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STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos

Constrangimento ilegal

STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos no TJ-SP

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Configura constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo o caso do réu que, condenado em primeiro grau, permanece por quase cinco anos aguardando o julgamento de apelação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou relaxar a prisão de um réu que aguarda definição de seu caso no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso está parado sem movimentação processual há 2 anos e 10 meses no TJ-SP 
Antonio Carreta / TJSP

No caso, o réu foi preso em junho de 2015 e acabou condenado por extorsão mediante sequestro a pena de 8 anos em julho de 2016. Teve o direito de apelar em liberdade negado. O processo físico chegou ao Tribunal de Justiça para apelação em julho de 2017 e encontra-se parado no gabinete do relator, sem movimentação, desde janeiro de 2018.

“Ultrapassa, ao meu ver, todos os limites de razoabilidade o fato de o condenado aguardar custodiado por quase cinco anos o julgamento do seu recurso de apelação, mormente se considerado não haver notícia de nenhum fato que justifique tamanha demora”, afirmou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.

“Tanto que o feito recebeu parecer ministerial em 5/6/2017, ou seja, há mais de dois anos e dez meses, e ainda assim o recurso não teve sequer lançado o relatório para a revisão”, complementou o relator do Habeas Corpus. Por unanimidade, a 6ª Turma concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva.

Clique aqui para ler o acórdão

HC 560.144

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 17h28

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Automatização vai impedir STJ de julgar mesma tese mil vezes

Se uma decisão judicial está em conformidade com a orientação predominante e de força vinculante das cortes superiores, então ela não pode chegar ao gabinete dos ministros. A automatização da triagem processual e, de forma geral, os investimentos em informática serão os responsáveis por garantir que isso não aconteça.

STJ

Essa é a visão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, para garantir a eficiência da corte diante da previsão do aumento de casos por conta da crise decorrente da pandemia.

O presidente do STJ, que permanece no cargo até o final de agosto, falou sobre o tema durante o seminário virtual Saída de Emergência, produzido pela TV ConJur e que teve como tema Judiciário, Mediação e Direito Privado.

Mediador do evento, Otavio Rodrigues, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da USP, indagou sobre o planejamento da corte para combater o “surto de processos” que se anuncia, após o surto do coronavírus.

“Não cabe ao STJ ficar julgando qualquer coisa, mil vezes a mesma tese. Não existe isso no mundo. Precisamos continuar investindo no parque tecnológico, na automatização. E usar a tecnologia para valer”, afirmou o ministro, que citou dois núcleos, responsáveis pela triagem e identificação de processos, já com uso de tecnologia de ponta: Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer) e Núcleo dos Recursos Repetitivos (Nurer).

Eles atuam com programas desenvolvidos pelo setor de tecnológica de informação para que determinados processos sequer cheguem ao sistema da corte. “Se está em conformidade com a orientação predominante, se foi julgado com força vinculante, ele impede que isso chegue ao gabinete. Estamos melhorando o processo de triagem”, explicou o ministro.

Desta forma, o STJ consegue diminuir o “tempo morto do processo” — aquele em que, após os prazos para o advogado, o caso tramita dentro da corte. A pandemia, afirma Noronha, serviu inclusive para apresentar outras possibilidades tecnológicas tais como a ampliação do julgamento virtual e a realização de sustentação oral por videoconferência.

“O que precisamos fazer é continuar investindo. E melhorar a qualidade da decisões nas instâncias ordinárias. Julgar contra uma súmula, uma orientação predominante nada mais é do que trazer custo ao erário. Precisamos de uma Justiça mais harmoniosa. Do tribunal superior ao juiz de primeiro grau, é preciso impor entendimento sem que isso sacrifique o princípio do livre convencimento, que é motivado nos fatos, não na tese. Quem dá a última palavra é o tribunal superior”, apontou.

Justiça gratuita

O ministro defendeu, ainda, um reajuste das custas do Judiciário para alcançar um ponto de equilíbrio. Se hoje ele considera que é muito barato litigar, é preciso readequar, mas sem inviabilizar o acesso à Justiça.

Esse aspecto foi destacado pelo professor Eneas Matos, da USP, que participou do seminário e criticou a falta de boa fé ao buscar o benefício da Justiça gratuita, o que faz com que pobres precisem provar que são pobres.

“No congresso, tramite um projeto de lei que cria o Fundo Judiciário. Ele reajusta as custas judiciais, e todo dinheiro fica para a modernização tecnológica da Justiça Federal. Será proibido usar qualquer verba para pagar salário ou o que for. Exclusivamente para adquirir equipamentos necessários à boa gestão da Justiça. Vamos ter que discutir seriamente as custas judiciais. Mas elas não podem inviabilizar o acesso à Justiça”, destacou Noronha.

Assista abaixo ao seminário:

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Olivieri: MPs não são melhor caminho para questões trabalhistas

Insegurança jurídica não é um conceito propriamente jurídico. Seria um conceito sociológico, que poderia ser traduzido como a imprevisibilidade quanto ao resultado de julgamentos sobre uma mesma matéria, em razão das várias interpretações, até mesmo contraditórias, que os tribunais adotam sobre uma mesma norma jurídica, ou que até um mesmo tribunal adota sobre uma mesma norma jurídica.

A insegurança, nesse caso, não é da norma jurídica, que permanece hígida, nem dos tribunais, que afinal atuam nos limites dos seus poderes institucionais, mas, sim, dos agentes sociais envolvidos, que têm dificuldade de prever os resultados das suas ações, uma vez que não se tem como saber qual será o resultado de uma determinada conduta que venha a ser levada a julgamento.

Assim, por exemplo, sem que a lei tivesse sido alterada, o STF alternou seguidas vezes seu entendimento sobre o cabimento da prisão de réu condenado após decisão de segundo grau de jurisdição.

De certa forma, essa multiplicidade de entendimentos sobre uma mesma norma, conquanto possa, em casos mais graves, gerar insegurança nos agentes sociais envolvidos, é um fenômeno intrínseco à própria existência social da norma, sujeita à interpretação de pessoas diferentes, em condições históricas, geográficas e sociais diferentes.

Na verdade, essa divergência de interpretações, se encaminhada de uma maneira institucionalmente adequada, é positiva, pois faz a jurisprudência evoluir. Não fosse assim, seria impossível aplicar os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, ao mundo de hoje.

Mas se há uma necessária e natural insegurança de interpretação em relação às leis, e portanto alguma insegurança em todo o fenômeno jurídico, nem sempre há insegurança em relação ao Direito em si, como vem ocorrendo, atualmente, no país.

Se a insegurança jurídica é possibilidade de entendimentos variados sobre uma mesma norma, a insegurança do Direito pode ser considerada a inusitada precariedade da existência das próprias normas jurídicas positivas. Insegurança do Direito seria a insegurança de não saber se a norma que existe hoje continuará existindo amanhã.

Contrariando a ambição de perenidade das leis, que são editadas para regulamentar as relações sociais desde sua edição até o futuro que é possível vislumbrar, três Medidas Provisórias sobre assuntos da maior relevância social acabaram não se convertendo em leis.

A Medida Provisória nº 808, que regulamentava contrato de trabalho intermitente, autônomos, acordo de compensação de jornada, gorjetas, etc., caducou por não ter sido votada. Depois, a Medida Provisória de nº 873, que regulamentava recolhimento de contribuição sindical, também caducou por não ter sido votada. E, mais recentemente, a relevantíssima Medida Provisória nº 905, que criava o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e, além disso, tratava também de participação nos lucros, prêmios, repouso remunerado e inúmeras outras questões, foi “revogada” por outra Medida Provisória no último dia antes de caducar, com a promessa de edição de uma nova MP sobre o tema.

Porém todas elas, antes de perderem a validade, vigoraram como lei: impuseram direitos e deveres, geraram obrigações, rotinas, planejamentos, projetos, cálculos, estudos, pareceres, etc.

É incalculável o custo que a vigência provisória dessas Medidas Provisórias gerou para empresas, empregados e sindicatos. Ainda pior do que um sistema legal trabalhista ultrapassado como o brasileiro é um sistema trabalhista inseguro, com normas oscilantes, que trazem mudanças significativas mas que depois, por questões políticas, sejam elas quais forem, simplesmente deixam de existir.

A pandemia da Covid-19 fez as atenções voltarem-se para o mundo do trabalho, e em especial para o Direito do Trabalho. A questão jurídica mais importante passou a ser a questão sobre como manter os empregos e os salários. Redescobriu-se que o Direito do Trabalho tem uma relevância social única. De fato, uma mudança de poucos graus no eixo dos direitos e deveres entre patrões e empregados pode gerar consequências sociais graves.

O insucesso das natimortas Medidas Provisórias demonstra que elas, por melhores que sejam, não são o melhor caminho para tratar de questões trabalhistas, salvo nas raras hipóteses de questões realmente emergenciais, como foi o caso, aliás, das Medidas Provisórias recentemente promulgadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, as Medias Provisórias 927 e 936.

Nesse caso, sim, o instrumento foi bem utilizado, e mesmo que venham a caducar terão gerado efeitos positivos para aquilo que era o objetivo delas.

Porém, as alterações de questões trabalhistas que não sejam prementes, matérias que lidam com o contexto geral de direitos e deveres de empresas e empregados, devem ser buscadas pelo caminho mais humilde, conquanto mais trabalhoso, de um projeto de lei que, na sua tramitação normal, e por meio do diálogo entre as várias forças sociais envolvidas, mas sem a pressa do calendário de tramitação das Medidas Provisórias, traduza de fato o melhor entendimento político-legislativo possível sobre a matéria e se concretize numa lei que não venha a desaparecer meses depois.

 é advogado, sócio do escritório Leal Cotrim Jansen Advogados e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.