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Para não pagar pensão, empresa deve provar cura de empregado

Empresa deve demonstrar que empregado está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar pensão mensal por danos materiais.

Mercedes-Benz deve provar que empregado está curado para deixar de pagar pensão

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a Mercedes-Benz do Brasil só pode parar de pagar pensão a um metalúrgico quando provar que ele se curou. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

O metalúrgico, que por mais de 10 anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Ônus da prova

Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT-3, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 160400-26.2009.5.03.0143

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Caixa é condenada a quitar financiamento de mutuária doente

Uma mutuária da Caixa Econômica Federal, incapacitada pela doença de Alzheimer, teve o seu pedido de quitação de financiamento imobiliário e restituição de valores pagos após a constatação da incapacidade, atendido pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP). A decisão, proferida nesta quinta-feira (14/5), é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

Reprodução

A autora da ação alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, com cláusula de seguro em caso de incapacidade, e que foi acometida pela doença que acabou por incapacitá-la.

De acordo com a defesa da mutuária, não houve por parte da instituição o reconhecimento de seu direito previsto em contrato. Em seu pedido, embasado através de laudo médico pericial, a autora solicitou ainda o ressarcimento por danos morais sofridos, o que foi negado na decisão.

Já a Caixa, em sua contestação, arguiu a prescrição das parcelas e alegou ainda que a doença era pré-existente ao contrato, o que afastaria a cláusula contratual do seguro. A instituição requereu a improcedência da ação e abriu mão de se manifestar sobre o laudo pericial.

Em sua decisão, o juiz ressaltou que a controvérsia não reside propriamente no caráter de invalidez da autora e da previsão de seguro nesse caso, mas sim o que constituiu o ponto central da defesa da CEF, ou seja, a alegação de doença pré-existente. “O ponto controvertido da lide é se a doença incapacitante da autora pode ser considerada pré-existente ao contrato e, em caso positivo, se isso exclui o pagamento do seguro.”

O magistrado salientou as informações do laudo da perícia a que foi submetida a autora, que considerou as características da doença, os prejuízos cognitivos instalados e a conclusão de que a mesma é totalmente incapaz para o trabalho. Além disso, atesta que a enfermidade não é passível de cura, portanto a incapacidade é permanente e que, de acordo com o prontuário médico, se encontra nesse estado desde o ano de 2013.

Ao contrário da alegação da CEF, de que o contrato foi celebrado em 2015 (após a constatação da doença pré-existente), em verdade ele foi firmado em período anterior. “Quero crer que tenha sido um mero erro de digitação ou de atenção e não uma tentativa de induzir o Juízo em erro, o que acarretaria a litigância de má-fé. Portanto, dada a facilidade em se verificar o desacerto da argumentação da CEF, fico com a hipótese de erro, ainda que grosseiro […]. Incorreto, portanto, o argumento da CEF de que não poderia ser pago o seguro por doença pré-existente, visto que esse foi celebrado entre as partes em 2005”, concluiu.

Quanto à alegação de prescrição das parcelas, o juiz lembra que a autora está incapaz por uma doença que afeta a sua mente. “Sem capacidade de análise e interpretação, como identificado na perícia, verifica-se que a autora se enquadrava no antigo inciso III do art. 3º do Código Civil (pessoas, por causa permanente ou transitória, incapazes de exprimir sua vontade). Ocorre que o dispositivo em questão foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.”

No entanto, Paulo Bueno ressalta que o intuito da Lei no 13.146/2015, que revogou o dispositivo, não era o de diminuir ou extinguir a proteção prevista no art. 198, inc. I, do Código Civil. O novo estatuto nada dispôs sobre a prescrição em relação às pessoas com algum grau de deficiência. “O objetivo da Lei de impedir ou reduzir a estigmatização das pessoas com deficiência certamente não implica ignorar os problemas que essas pessoas enfrentam.”

Na opinião do juiz, “estando a autora acometida da doença de Alzheimer desde maio de 2013, é inviável considerá-la capaz de analisar o contrato celebrado com a CEF, de modo a pedir em seu favor a cobertura do seguro”. “Assim, torna-se inviável reconhecer que houve o curso normal da prescrição.”

Bueno ressalta, ainda, que “considerar a pessoa com uma deficiência mental como a causada pela doença de Alzheimer, como plenamente capaz de perseguir em juízo os seus direitos, ofende a sua dignidade como pessoa humana e também a isonomia […]. “Não se pode interpretar que uma lei que veio impedir a exclusão social da pessoa deficiente tenha tido também a finalidade de prejudicá-la, suprimindo seus direitos.”

Por fim, a decisão declarou a quitação do contrato entre as partes, haja vista a comprovação da invalidez permanente da autora em data posterior à assinatura do contrato, e determinou que a Caixa Econômica Federal restitua as parcelas pagas, a partir da constatação da invalidez permanente da autora, em maio de 2013, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

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Ramos Junior: Verbas rescisórias na pandemia da Covid-19

De início, cuida apontar que o presente ensaio tenta de modo sucinto chamar a atenção para os principais pontos das alterações legislativas impostas pelo governo federal com a edição das MPs 927 e 928, de 22 de março, no que diz respeito ao tema acima descrito.

As repercussões na esfera trabalhista advindas, primeiramente, com a edição da MP 927, em seu artigo , parágrafo único, possuem íntima relação com o texto do artigo 501 da CLT.

O texto da MP 927 impõe o estado de calamidade pública no país, assemelhando-se, portanto, à previsão já posta no referido dispositivo celetista, que abraça as hipóteses de força maior, tendo ambas o condão de afetar diretamente as relações de trabalho e suas obrigações econômicas suportadas pelo empregador.

Com efeito, se restar demonstrado pelo empregador que a suspensão das diversas atividades comerciais pelos gestores da Administração Pública, bem como as medidas de distanciamento parcial ou integral da população, foram traços marcantes e decisivos para a paralisação das atividades de determinada empresa, ela aproveitará as hipóteses extraordinárias legais quanto às obrigações rescisórias.

De toda sorte, desde que não tenha agido de modo a concorrer, através de ato próprio seja de qual natureza for (culposa ou dolosa), para a própria paralisação de suas atividades, o empresário estará apto para os benefícios legais.

Adiante, se não restar outra alternativa ao empresário, ele poderá se inserir na previsão do artigo 502 da CLT e encerrar suas atividades empresariais com redução nas indenizações a serem pagas aos seus funcionários, porém, ressalte-se que tal somente se aplica quando houver a extinção da empresa ou de sua filial e, obviamente, que tais encerramentos decorrerão da crise sanitária mundial e de atos dos gestores federais, municipais e estaduais.

Assim, de prático e pelo constante nos dispositivos legais acima, na rescisão de seus funcionários, a empresa deixará de pagar integralmente o aviso prévio e obterá a redução da multa do FGTS de 40% para 20%, eis que são verbas de cunho indenizatório, mantendo-se intactas as demais parcelas rescisórias, como saldo salarial, férias, 13º salário e levantamento de saldo do FGTS.

Descabe o seguro-desemprego, em vista de não se incluir na hipótese da Lei Federal n. 7998/90 (artigo 2º).

São essas parcelas, de antemão, que o empresário deverá custear em caso de extinção do estabelecimento comercial, segundo a crise sanitária.

 é advogado, titular do escritório Santos Neto & Borges Ramos Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Empresarial.