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Raphael Torti: O transporte marítimo na Covid-19

Em um cenário de crise sanitária e econômica mundial, o transporte marítimo, responsável por 95% [1] das cargas importadas e exportadas pelo Brasil, demanda especial atenção e proteção estatal. Nesse prisma, por meio do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e da posterior Medida Provisória 945/20, de 4 de abril do corrente ano, a atividade de transporte aquaviário e a operação portuária, respectivamente, foram incluídas pelo governo federal entre os serviços essenciais.

Seguindo a mesma linha, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução nº 7.653/20, por meio da qual foram vedadas práticas de restrição à circulação de trabalhadores e cargas portuárias que possam afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, além de acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.

Contudo, ao mesmo tempo em que tais normas definem que as atividades portuárias e de transporte aquaviário de cargas não podem ser obstaculizadas, preveem também a aplicação de medidas de controle sanitário, visando a segurança da prática a todos os agentes envolvidos.

Nesse contexto, a Anvisa, por meio da Norma Técnica nº 47, além de reapresentar as exigências de cunho sanitário já previstas pelas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) de nº 72, 56 e 21, trouxe novas precauções com o fito de evitar novas contaminações.

Dessa forma, administradoras portuárias, trabalhadores portuários, empresas marítimas de carga ou de transporte de passageiros, equipes embarcadas em plataformas marítimas e, inclusive, os próprios servidores de fiscalização sanitária nos portos precisam estar atentos ao cumprimento tanto das antigas quanto das novas cautelas de segurança.

Assim, além do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), do afastamento dos trabalhadores integrantes do grupo de risco, da aplicação de exames médicos admissionais, da higienização dos locais e equipamentos, bem como de outras medidas de controle aplicáveis aos que circulam pelo porto, insta destacar que, caso uma embarcação provenha de país considerado de risco, devem os tripulantes e passageiros aguardar o término de 21 dias de quarentena, contados desde a saída do local de origem, para então desembarcar.

Destaque-se que o Livro Médico de Bordo passou a ser documento obrigatório para a emissão do Certificado de Livre Prática, por ser nele onde o comandante deve registrar as ocorrências a bordo, devendo ser apresentado junto com a Declaração Marítima de Saúde, a Lista de Viajantes e a cópia do Certificado de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo.

É de se ressaltar, por fim, que tais medidas mostram-se necessárias, uma vez que os portos configuram-se como áreas de fronteira, sendo vitais tanto para viabilidade econômica do país como para o combate à entrada de novos casos de contaminação em território nacional.

[1] https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/infraestrutura/comercio-maritimo-resiste-no-trimestre-mas-e-preciso-garantir-operacoes-para-enfrentar-pandemia/

 é advogado especialista em Contencioso Cível Geral no escritório Martorelli Advogados.

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Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos

ADI no Supremo

Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos na epidemia

O PDT ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da MP 945/2020, que dispõe sobre a atividade portuária durante a pandemia do novo coronavírus. O ministro Luiz Fux é o relator da matéria.

DivulgaçãoPorto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul

O artigo 4º da MP estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 meses.

É considerada indisponibilidade o não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), em razão de situações como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Isonomia e direito de greve

O PDT sustenta que, embora os dispositivos estejam inseridos em norma voltada para o enfrentamento da Covid-19, a MP alterou o mercado de contratação de portuários e reduziu ainda mais as oportunidades para o trabalhador avulso.

Segundo o partido, a norma permite tratamento desigual no setor, pois cria restrição de contratação apenas para os avulsos, deixando de fora os trabalhadores com vínculo empregatício. Na ADI, a legenda argumenta que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos plena isonomia de direitos em relação aos com vínculo de emprego reconhecido, entre eles o direito à greve.

Conforme o partido, a greve e os movimentos de paralisação são os únicos instrumentos à disposição da categoria para reclamar e exigir tratamento isonômico com os empregados na convocação feita pelos operadores portuários e pelo Ogmo. Por essas razões, pede a suspensão da eficácia do artigo 4º e parágrafos da MP 945/2020. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.404

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 8h28