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STJ concede Habeas Corpus a réu preso provisoriamente desde 2015

Prisão preventiva não pode representar antecipação da pena. E ela deve ser fundamentada em fatos recentes, que indiquem o risco que a liberdade do acusado representa para os meios ou fins do processo penal.

Ministro Schietti Cruz entendeu que não estão presentes requisitos da preventiva
Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um ex-policial civil do Rio de Janeiro que estava preso desde 2015. A decisão é de 19 de maio.

Diogo Ferrari foi preso — primeiro temporariamente, depois preventivamente — sob a acusação de participar de grupo criminoso formado por policiais civis lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Rio de Janeiro que extorquia empresários. Ele foi condenado em segunda instância a 39 anos de reclusão por integrar organização criminosa, extorsão mediante sequestro e concussão.

Representado por Daniel Barroso, do Daniel Barroso Advocacia & Consultoria Criminal, Ferrari impetrou HC enquanto recorre da condenação. Ele argumentou que deveria ser solto, seja pela ausência dos requisitos da prisão preventiva ou pelo seu excesso injustificado de prazo.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os requisitos da prisão preventiva — elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal — não estão mais presentes. Afinal, o réu está preso há mais de cinco anos e deixou a Polícia Civil do Rio há quase três. Assim, uma vez em liberdade, não poderá usar seu cargo para exigir quantias indevidas de empresários.

“É importante destacar que os empresários extorquidos foram ameaçados de intervenção policial. Não se tem notícia de violência física contra as vítimas e não há risco de interferência na instrução criminal, finalizada há mais de três anos. O réu nunca exteriorizou intenção de fuga e o advogado assinala que ele tem se ‘dedicado […] com total afinco aos estudos e desempenha, regularmente, em horário integral, atividade laboral’ na prisão”, avaliou Schietti Cruz.

O ministro também apontou que outros réus do caso, inclusive alguns apontados como líderes da organização criminosa, não mais estão presos. Dessa maneira, com base no princípio da proporcionalidade, o magistrado votou por substituir a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com outros acusados.

O advogado Daniel Barroso disse que a decisão trouxe igualdade ao processo. “O Superior Tribunal de Justiça reparou um enorme erro processual ao conceder a ordem no Habeas Corpus, determinando a soltura de Diogo Ferrari e de mais cinco pessoas, entre elas as que estavam em prisão domiciliar. Com a decisão, todos foram colocados no mesmo patamar e tratados de forma isonômica, como exige a Constituição Federal”.

Clique aqui para ler a decisão

HC 551.047

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos

ADI no Supremo

Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos na epidemia

O PDT ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da MP 945/2020, que dispõe sobre a atividade portuária durante a pandemia do novo coronavírus. O ministro Luiz Fux é o relator da matéria.

DivulgaçãoPorto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul

O artigo 4º da MP estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 meses.

É considerada indisponibilidade o não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), em razão de situações como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Isonomia e direito de greve

O PDT sustenta que, embora os dispositivos estejam inseridos em norma voltada para o enfrentamento da Covid-19, a MP alterou o mercado de contratação de portuários e reduziu ainda mais as oportunidades para o trabalhador avulso.

Segundo o partido, a norma permite tratamento desigual no setor, pois cria restrição de contratação apenas para os avulsos, deixando de fora os trabalhadores com vínculo empregatício. Na ADI, a legenda argumenta que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos plena isonomia de direitos em relação aos com vínculo de emprego reconhecido, entre eles o direito à greve.

Conforme o partido, a greve e os movimentos de paralisação são os únicos instrumentos à disposição da categoria para reclamar e exigir tratamento isonômico com os empregados na convocação feita pelos operadores portuários e pelo Ogmo. Por essas razões, pede a suspensão da eficácia do artigo 4º e parágrafos da MP 945/2020. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.404

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 8h28