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Para não pagar pensão, empresa deve provar cura de empregado

Empresa deve demonstrar que empregado está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar pensão mensal por danos materiais.

Mercedes-Benz deve provar que empregado está curado para deixar de pagar pensão

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a Mercedes-Benz do Brasil só pode parar de pagar pensão a um metalúrgico quando provar que ele se curou. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

O metalúrgico, que por mais de 10 anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Ônus da prova

Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT-3, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 160400-26.2009.5.03.0143

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Juíza determina que trabalhadores de Santos não sejam negativados

Trabalhadores representados pelo SEAAC-Santos não podem poderão ser negativados durante a epidemia do novo coronavírus

A juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, determinou que os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio de Santos e Região não sejam negativados por órgãos de proteção ao crédito pelo prazo de 60 dias.

Conforme a decisão, o pedido do Seaac é cabível, pois “sobretudo aos trabalhadores autônomos, verifica-se que a paralisação das atividades profissionais impôs sérias restrições ao cumprimento das obrigações, tendo os mesmos que priorizar a subsistência sua e de sua família”.

A magistrada ainda aponta que “o risco ao resultado útil do processo está representado pelos eventuais prejuízos caso se permita a publicidade das negativações, com a restrição de crédito, inviabilizando tais trabalhadores de interagirem no mercado de consumo, sobretudo de bens de primeira necessidade”. “Ademais, a medida não trará prejuízo aos eventuais credores, pois, passado o prazo concedido na presente decisão, os apontamentos necessários poderão ser realizados.”

O sindicato foi representado pelo advogado Fábio Lemos Zanão, sócio-fundador do Zanão e Poliszezuk Advogados. Segundo ele, a liminar representa uma quebra de paradigma nesse sentido. “Trata-se de uma conquista para a classe, pois possibilita que os trabalhadores representados não tenham maiores dificuldades ou prejuízos com eventual apontamento negativo de seus nomes e, com isso, não os impeça de interagirem no mercado de consumo em relação, primordialmente, com bens e serviços de primeira necessidade”, explica.

Segundo o advogado, diante da situação de anormalidade vivida em todo o mundo por conta da pandemia, é necessário que se reavaliem as condições. “O trabalhador precisa ter acesso à obtenção de crédito para que, neste momento singular que a humanidade vive, possa garantir sua subsistência. Não pretendemos isentar o trabalhador de arcar com seus débitos, mas sim suspender momentaneamente quaisquer dívidas que ele tenha contraído”, diz.

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1007647-94.2020.8.26.0562