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Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do TST

É incabível agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou uma trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.

TSTO Tribunal Superior do Trabalho condenou a trabalhadora ao pagamento de multa

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a função de assistente de recursos humanos em uma empresa e que, por sua indicação, seu filho foi admitido como recepcionista. Todavia, ao informarem que ele é portador de HIV, ambos foram dispensados. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dupla demissão havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, porém, a 8ª Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização. A trabalhadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela então interpôs agravo alegando que a turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).

Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-E-ARR-1674-41.2014.5.02.0034

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Cidade não pode impedir trânsito de morador com outro domicílio

A decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu competência concorrente de entes federativos nas medidas de combate ao coronavírus não impede o questionamento judicial da validade formal de cada ato normativo.

Assim, o ministro Luiz Fux manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a epidemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência da chamada “população flutuante”.

Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39.976, julgada incabível.

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Rcl 39.976