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Órgão Especial do TJ-SP mantém ato normativo que congela salários

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu na última sexta-feira (12/6) liminar ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público que contestava a constitucionalidade dos artigos 1º ao 3º do Ato Normativo 1/20.

Salários de servidores foram congelados até 31 de dezembro do 2021
Daniel Gaiciner/TJ-S

As normas proíbem a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem e benefício pecuniários aos servidores do TJ-SP, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público até 31 de dezembro de 2021. Um dos dispositivos do ato conjunto (inciso III do artigo 1º) também determina que a aquisição de eventuais direitos referentes a adicional por tempo de serviço — como licença-prêmio — fica suspensa até 31/12/2021.

A admissão e contratação de pessoal também estão vedadas, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique em aumento de despesa.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada pelo escritório Innocenti Advogados Associados, a Associação Paulista do MP afirma que o ato normativo questionado é materialmente incompatível com a Constituição Estadual. 

“Sob a lógica consolidada no nosso sistema jurídico de que o regulamento se presta a operacionalizar a execução de uma dada lei, resta absolutamente claro que o Ato Normativo 1/20 não possui natureza de regulamento, mas de ato de caráter normativo primário, tendo em vista que inovou na ordem jurídica com autonomia jurídica e abstração sob o pretexto de regulamentar diploma legal não aplicável no âmbito estadual, em manifesta afronta aos artigos 24 e 94, I da Constituição do Estado de São Paulo”, diz. 

No entanto, segundo o desembargador Claudio Godoy, relator da ADI no Órgão Especial do TJ-SP, o ato normativo apenas reproduz o artigo 8, incisos I, IV e IX, da Lei Complementar 173/20, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e prevê congelamento de gastos. 

Sendo assim, diz a decisão, “o controle concentrado que se haja de fazer é da Lei Complementar 173, cujos preceitos, no quanto atinentes aos servidores que a autora representa, aparentemente apenas foram regulamentados, em termos idênticos, no âmbito do Ministério Público.”. 

O relator lembra, ainda, que foram ajuizadas ações no Supremo Tribunal Federal justamente para questionar a validade da lei complementar. Ele cita, em especial, a ADI 6.444, protocolada pelo Partido dos Trabalhadores, e que tem o ministro Alexandre de Moraes como relator. 

“Diante destes termos postos se torna ao início: a questão seria de vício originário imputado à lei complementar, quando ela estende sua abrangência aos Estados e Municípios. E, por consequência, o controle respectivo de constitucionalidade estaria afeto à Suprema Corte”, prossegue a decisão.

Clique aqui para ler a decisão

2128860-87.2020.8.26.0000

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Corregedor edita norma para que vulneráveis tenham acesso a registro

Desde o último dia 9 os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais devem enviar, de forma gratuita, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identificação. A determinação é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao editar o Provimento nº 104/2020.

Gil Ferreira/Agência CNJ

De acordo com o normativo, o envio dos dados registrais pode ser realizado diretamente pelos cartórios de registro civil ou pela Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), de forma eletrônica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação.

Martins ressaltou que a edição do ato normativo se baseou no compromisso social do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria Nacional de Justiça de ampliação do acesso ao cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos.

“Editamos esse provimento considerando que as pessoas em situação de vulnerabilidade social não têm condições socioeconômicas de obter os dados registrais para o exercício de direitos fundamentais, atingindo o exercício da cidadania, o que, por questão humanitária e escopo do Estado Democrático de Direito, exige esforços das instituições para a sua superação”, afirmou o corregedor nacional.

A edição do normativo também faz parte da adesão da corregedoria nacional à Agenda 2030 das Nações Unidas (Provimento nº 85/2019), que dispõe no item 16.9 como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento”.

Situação de vulnerabilidade

O normativo estabelece, como em estado de vulnerabilidade socioeconômico, a população em situação de rua, definida no Decreto nº 7.053/2009; os povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto nº 6.040/2007; pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal; pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

A comprovação das hipóteses previstas no Provimento nº 104 será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação, e o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente, incorrerá em crime. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Humberto Martins participa de audiência pública na Câmara

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou na manhã desta quinta-feira (4/6) de audiência pública sobre a atuação do Poder Judiciário na pandemia de Covid-19, promovida pela comissão externa de ações contra o coronavírus da Câmara do Deputados.

Humberto Martins, corregedor de Justiça
Agência CNJ

Coordenada pelo deputado Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP/RJ), a comissão tem promovido diversos debates virtuais com o objetivo de discutir ações de combate ao vírus respiratório.

“Sempre que temos a oportunidade de realizar as audiências públicas, sobre os mais diferentes assuntos, temos mais chances de ter um entendimento entre os poderes, de trabalhar unidos para enfrentar esse desafio tão forte”, afirmou o parlamentar.

Além de Humberto Martins, participaram do debate o juiz do Trabalho Rogério Pinheiro Neiva; a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil; a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noêmia Garcia Porto; o juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva; o juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Rodrigo Nogueira; e o juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Fabio Ribeiro Porto.

O ministro apresentou aos membros da comissão as principais ações adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça desde a decretação do estado de pandemia, como a suspensão dos trabalhos presenciais, dos prazos processuais, a adoção de medidas de segurança nos tribunais e no serviço extrajudicial brasileiro, a instituição de inspeções de forma remota e a autorização para realização de atos no formato eletrônico.

Flexibilização

“O CNJ, sob o comando seguro, transparente — através da harmonia e do diálogo com os demais poderes —, do presidente Dias Toffoli, tem baixado várias orientações e recomendações. Ao mesmo tempo, a corregedoria nacional, através de provimentos, tem orientando o Judiciário para que responda e permaneça atuante, mesmo com o trabalho remoto, pois é um serviço essencial à sociedade”, disse Martins.

Ao citar a Resolução n. 322, a mais recente editada pelo CNJ, que estabeleceu condições para o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, o corregedor esclareceu que a flexibilização dependerá da análise de cada tribunal, seguindo as devidas orientações sanitárias de seu Estado.

“Essa resolução flexibiliza o trabalho presencial apenas para alguns tribunais que, realmente, tenham condições de retorno, em obediência às diretrizes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado, que não estejam em lockdown e, sobretudo, ouvindo também o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública”, disse Martins.

Portarias Conjuntas

Humberto Martins também falou sobre a união de esforços da Corregedoria Nacional de Justiça com o Ministério da Saúde no combate à pandemia e que resultou na elaboração das Portarias Conjuntas nº1 e nº 2 /2020, com diretrizes sobre procedimentos excepcionais para o sepultamento de corpos durante a situação emergencial.

Além de permitir o sepultamento apenas com a Declaração de Óbito, emitida pelas unidades notificadores, na hipótese de ausência de familiares, de pessoa não identificada, de ausência de pessoas conhecidas do obituado e em razão de exigência de saúde pública, o normativo proíbe a cremação de corpos não identificadas e dá outras providências sobre medidas e cuidados a serem adotados para a identificação dos mortos e locais de sepultamento.

“Foi graças a essas portarias que foi criado o primeiro protocolo do país para reduzir a subnotificação de mortes pela Covid-19, ao se determinar que nos casos suspeitos, não confirmados por exames laboratoriais, os serviços de saúde devem consignar, como causa mortis, a expressão: suspeita por Covid-19”, acrescentou o ministro.

O corregedor nacional também lembrou que, apesar de estar suspenso o atendimento presencial, a Corregedoria Nacional de Justiça possui um canal direto de comunicação com a sociedade e que está funcionando normalmente, por meio do Disque Cidadania, no telefone (61) 2326-5555, e também pelo e-mail corregedoria@cnj.jus.br.

Todos os demais debatedores também falaram sobre a continuidade e efetividade dos trabalhos jurisdicionais no período da pandemia em suas respectivas áreas de atuação. A presidente da AMB, Renata Gil, lembrou, ainda, que o Judiciário brasileiro já repassou à sociedade mais de R$ 300 milhões para o combate à Covid.

“Seja por entrega de materiais, destinação de fundos do Judiciário. Nós temos fundos de penas alternativas e outros fundos, todos canalizados para o combate ao coronavírus e entregue aos governos. O Judiciário é necessário e tem se feito bastante presente”, disse a presidente da AMB. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Ato normativo congela salários no TJ, TCE e MP de SP

Salários de servidores do TJ-SP foram congelados até 31/12/2021

Daniel Gaiciner/TJ-SP

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 173/2020, que impôs limitações ao gasto com pessoal no Poder Público até 31 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público editaram um ato normativo que regulamenta a matéria no estado de São Paulo.

O artigo 1º proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário até 31 de dezembro do ano que vem. 

A admissão e contratação de pessoal também estão vedadas, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique em aumento de despesa. É autorizada a realização de concurso público exclusivamente para vacância de cargos vitalícios. 

“A vedação não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa”, diz o artigo 2º.

Um dos dispositivos do ato conjunto (inciso III do artigo 1º) também determina que a aquisição de eventuais direitos referentes a adicional por tempo de serviço — como licença-prêmio — fica suspensa até 31/12/2021.

O ato normativo é assinado pelo presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, pelo presidente do TCE-SP, conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e pelo procurador-geral de Justiça Mário Luiz Sarrubbo.

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Opinião: Qual é a finalidade da Medida Provisória 966/2020?

A medida provisória é um instrumento normativo de que dispõe o Presidente da República para regular matéria “relevante” e “urgente” que não possa aguardar a deliberação do Congresso Nacional.

A Medida Provisória 966, de 13 de maio de 2020, dispõe sobre a “responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19”. 

Seu artigo 1º afirma: “Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: I- enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da pandemia da Covid-19; e II- combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19”.

§ 1º. A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I- Se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Em primeiro lugar é extremamente  discutível se a matéria é de fato relevante e urgente no contexto constitucional tendo em vista a existência mansa e pacífica de várias normas de responsabilização dos agentes públicos no direito brasileiro, quer na Constituição, quer no ordenamento jurídico brasileiro.

Não se vislumbra a intenção de quem formulou a referida MP. 

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dispõe: “ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sempre os agentes públicos poderão ser responsabilizados por seus atos, não só por força da Constituição Federal, mas  segundo antigos  princípios jurídicos que advém dos Códigos Civis promulgados ao longo do tempo e mesmo do clássico Direito Administrativo, desde sempre. 

O exercício da função administrativa envolvendo a saúde pública e a pandemia não é, em absoluto causa de extinção ou de mitigação de responsabilização administrativa, civil ou mesmo penal.

Ao contrário do Direito Privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no Direito Administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinados ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.

Os agentes públicos não podem jamais em um Estado de Direito, ser isentos ou imunes a responsabilização por seus atos, lícitos ou ilícitos. 

Por sua vez, o artigo 28 da chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), relativamente recente estabelece: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

Haverá dolo quando o gestor agir com intenção de praticar um ato contrário à Administração Pública. A demonstração da ocorrência do dolo, normalmente refletida em uma fraude, pressupõe o exame de elemento subjetivo que dependerá de ampla instrução judicial ou administrativa. Já a ocorrência de erro grosseiro é de mais fácil verificação.

Não existe medida provisória que possa afastar a relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso. É claro que, se o resultado danoso proveio de evento imputável exclusivamente ao próprio lesado ou de fato de terceiro ou pertinente a realidade natural, não há responsabilidade do Estado.

Mas não há como, a priori, impedir a análise da relação de causalidade para impedir a incidência da responsabilização do agente público. 

Prossegue a medida provisória a prever em seu artigo 2º: “Para fins no disposto nesta medida provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

Art. 3º. “Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I – Os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II – A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III – A circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV – As circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público e;

V – O contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas”.

Por outro lado, a Lindb já mencionada, igualmente prevê em seu artigo 22 e seu parágrafo 1º a hipótese de o agente encontrar obstáculos e dificuldades ao interpretar normas jurídicas e suas circunstâncias fáticas.

 Dispõe: 

“Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.”

 

A pergunta que fica: por que e para que a MP foi editada? 

 é advogado, consultor jurídico, professor associado de Direito Constitucional da PUC-SP, presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD) e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Constitucional.

 é advogado, foi presidente da OAB-SP nos triênios 2013-2015 e 2016-2018 e presidente da Comissão de Informática Jurídica da OAB-SP nos triênios 1998-2000 e 2001-2003 e da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB no triênio 2001-2003.

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CNJ aprova ato normativo que institui PJe das Corregedorias

Sistema único

CNJ aprova ato normativo que institui versão do PJe para Corregedorias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, durante a sua 310ª Sessão Ordinária, uma proposta apresentada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, de alteração da Resolução 185 do CNJ para instituir a versão do Processo Judicial Eletrônico exclusiva para uso das Corregedorias (PJeCor).

TJ-ESCNJ aprova ato normativo que institui versão do PJe para Corregedorias

O PJeCor fez parte das iniciativas estratégicas anunciadas por Humberto Martins para o biênio 2018-2020 na Corregedoria Nacional de Justiça e sua implantação é uma das  metas estabelecidas durante o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que aconteceu em 2019, em Maceió.

A plataforma consiste em um sistema informatizado único para todas as corregedorias. “O sistema vai possibilitar a tramitação dos processos disciplinares administrativos em ambiente eletrônico e o compartilhamento de dados, em tempo real, entre as corregedorias locais e a Corregedoria Nacional de Justiça”, disse o corregedor nacional.

A Resolução 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, passa agora a conter expressa previsão da necessidade de que as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro adotem o PJeCor para a tramitação de processos de sua competência. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 15h31

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Cidade não pode impedir trânsito de morador com outro domicílio

A decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu competência concorrente de entes federativos nas medidas de combate ao coronavírus não impede o questionamento judicial da validade formal de cada ato normativo.

Assim, o ministro Luiz Fux manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a epidemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência da chamada “população flutuante”.

Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39.976, julgada incabível.

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Rcl 39.976