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Para não pagar pensão, empresa deve provar cura de empregado

Empresa deve demonstrar que empregado está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar pensão mensal por danos materiais.

Mercedes-Benz deve provar que empregado está curado para deixar de pagar pensão

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a Mercedes-Benz do Brasil só pode parar de pagar pensão a um metalúrgico quando provar que ele se curou. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

O metalúrgico, que por mais de 10 anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Ônus da prova

Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT-3, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 160400-26.2009.5.03.0143

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TJ-SP reduz 50% dos pagamentos em folha suplementar de juízes

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, anunciou um novo plano de contingenciamento, em complemento ao plano apresentado no fim de março, com o objetivo de reduzir gastos na Corte.

TJ-SPTJ-SP reduz 50% dos pagamentos em folha suplementar de juízes e servidores

Entre as medidas adotadas, está a redução de 50% dos pagamentos em folha suplementar de juízes e servidores, ativos e inativos, salvo em relação a magistrados e servidores portadores de doenças graves comprovadas e com idade avançada (limite já estabelecido), e beneficiários de magistrados falecidos e que não receberam na ativa o que lhes era devido conforme decidido de longa data.

O tribunal também suspendeu a concessão de novas gratificações, a qualquer título, e também os afastamentos de qualquer natureza, salvo licenças saúde ou nojo, de magistrados de primeiro grau e servidores, e, ad referendum do Órgão Especial, de magistrados de segundo grau.

Para o presidente do TJ-SP, o novo plano traz medidas necessárias para dar suporte às atividades do Poder Judiciário paulista, em razão dos problemas orçamentários. “É medida de responsabilidade e de caráter temporário. O momento é delicado e demanda sacrifício”, afirmou.

Conheça o Plano de Contingenciamento 2

Plano Complementar de Contingenciamento de despesas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo Coronavírus;

Considerando os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), impactando diretamente o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Tribunal, o que resulta na premente necessidade de contingenciamento de gastos por parte desta Corte de Justiça;

Considerando o déficit orçamentário da Corte, que já vem sendo enfrentado por decisão de janeiro do corrente exercício, editada inclusive por conta dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as sérias dificuldades do Poder Executivo, que geram reflexos também no Poder Judiciário,

RESOLVE:

I. Complementar o PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS n.º 1, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de promover ações que reduzam gastos públicos e resultem em economia para a Instituição.

II. Prorrogar a vigência do Plano de Contingenciamento n.º 1 até 31 de julho de 2020.

III. Determinar a adoção das medidas abaixo, dentre outras a serem recebidas, propostas, estudadas e implantadas, inicialmente a partir de 1º de maio até 31 de julho de 2020:

IV. Reduzir em 50% (cinquenta por cento) os pagamentos, na Folha Suplementar de magistrados e servidores, ativos e inativos, salvo em relação a magistrados e servidores portadores de doenças graves comprovadas e com idade avançada (limite já estabelecido)e beneficiários de magistrados falecidos e que não receberam na ativa o que lhes era devido conforme decidido de longa data.

V. Suspender as substituições eventuais de servidores, nos termos e limites da Portaria da Presidência TJ n.º 9886/2020.

VI. Suspender a concessão de novas gratificações, a qualquer título.

VII. Suspender os pagamentos de indenizações objeto do artigo 6.º, da Resolução n.º 568/2012(em razão de aposentadoria).

VIII. Suspender afastamentos de qualquer natureza, salvo licenças saúde ou nojo, de magistrados de primeiro grau e servidores, e, ad referendum do E. Órgão Especial, de magistrados de segundo grau.

São Paulo, 7 de maio de 2020

Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Presidente do Tribunal de Justiça