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Por pandemia, juíza suspende pagamento de acordo trabalhista

Força maior

Por pandemia, juíza suspende pagamento de acordo trabalhista em São Paulo

Juíza acatou pedido de empresa para suspender parcelamento de acordo
Gajus

A juíza Andrea Grossmann, da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, acatou pedido de suspensão de acordo trabalhista por 90 dias. No entendimento da magistrada, a pandemia do novo coronavírus é um motivo de força maior e que justifica a suspensão.

O pedido foi feito pela empresa VG Estacionamentos, que foi representada pelo escritório NWADV — Nelson Wilians e Advogados Associados.

Ao analisar o caso, a juíza aponta que a VG estava em dia com o pagamento e que a suspensão do parcelamento é pelo prazo máximo de 90 dias, “podendo ser revisto de acordo com o que vem sendo noticiado pela mídia, notadamente no que diz respeito aos atos governamentais”.

Segundo o advogado Leandro Dalponte, a magistrada se baseou no artigo nº 393, do Código Civil, que disciplina que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

“Dessa forma, diante de tantos prejuízos à saúde pública, também de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável”, diz Dalponte.

“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito”, explica.

Clique aqui para ler a decisão

1001003-60.2019.5.02.0087

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 14h17

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Opinião: Assembleias Legislativas e as mensalidades escolares

Muito se tem noticiado a respeito de projeto de várias assembleias legislativas buscando prever descontos nas mensalidades escolares durante o período de isolamento.

Com certeza, tal iniciativa serve para amenizar a aflição dos responsáveis pelo custeio da educação, tendo em vista a diminuição do poder aquisitivo provocada pela pandemia.

Muitos especialistas têm invocado dois precedentes do Supremo Tribunal Federal, mais precisamente a ADI 1.007/PE e a ADI 1.042/DF, para defender a inconstitucionalidade de leis estaduais que vierem a versar sobre matérias e obrigações típicas de direito civil, como as mensalidades escolares.

No entanto, entende-se que tais julgados não possuem a especificidade necessária.

Pois bem, começa-se pela competência dos Estados em se tratando do Direito do Consumidor.

Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 24, incisos V e VIII, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

O §1º desse artigo esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

E o §2º que a competência da União para as normas gerais não exclui a suplementar dos Estados.

Não se pode deixar de registrar que a jurisprudência mais recente da Suprema Corte é “no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor”. (ADI 6195, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)

Na invocada ADI 1.007/PE, julgada há mais de uma década, percebe-se que a lei impugnada estabeleceu prazo para o pagamento das mensalidades escolares naquela unidade da federação.

No julgamento final, entendeu-se que referido diploma tratou de matéria cuja competência foi atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, por entender que tal previsão tinha natureza de norma de Direito Civil (relações contratuais), de competência da União.

Já na ADI 1.042/DF, também julgada há bastante tempo, a situação, aparentemente, aproxima-se mais da que está sendo aqui objeto de estudo, por ter a lei objurgada tratado de mensalidades escolares, taxas, descontos obrigatórios etc, de forma permanente, tendo, no caso, entendido o STF, por maioria, que a legislação distrital tratou de tema próprio de contratos, usurpando competência legislativa privativa da União. No voto condutor, fez-se referência, inclusive, à ADI 1.007, ao se elaborarem as seguintes indagações: “Quais peculiaridades? As do Estado. Que peculiaridades há no Estado de Pernambuco que justifiquem devam as mensalidades escolares ser pagas em dias diferentes dos outros? O que, a respeito, há de particular em Pernambuco, para que o Estado, supondo-se que houvesse lacuna normativa – mas não há-, pudesse legislar sobre mensalidades escolares?”. De fato, diante desses questionamentos, percebe-se que as legislações de PE e do DF tratavam de regras perenes, invadindo, sem dúvidas, a competência da União.

Aqui a situação é totalmente diversa, peculiar, fato este que permite sim aos Estados legislar a respeito do impacto da pandemia nas relações de consumo, até porque a cada Estado tem sido afetado de forma diferente.

A relação contratual de que se cuida aqui é sim travada entre prestador do serviço e consumidor, em uma situação excepcional de pandemia, e não meramente entre aquele e usuário do serviço público. Não seriam normas estaduais de caráter geral sobre contratos!

Há, na espécie, portanto, pura e simplesmente uma relação de consumo, o que enseja a ponderação do disposto no artigo 24, inciso V, da Constituição da República.

Enfatize-se, ao contrário do que se decidiu nas referidas ADI’s, eventual lei estadual que obrigue as escolas a concederem descontos na mensalidade durante a pandemia não estaria tratando de Direito Civil (contratual), mas sim de Direito do Consumidor, em situação emergencial, adequando-se à realidade local do Estado. Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. […] 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1181244 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 18.752/2016 DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DOS SERVIÇOS DE INTERNET. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS (CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. Cite-se, por exemplo, a ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019. 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. 6. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5572, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)

[…] COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente a instituição de obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações, surge constitucional norma estadual a vedar a realização de “cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semanas”, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019. (ADI 6087, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)

Tanto é tema de Direito do Consumidor que o senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou o PL 1.163/2020, dispondo sobre a “redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. Na justificação fica clara a natureza do normativo em questão:

Vale lembrar que tal medida não implicará sacrifícios financeiros às instituições escolares, já que, no período de suspensão de suas atividades, elas terão redução de seus custos (água, energia, alimentação, manutenção, entre outros). O projeto ainda prevê que o descumprimento da redução da mensalidade sujeita o infrator à multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, veja-se que, no projeto de lei federal, fala-se em desconto mínimo, permitindo, pois, aos demais entes federado que estipulem, se assim desejarem, normas com percentuais maiores, como deveria ocorrer em Estados em que a gravidade é maior, como, por exemplo, no Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo.

E, como foi dito, o eventual diploma estadual que venha a trazer tal previsão, para situação específica e com “prazo de validade” expresso (“durante a pandemia”, ou melhor, durante a proibição governamental de abertura das escolas), não poderia ser acoimado de inconstitucional, por não exorbitar dos limites da competência legislativa estadual (suplementar), nem ter invadido a esfera de competência concorrente da União, seja a que ficou expressa no Código do Consumidor, seja na legislação correlata, inclusive aquela concernente à proteção do consumidor.

Como se sabe, a norma geral não pode e nem está impedindo o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no artigo 24, sendo aqui constitucionalmente admitido que a legislação estadual possa disciplinar a matéria em questão, homenageando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição da República.

Para finalizar, insiste-se que o contexto atual é peculiar, único, como asseverou recentemente o Ministro Gilmar Mendes, ao conceder medida cautelar na ADPF 645-DF, em 13 de abril de 2020:

É óbvio que o sistema protetivo-constitucional incide em toda e qualquer circunstância. Já tive oportunidade de afirmar que as salvaguardas constitucionais não são obstáculo, mas instrumento de superação dessa crise. O momento exige grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico.

As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social.

Tudo isso demonstra que a identificação precisa do âmbito de proteção de determinado direito fundamental exige um renovado e constante esforço hermenêutico, a autorizar a edição da lei pelo Parlamento estadual.

Pensar o contrário, seria violar a autonomia dos entes da Federação, a revelar adequado o afastamento da exclusividade da União para dispor sobre as referidas providências.

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Renato Silveira: Judiciário, interferência e separação de poderes

2020, o ano em que o mundo parou, parece caótico em diversos aspectos. O distanciamento, que por vezes se mostra como isolamento, a todos incomoda mundo afora. No Brasil, entretanto, outras crises acompanham o dia-a-dia político. Contestações várias são travadas, deixando muitos simplesmente perplexos. Parece, tristemente, ter sido criado um perigoso clima de intranquilidade, que merece alguma ponderação, em especial quando se afirma por uma interferência do Judiciário sobre o Executivo.

De fato, o medo e receio que assolaram o mundo nos últimos meses, por estas bandas, simplesmente parecem ser elementos de um embate político dicotômico, o qual divide o país. O falso antagonismo entre saúde e economia foi tomado de forma excludente, sendo mobilizado, por alguns, como peça de um perigoso xadrez. A isso, se somam os significativos afastamentos dos ex-Ministros da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, com acusações, da parte deste último em relação à atuação por parte do presidente da república. Além disso, avolumam-se as percepções recentemente havidas acerca de respostas judiciais dadas a tantas dessas questões, bem como a leitura destas em ambiente político. Haveria, contudo interferência ou quebra da separação de poderes?

De fato, e como se sabe, algumas recentes decisões por parte do Supremo Tribunal Federal têm sido acusadas de atentatórias à divisão ou independência dos poderes. Olvida-se, no entanto, que, em primeiro lugar, o Judiciário não atua por vontade própria, senão quando provocado. E diversas de suas colocações buscam, sim, a defesa da Constituição e os direitos individuais. Leis podem afirmar poderes de lado-a-lado, mas acima destes, existe uma lógica principiológica que sobrepaira a todos. E, diga-se, a defesa destes não é interferência, senão asseguramento dos ditames constitucionais.

Entendimentos judiciais que contestam, ainda que de maneira monocrática e temporária, atos executivos do Governo, não implicam necessariamente em atentado à separação de poderes. É claro que isso pode, em tese, até se dar, mas o papel de guardião da Constituição Federal impõe, ao STF uma condição de verdadeiro poder moderador, que deve ser vista não como parcialidade política, mas, sim, em defesa dos interesses da população em geral. Reação ao STF não cabe, nas instâncias de poder, fora de seu âmbito devido. E este, não se dá nas ruas.

Ser autorizado genericamente pela lei a fazer algo não significa que a conduta se mostra constitucionalmente defensável. Inquéritos para avaliação da ocorrência, ou não, de ilícito, não são novidades. Barrar nomeações de alguma forma questionáveis tampouco é novidade. Sustar expulsões do país, dada a pandemia mundial, e em termos de defesa da saúde e integridade dos envolvidos, como também buscar o asseguramento de pessoas detidas pela Justiça, pode vir a se mostrar, como aponta o Ministério Público Federal, consagração da pessoa humana, e não interferência em Poder alheio, senão garantia do que a Carta Maior consagra.

Como se disse, decisões podem eventualmente ser contestadas. Questionadas, ainda, quando se entender equivocadas as mesmas, mas devem ser, pelo poder constituído, respeitadas, uma vez que, de toda forma, é o STF quem faz a leitura última da Constituição. Impensável são, sim, agressões pessoais colocadas a membros do Poder Judiciário, quando não ao próprio Poder em si. Quando isso se dá, tem-se um enfraquecimento das instituições que devem ter, no Judiciário, um norte último.

É ele é um bastião importantíssimo da democracia. E isso, para governos de direita ou de esquerda, bons ou maus, queridos ou odiados. A banalização das críticas ao Judiciário não fortifica a ninguém, senão abala o que se tem de mais importante no mundo do Direito, qual seja, a busca da Justiça. Esse, o mote mais importe que a todos se sobrepõe. Não se trata de afirmar-se por falta de conversa ou paciência. O respeito, mais que tudo, deve prevalecer. Acima de tudo, sempre a Constituição, pois sua perenidade é a segurança última que se espera. Essa, a ponderação necessária para que se caminhe ao fim de tão severos tempos, com a tolerância e serenidade de todos os lados, sem intempestividades ou colocações que venham a turbar a democracia.

Renato de Mello Jorge Silveira é presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e professor titular de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP).

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Callegari e Weber: O apito dourado de Moro

Poucas pessoas podem viver de acordo com suas próprias regras. Sergio Moro pode vir a se tornar um desses privilegiados indivíduos. Ao anunciar em coletiva sua saída do governo federal, antecipando os motivos pelos quais o fizera, o ex-juiz da “lava jato” e ex-ministro da Justiça atraiu para si — ao menos esse é o ponto que nos propusermos a discutir — a aplicação da novidade legislativa por ele patrocinada: a figura do informante do bem.

Também conhecida como whistleblower, expressão de origem anglo-saxã que, traduzida para o português significaria “soprador de apito”, tem esse nome devido ao antepassado método de comunicação da polícia quando em frente a um crime em andamento ou perigo: soprava-se o apito para comunicar os colegas e demais pessoas de profissão e demais pessoas das redondezas. Com o passar dos anos, o apito, lá fora, foi entregue também aos cidadãos, permitindo denúncias desde irregularidades até mesmo crimes que estejam em andamento ou tenham ocorrido dentro de empresas ou órgãos do governo. Do século 15 até os dias atuais, vários nomes tornaram-se conhecidos em decorrência de sua atitude denunciativa de atos ilegais ou irregulares, destacando-se o “garganta profunda” da administração de Nixon, até Edward Snowden, em casos mais recentes.

No Brasil, há uma tendência, por meio de teorias importadas, de tornar cidadãos comuns em verdadeiros garantes, exigindo dos mesmos a denúncia de atos sob a ameaça de processo penal e prisão. Nesse contexto, o informante do bem opera de maneira oposta: premia-se o individuo que, espontaneamente, esteja disposto a denunciar o que acredita estar em desacordo com as normas vigentes.

Introduzido por meio da Lei 13.964/2019, o instituto do informante do bem assegura a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. Para tanto, a legislação exige que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista mantenham unidade de ouvidoria ou correição.

O dispositivo legal garante proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas. Pergunta-se, então: um informante do bem só terá direito a essa proteção se a denúncia houver sido feita por meio da ouvidoria ou corregedoria?

Responder positivamente à questão levaria, a nosso ver, a uma drástica redução da aplicabilidade do instituto, contrariando o objetivo da norma, que é justamente abrir caminho a denúncias de irregularidades e possíveis ilicitudes. A forma e o meio da denúncia pouco importarão, desde que respeitados os preceitos da legislação: informações cujo conteúdo o informante julgue verdadeiro sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

A inserção da figura na lei do “disque-denúncia” está muito mais inclinada à proteção da identidade do informante do que a exigência desse formato para sua caracterização. Levado a cabo o formalismo extremo, sequer notícias endereçadas às autoridades investigativas permitiria a proteção do informante, o que não parecer ser a intenção do legislador.

Dentro desse contexto, parece-nos que a coletiva de imprensa de Sergio Moro tornou-o verdadeiramente um informante do bem para fins legais, já que destacou ações do presidente da república que, em análise superficial, contrariariam o interesse público, e, quiçá, configurem abuso de poder e desvio de finalidade de atos do governo. Falou-se em Sergio Moro como delator, contudo, a figura não parece ser aplicável, pois, em princípio, não estamos a tratar de ilícitos criminais no seio de uma organização criminosa, e, tampouco o ex-ministro afirmou a prática ou conhecimento de crimes.

Em sendo enquadrado o ato de revelação de Moro como uso de seu “direito de relatar informações crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público”, o ex-ministro terminaria por se beneficiar de legislação por ele patrocinada e defendida. Outrossim, ele passaria a ser protegido contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar.

Aí reside o principal e final direito de Moro, sendo ele considerado informante do bem: isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato feito. E, nesse caminho, o depoimento que virá a prestar ou a coletiva que já prestou não podem ser utilizadas contra ele. É dizer, portanto, que resta descabida a menção por parte da Procuradoria-Geral da República a crimes contra a honra e a descabida previsão de denunciação caluniosa.

O futuro de Moro e seus relatos, a não ser que se comprove falsas as informações e a má-fé do ex-Ministro, está, portanto, intimamente entrelaçado ao destino da novel legislação. À PGR caberá assegurar os direitos previstos na legislação, sob pena de agir contra as previsões legais mencionadas, levando ao descrédito e prematura morte da figura do informante do bem no direito pátrio.

 é advogado criminalista, professor de Direito Penal no IDP-Brasília e pós-doutor em Direito pela Universidad Autónoma de Madrid.

Ariel Barazzetti Weber é advogado criminalista e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

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Por videoconferência, corregedor nacional inicia inspeção no TRF-3

“As inspeções devem ser vistas como um meio de garantir que o serviço prestado pelo Poder Judiciário à população seja cada vez melhor, fazendo com que aqueles pontos com alguma deficiência se tornem bons, e aquilo que já é bom, se torne ótimo. Nosso compromisso deve ser sempre dirigido ao cidadão.” A declaração foi dada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, na manhã desta segunda-feira (4/5), durante a abertura dos trabalhos de inspeção ordinária no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

CNJPor videoconferência, corregedor nacional dá início à inspeção no TRF-3

A cerimônia aconteceu por meio de videoconferência com o presidente do TRF-3, desembargador federal Mairan Gonçalves Maia Júnior. “Hoje damos início aos trabalhos de mais uma das inspeções ordinárias, realizando este ato de uma forma ainda nova e diferente daquela que anteriormente havia sido imaginada”, afirmou o ministro, ao ressaltar o momento de grave crise sanitária que o mundo atravessa.

O presidente do TRF-3 colocou-se à disposição para fornecer, da melhor maneira possível, os dados, ao mesmo tempo que lamentou o fato de não poder ser um contato presencial, apesar da eficácia do trabalho virtual. Segundo ele, a corte federal tem trabalhado intensamente para viabilizar o funcionamento de toda a sua estrutura – judicial e administrativa – para o trabalho remoto, um desafio que tem mostrado resultados bastante positivos.

“Com satisfação, podemos mostrar que o TRF está trabalhando de uma forma unida, coordenada e cooperativa nessa situação, de forma a possibilitar o andamento das atividades normais e rotineiras do tribunal também virtualmente, de forma a proteger a saúde de seus magistrados, servidores e jurisdicionados”, afirmou o desembargador federal Mairan Gonçalves Maia Júnior.

Coleta de dados

A corregedoria nacional irá verificar, utilizando recursos tecnológicos, os trabalhos desenvolvidos na presidência, na vice-presidência, na corregedoria regional, em quatro gabinetes de desembargadores federais, na subsecretaria da 8ª Turma e nas secretarias administrativas do tribunal. A inspeção ordinária no TRF3 será concluída na quinta-feira (7/5). Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Inspeção remota da Corregedoria Nacional chega a Santa Catarina

Trabalho a distância

Inspeção remota da Corregedoria Nacional chega a Santa Catarina

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina é a próxima corte estadual a receber a inspeção ordinária da Corregedoria Nacional de Justiça. Os trabalhos fazem parte do cronograma de inspeção para o biênio 2018-2020, divulgado no início de gestão do ministro Humberto Martins como corregedor nacional de Justiça. Mais uma vez, o procedimento  será realizado de forma remota, como medida de prevenção ao contágio pelo Covid-19.

TJ-SC será inspecionado pela Corregedoria entre 13 e 17 de abril Divulgação / TJ-SC

A inspeção abrangeria a área judicial e administrativa, inclusive  inspecionados os setores administrativos, inclusive as serventias extrajudiciais.  Todo o trabalho será feito a distância, por videochamada, no período de 13 a 17 de abril de 2020.

Compõem a equipe de Humberto Martins na inspeção da Justiça catarinense, o desembargador Ricardo Oliveira Paes (TJ-PE); os juízes auxiliares da corregedoria nacional Marcio Luiz Coelho de Freitas (TRF-1); Luiz Augusto Barrichello Neto (TJ-SP); Daniel Carnio Costa (TJ-SP); Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres (TJ-RO) e  oito servidores.

Não será feito atendimento ao público, diante da necessidade de se evitar aglomerações. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 11h38