgioni

– Rodrigo Broglia Mendes

– Adriana Braghetta

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 14/5/2020 – quinta-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 189. Número final: 170.

Coordenação: Floriano de Azevedo Marques Neto, Marcos Augusto Perez e Júlio César Bueno

Organização: Fundação Arcadas 

Apoio Institucional: CBAr, CAM-CCBC, AASP e CESA. 



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Fundação Arcadas disponibilizou, em seu canal do youtube, série de eventos realizada de 28/4 a 14/5

A Fundação Arcadas realizou uma série de eventos sobre “O impacto da pandemia no setor de infraestrutura e o pós covid-19” com o objetivo de arrecadar fundos para seus projetos sociais. Essas iniciativas tornam-se ainda mais relevantes em momentos como os que estamos vivendo.

A Fundação Arcadas é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, instituída com finalidade cultural e de desenvolvimento da educação e da Ciência do Direito. Tem por objetivos estatutários, entre outros, estimular trabalhos nas áreas de ensino, pesquisa, cultura e extensão, mediante apoio material, científico e financeiro, promover cursos, simpósios e outros certames, divulgar conhecimentos na área de sua atuação, editar trabalhos técnicos e científicos, instituir bolsas de estudo e colaborar na conservação do patrimônio físico e cultural da Faculdade de Direito da USP (FADUSP).

Foram realizados 6 eventos em 3 semanas, de 28/4 a 14/5, com a participação voluntária de diversos professores da FADUSP e de outras universidades do Brasil.

Confira abaixo:

Painel 1. Força maior, imprevisibilidade e álea extraordinária quando o extraordinário encontra a álea ordinária

Palestrantes

– Fernando Menezes

– Judith Martins-Costa

– Júlio César Bueno

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 28/4/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 215. Número final: 188.

Painel 2. Extensão e suspensão dos contratos de infraestrutura pelo impacto da pandemia

Palestrantes

– Vitor Rhein Schirato

– Rodrigo Pagani de Souza

– Juliana Palma

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 30/4/2020 – quinta-feira, das 10h às 12h30

Obs.: Devido a problemas de conexão, os 10 minutos finais apresentam queda pontual de som.

Participantes

Maior número: 189. Número final: 171.

Painel 3. Gestão contratual, documentação e execução mitigada nos contratos de infraestrutura em tempos de pandemia

Palestrantes

– Gustavo Justino de Oliveira

– Vera Monteiro

– Silvia Helena Johonsom di Salvo

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 5/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 192. Número final: 170.

Painel 4. Repactuação dos contratos pós pandemia: procedimento, limites e instrumentos

Palestrantes

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Maurício Portugal Ribeiro

– Maria Virginia Mesquita Nasser

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– Marcos Augusto Perez

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Data: 7/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Obs.: Devido a problemas de conexão, os primeiros 11 minutos apresentam queda de imagem (mas não de som).

Participantes

Maior número: 201. Número final: 176.

Painel 5. Contratos irreequilibráveis e tornados inviáveis pelo impacto da pandemia

Palestrantes

– Marcos Augusto Perez

– Egon Bockmann Moreira

– Patrícia Baptista

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Júlio César Bueno

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– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 12/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 198. Número final: 175.

Painel 6. Dispute Boards, mediação e arbitragem nos contratos de infraestrutura pós pandemia

Palestrantes

– Paula Forgioni

– Rodrigo Broglia Mendes

– Adriana Braghetta

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 14/5/2020 – quinta-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 189. Número final: 170.

Coordenação: Floriano de Azevedo Marques Neto, Marcos Augusto Perez e Júlio César Bueno

Organização: Fundação Arcadas 

Apoio Institucional: CBAr, CAM-CCBC, AASP e CESA. 



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Fundação Arcadas debate impacto da pandemia no setor de infraestrutura e o pós-covid-19; veja vídeos

A Fundação Arcadas realizou uma série de eventos sobre “O impacto da pandemia no setor de infraestrutura e o pós covid-19” com o objetivo de arrecadar fundos para seus projetos sociais. Essas iniciativas tornam-se ainda mais relevantes em momentos como os que estamos vivendo.

A Fundação Arcadas é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, instituída com finalidade cultural e de desenvolvimento da educação e da Ciência do Direito. Tem por objetivos estatutários, entre outros, estimular trabalhos nas áreas de ensino, pesquisa, cultura e extensão, mediante apoio material, científico e financeiro, promover cursos, simpósios e outros certames, divulgar conhecimentos na área de sua atuação, editar trabalhos técnicos e científicos, instituir bolsas de estudo e colaborar na conservação do patrimônio físico e cultural da Faculdade de Direito da USP (FADUSP).

Foram realizados 6 eventos em 3 semanas, de 28/4 a 14/5, com a participação voluntária de diversos professores da FADUSP e de outras universidades do Brasil.

Confira abaixo:

Painel 1. Força maior, imprevisibilidade e álea extraordinária quando o extraordinário encontra a álea ordinária

Palestrantes

– Fernando Menezes

– Judith Martins-Costa

– Júlio César Bueno

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

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– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 28/4/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

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Maior número: 215. Número final: 188.

Painel 2. Extensão e suspensão dos contratos de infraestrutura pelo impacto da pandemia

Palestrantes

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Data: 30/4/2020 – quinta-feira, das 10h às 12h30

Obs.: Devido a problemas de conexão, os 10 minutos finais apresentam queda pontual de som.

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Painel 3. Gestão contratual, documentação e execução mitigada nos contratos de infraestrutura em tempos de pandemia

Palestrantes

– Gustavo Justino de Oliveira

– Vera Monteiro

– Silvia Helena Johonsom di Salvo

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– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

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– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 5/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

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Maior número: 192. Número final: 170.

Painel 4. Repactuação dos contratos pós pandemia: procedimento, limites e instrumentos

Palestrantes

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Maurício Portugal Ribeiro

– Maria Virginia Mesquita Nasser

Debatedores

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

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– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 7/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Obs.: Devido a problemas de conexão, os primeiros 11 minutos apresentam queda de imagem (mas não de som).

Participantes

Maior número: 201. Número final: 176.

Painel 5. Contratos irreequilibráveis e tornados inviáveis pelo impacto da pandemia

Palestrantes

– Marcos Augusto Perez

– Egon Bockmann Moreira

– Patrícia Baptista

Debatedores

– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Júlio César Bueno

Moderadora

– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 12/5/2020 – terça-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 198. Número final: 175.

Painel 6. Dispute Boards, mediação e arbitragem nos contratos de infraestrutura pós pandemia

Palestrantes

– Paula Forgioni

– Rodrigo Broglia Mendes

– Adriana Braghetta

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– Floriano de Azevedo Marques Neto

– Marcos Augusto Perez

– Júlio César Bueno

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– Thaís Fernandes Chebatt

Data: 14/5/2020 – quinta-feira, das 10h às 12h30

Participantes

Maior número: 189. Número final: 170.

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Organização: Fundação Arcadas 

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Antonio Nóbrega: Integridade em tempos de Covid-19

A inesperada pandemia do novo coronavírus apresenta-se como o desafio de uma geração. E a gravidade com que a crise se irradia por todos os continentes evidencia o seu potencial para impactar negativamente as políticas sociais e de saúde da população, além de também alcançar os mais diversos segmentos empresariais e impor severas restrições à realização de operações comerciais transnacionais. O Estado é chamado ao campo de luta, na urgência e imprevisibilidade das consequências deste cenário. E a resposta natural a essa indesejada conjuntura passa pela adoção de vigorosas medidas carimbadas pelo ineditismo, em suas mais variadas vertentes de atuação e em todos os níveis da Federação.

Além do incremento do número de novas demandas que chegam aos tribunais e requerem uma prestação jurisdicional célere e eficiente, a produção normativa, em âmbito legal e infralegal, igualmente se intensifica e cria ambiente jurídico adequado para que a função executiva do Estado possa adotar medidas de contenção da pandemia. Tudo somado, inaugura-se um novo conjunto de regras que trazem mudanças em arquiteturas regulatórias, mitigam exigências em procedimentos licitatórios e permitem uma atuação estatal mais ampla e incisiva do poder público diante de determinados direitos individuais.

E é assim que a incorporação de leis, decretos, resoluções e outros atos normativos ao nosso já extenso arcabouço jurídico, em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, passa a representar um impostergável e imenso desafio para gestores públicos e operadores do direito. Com efeito, a falta de tempo hábil para reflexão do alcance dessas novas regras e princípios, bem como a impossibilidade da preparação de estruturas internas e fluxos de trabalho para atender a este inédito conjunto normativo, desponta como um ponto fulcral, merecedor de toda atenção neste período de crise.

Contudo, é imperioso que se registre, com a ênfase necessária, que o princípio da legalidade se mantém e se reafirma como pedra angular do sistema democrático vigente e tem como um de seus fundamentais objetivos delinear limites à atuação da administração pública, de modo a coibir abusos e desmandos praticados por autoridades, nas mais variadas esferas de poder. E, em nome da legalidade, fica mantida e intocada a exigência da mais estrita e criteriosa vedação a qualquer tipo de atropelo oportunístico no campo normativo e regulamentar.

Ou seja, não obstante a manifesta urgência de iniciativas voltadas ao enfrentamento e atenuação dos efeitos da pandemia, é certo que a observância da arquitetura normativa vigente é mantida como requisito basilar, que emana do nosso Estado Democrático de Direito, harmonizado com a garantia constitucional dos direitos individuais. 

A Lei nº 13.979/20 e, em sua esteira, a sequência de medidas provisórias e decretos editados desde o início da pandemia, assim como todo o conjunto de regras emanadas de outros entes federativos, constitui justamente essa indispensável condição para que a administração pública possa implementar as medidas excepcionais exigidas neste momento.

Em consequência, cabe destacar, por exemplo, e de modo pontual, que além da redução das exigências para a celebração de contratos públicos, este novo e inédito conjunto de regras também dispõe sobre requisições administrativas de bens e serviços, limitações, de dia e horário, para o exercício de atividades econômicas, procedimentos para doações, restrição para a circulação de pessoas, obrigatoriedade da utilização de equipamentos de proteção (por exemplo, máscaras) em estabelecimentos comerciais dentre outros temas. É natural que tal panorama resulte em maior interação entre os setores público e privado ainda que, em algumas hipóteses, o primeiro atue somente como ente fiscalizador do cumprimento de certas obrigações.

Nesse contexto normativo, é evidente e previsível que o Estado venha a ter maior presença no cotidiano dos cidadãos, e que o exercício de suas funções também se manifeste com mais rigor e visibilidade na prática de atividades empresariais e em todo o ambiente de negócios. E a mobilização de elevados valores alocados em despesas emergenciais para atender ao estado de calamidade pública, tanto quanto a eventual falta de clareza e uniformidade para a aplicação de certas normas, podem criar um cenário que favoreça o surgimento de falhas de execução ou até mesmo a deliberada prática de desvios.

Os diversos elementos que compõem este singular período de crise são revestidos das condições necessárias para que a estrutura de incentivos para o cometimento de atos de corrupção seja alterada, com a criação de possíveis estímulos, indesejados mas assim possibilitados, para que agentes mal intencionados envolvam-se neste tipo de ilícito e obtenham ganhos indevidos em prejuízo de toda a coletividade.

A oportunidade gerada pela flexibilização de regras, a pressão para que o patamar de negócios e a lucratividade das empresas se mantenham em tempos de recessão e a racionalização da fraude, de modo a tornar o comportamento ilícito algo socialmente aceito e justificável, são alguns dos elementos que, presentes em determinadas conjunturas históricas, podem resultar em uma verdadeira tempestade perfeita para a facilitação da prática de atos de corrupção.

E é neste ambiente em que a eficiente implementação das políticas públicas de saúde apresenta-se como providência inarredável para que se possa lograr algum êxito na difícil batalha contra o novo coronavírus , que a busca por ferramentas para prevenir, detectar e remediar a existência de atos ilícitos torna-se ainda mais essencial.

Relevante anotar que o cometimento de desvios e fraudes é um fenômeno de indesejada eventualidade, com aptidão para impedir que as medidas sociais almejadas pelo Estado alcancem seus reais destinatários e o êxito das políticas de contenção à pandemia. Da mesma forma, é igualmente certo que a prática de irregularidades no ambiente empresarial e a obtenção de ganhos indevidos neste período, ainda que resultem em vantagens de curto prazo, podem acabar por comprometer, de modo irreversível, a reputação da empresa e gerar um passivo de corrupção processos sancionadores, multas, necessidade de ressarcimento ao erário, etc. que levará muitos anos para ser superado. Crime e castigo no horizonte do provável.

É diante deste quadro que ganha destaque a gestão dos programas de integridade corporativa. Pois é sabido e comprovado que as boas políticas de compliance e governança têm reconhecido potencial para mitigar riscos de corrupção em cenários de incerteza e crise, em que há mudanças profundas e de largo espectro em estruturas regulatórias e uma atuação mais intensa do Estado, em paralelo de enfrentamento à pressão, no lado empresarial, para o alcance de resultados positivos.

Oportuno mencionar que o debate relacionado à relevância da implementação e constante aperfeiçoamento dos programas de compliance ganhou corpo somente em período recente. A deflagração da operação Lava Jato, a maior exposição dos efeitos adversos para as empresas envolvidas em esquemas criminosos e o advento de um conjunto de leis que, além de dar mais transparência à gestão pública, permitiu uma atuação mais robusta por parte dos diversos órgãos de controle, são alguns dos fenômenos que impulsionaram a cultura da integridade empresarial.

Assim, é forçoso reconhecer que a exigência da adoção de práticas e ferramentas voltadas à prevenção e detecção de ilícitos não é exatamente uma novidade em nosso país.  De fato, a obrigatoriedade da criação de estruturas de controle para inibir a prática de irregularidades, principalmente em ambiente regulados tais como o setor financeiro ou o de seguros , já existia em corpo de diversos diplomas legais e normas expedidas por autoridades administrativas desses segmentos. Como exemplo, podemos citar as próprias regras para o combate à lavagem de dinheiro, previstas na Lei nº 9.613/98 e ampliadas pela Lei nº 12.683/12, que alcançam uma quantidade significativa de atores privados, para os quais é compulsória a implementação de mecanismos de prevenção.

Todavia, foi somente em período recente de nossa história que a discussão tornou-se mais ampla, sendo elevada a um patamar diferenciado. No campo jurídico, como engrenagens propulsoras desse movimento, é válido fazer alusão, entre outros, a alguns diplomas legais: Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/13), Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13), Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16) e, notadamente, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13). Pode-se afirmar, com elevado grau de convicção, que tal arcabouço legal permitiu o avanço das políticas de combate à corrupção e gerou inegáveis estímulos para a criação de medidas de prevenção e remediação de ilícitos.

Especificamente em relação à Lei Anticorrupção, é apropriado consignar que a inauguração de um novo modelo de responsabilização cível e administrativa para pessoas jurídicas envolvidas em ilícitos contra a Administração Pública nacional e estrangeira, com a aplicação de duras sanções em um regime de responsabilização objetiva, e a previsão da possibilidade de acordos de leniência para atos de corrupção instrumento que até então tinha seu escopo limitado a delitos concorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/11 despertaram o maior interesse empresarial para a adoção da cultura de integridade corporativa. Vale ressaltar, inclusive, que, não obstante a legislação anticorrupção prever que a existência e aplicação desses mecanismos têm aptidão somente para mitigar a aplicação das penas estatuídas na norma, é evidente o potencial da lei para fomentar a ética e transparência em ambientes negociais.

Frise-se, ainda, que, ao regulamentar a Lei nº 12.846/13 em âmbito federal, o Decreto nº 8.420/15 elenca os instrumentos que devem estar presentes nesses programas de compliance empresarial (artigo 42) e que deverão ser considerados pelas autoridades, para efeito de redução de uma sanção ou mesmo para acompanhamento de compromissos assumidos em acordos de leniência. A título de exemplo, é citada a política de integridade voltada para empregados e colaboradores da empresa, a análise dos riscos relacionados à prática de ilícitos, a necessidade de registros contábeis completos e precisos e a criação de canais para o recebimento de denúncias.

Na esteira da regulamentação federal do tema, alguns estados optaram por exigir que os programas de integridade, em moldes muito semelhantes àqueles delineados no Decreto Federal nº 8.420/15, sejam obrigatoriamente implementados por pessoas jurídicas que celebram contratos com a respectiva administração pública. Ou seja, apesar de a Lei nº 12.846/13 não exigir a presença dessas ferramentas de compliance no meio empresarial, sua existência é requisito para que empresas possam relacionar-se com órgãos e entidades de certos entes da federação, tais como os estados do Rio de Janeiro (Lei nº 7.753/17), do Rio Grande do Sul (Lei nº 15.228/18) e do Amazonas (Lei nº 4.730/18), além do Distrito Federal (Lei nº 6.112/18).

Esse conjunto de normas, fortalecido pelos já mencionados fenômenos circunstanciais que permitiram a evolução do enfrentamento à corrupção em nosso país (operações policiais de grande alcance, elevada percepção dos custos da corrupção, danos à imagem de empresas envolvidas em escândalos, etc.), resultou em conjuntura favorável para que a adoção de mecanismos de integridade passasse a ocupar posição de relevo na pauta das políticas empresariais.

Entretanto, a chegada da crise da Covid-19 e de todos seus negativos desdobramentos sociais e econômicos podem colocar em risco uma parte das significativas conquistas até então obtidas. As dificuldades orçamentárias para a manutenção de políticas eficientes e contínuas de integridade corporativa, bem como a eventual presença de elementos de estímulo para a prática de irregularidades, pode resultar em indesejado retrocesso no tocante à criação de ambiente negocial probo e transparente, com as já citadas consequências reputacionais e financeiras que poderão se projetar, de modo muitas vezes imprevisível, por extensos períodos.

Por outro lado, esse cenário de adversidades igualmente tem potencial para consolidar o papel dos programas de compliance empresarial como um eficiente meio de prevenção. Com efeito, é justamente em conjunturas marcadas pela crise que o real alcance dessas medidas poderá ser verificado e a percepção de seus benefícios torna-se mais visível para a empresa, seus stakeholders e pela própria coletividade. Cabe ao gestor das políticas de integridade, a adaptação dessas ferramentas e uma nova priorização dos instrumentos de prevenção, detecção e remediação de ilícitos, com fundamento em matriz de riscos que considere a pandemia e a disseminação de seus efeitos nos negócios da pessoa jurídica.

Os programas de compliance empresarial podem ser justamente a arma necessária para impedir que os elementos excepcionais decorrentes da crise possam vir a incentivar o cometimento de desvios em prejuízo a interesses sociais. Os avanços no campo ético, já claramente identificados em determinados segmentos corporativos, e o incremento da percepção social dos custos da corrupção nos últimos anos têm potencial para frear o retrocesso na busca por mais probidade e transparência na relação entre interesses públicos e privados.

Na realidade, os próximos meses vão ser vividos como verdadeiro teste para a consolidação da cultura da integridade empresarial em nosso país. Portanto, a manutenção do irrestrito e inequívoco apoio da alta administração às políticas de compliance e a continuidade do cumprimento da ética nos negócios são requisitos essenciais nesse ambiente.

Finalmente, vale lembrar que a discussão em torno das boas políticas de integridade também alcançou o setor público. Dessa forma, foram várias as ações voltadas à criação de ambiente permeado pelos princípios da impessoalidade e moralidade em órgãos e entidades da União e em outros níveis de governo. Como exemplo, podemos citar o Decreto nº 9.203/17 em âmbito federal, o Decreto nº 46.745/19 no estado do Rio de Janeiro e o Decreto nº 47.185/17 no estado de Minas Gerais. Esse sistema de integridade dialoga e harmoniza-se com as medidas de compliance empresariais já ventiladas e representa mais um instrumento com aptidão para garantir a apropriada observância de regras de conformidade na pandemia.

As reflexões consubstanciadas neste artigo buscam despertar a atenção para mais um dos efeitos adversos da crise da Covid-19, que já se coloca como grave fenômeno de comoção social no Brasil e no mundo. A possibilidade da ocorrência de ilícitos e fraudes no período de crise constitui inegável e vigoroso elemento de risco para a consolidação de progressos conquistados na cultura da ética corporativa. Caberá às próprias políticas de integridade pública e de compliance empresarial, e a todos que têm o comprometimento com a manutenção e execução dos seus respectivos instrumentos, a superação destes obstáculos, de modo a permitir que o caminho para a transparência, ética e probidade continue a ser percorrido.

 é professor de Compliance no IBMEC, membro do Conselho Consultivo da Comissão de Responsabilidade Corporativa e Anticorrupção da Câmara de Comércio Internacional e mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.

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Olivieri: MPs não são melhor caminho para questões trabalhistas

Insegurança jurídica não é um conceito propriamente jurídico. Seria um conceito sociológico, que poderia ser traduzido como a imprevisibilidade quanto ao resultado de julgamentos sobre uma mesma matéria, em razão das várias interpretações, até mesmo contraditórias, que os tribunais adotam sobre uma mesma norma jurídica, ou que até um mesmo tribunal adota sobre uma mesma norma jurídica.

A insegurança, nesse caso, não é da norma jurídica, que permanece hígida, nem dos tribunais, que afinal atuam nos limites dos seus poderes institucionais, mas, sim, dos agentes sociais envolvidos, que têm dificuldade de prever os resultados das suas ações, uma vez que não se tem como saber qual será o resultado de uma determinada conduta que venha a ser levada a julgamento.

Assim, por exemplo, sem que a lei tivesse sido alterada, o STF alternou seguidas vezes seu entendimento sobre o cabimento da prisão de réu condenado após decisão de segundo grau de jurisdição.

De certa forma, essa multiplicidade de entendimentos sobre uma mesma norma, conquanto possa, em casos mais graves, gerar insegurança nos agentes sociais envolvidos, é um fenômeno intrínseco à própria existência social da norma, sujeita à interpretação de pessoas diferentes, em condições históricas, geográficas e sociais diferentes.

Na verdade, essa divergência de interpretações, se encaminhada de uma maneira institucionalmente adequada, é positiva, pois faz a jurisprudência evoluir. Não fosse assim, seria impossível aplicar os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, ao mundo de hoje.

Mas se há uma necessária e natural insegurança de interpretação em relação às leis, e portanto alguma insegurança em todo o fenômeno jurídico, nem sempre há insegurança em relação ao Direito em si, como vem ocorrendo, atualmente, no país.

Se a insegurança jurídica é possibilidade de entendimentos variados sobre uma mesma norma, a insegurança do Direito pode ser considerada a inusitada precariedade da existência das próprias normas jurídicas positivas. Insegurança do Direito seria a insegurança de não saber se a norma que existe hoje continuará existindo amanhã.

Contrariando a ambição de perenidade das leis, que são editadas para regulamentar as relações sociais desde sua edição até o futuro que é possível vislumbrar, três Medidas Provisórias sobre assuntos da maior relevância social acabaram não se convertendo em leis.

A Medida Provisória nº 808, que regulamentava contrato de trabalho intermitente, autônomos, acordo de compensação de jornada, gorjetas, etc., caducou por não ter sido votada. Depois, a Medida Provisória de nº 873, que regulamentava recolhimento de contribuição sindical, também caducou por não ter sido votada. E, mais recentemente, a relevantíssima Medida Provisória nº 905, que criava o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e, além disso, tratava também de participação nos lucros, prêmios, repouso remunerado e inúmeras outras questões, foi “revogada” por outra Medida Provisória no último dia antes de caducar, com a promessa de edição de uma nova MP sobre o tema.

Porém todas elas, antes de perderem a validade, vigoraram como lei: impuseram direitos e deveres, geraram obrigações, rotinas, planejamentos, projetos, cálculos, estudos, pareceres, etc.

É incalculável o custo que a vigência provisória dessas Medidas Provisórias gerou para empresas, empregados e sindicatos. Ainda pior do que um sistema legal trabalhista ultrapassado como o brasileiro é um sistema trabalhista inseguro, com normas oscilantes, que trazem mudanças significativas mas que depois, por questões políticas, sejam elas quais forem, simplesmente deixam de existir.

A pandemia da Covid-19 fez as atenções voltarem-se para o mundo do trabalho, e em especial para o Direito do Trabalho. A questão jurídica mais importante passou a ser a questão sobre como manter os empregos e os salários. Redescobriu-se que o Direito do Trabalho tem uma relevância social única. De fato, uma mudança de poucos graus no eixo dos direitos e deveres entre patrões e empregados pode gerar consequências sociais graves.

O insucesso das natimortas Medidas Provisórias demonstra que elas, por melhores que sejam, não são o melhor caminho para tratar de questões trabalhistas, salvo nas raras hipóteses de questões realmente emergenciais, como foi o caso, aliás, das Medidas Provisórias recentemente promulgadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, as Medias Provisórias 927 e 936.

Nesse caso, sim, o instrumento foi bem utilizado, e mesmo que venham a caducar terão gerado efeitos positivos para aquilo que era o objetivo delas.

Porém, as alterações de questões trabalhistas que não sejam prementes, matérias que lidam com o contexto geral de direitos e deveres de empresas e empregados, devem ser buscadas pelo caminho mais humilde, conquanto mais trabalhoso, de um projeto de lei que, na sua tramitação normal, e por meio do diálogo entre as várias forças sociais envolvidas, mas sem a pressa do calendário de tramitação das Medidas Provisórias, traduza de fato o melhor entendimento político-legislativo possível sobre a matéria e se concretize numa lei que não venha a desaparecer meses depois.

 é advogado, sócio do escritório Leal Cotrim Jansen Advogados e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.