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Portuários avulsos têm direito a adicional de risco, define STF

Trabalhadores portuários avulsos devem ter garantido o direito a adicional de riscos, da mesma forma que é pago aos permanentes. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3/6), em julgamento de recurso com repercussão geral.

Maioria dos ministros seguiu voto de Fachin para estender o adicional ao portuário avulso
Codesp

Foi fixada a seguinte tese: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

O julgamento desta quarta foi retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. Em novembro de 2018, a corte já havia formado maioria para estender o adicional ao portuário avulso.

O recurso chegou ao Supremo para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que negou o recurso e defendeu a aplicação do princípio da isonomia. Para ele, desde que os avulsos exerçam as mesmas funções e nas mesmas condições dos trabalhadores com vínculo, eles devem ter o direito garantido.

De acordo com Fachin, o fato do artigo 14 da Lei 4.860 prever o pagamento do adicional de risco somente para o trabalhador portuário típico, não impede que o direito seja estendido ao trabalhador avulso. Não se trata, defendeu o relator, “de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Acompanharam seu voto os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e Celso de Mello. Impedida, a ministra Rosa Weber não votou.

Ao apresentar a divergência, Marco Aurélio defendeu o seguimento estrito a letra da lei, que prevê o adicional aos trabalhadores permanentes. Segundo o ministro, seria uma inovação do Judiciário estender o pagamento para os avulsos.

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 597.124

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Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos

ADI no Supremo

Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos na epidemia

O PDT ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da MP 945/2020, que dispõe sobre a atividade portuária durante a pandemia do novo coronavírus. O ministro Luiz Fux é o relator da matéria.

DivulgaçãoPorto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul

O artigo 4º da MP estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 meses.

É considerada indisponibilidade o não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), em razão de situações como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Isonomia e direito de greve

O PDT sustenta que, embora os dispositivos estejam inseridos em norma voltada para o enfrentamento da Covid-19, a MP alterou o mercado de contratação de portuários e reduziu ainda mais as oportunidades para o trabalhador avulso.

Segundo o partido, a norma permite tratamento desigual no setor, pois cria restrição de contratação apenas para os avulsos, deixando de fora os trabalhadores com vínculo empregatício. Na ADI, a legenda argumenta que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos plena isonomia de direitos em relação aos com vínculo de emprego reconhecido, entre eles o direito à greve.

Conforme o partido, a greve e os movimentos de paralisação são os únicos instrumentos à disposição da categoria para reclamar e exigir tratamento isonômico com os empregados na convocação feita pelos operadores portuários e pelo Ogmo. Por essas razões, pede a suspensão da eficácia do artigo 4º e parágrafos da MP 945/2020. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.404

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 8h28