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Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do TST

É incabível agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou uma trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.

TSTO Tribunal Superior do Trabalho condenou a trabalhadora ao pagamento de multa

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a função de assistente de recursos humanos em uma empresa e que, por sua indicação, seu filho foi admitido como recepcionista. Todavia, ao informarem que ele é portador de HIV, ambos foram dispensados. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dupla demissão havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, porém, a 8ª Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização. A trabalhadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela então interpôs agravo alegando que a turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).

Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-E-ARR-1674-41.2014.5.02.0034

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Eugênio Pacelli: Quando 2 e 2 são 5 e as variáveis das circunstâncias

Soluções de problemas jurídicos em matérias relevantes nunca foram simples. E sempre foram mais complexas quando produzidas em meio a conflitos e crises na ordem política, social e econômica.  Há tempos, o ex-juiz e agora ex-ministro Sergio Moro, mesmo sabendo se tratar de gravação não autorizada, porque já encerrada por ele mesmo, deu a conhecimento público famoso áudio envolvendo diálogo entre a então Presidente da República e um ex-presidente. A gravação era e sempre foi ilícita. Manifestamente. Ilícita na produção (sem ordem judicial) e, muito mais ainda, na divulgação.

E todos que eram contra aquele governo bateram palmas, exultantes. À época o autor da divulgação se desculpou, e, por razões não explicitadas, jamais foi processado pela aberta ilicitude então praticada. Daquela ilegal divulgação resultou liminar no STF, impedindo a nomeação do ex-presidente ao cargo de Ministro.

Tempos depois, decisão liminar da ministra Cármen Lúcia impediu a posse da deputada federal Cristiane Brasil no cargo de Ministra do Trabalho, até que se resolvesse a questão nas instâncias ordinárias (havia decisão no STJ cassando decisões de primeiro e segundo grau suspendendo a posse). A indicada, ao que se sabe, tinha pendências na Justiça do Trabalho, como empregadora.

E, agora, em meio à tragédia da pandemia do coronavírus, ignorada por aqueles que acreditam que a terra é plana e que o Centrão não cultua a velha política, decisão liminar do Ministro Alexandre de Morais, suspendeu nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal — Alexandre Ramagem — baseado em depoimento prestado pelo ex-juiz e ex-ministro Sergio Moro, que acusa o presidente da República de substituir o então diretor (Maurício Valeixo) para poder interferir em investigações em curso.

De comum em tudo isso está a potencialização de juízos principiológicos da Constituição da República (impessoalidade e moralidade), que já havia se prestado até mesmo a fundamentar a suspensão liminar de indultos, de competência exclusiva do presidente da República.

O curioso é que todos aqueles que aplaudiram e aplaudem essas decisões se valem dos mesmos princípios constitucionais, lidos, é claro, por lentes distintas, em gênero, grau e número. E, sobretudo, em circunstâncias!

Tão clara quanto a ilicitude da divulgação do diálogo feita por Moro, atingindo o governo PT, em 2016, foi a existência de graves acusações feitas pelo mesmo personagem, tendo por alvo, agora, o potencial e grandemente beneficiado daquela anterior ilicitude: o Presidente Bolsonaro.

Abstraída a ironia histórica, que une adversários e ex-aliados, cumpre apontar um problema geral em tudo isso: o menosprezo diário pelo estado ou situação jurídica de inocente, daquele a quem se atribui a prática de ilicitudes.

Não há provas suficientes para suportar um juízo cautelar de tão grande impacto, que justifique a restrição do poder do Presidente da República em nomear o Diretor Geral da Polícia Federal. Não há provas que ele esteja comprometido com as finalidades declaradas por Moro, ainda que se possa suspeitar desse objetivo na nomeação. Amizades, sinceras ou não, nunca foram motivos de impedimento para o provimento de cargos e postos de confiança.

Teria errado o STF? Sim, e em todos os casos aqui mencionados, segundo nos parece. Seria ativismo judicial? As decisões em relação à restrição aos indultos presidenciais é exemplo cristalino do avanço do Judiciário no âmbito decisório do Executivo. Quanto às demais, fiquemos apenas no déficit hermenêutico de uma delas.

A Lei 12.830/13 proíbe o afastamento sem justificativa ou a remoção sem fundamento da autoridade policial investigante, de modo a preservar o interesse público na higidez do procedimento. Ou seja, há fundamento legal para impedir a atuação de qualquer Diretor-Geral da Polícia Federal em prejuízo das investigações em curso. Seja Alexandre Ramagem, seja Maurício Valeixo, seja qualquer outro nome, incluindo, por óbvio, aquele que acaba de assumir tal função. Por que então potencializar ao máximo um princípio constitucional de difícil contenção, quando se encontra ao alcance do controle da moralidade administrativa a própria legislação da matéria?

Juízos cautelares de impedimento de nomeações privativas da autoridade presidencial não poderiam afastar a condição de inocente de quem não tenha sido ainda condenado pelo fato, ainda que a acusação tenha partido de Ministro de Estado, isso é, de membro do governo e Chefe da estrutura do Ministério da Justiça.

Menos ainda se arrimar em provas ilícitas produzidas sob o beneplácito do Judiciário e do Ministério Público ali oficiante, no caso do ex-presidente, impedido de assumir o ministério no governo Dilma.

Se outro fosse o campo da análise, e tomemos o da moralidade, por exemplo, talvez houvesse mais convergência nos aplausos destinados àquelas decisões. Mas não é e nem era disso que tratava a Suprema Corte.

Mas que soa demasiado irônico — e por vezes risível — ouvir moralistas de profissão bradar pelo respeito ao princípio da inocência, depois de fazerem tantos ataques a ele…Bem, a conveniência nunca foi boa conselheira.

 é mestre e doutor em Direito. Advogado, ex-procurador regional da República no Distrito Federal. Relator-Geral da Comissão de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, instituída pelo Senado da República.